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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:37
Inclusão em pauta
15/05/2026, 16:37
Pedido de inclusão
15/05/2026, 09:24
Mero expediente
15/05/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:10
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 15:09
Distribuição (sorteio)
13/05/2026, 15:09
Ato ordinatório
13/05/2026, 14:49
Ato ordinatório
13/05/2026, 14:49
Recebimento
13/05/2026, 14:48
Ato ordinatório
13/05/2026, 14:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº: 0003584-35.2015.8.16.0194 I – RELATÓRIO ROSSI RESIDENCIAL S/A - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” E OUTROS opuseram embargos de declaração pretendendo obter provimento jurisdicional que saneie erro de premissa fática na sentença proferida no mov. 435.1. Como razões recursais, alega, em síntese, que houve erro na sentença ao condenar o embargante ao pagamento de honorários, conforme determinado na decisão inicial de cumprimento de sentença. Intimados, os embargados não se manifestaram (mov. 446.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante pretende o saneamento de alegado erro de premissa fática. Erro ou inexatidão material, conforme os escólios de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “são erros de grafia, de nome, de valor etc.; p. ex., trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS demanda improcedente para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc.” 1. Segundo o emérito processualista, “o que há de fundamental, (...), é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão, e nunca desvios de pensamento ou de critério para julgar” 2. Assim, como resumem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” 3. Conferindo interpretação extensiva à ideia de erro material, a jurisprudência admite a correção de erro sobre premissa fática por intermédio dos embargos de declaração. Possibilita, dessa forma, a integração do provimento em que se admitiu como existente circunstância fática inequivocamente inexistente, ou vice-versa, por erro, cujo conhecimento não demande revisão no raciocínio probatório, caracterizando-se, assim, como erro material: (...). I. De acordo com o art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do 1 CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 718. 2 Idem. 3 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 954. 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.113/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014. (...). (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 19/04/2021) (sem destaques no original) No caso, o embargante insurgiu-se contra a sentença alegando erro de premissa fática em relação à fixação dos honorários. Sem razão o embargante. A sentença de extinção sem resolução de mérito proferida no mov. 435.1, com base no princípio da causalidade, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos exequentes, nos termos da decisão inicial de cumprimento de sentença. Não houve inexatidão material, tampouco erro de premissa fática. Do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, constam os motivos da decisão, assim como os fundamentos que a ampararam, sendo clara a conclusão alcançada. Entretanto, deles a parte discorda. O embargante alega haver erro no julgamento da 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS questão ( error in judicando ), cujo saneamento demandaria juízo de revisão. Assim, se discorda dos fundamentos da decisão, deve se valer do recurso próprio para atacá-la. Ante esses fundamentos, nego provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se o disposto na sentença de mov. 435.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 4
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.039,72 Exequente(s): ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL Executado(s): ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A SENTENÇA Em se tratando de crédito concursal, informado pela parte executada (mov. 417), a parte deve habilitar-se nos autos da recuperação judicial para o recebimento de seus créditos. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente. Assim, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, uma vez que a satisfação do crédito aqui percorrido se dará nos autos de Recuperação Judicial. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e mantenho a fixação dos honorários em favor do procurador da exequente, conforme despacho inicial de cumprimento de sentença (mov. 109), ante a incidência do princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.039,72 Exequente(s): ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL Executado(s): ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de extinção formulado ao mov. 417.1 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 3 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.039,72 Exequente(s): ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL Executado(s): ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 417.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 395.1, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 392.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JEFFERSON MENDES MOURA e outros contra ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A, CICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S/A (mov. 102.1). À mov. 372.1, os executados requereram a suspensão da execução, por se encontrarem em recuperação judicial. Intimados a se manifestar a respeito, os exequentes se mantiveram inertes (mov. 377.0). A suspensão processual foi deferida pela decisão de mov. 379.1, em face da qual os executados opuseram embargos de declaração (mov. 383.1), apontando omissão em relação aos demais pedidos formulados na petição de mov. 372.1. Intimados, os embargados permaneceram inertes (mov. 389.0). À mov. 391.1, os executados comunicaram a prorrogação da determinação de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial. 2. Inicialmente, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão em relação ao pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud à mov. 305.1. O § 4º (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020) do art. 6º da Lei nº 11.101/05 dispõe que “§ 4º Narecuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. O inciso III do referido dispositivo legal prevê a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. No caso, verifico que a decisão que determinou a suspensão das ações contra a empresa em recuperação judicial foi proferida em 29/09/2022 (mov. 372.2), e a decisão que prorrogou o prazo de suspensão por mais 180 dias foi proferida em 15/05/2023 (mov. 391.2), estando vigente, portanto, o prazo de suspensão processual. Ademais, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (grifei). No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 05/07/2018 (mov. 97.3), ou seja, antes do pedido de Recuperação Judicial da empresa executada, realizado em 19/09/2022, de modo que os efeitos do Plano de Recuperação Judicial são aplicáveis ao presente crédito, por ser anterior à data do pedido. No mesmo sentido dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ao estabelecer que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Diante do exposto, considerando a prorrogação do prazo de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial defiro o pedido de levantamento das constrições determinadas nos presentes autos, especialmente diante da ausência de oposição da parte exequente em relação à referida pretensão. 3. Intimem-se as partes para informar e comprovar se o crédito em execução nesta demanda foi habilitado nos autos da Recuperação Judicial da parte executada, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
30/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Diante do deferimento da recuperação judicial das requeridas, determino a suspensão do processo pelo prazo assinalado pelo juízo falimentar. Curitiba, 01 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Diante do contido no mov. 372, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Intimem-se as exequentes para que se manifestem, em 15 dias, a respeito da alegação dos executados apresentada na mov. 355, requerendo o que for necessário. Oportunamente, voltem. Dil. Nec. Curitiba, 18 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
16/05/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0003584-35.2015.8.16.0194
Vistos. Considerando que o pedido de dilação de prazo foi apresentado em 01.12.2021 (mov. 347.1), intime-se a parte executada para que dê cumprimento ao determinado em despacho de mov. 342.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0003584-35.2015.8.16.0194 1
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-35.2015.8.16.0194 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do contrato de compra e venda do imóvel supostamente alienado para terceiro de boa-fé, devendo, ainda, informar a qualificação do adquirente para que eventualmente seja intimado da penhora. 2. Cumprido o item supra, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da petição de mov. 329.1, tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 9º, caput e 10, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou o decurso so prazo, voltem conclusos, com vínculo de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-35.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$124.039,72 ALEXANDRA SILVA MERLIN ALEXANDRE SPIER Exequente(s): JEFFERSON MENDES MOURA VALÉRIA CAMARGO PIMENTEL ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A Executado(s): CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Ante a concordância das partes quanto ao laudo de avaliação do imóvel, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Sr. Avaliador Judicial consoante o Laudo de Avaliação de mov. 310.1. 2. A parte Exequente informa que detém o interesse em expropriar o bem por adjudicação, nos termos do art. 825, III, e art. 876, todos do CPC (mov.322.1) 3. Os executados devem ser intimados quanto ao pedido de adjudicação do exequente, conforme o art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Assim sendo, intimem-se os executados, por seus patronos ou, não sendo representados, por carta com A.R., acerca do pedido, a fim de que sobre o pedido se manifestem, em cinco dias. 5. Decorrido o prazo, intime-se o exequente a apresentar a matrícula atualizada do imóvel e planilha, também atualizada, do débito, sendo certo que, após a adjudicação, que ocorrerá pelo valor da avaliação (art. 876, § 4º, II, CPC), a execução seguirá pelo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito