Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:53
Confirmada
27/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012487-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.568,32 Exequente(s): Bravos Administradora de Bens LTDA Executado(s): Marcio Rodrigues Martins Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins TOTALJET ATACADISTA LTDA DESPACHO 1 – Em atenção à certidão retro, determino o arquivamento do presente feito pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921, III, §2º e §4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, no caso, a recontagem dos prazos se deu após a penhora parcialmente frutífera. 2 – Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente, tornando-se conclusos para extinção. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Definitivo
26/09/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:55
Mero expediente
26/08/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:09
Documento (Certidão)
21/08/2024, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012487-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012487-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.568,32 Exequente(s): Bravos Administradora de Bens LTDA Executado(s): Marcio Rodrigues Martins Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins TOTALJET ATACADISTA LTDA 1. Primeiramente, cumpra-se item “1” da decisão de seq. 289.1, no que diz respeito à desabilitação curadora especial enquanto representante de Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins, uma vez que a parte foi citada pessoalmente (seq. 225.2). 2. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo, que prevê a suspensão também da prescrição. 3. Observe-se o art. 916, §1º do Código de Normas, devendo ser lançado o código 276 no tipo de movimento no sistema Projudi: " § 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público ". 4. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 5.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 5.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 6. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012487-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012487-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.568,32 Exequente(s): Bravos Administradora de Bens LTDA Executado(s): Marcio Rodrigues Martins Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins TOTALJET ATACADISTA LTDA 1. Primeiramente, cumpra-se item “1” da decisão de seq. 289.1, no que diz respeito à desabilitação curadora especial enquanto representante de Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins, uma vez que a parte foi citada pessoalmente (seq. 225.2). 2. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo, que prevê a suspensão também da prescrição. 3. Observe-se o art. 916, §1º do Código de Normas, devendo ser lançado o código 276 no tipo de movimento no sistema Projudi: " § 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público ". 4. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 5.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 5.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 6. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:56
Confirmada
10/07/2023, 15:56
Por decisão judicial
10/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:46
Mero expediente
06/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:20
Confirmada
04/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:37
Confirmada
14/02/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:33
Confirmada
07/02/2023, 00:11
Confirmada
07/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012487-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012487-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.568,32 Exequente(s): Bravos Administradora de Bens LTDA Executado(s): Marcio Rodrigues Martins Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins TOTALJET ATACADISTA LTDA DECISÃO MEDIDAS COERCITIVAS Indefiro os pedidos do credor, no que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito e débito da parte devedora, uma vez que são providências injustificáveis e abusivas à satisfação da pretensão executória. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, como no caso dos autos. No entanto, para a aplicação de tal dispositivo, devem ser observados princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção, entre outros, bem como com os princípios que norteiam o processo executivo, entre eles, que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor. A execução tramita ao interesse do credor e, figurando o exequente como o maior interessado na satisfação do crédito, cabe-lhe envidar o esforço necessário para localizar bens pertencentes aos executados. Porém, a medida proposta é desproporcional e abusiva, representando mero instrumento de constrangimento do devedor, independentemente de estarem ou não esgotados outros meios menos gravosos para satisfação do crédito. Com efeito, a privação da carteira de motorista ou do passaporte não traz benefícios concretos ao credor. Afinal, se porventura o executado possui dinheiro para gastos com viagens ou para aquisição de bens de consumo, cabe ao exequente ser mais diligente para bloquear essas quantias previamente. Em relação ao cartão de crédito, seu uso atualmente não se destina a compras supérfluas, tratando-se e instrumento para gastos ordinários quotidianos. Inclusive, essa orientação foi consagrada pelo Enunciado 164 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ENUNCIADO 164: Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor. Desta feita, passo à análise dos demais pedidos. SERASAJUD Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). CNIB Como se vê dos autos, as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens suficientes para fazer frente ao valor da execução. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado, nos termos da tese fixada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.377.507/SP) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017631-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Assim sendo, determino que a Escrivania promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:27
Outras Decisões
14/12/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:48
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:40
Confirmada
14/10/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido formulado. 3. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD. 5. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”. 6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:06
Confirmada
03/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:00
deferimento
30/08/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:49
Confirmada
20/07/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012487-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.568,32 Exequente(s): Bravos Administradora de Bens LTDA Executado(s): Marcio Rodrigues Martins Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins TOTALJET ATACADISTA LTDA 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:12
Mero expediente
13/07/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:03
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012487-90.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012487-90.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$42.568,32 Exequente(s): Bravos Administradora de Bens LTDA Executado(s): Marcio Rodrigues Martins Rosangela Machado Dias Rodrigues Martins TOTALJET ATACADISTA LTDA Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias em favor da parte exequente, na forma requerida à seq. 480. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta c
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:00
Mero expediente
21/02/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:55
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:52
Confirmada
17/01/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:57
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:57
Documento (Certidão)
09/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:02
Confirmada
29/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012487-90.2014.8.16.0001 1. Ante o requerido à seq. 447.1, e considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo código, determino a realização de nova tentativa de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome dos executados via SISBAJUD até o valor da dívida exequenda. 2. Cumprido o item acima, providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observando-se os valores da planilha de cálculo (seq. 447.1) para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de vinte e quatro horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento, vide artigo 854, § 1º, do NCPC. 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC. 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º, do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do NCPC, voltem conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f
19/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 20:07
Confirmada
18/10/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:38
Confirmada
10/10/2021, 00:56
Mero expediente
04/10/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:17
Documento (Certidão)
29/09/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:42
Confirmada
29/09/2021, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012487-90.2014.8.16.0001 Tendo em vista o lapso temporal desde a expedição dos alvarás de transferência (seq. 437.1 e 438.1), intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo indicado deverá acostar nos autos planilha atualizada do débito. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:59
Mero expediente
01/09/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:10
Confirmada
20/07/2021, 01:38
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 16:48
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2021, 16:46
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:20
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:24
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 19:15
Confirmada
27/05/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:54
Documento (Ofício)
27/05/2021, 15:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:13
Confirmada
05/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:01
Documento (Ofício)
05/05/2021, 15:01
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:42
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 18:50
Confirmada
10/04/2021, 00:39
Confirmada
10/04/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012487-90.2014.8.16.0001 1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta vinculada a este juízo uma vez que o sistema aponta a falha de “ID” e “98-não resposta”, conforme certificado em ev. 402.1. 2. Com a resposta, cumpra-se despacho de ev. 393.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:43
Mero expediente
29/03/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 13:30
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:57
Confirmada
22/03/2021, 00:51
Confirmada
22/03/2021, 00:51
Confirmada
22/03/2021, 00:51
Confirmada
22/03/2021, 00:51
Documento (Certidão)
19/03/2021, 15:51
Documento (Certidão)
19/03/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012487-90.2014.8.16.0001 1. Primeiramente, com urgência, cumpra-se o item “3.2” da decisão de seq. 379.1. 2. Sem prejuízo, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente referente aos valores da conta CEF constritos via SISBAJUD (seq. 388.1 – R$46,88 e R$799,64), observando-se os dados indicados na petição retro, bem como o estatuído pela legislação de regência. 3. Após levantamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 21:21
Mero expediente
09/03/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:55
Confirmada
02/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:53
Confirmada
22/02/2021, 00:33
Confirmada
22/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0012487-90.2014.8.16.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial. Na seq. 294.1 foi concedida penhora via BACENJUD, que restou parcialmente frutífera, conforme resultados acostados à seq. 300.1. A fim de dirimir a dúvida quanto ao tipo de conta em que recaiu a penhora, foi expedido ofício à CEF (seq. 327.1). A CEF respondeu o ofício à seq. 367.2, momento em que anexou os extratos bancários do executado nos últimos 06 (seis) meses. Intimados sobre os extratos, o exequente alegou (seq. 370.1) o desvirtuamento da conta poupança em razão da movimentação como se conta corrente fosse. O executado, por sua vez, reiterou o pedido de desbloqueio, tendo em vista se tratar de conta poupança. É o relatório. 1. É inegável que a conta poupança possui presunção relativa de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X do CPC. Essa presunção relativa, como se sabe, poderá ser desconstituída caso haja elementos nos autos que demonstrem que a conta poupança foi utilizada como conta corrente. Em análise aos extratos bancários juntados pela executada (seq. 367.3/367.6), verifica-se que efetivamente houve movimentações na conta poupança, através de créditos, transferências, pagamentos e saques. Sobre a possibilidade de bloqueio em conta poupança usada como conta corrente, veja-se o recente julgado: Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Numerário depositado em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Natureza jurídica de reserva financeira. Desvirtuamento. Resgates sucessivos. Movimentação assemelhada à conta corrente. Possibilidade de penhora. Decisão mantida. As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com resgates rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008553-20.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020) Pelo exposto, uma vez que houve desnaturação da conta poupança, indefiro a alegação de impenhorabilidade. Não obstante, os valores constritos na conta da XP INVESTIMENTOS (seq. 300.1) devem ser imediatamente desbloqueados, tendo em vista a natureza da conta bloqueada e o tratamento jurídico assemelhado com o da conta poupança. Sobre isso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA DEVEDORA – INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD – ACOLHIMENTO – AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS POUPANÇA (ART. 833, INCISO X DO CPC) ÀS CONTAS CORRENTES, CONTAS SALÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS – LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESBLOQUEIO DOS VALORES ALI ENCONTRADOS – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0060721-96.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.02.2021) 3. Dê-se ciência às partes no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Após decurso do prazo indicado sem manifestação das partes ou apresentação de recursos, promova-se a transferência dos valores constritos nas contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (seq. 300.1) para conta judicial vinculada aos autos. 3.2. No mesmo ato, à Serventia para que promova o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da XP INVESTIMENTOS, nos termos da fundamentação supra. 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
12/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 18:58
Confirmada
11/02/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:44
Confirmada
05/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:43
Mero expediente
21/01/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:14
Confirmada
19/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:22
Documento (Ofício)
08/01/2021, 18:21
Confirmada
28/12/2020, 01:08
Confirmada
28/12/2020, 01:04
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 10:10
Confirmada
18/12/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 19:45
Mero expediente
10/12/2020, 18:11
Confirmada
05/12/2020, 01:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:33
Documento (Certidão)
24/11/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:43
Documento (Ofício)
27/10/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:25
Documento (Ofício)
26/10/2020, 13:25
Documento (Certidão)
19/10/2020, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 13:39
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:55
Documento (Certidão)
15/10/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:20
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 19:20
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:33
Mero expediente
12/08/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:54
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:12
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:14
Mero expediente
16/04/2020, 20:39
Apensamento
15/04/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:06
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 19:47
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:16
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 16:09
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:10
deferimento
11/11/2019, 19:09
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:38
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:08
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:02
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:01
Documento (Certidão)
20/08/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:15
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 13:58
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 13:51
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/08/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:24
Documento (Ofício)
08/07/2019, 13:24
Documento (Ofício)
30/05/2019, 13:57
Documento (Certidão)
08/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:52
Documento (Ofício)
27/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:26
Documento (Ofício)
26/03/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:24
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:23
Documento (Certidão)
05/02/2019, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 20:41
Mero expediente
22/10/2018, 20:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 10:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:05
Documento (Certidão)
01/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2018, 01:54
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:12
Por decisão judicial
05/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:43
Convenção das Partes
03/05/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:23
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:12
Mero expediente
26/02/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 11:19
Documento (Certidão)
01/11/2017, 11:18
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:10
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 15:26
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:33
Documento (Certidão)
10/07/2017, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:04
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:46
Documento (Certidão)
04/04/2017, 09:46
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:52
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:46
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:40
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:36
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:31
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:27
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:23
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:21
Expedição de documento (Carta)
03/04/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:03
Documento (Certidão)
09/03/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 18:41
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2015, 11:08
Ato ordinatório
25/07/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 09:17
Documento (Certidão)
17/07/2015, 09:17
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 16:44
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 16:26
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 15:41
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 15:19
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 14:50
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 14:31
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 14:26
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 14:21
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 14:15
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 14:03
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 13:57
Expedição de documento (Carta)
15/07/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 17:23
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 14:24
Documento (Certidão)
26/06/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 17:45
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 08:34
Mero expediente
25/05/2015, 15:01
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 11:15
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 14:49
Mero expediente
03/03/2015, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 14:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2014, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2014, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2014, 14:24
Documento (Certidão)
19/08/2014, 10:59
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2014, 14:16
Documento (Certidão)
30/06/2014, 14:15
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 11:56
Documento (Certidão)
12/06/2014, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2014, 11:47
Liminar
12/06/2014, 10:28
Conclusão (para decisão)
11/06/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)