Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSIAS BENTO DO AMARAL
CPF
Autor
EDIMARA VILHENA LEITE
CPF
Reu
NATANAEL BENTO DO AMARAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANAINE SHERON GONCALVES RIBEIRO
OAB/PR 98962·CPF·Representa: Autor
CELMA KARINE CAVALI CASTRO
OAB/PR 67456·CPF·Representa: Autor
DIOGO PONTES MACIEL
OAB/PR 89490·CPF·Representa: Autor
NADINNE BAPTISTA VAN DER BROOCKE
OAB/PR 88010·CPF·Representa: Autor
JANAINE SHERON GONCALVES RIBEIRO
OAB/PR 98962·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/03/2024, 17:10
Documento (Informações)
21/03/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 15:48
Documento (Certidão)
21/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Confirmada
20/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:31
Documento (Certidão)
09/10/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Desentranhe-se o petitório de mov. 164, vez que alheio ao feito. 2. No mais, intime-se o autor para o preparo das custas, conforme conta de mov. 157. Após, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Desentranhe-se o petitório de mov. 164, vez que alheio ao feito. 2. No mais, intime-se o autor para o preparo das custas, conforme conta de mov. 157. Após, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Confirmada
17/08/2023, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Mero expediente
02/08/2023, 22:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:39
Confirmada
07/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:15
Confirmada
02/06/2023, 18:14
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 19:18
Trânsito em julgado
30/05/2023, 19:17
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos sob n. 0007734- 46.2021.8.16.0001 de ação de reintegração de posse c/c indenização em que é requerente JOSIAS BENTO DO AMARAL e requerido NATANAEL BENTO DO AMARAL. I - R E L A T Ó R I O 1. JOSIAS BENTO DO AMARAL, inicialmente qualificado, ajuizou demanda de reintegração de posse c/c indenização em face de NATANAEL BENTO DO AMARAL, igualmente qualificado, sustentando, em resenha, ser proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na Rua João Leopoldo Miecznikowski, n. 29 (matrícula n. 6.243 do 2º RI de Curitiba/PR), tendo celebrado contrato verbal de comodato por prazo indeterminado com a parte requerida. Alega, todavia, que após diversos pedidos extrajudiciais para que os réus desocupassem a propriedade, esses se negam sair do imóvel, restando, assim, caracterizado o esbulho possessório. Igualmente defende o direito ao percebimento de aluguel pelo período em que o réu permanecer indevidamente na área. Ao final, pugnou pela procedência do pleito reintegratório. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.5. 2. Determinada a realização de audiência de justificação em mov. 22, o autor deixou de apresentar rol de testemunhas, prejudicando assim a realização do ato (mov. 35). 3. Indeferida a pretensão liminar (mov. 47), e citado, o réu apresentou defesa em mov. 58.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em síntese, que as partes são irmãos, e diante da dívida mantida pelo autor junto ao réu, na ordem de R$ 115.000,00, estes firmaram acordo verbal por meio do qual o autor teria dado como forma de pagamento fração do imóvel de sua propriedade pelo valor de R$ 80.000,00, e o remanescente seria pago pelo autor através da construção de residência no terreno. A parte do terreno de NATANAEL foi desmembrada, recebendo a P O D E R J U D I C I Á R I O p. 2. Autos n. 0007734-46.2021.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível numeração 21. Lembra que o requerido ainda realizou diversas benfeitorias no imóvel, e que o autor se nega injustamente a transferir a propriedade do imóvel em favor do réu. Narra que o autor não demonstra sua posse sobre a fração imobiliária, ou eventual esbulho/turbação cometido pelo demandado, o que impõe a rejeição da pretensão preambular. Nesses termos, pugna ao final pelo acolhimento das preliminares e, alternativamente, pela improcedência da postulação. Anexou os documentos de mov. 58.2 a 58.5. 4. Apresentada impugnação, foi o feito saneado em mov. 84, ocasião em que fora rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, mantida a assistência judiciária parcial em prol do autor (na ordem de 50%), e deferida a produção de prova oral, cuja colheita se deu em audiência de instrução realizada em mov. 122/123. 5. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 7.
Cuida-se de demanda possessória proposta por JOSIAS BENTO DO AMARAL em face de NATANAEL BENTO DO AMARAL, na qual objetiva a posse da fração do imóvel localizado na Rua João Leopoldo Miecznikowski, n. 29 (matrícula n. 6.243 do 2º RI de Curitiba/PR), neste município de Curitiba, 8. As preliminares levantadas pela parte ré já restaram analisadas e repelidas pelo saneador de mov. 84, desmerecendo assim novo exame. 9. No mérito, nos termos da legislação civil de regência, especialmente art. 1210 e seguintes do Código Civil, é assegurado ao possuidor o direito de ser mantido ou restituído na posse no caso de turbação ou esbulho. Para tanto, indispensável a demonstração dos seguintes requisitos: posse anterior; restrição ou perda da posse por ato dos réus P O D E R J U D I C I Á R I O p. 3. Autos n. 0007734-46.2021.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível (turbação/esbulho); posse injusta ou mera detenção pelos requeridos ou terceiro. Com efeito, após exame da prova produzida no transcorrer da instrução, não se evidencia de forma patente a alegada posse anterior exercida pelo autor sobre a fração do imóvel da Rua João Leopoldo Miecznikowski, n. 29 (matrícula n. 6.243 do 2º RI de Curitiba/PR). Isto, porque a prova oral colhida no transcorrer da instrução, atesta que o requerido estaria legitimamente na posse do imóvel, em decorrência da compra da fração do lote, onde passou a residir. ISRAEL CORREIA CINTRA, ouvido em juízo (mov. 123.8), foi categórico em afirmar ter ouvido do próprio autor JOSIAS que este estaria construindo uma casa em favor do seu irmão no mencionado imóvel em razão dos negócios de venda de carros que os mesmos possuíam. Dissertou que JOSIAS devia algum dinheiro à NATANAEL, motivando a venda de parte do imóvel e a construção da casa onde atualmente mora o requerido com sua esposa. No mesmo sentido foi o depoimento de GILSON RODRIGUES PROCOPIO (mov. 123.9), o qual relatou em juízo que NATANAEL teria comprado o imóvel de JOSIAS, para quitar dívida anterior, e construído uma casa. Obtempera ser o depoente proprietário de oficia, e que ambas as partes levavam seus carros lá, tendo os dois relatado que JOSIAS vendera à NATANAEL o imóvel onde atualmente este mora. Ademais, a inexistência de contrato escrito entre as partes não obsta o reconhecimento da transmissão, máxime que as demais provas, em especial as testemunhas ouvidas são uníssonas no sentido de que não haveria mero comodato entre as partes, mas sim compra e venda, por meio do qual o autor teria transferido fração do imóvel em favor do réu, seu irmão, como acerto de dívida anterior, além de ter construído casa no local. Outrossim, o autor não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir os elementos colhidos, não se desincumbindo assim do seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). Nesse raciocínio, conclui-se que a posse legítima exercida pelo réu, a partir de transferência verbal do autor, respeitando a cadeira dominial, demonstrando desse modo a ausência de turbação ou esbulho possessório por parte do demandado apto a amparar o pedido de proteção possessória, o que igualmente afasta a pretensão indenizatória inicial de pagamento de alugueis. P O D E R J U D I C I Á R I O p. 4. Autos n. 0007734-46.2021.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível I I I - D I S P O S I T I V O 10.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão exordial formulada por JOSIAS BENTO DO AMARAL em face de NATANAEL BENTO DO AMARAL, e em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo, assim, as recomendações do art. 85, § 2º, do CPC, observando- se, todavia, a assistência judiciária parcial (50%) concedida ao autor (mov. 10.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:18
Confirmada
26/04/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:52
Improcedência
21/03/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 01:01
Petição (Alegações finais)
26/01/2023, 15:55
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:45
Movimentação processual
24/11/2022, 12:44
Petição (Alegações finais)
21/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:04
Confirmada
28/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Diante da desistência da oitiva da testemunha arrolada pelos réus (Sr. Alceu Mildengerg), conforme manifestado pela parte ré no mov. 126.1, determino o cancelamento da audiência de instrução outrora designada. Ciência às partes. Assim, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas nos autos, conforme decisão saneadora de mov. 84.1, declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, à conta e preparo e, em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
18/10/2022, 17:02
Mero expediente
14/10/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:02
de Instrução e Julgamento (designada)
29/07/2022, 15:11
Confirmada
29/07/2022, 15:10
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:06
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:05
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:55
Confirmada
18/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:26
Documento (Acórdão)
11/04/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:31
Recebimento
01/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:15
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:04
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:01
Confirmada
03/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Autos nº 0007734-46.2021.8.16.0001 Vistos,... 1. Passo a sanear o feito por meio deste decisório, na forma do art. 357 do CPC, máxime que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição entre os litigantes. ISTO POSTO. 2. De se afastar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos réus, tendo em vista que, de uma singela leitura da inicial, vislumbra-se a descrição de forma objetiva dos fatos e da fundamentação dos direitos subjetivos tidos como violados, dos quais decorrem logicamente os pedidos de reintegração de posse e reparação de danos. Outrossim, ainda que assim não fosse, certo é que “(...) nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta” (JTJ 141/37).
Diante do exposto, de se rejeitar a preliminar levantada. 3. Em que pese a insurgência da parte requerida, mantenho em favor do autor os benefícios da gratuidade processual no importe de 50%, porquanto os documentos juntados ao mov. 8.2 e mov. 8.3 [holerite de aposentadoria e declaração de IR] evidenciam que, embora o requerente perceba rendimento líquido de R$ 3.600,00, ligeiramente superior ao parâmetro de 03 (três) salários mínimos adotados pelo e. TJ/PR para o deferimento integral da benesse processual, não possui patrimônio em valor considerável e possui despesa de caráter essencial, referente à pensão alimentícia, no quantum de R$ 1.293,20, o que evidencia a impossibilidade do demandante de arcar com a integralidade das custas processuais iniciais sem prejuízo 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível de sua subsistência, justificando, assim, a concessão parcial da gratuidade processual. Registre-se, ademais, que os réus olvidaram de apresentar documento que afastasse a situação econômica-social constatada e que embasou o deferimento parcial da justiça gratuita. Por consequência, mantenho hígido o benefício processual no importe de 50% em prol do autor. 4. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 5. Os pontos controvertidos nos autos são: posse (in)justa pelos requeridos; ocorrência (ou não) do esbulho; aquisição do imóvel pelo réu por meio de contrato verbal firmado com o autor; existência e extensão dos danos materiais. 6. Indefiro o pedido do autor de realização da inspeção judicial, por inexistir qualquer pertinência da diligência para a solução da causa, além de que o requerente sequer sinalizou o que pretende elucidar com a prova requisitada, sendo certo que sua admissão implicaria tão somente em tumulto na fase instrutória. 7. Admito a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes, bem como na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão (§4º, do art. 357, do CPC). 8. Designo a audiência de instrução para a data de 27/07/2022, às 14h. 9. Competirá às partes a intimação das testemunhas por eles arroladas, ressalvadas as hipóteses do art. 455, do CPC. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 10. Intimem-se pessoalmente o autor e os réus para comparecimento ao ato, sob pena de confesso. 11. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 3
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:05
de Instrução (designada)
02/03/2022, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:38
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Concedo ao requerido, por ora, o benefício da assistência judiciária, ante a documentação apresentada, sem embargo de futuro reexame, caso surjam novos elementos. Anote-se. 2. Esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:25
Mero expediente
08/10/2021, 22:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:47
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:45
Confirmada
13/08/2021, 00:36
Confirmada
13/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Antes de examinar o pedido de assistência judiciária formulado pela parte requerida, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que anexe aos autos documentos comprobatórios de sua renda, preferencialmente por declaração de IR. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:54
Mero expediente
30/07/2021, 22:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:28
Confirmada
01/07/2021, 14:02
Confirmada
26/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:25
Petição (Contestação)
18/06/2021, 14:08
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:53
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Confirmada
13/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL Vistos,... 1. JOSIAS BENTO DO AMARAL, qualificado na inicial, ingressou com a presente demanda de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e pedido liminar em face de NATANAEL BENTO DO AMARAL e EDIMARA VILHENA LEITE, ambos também qualificados na exordial, alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal de comodato por prazo indeterminado com a parte requerida para a utilização do imóvel localizado na rua João Leopoldo Miecznikowski, n. 21, registrado sob a matrícula n. 6.243 do 2º RI de Curitiba/PR, de propriedade do requerente. Alega, todavia, que após diversos pedidos extrajudiciais [que se iniciaram em abril do corrente ano] para que os réus desocupassem a propriedade, esses se negam sair do imóvel, restando, assim, caracterizado o esbulho possessório. Ao final, pugna pela concessão liminar da reintegração de posse. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.5. 2. Inicialmente fora designada audiência de justificação prévia para esclarecer a relação contratual firmada verbalmente entre as partes (mov. 22.1), a qual, contudo, restou prejudicada diante da inércia da parte autora em arrolar testemunhas para o ato (certidão de mov. 32.1 e decisão de mov. 35.1). Assim, passo agora a analisar o pleito liminar formulado na exordial. ISTO POSTO. DECIDO. 3. Verifica-se que para se determinar a imediata reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse do requerente; turbação ou esbulho praticado pelo réu e sua respectiva data; e a perda da posse do bem em decorrência disso. No caso ora em análise, todavia, não vislumbro a presença dos referidos elementos, porquanto não há nesse momento processual qualquer informação concreta sobre o alegado contrato verbal de comodato firmado entre as partes, havendo, ainda, a existência de conflito entre as partes a respeito da legitimidade da ocupação do imóvel, conforme se extrai do vídeo de mov. 1.5, sendo desconhecida as circunstâncias da relação jurídica existente entre as partes litigantes, o que depende de maiores esclarecimentos a serem obtidos durante a instrução probatória. Ademais, designada audiência de justificação, o autor, devidamente intimado, permaneceu silente, deixando de arrolar testemunhas que pudessem corroborar minimamente o inicialmente alegado, reforçando assim a dúvida nesse momento processual. Desse modo, uma vez que a constatação dos requisitos do art. 561 do CPC é precária e insuficiente nesse momento processual, inadmissível a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, motivo pelo qual indefiro a liminar almejada. 4. Considerando que os requeridos já foram citados e constituíram advogado para defender os seus interesses (mov. 29), intimem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:03
Liminar
02/06/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Observo que o autor, em que pese intimado do despacho de mov. 22.1, deixou de apresentar rol para audiência de justificação (certidão de mov. 32). Desse modo, prejudicado o ato ante a inércia do autor, razão pela qual revogo a audiência designada para a data de hoje. Comuniquem-se as partes com a urgência que o caso requer. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:48
Confirmada
31/05/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:32
Confirmada
31/05/2021, 12:30
Ato ordinatório
31/05/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:01
de Justificação (cancelada)
31/05/2021, 11:00
Outras Decisões
31/05/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 21:50
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:04
Confirmada
20/05/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Diante do recolhimento das custas processuais iniciais (mov. 15), dou prosseguimento ao feito. 2. Considerando a alegação de prévia existência de contrato de comodato celebrado verbalmente entre as partes litigantes envolvendo o imóvel ora objeto da presente reintegração de posse e a controvérsia a respeito da relação jurídica outrora estabelecida entre eles, já que não houve concordância do requerido na desocupação do bem, indispensável a realização de audiência de justificação, nos moldes do art. 562, parte final, do CPC, a qual designo para o dia 31 de maio de 2021, às 14 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor até 10 (dez) dias antes da audiência. 3. Citem-se os réus para que compareçam à audiência, na qual poderão intervir, desde que representados por advogado. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:56
de Justificação (designada)
12/05/2021, 19:56
deferimento
11/05/2021, 21:12
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:58
Confirmada
05/05/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL Vistos,... 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais e pedido liminar promovida por JOSIAS BENTO DO AMARAL em face de NATANAEL BENTO DO AMARAL, no qual, dentre outros, postulou a parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. 2. Em despacho de mov. 7.1 fora oportunizado ao requerente a emenda a exordial para que apresentasse documento comprobatório de seu rendimento mensal atual para possibilitar a análise da benesse processual requisitad. 3. Em cumprimento a referida deliberação, o autor manifestou-se ao mov. 12 apresentando documentação que considerou pertinente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. ISTO POSTO. DECIDO. 4. Passo agora a analisar tão somente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Em consonância ao posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça[1], no sentido de atribuir à gratuidade judiciária devida a tabela de isenção do Imposto de Renda (art. 1º, IX da Lei 11.482/2007), apresento, preliminarmente, referida tabela: Rendimento líquido Alíquota do IR %gratuidade judiciária devida Abaixo de R$ 1.903,98 - 100% Entre 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% 75% Entre R$2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27% - Ainda, afere-se que o mesmo Tribunal vem fixando o deferimento do benefício da justiça gratuita, independente de comprovação de comprometimento da renda, para aqueles que tenham renda inferior a 3 (três) salários mínimos[2]. Também sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DOS AGRAVANTES NÃO ESTAREM EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA DOS AGRAVANTES SUPERIOR A TRES SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - A - 1387508-0/01 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.09.2015). (Grifou-se) 6. Feitas essas considerações, passo à análise da declaração de IR e do holerite acostados ao mov. 8.2 e mov. 8.3, respectivamente. Depreende-se que a parte autora aufere renda mensal de cerca de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) mensais bruto e percebe, no entanto, quantum líquido de aproximadamente R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por mês proveniente de sua aposentadoria como cabo da Polícia Militar, considerando o holerite referente ao mês março de 2021 e desconsiderando a despesa essencial atinente à pensão alimentícia no valor de R$ 1.293,20 (mov. 8.3). Do mesmo modo, aufere-se da declaração de IR do último ano que o requerente auferiu renda tributável no importe de R$ 58.625,52 e não possui bens patrimoniais de valor considerável (mov. 8.2). Diante de tal cenário, afere-se que a parte autora não se enquadra nas hipóteses de isenção total de custas processuais, visto que contabiliza renda mensal superior a três salários mínimos. Contudo, não é o caso de indeferimento do benefício disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme explicado no item anterior, há a possibilidade de deferimento parcial de tal benesse, sobretudo diante do valor líquido recebido pelo requerente na hipótese sub examine e o gasto essencial com o pagamento de pensão alimentícia comprovado nos autos.
Ante o exposto, defiro parcialmente, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita (no importe de 50%), devendo adimplir, no prazo de 15 (quinze) dias, valor referente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito [1] Cf. TJ-PR – AI: 16154102 PR 1615410-2 (Decisão Monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 12/12/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1970 14/02/2017. [2] Cf. TJPR - 11ª C.Cível - 0009612-74.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 22.11.2018
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:41
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007734-46.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSIAS BENTO DO AMARAL Polo Passivo(s): EDIMARA VILHENA LEITE NATANAEL BENTO DO AMARAL 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, juntando aos autos documento comprobatório de seu rendimento mensal, preferencialmente mediante declaração atualizada de IR, para demonstrar a sua efetiva insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC), tendo em vista que apenas formulou o pedido na inicial, sem, contudo, colacionar qualquer documentação para aferir sua real situação econômica. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
deferimento
30/04/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:25
Mero expediente
27/04/2021, 21:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)