Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Autos n. 0003871-85.2022.8.16.0021 SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO Maria Solange Ferreira de Lima ajuizou ação pelo procedimento comum em face de Copel Distribuição S.A. e Banco Santander S.A., buscando provimento jurisdicional declaratório da inexigibilidade de débito, cumulado com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos sofridos. A ação foi ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, cujo Juízo admitiu a petição inicial à seq. 8.1. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação. Banco Bradesco S.A. alegou inocorrência e ato ilícito e ausência do dever de indenizar. Além disso, sustentou inocorrência de danos morais e pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova requerida pela autora. Juntou documentos à seq. 22.2/22.9. Copel Distribuição S.A. sustentou, em caráter preliminar, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou ausência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro e exercício regular de direito. Também defendeu a inexistência de dano moral. Apresentou documentos nos mov. 23.2/23.3. A autora impugnou as defesas, em resumo, rechaçando as alegações apresentadas e repisando os termos da petição inicial (mov. 31.1). FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 As partes foram instadas a se pronunciar sobre o interesse na produção de provas. A autora e o réu Banco Santander S.A. pediram o julgamento antecipado do mérito. Copel S/A quedou-se inerte. Em seguida, ante a alteração no estatuto jurídico da ré Copel S/A, foi reconhecida a incompetência do Juízo especializado e remetido o feito a esta seara cível. À seq. 74.1 foi suscitado conflito de competência, julgado improcedente no mov. 81.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Maria Solange Ferreira de Lima narra à inicial terem sido debitados em sua conta corrente mantida perante o réu Banco Santander S.A. valores de faturas de energia elétrica emitidos pela Copel S/A., sem sua autorização ou conhecimento. A autora prossegue noticiando que foram utilizados recursos do cheque especial da conta para pagamento dos débitos, o que ensejou a sua inscrição em cadastros de inadimplente pela instituição financeira. Pretende, assim, seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos, com a determinação de retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. Além disso, sustenta ter sofrido danos morais e pede a condenação dos réus à indenização respectiva. Da ilegitimidade passiva FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 Em atenção à teoria da asserção, é legítima a ré Copel Distribuição S/A para figurar no polo passivo, ante a atribuição de responsabilidade pela autora à inicial. A sua efetiva ocorrência atine ao mérito e será doravante apreciada. Afasto a preliminar. Inversão do ônus da prova A autora pede a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, para o fim de determinar a inversão do ônus da prova em seu favor. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Considerando que ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito, deixo de acolher o pedido, a fim de evitar cerceamento de defesa. Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da realização de débitos em conta corrente de Maria Solange Ferreira de Lima para pagamento de faturas de energia elétrica, nos meses de agosto a outubro de 2021. O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 4.565/1964, aprovou a Resolução n. 4.790/2020, FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 4 divulgada pelo Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. A norma prevê: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada. Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. O réu Banco Santander S/A é a instituição depositária e apresentou a proposta de abertura de conta corrente firmada pela autora, com a autorização de débitos, vejamos (mov. 22.2): FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 5 Está evidenciada a finalidade específica, assim como a conta a ser debitada – que é o objeto principal do contrato -, sem limite de prazo, do que se dessume indeterminado. O documento foi entregue em via escrita à autora, consoante a assinatura de f. 5. O número de referência citado na autorização corresponde à unidade consumidora do endereço Rua Osvaldo Cruz, n. 1259, Cascavel/PR, conforme faturas de mov. 1.7, que corresponde ao endereço indicado pela autora no contrato (mov. 22.2): O contrato conta com todos os demais dados da autora, além dos seus documentos pessoais e assinatura. Não há negativa de que a autora tenha feito uso da conta corrente em questão. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, e não tendo sido impugnada a sua autenticidade, o contrato faz prova que autora fez as declarações que lhe são atribuídas (arts. 408 e 412, do CPC). Outrossim, comprovada a autorização da correntista para a realização do débito automático, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 6 ORIGEM ALEGADAMENTE DESCONHECIDA PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO. BANCO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM A PROVA DOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO DAS RESPECTIVAS PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "(...) os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2013). 2. Para restar caracterizado o dano moral deve ocorrer situação fática que viole direitos da personalidade, devendo a parte demonstrar qual o direito personalíssimo afrontado, ônus do qual o autor não se desincumbiu. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005348-41.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2024) A Turma Recursal local não destoa: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SOB A RUBRICA “SEGURO SECON”. COBRANÇA REGULAR. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO DO PRÊMIO EM CONTA. ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017635-76.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 07.07.2025) III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes e assim resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 7 Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa por força da justiça gratuita concedida à requerente (mov. 8.1), à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [1] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036