Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901755/PR (2025/0119205-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557
JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
AGRAVADO: AMAURI LEITE DIAS
AGRAVADO: JORGE LUCAS CARVALHO MOURA
AGRAVADO: SERGIO PELAQUINI DOLLENGA
ADVOGADO: GILBERTO MARQUES DA SILVA AZEVEDO - PR068471
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 640-642). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois requer o revolvimento de provas e fatos, o que contraria a Súmula n. 7 do STJ, e, na remota hipótese de sua admissão, solicita-se aos julgadores o desprovimento do recurso, por ausência de amparo legal, repelindo-se a pretensão recursal (fls. 696-707). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação indenizatória de danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 571-574): Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais. Acidente de trânsito. Objeto em rodovia. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da ré. Concessionária que sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, pois o debate versa sobre possível ato omissivo. Sem razão. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, inclusive em caso de omissão, conforme art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC. Concessionária que deve garantir a segurança do usuário. Alegada ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Sem razão. Documentos apresentados e prova testemunhal que demonstram a verossimilhança nas alegações dos autores. Verificado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da concessionária. Apelante que sustenta não ser cabível indenização por danos materiais, pois não possui responsabilidade pelo acidente. Sem razão. Responsabilidade civil constatada. Danos materiais que devem ser indenizados. Concessionária que sustenta que os autores não comprovaram o prejuízo pela mercadoria perdida. Sem razão. Provas documentais e testemunhais que demonstram o prejuízo com a perda da mercadoria. Lucros cessantes que devem ser ressarcidos. Alegada inocorrência de dano moral. Sem razão. Acidente que ocasionou incêndio abrupto no veículo. Abalo moral que vai além do mero aborrecimento. Pleito pela minoração do valor indenizatório a título de danos morais. Possibilidade. Comparação do caso concreto com jurisprudência deste Tribunal. Indenização que deve ser minorada. Apelantes que sustentam que os juros de mora da indenização por dano moral devem ser fixados a partir da data da citação, e não a partir do evento danoso. Com razão. Relação entre usuários de rodovia pedagiada e concessionária que possui natureza contratual. Art. 405 do CC. Juros de mora que devem incidir desde a citação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, § 3º, I e II, do CDC, pois a recorrente foi condenada em indenização, quando claramente o condutor estava transitando em condições indevidas e em velocidade incompatível, concorrendo, de forma direta e exclusiva, com o acidente, o que atrai a aplicação da excludente de ilicitude e afasta o nexo causal entre a conduta da recorrente e o acidente havido. b) 373, I, do CPC, pois comprovou nos autos de forma adequada e objetiva que não existiam quaisquer condições na rodovia que minimamente corroborassem a narrativa exordial. Afirma que ficou demonstrado nos autos que a recorrente agiu com diligência ao cumprir o roteiro estabelecido em seu contrato de concessão para a exploração do trecho, tendo realizado a inspeção do local do acidente pouco antes de sua ocorrência Aduz que o acórdão recorrido possui interpretação divergente daquela atribuída aos mesmos dispositivos de lei federal por esta Corte, no julgamento de situações fático-jurídicas idênticas às dos autos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade da concessionária deve ser objetiva, enquanto o acórdão paradigma entendeu pela responsabilidade subjetiva, sendo o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 589-608). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência de excludente de ilicitude indicada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois requer o revolvimento de provas e fatos, o que contraria a Súmula n. 7 do STJ, e, na remota hipótese de sua admissão, solicita-se aos julgadores o desprovimento do recurso, por ausência de amparo legal, repelindo-se a pretensão recursal (fls. 626-638). É o relatório. Decido. I - Art. 14, § 3º, I e II, do CDC e Art. 373, I, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que foi condenada em indenização, quando claramente o condutor estava transitando em condições indevidas, o que causou o acidente discutido nos autos. Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Trata-se de responsabilidade objetiva que se baseia na teoria do risco administrativo, em que basta a prova da ação, do dano e do nexo causal para o seu reconhecimento, sendo possível, contudo, excluí-la em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito e força maior. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). 3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram que as provas existentes nos autos confirmam que o acidente aconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em virtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE REPETITIVA JÁ JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA N. 1.122 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Em função da omissão existente, determinou-se a nulidade do agravo em recurso especial e se passou a novo julgamento. 3. A Concessionária do serviço público é objetivamente responsável por acidente ocorrido em razão da presença de animal doméstico na pista. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (EDcl no AREsp n. 2.749.112/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior". (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso, o acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos autos e de forma motivada, reconheceu que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme os arts. 37, § 6º, da CF e 14 do CDC e concluiu que não foram comprovadas as excludentes de responsabilidade. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 578): Analisando o descrito na ocorrência, nota-se a verossimilhança das alegações dos autores, que são corroboradas pelos relatos na audiência de instrução e julgamento (mov. 123), bem como pelas imagens apresentadas na inicial. Todos esses elementos indicam que o acidente foi ocasionado pelo choque do veículo com um objeto que estava sobre a pista de rolamento; que esse objeto, ao atingir a parte de baixo do veículo, ocasionou o incêndio neste. A apelante alega, no entanto, que realiza inspeções da rodovia a cada noventa minutos e que, na data e no local do fato, não foi verificado o referido objeto sobre a pista. No entanto, embora haja inspeções regulares na rodovia, isso não impede que, no interregno de cada vistoria, objetos sejam dispostos na pista de rolamento. Como dito anteriormente, cumpre à ré, concessionária de serviço público, fornecer serviço adequado, eficiente e seguro aos usuários, de modo que eventual falha na prestação do serviço – como ocorreu com o objeto sobre a pista de rolamento – deverá ser reparada. Aqui, não há razão para alegar culpa de terceiros ou da própria vítima, pois, como são causas excludentes de responsabilidade, precisariam ser comprovadas pela ré. No entanto, esta apenas conjecturou tais possibilidades, mas não demonstrou elementos hábeis para comprovar que o acidente tenha ocorrido por excesso de velocidade, por falta de cuidado do condutor ou mesmo por intervenção de outro veículo, como alega no recurso. Portanto, comprovado o nexo causal entre o fato e a falha na prestação do serviço da concessionária, verificada está a responsabilidade civil da ré-apelante pelo acidente, de modo que a sentença deve ser mantida também nesse ponto. Assim, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade objetiva da concessionária. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II- Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade da concessionária deve ser objetiva, enquanto o acórdão paradigma entendeu pela responsabilidade subjetiva. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA