Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 160.1 e autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD em nome da parte executada, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa através do referido sistema nos autos. 3 – Ainda, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. 4 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 5 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 6 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 7 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 8 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 9 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 10 – Restando infrutífera a penhora no sistema supramencionado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 11 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DESPACHO 1 – Indefiro o pedido formulado no movimento 154.1, porquanto cabe ao procurador manter contato com a parte que patrocina, bem como diligenciar no sentido de obter as informações de seu cliente. 2 – Ainda, ante a falta de comprovação sobre a origem e natureza dos valores constritos, mesmo com a dilação de prazo, indefiro também os pedidos de movs. 82.1 e 136.1. 3 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:32
Mero expediente
05/03/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:51
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DECISÃO 1 – Ante o requerimento no mov.148.1, defiro a dilação no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2- Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DESPACHO 1 – Indefiro o pedido formulado no movimento 154.1, porquanto cabe ao procurador manter contato com a parte que patrocina, bem como diligenciar no sentido de obter as informações de seu cliente. 2 – Ainda, ante a falta de comprovação sobre a origem e natureza dos valores constritos, mesmo com a dilação de prazo, indefiro também os pedidos de movs. 82.1 e 136.1. 3 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:32
Mero expediente
05/03/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:51
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DECISÃO 1 – Ante o requerimento no mov.148.1, defiro a dilação no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 2- Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:03
Outras Decisões
03/02/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:11
Documento (Certidão)
30/01/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 21:42
Confirmada
18/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DESPACHO 1 – Preliminarmente à análise do pedido formulado nos movs. 82.1 e 136.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a origem e a natureza dos valores constritos, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda ou, caso não a tenha apresentado, cópia da tela do site da Receita Federal que indique a ausência de entrega; b) os três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos; c) extratos bancários referentes aos últimos três meses; e d) comprovantes das despesas ordinárias e extraordinárias da família, relativas aos últimos três meses. 2 – Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3 – Após, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 00:10
Mero expediente
17/12/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DECISÃO 1 - Ante o contido no mov. 136.1, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:59
Outras Decisões
29/10/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:41
Documento (Certidão)
29/10/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 18:54
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:55
Confirmada
02/12/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 121.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:47
Mero expediente
29/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:29
Confirmada
14/10/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando o acordo noticiado pelas partes, com fundamento no art. 922, "caput", do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução até o integral cumprimento dos termos da transação. 3. Após, não noticiado no processo o inadimplemento - presumindo-se, destarte, o cumprimento - voltem conclusos para homologação por sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:33
Por decisão judicial
19/09/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2022, 22:01
Confirmada
29/07/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para promover o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de ativos financeiros. 2. Transcorrido o prazo supra sem notícia do pagamento: 3. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 4. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 5. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 6. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 9. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 9.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 9.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 10. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:25
Mero expediente
30/06/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDINEI CESAR DA SILVA. 2. Depreende-se dos autos as partes celebraram transação extrajudicial, motivo pelo qual requereram a suspensão do feito e posterior homologação da avença com a consequente extinção do processo, consoante minuta colacionada à seq. 100.1. 3. Assim sendo, declaro suspensa a presente execução, com base no art. 921, inciso I e art. 922, ambos do Código de Processo Civil, até seja dado cumprimento integral ao acordo levado a efeito pelas partes. 4. Aguarde-se em arquivo provisório até 2.2.2026. Expirado o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se destarte o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do ajuste por sentença e consequente extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2022, 13:24
Por decisão judicial
13/05/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 20:59
Confirmada
03/03/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA 1. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido formulado em mov. 100, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta c
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:03
Mero expediente
20/02/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:48
Confirmada
21/01/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado cumpra a determinação do item 2 do despacho de seq. 88.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:48
Mero expediente
11/01/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:28
Confirmada
17/10/2021, 00:24
Confirmada
11/10/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004109-04.2021.8.16.0001 Anote-se a procuração acostada na seq. 82.2. Após, intime-se o executado através de seu procurador constituído para que junte aos autos os extratos bancários de todos os bancos que mantém vinculo (inclusive em relação àquele onde houve a constrição), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da impenhorabilidade alegada (seq. 82.1). Sem prejuízo, em observância ao princípio que veda a decisão surpresa, manifeste-se o exequente sobre a impenhorabilidade alegada, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:33
Mero expediente
06/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:43
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:51
Confirmada
17/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:40
Confirmada
15/09/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:34
Confirmada
14/09/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:31
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004109-04.2021.8.16.0001 1. Ante o decurso de prazo da parte executada, e tendo em vista o disposto no art. 139, IV, do CPC, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo código, defiro o pedido da exequente e determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo (seq. 34.2), em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Desde logo, determino o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. 2.3. Da mesma forma, caso seja bloqueada quantia irrisória (abaixo de 5% do valor da dívida), promova-se seu imediato desbloqueio. 3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao seu último endereço constante nos autos nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4.1. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). Em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Efetuado o depósito na conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao seu último endereço constante nos autos nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 521, §11, do CPC). 6. Caso total ou parcialmente infrutífera a penhora online, realize-se a consulta e o bloqueio para transferência de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 6.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados, vide item supra, somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora 6.2. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. 7. Caso a pesquisa retorne negativa, ficam deferidas também as consultas via INFOJUD. À secretaria para que proceda à requisição, junto ao INFOJUD, das declarações de imposto de renda (IRPF), declarações de operações imobiliárias (DOI), declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), emitidas nos últimos 3 (três) anos, além das consultas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Sistema de Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. Proceda-se ainda à requisição de informações junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), via INFOJUD, conforme requerido pela exequente. 8. Após, proceda-se à expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme requerido na petição retro. 9. Por fim, proceda-se à solicitação ao CNIB para que sejam feitos bloqueios nos eventuais bens da parte executada que venham a ser localizados. 10. Juntadas aos autos todas as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, se não forem indicados quaisquer bens à penhora, os autos serão suspensos nos termos do art. 921, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 19:21
Mero expediente
09/09/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:11
Ato ordinatório
04/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:03
Confirmada
31/08/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:06
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:18
Confirmada
23/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2021, 20:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:31
Confirmada
09/07/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004109-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.555,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): VALDINEI CESAR DA SILVA 1. Ante o retorno positivo da carta de citação do executado (ev. 28.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, informando e requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito J
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:34
Mero expediente
21/06/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 19:22
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:02
Documento (Certidão)
30/03/2021, 19:40
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 13:25
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:31
Confirmada
22/03/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004109-04.2021.8.16.0001 1. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, cite-se a parte executada para pagar a dívida apontada, custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. Tratando-se de mandado, este deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a necessária intimação do executado, conforme o caso. 2.1. Fica, desde já, autoriza o cumprimento nos termos do artigo 212, §2º, do NCPC. 2.2. Não encontrado a parte executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto imediato de tantos quanto bastem para garantir a execução, vide artigo 830 do NCPC. 3. A parte executada deverá ter ciência de que em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do NCPC. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, §§1º e 2º, ambos do NCPC. 5. Ainda, consigne-se que “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, nos moldes do artigo 916 do NCPC. 6. Por fim, em atendimento a Instrução Normativa 43/2021 e Decreto 400/2020 do TJPR, devem as partes indicar seus dados e informações para realização de futuras intimações eletrônicas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 20:35
deferimento
12/03/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 13:51
Confirmada
12/03/2021, 09:35
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:32
Documento (Certidão)
09/03/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)