Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
RESIDENCIAL IMBUIA IV
CNPJ
Autor
JUCILENE MACIEL REPRESENTADO(A) POR DANIELE DE AZEVEDO
Reu
Advogados / Representantes
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PR 93980·CPF·Representa: Autor
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB/DF 31598·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB/PR 121211·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Considerando que o acordo de mov. 177 foi subscrito também pela curadora da Executada (pg. 8 de mov. 177) e de que o próprio Exequente esclareceu que o acordo está sendo cumprido regularmente (mov. 223), dispensável nova intimação da Executada, à luz do requerimento da Defensoria de mov. 230, motivo que determino o sobrestamento do feito até 15/07/2027, última parcela do acordo. 2. Ciência das partes e Ministério Público. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/04/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Defiro o pedido de mov. 224 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado se manifeste. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:29
Confirmada
13/11/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:40
deferimento
27/10/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:20
Confirmada
02/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Defiro pedido de mov. 217. Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste quanto ao acordo celebrado no mov. 177.1, considerando a habilitação para representar os interesses da executada acostada em mov. 204.1 2. Ainda, intime-se o Exequente para cumprir o item 3 da decisão de mov. 192 no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Defiro o pedido de mov. 224 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado se manifeste. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:29
Confirmada
13/11/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:40
deferimento
27/10/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:20
Confirmada
02/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Defiro pedido de mov. 217. Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste quanto ao acordo celebrado no mov. 177.1, considerando a habilitação para representar os interesses da executada acostada em mov. 204.1 2. Ainda, intime-se o Exequente para cumprir o item 3 da decisão de mov. 192 no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:16
Outras Decisões
12/08/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:44
Confirmada
06/06/2025, 17:47
Entrega em carga/vista
04/06/2025, 13:57
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:53
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:18
Confirmada
09/05/2025, 18:34
Expedição de documento (Informações)
09/05/2025, 18:33
Confirmada
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
01/05/2025, 20:43
Expedição de documento (Ofício)
01/05/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:03
Confirmada
31/03/2025, 00:11
Confirmada
31/03/2025, 00:10
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Proceda-se à vinculação com os autos de interdição n. 0036734-72.2013.8.16.0001 e de alvará judicial n.0000794-26.2025.8.16.0001; 1.1. Oficie-se nos autos de interdição e de alvará solicitando informações a respeito da existência de autorização judicial para se firmar o acordo de mov. 177; 1.2. Com a resposta, vista ao Ministério Público para parecer; 2. Defiro o pedido de mov. 186, habilite-se em favor da executada a Defensoria Pública; 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se está sendo cumprido o acordo de mov. 177 e para que tenha ciência de que o bem objeto da garantia do acrfodo de mov. 177 está sendo objeto de pedido de alvará para venda nos autos n. 0000794-26.2025.8.16.0001. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:24
Requisição de Informações
25/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Restituo os autos sem manifestação tendo em vista minha remoção, por opção, à 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (PORTARIA 555/2024-DM, 14.10.24) Curitiba, na data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA JUÍZA DE DIREITO
04/12/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 14:07
Mero expediente
18/10/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:08
Petição (Renúncia de mandato)
23/09/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:15
Confirmada
06/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO
Vistos, etc. 1. A exequente noticiou, ao mov. 177.1, a realização de transação entre as partes, requerendo ao juízo sua homologação e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. Da análise da minuta apresentada verifica-se que a transação foi realizada diretamente entre a exequente e a curadora da executada. Em que pese seja válida a transação realizada diretamente entre as partes entendo necessária a manifestação do patrono da executada, assim como do Parquet, uma vez que a lide envolve pessoa interditada. 2. Isso posto, previamente a homologação da transação, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do acordo. 3. Ainda, dê ciência ao Ministério Público e aguarde sua manifestação. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
27/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:09
Confirmada
26/08/2024, 14:08
Entrega em carga/vista
26/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:12
Mero expediente
31/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:01
Confirmada
22/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:59
Confirmada
15/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:07
Confirmada
16/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:57
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:51
Confirmada
01/12/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Despesas Condominiais Principal: Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO 1. Em atenção ao manifestado pela Douta Promotora de Justiça (mov. 147.1), indefiro o pedido de intimação da curadora para que “cumpra seu dever legal de administração das despesas da interditada, propondo a forma de satisfação das dívidas relacionadas ao imóvel”, na medida em excede os limites da presente demanda executiva, eventual questionamento acerca do exercício da curatela deve ser objeto de demanda própria. 2. Por outro lado, considerando que a solução consensual de conflitos deve ser estimulada, intime- se a parte executada para, querendo, oferecer proposta para a satisfação do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Com a apresentação de proposta, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
27/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 19:18
Confirmada
25/11/2023, 19:17
Entrega em carga/vista
24/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:12
Indeferimento
16/11/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:17
Confirmada
29/09/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:48
Confirmada
07/08/2023, 21:47
Entrega em carga/vista
04/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:32
Confirmada
03/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:09
Confirmada
15/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:29
Ato ordinatório
20/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:37
Confirmada
07/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:36
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:13
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:11
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:26
Confirmada
27/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Despesas Condominiais Principal: Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL representado(a) por DANIELE DE AZEVEDO Vistos, A parte executada, por meio de sua curadora, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a nulidade da citação pessoal por se tratar de pessoa incapaz, que deveria ter sido citada por intermédio de sua curadora, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, por se tratar de verba alimentar. Intimada, a parte exequente pugnou pelo acolhimento parcial do incidente processual, com o deferimento da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc (mov. 102.1). O Ministério Público manifestou-se pela convalidação da citação e pela decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório. Do cabimento do incidente processual A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame da questão de ofício ou independentemente de dilação probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: MinistroHERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) – destaques ausentes do texto original. No particular, resta evidente que a matéria vindicada pode ser analisada pelo Juízo sem a necessidade de dilação probatória, sobretudo porque se trata de matéria de ordem pública (nulidade). Logo, entendo cabível a presente exceção de pré-executividade. Da nulidade de citação De rigor o reconhecimento da nulidade da citação realizada na pessoa da executada, haja vista a comprovação da condição de incapaz ao tempo da citação, ao que inclusive não se opôs a parte exequente. Todavia, com o comparecimento espontâneo da parte, representada por sua curadora, restou suprida a nulidade da citação, consoante o disposto no art. 239, § 1°, do CPC, fluindo a partir desta data o prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos à execução. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados No que diz respeito aos valores bloqueados pelo SISBAJUD, verifico que a questão restou prejudicada com o desbloqueio realizado antes mesmo da apresentação da exceção de pré- executividade (mov. 80), ocorrida em razão do desinteresse manifestado pela exequente face a pequena monta do valor. Da gratuidade da justiça Defiro a concessão da gratuidade da justiça à executada, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de requerimento realizado na primeira oportunidade de manifestação, não há que se falar em efeitos ex nunc, sendo aplicável aos honorários e custas processuais já incorridos na execução em andamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. EFEITO EX TUNC. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido em agravo de instrumento sobre questão que não foi requerida nem decidida na instância a quo não pode ser conhecido, sob pena da supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. 3. No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento. 4. Caracteriza-se má-fé a conduta do litigante que altera a verdade dos fatos e usa o processo para atingir objetivo ilegal. Para condenação em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo com o propósito de causar dano processual, o que não se observou no presente caso. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.)Com efeito, diante do acima exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE para o fim de reconhecer a nulidade da citação da executada, suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1°, do CPC. 1. Proceda a Secretaria à anotação da gratuidade da justiça concedida à executada. 2. Ante o resultado negativo das diligências anteriormente realizadas, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a PENHORA dos direitos creditícios da executada sobre o imóvel que originou os débitos condominiais. 2.1. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a executada. 3. Após, expeça-se ofício ao credor fiduciário, informando-o da penhora realizada, bem como solicitando que informe acerca da atual situação do contrato, declinando o número de parcelas pagas, vencidas e vincendas, o saldo devedor atual, bem como, se for o caso, se já existe demanda e/ou execução do contrato em andamento. 3.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (mcrz)
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:19
Deferimento em Parte
17/10/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:52
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:18
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Nos termos preconizados pelo artigo 178, inciso II, do CPC, abra-se vista dos autos ao Ministéro Público. 2. Oportunamente, voltem. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Despesas Condominiais Principal: Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL 1. Diante da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em atenção à comunicação expedida no processo eletrônico recursal, prestei a informação acima ao eminente relator. 3. Em face da ausência de concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo, de rigor o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:55
Mero expediente
18/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 12:59
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:27
Confirmada
15/10/2021, 00:31
Confirmada
15/10/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004027-10.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0004027-10.2020.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Despesas Condominiais Principal: Valor da Causa: R$11.667,28 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JUCILENE MACIEL 1. Como é cediço, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não está sujeito à penhora. De outro vértice, nada obsta que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor fiduciário possui sobre o contrato de alienação fiduciária que se requer a constrição. No particular, o imóvel de matrícula n° 94.315 (9º CRI de Curitiba) foi dado em garantia junto ao contrato de alienação fiduciária tendo como credor fiduciante a Caixa Econômica Federal (R-2 – mov. 75.2). Assim, ainda que a natureza da dívida seja propter rem, uma vez que oriunda de dívida condominial, não se mostra possível a penhora direta sobre o bem. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDA CONDOMINIAL – IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRETENSÃO DE PENHORA DA UNIDADE QUE GEROU O DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDOR NÃO PROPRIETÁRIO DO BEM – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0028278-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA, DETERMINANDO QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL. PRETENSÃO DE INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A PARTE EXECUTADA DETÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0018288-43.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2021) Com efeito, indefiro o pedido da parte exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:32
Indeferimento
20/09/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:46
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:51
Apensamento
09/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:13
Confirmada
05/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:44
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:41
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:58
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:41
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:09
Confirmada
16/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:12
Confirmada
21/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:24
Ato ordinatório
10/11/2020, 15:38
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:51
Indeferimento
15/10/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:34
Expedição de documento (Carta)
14/07/2020, 11:29
Ato ordinatório
10/07/2020, 13:54
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:53
deferimento
09/06/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 13:26
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:32
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:21
Distribuição (sorteio)
08/05/2020, 14:03
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:32
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)