Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 20:23
Confirmada
10/12/2024, 20:23
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:30
Desarquivamento
10/12/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (mov. 97.2), ANOTE-SE a penhora no rosto dos presentes autos limitado ao valor do crédito lá executado de R$ 71.870,42. Ciência às partes. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 20:23
Confirmada
10/12/2024, 20:23
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:30
Desarquivamento
10/12/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (mov. 97.2), ANOTE-SE a penhora no rosto dos presentes autos limitado ao valor do crédito lá executado de R$ 71.870,42. Ciência às partes. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Provisório
09/12/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:53
deferimento
05/12/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 13:09
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:41
Confirmada
07/12/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 22:41
Confirmada
23/10/2023, 22:41
Por decisão judicial
23/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 23:02
Confirmada
17/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 00:00
Confirmada
09/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a informação juntada no mov. 132.2, EXPEÇA-SE o competente Precatório Requisitório nos termos da decisão de mov. 92.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:40
Expedição de precatório/rpv
23/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:11
Por decisão judicial
03/04/2023, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 12:24
Por decisão judicial
03/04/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:23
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:18
Confirmada
20/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:39
Confirmada
17/03/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:02
Trânsito em julgado
16/03/2023, 14:36
Trânsito em julgado
16/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:38
Confirmada
14/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:21
Confirmada
16/02/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:31
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 20:37
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:47
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:45
Confirmada
23/08/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S.A. e Santos Silveiro Advogados apresentaram embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 80.1. Alegam os embargantes que a referida decisão possui obscuridade, porquanto não ficou claro se a renúncia mencionada na decisão embargada seria relativamente aos honorários a serem arbitrados por meio do IRDR (Tema 14 TJPR) ou se referente à fase de conhecimento. Ainda, afirma que a decisão foi omissa tendo em vista que já renunciou a eventuais honorários a serem arbitrados no IRDR (mov. 81.1). O embargado manifestou-se no mov. 106.1. Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-o parcialmente para sanar a questão levantada. Não há obscuridade na decisão embargada no que diz respeito a quais honorários poderiam ser renunciados pela parte caso pretendesse o prosseguimento do processo: “Ressalto que a única forma de prosseguimento do processo é se o procurador da parte exequente renunciar expressamente a eventuais honorários a serem arbitrados em sede de IRDR.” Quanto à renúncia aos honorários a serem eventualmente arbitrados em sede de IRDR (Tema 14 TJPR), verifico que há omissão na decisão, visto que o procurador do embargante renunciou à eventuais honorários (mov. 76.1). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados para que passe a constar na decisão da seguinte forma: Considerando a renúncia a eventuais honorários arbitrados no IRDR (Tema 14 TJPR) manifestada no mov. 76.1, HOMOLOGO o valor de R$ 47.090,21 (quarenta e sete mil e noventa reais e vinte e um centavos) referente ao principal e o valor de R$ 4.709,02 (quatro mil, setecentos e nove reais e dois centavos) relativo aos honorários, atualizados até outubro de 2021 (mov. 56.1). Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE o competente Precatório Requisitório quanto ao valor principal e a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários, esta última dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal e das custas processuais mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio SisbaJud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/08/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 02:06
Confirmada
10/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, INTIME-SE a parte embargada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:49
Mero expediente
29/06/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:25
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 20:40
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Sem razão à parte exequente. O Tema 14 do TJPR diz respeito ao cabimento ou não de honorários advocatícios quando o crédito sujeitar-se ao pagamento por RPV e não houver impugnação da Fazenda Pública ou houver expressa concordância com os valores indicados pelo exequente. Como no caso em exame o executado concordou expressamente com os valores (mov. 68.1) e o valor indicado pelo exequente enquadra-se no limite para pagamento por RPV, cabível a suspensão do processo. Relativamente ao assunto versado no presente processo, verifico que o Tema 14 do Tribunal de Justiça do Paraná foi no seguinte sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. Destaquei Ressalto que a única forma de prosseguimento do processo é se o procurador da parte exequente renunciar expressamente a eventuais honorários a serem arbitrados em sede de IRDR. Dessa forma, não havendo renúncia do procurador e considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, referente ao tema acima mencionado, SUSPENDO o feito até ulterior determinação. Certifique a Secretaria no presente processo quando do julgamento do Tema acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 11:49
Indeferimento
01/04/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 20:08
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:31
Confirmada
09/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$51.799,23 Polo Ativo(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que o executado concordou com os valores indicados pela parte exequente (mov. 68.1), INTIMEM-SE as partes, com prazo de 24 horas, dando-lhes ciência de que o processo será suspenso força do Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná até a análise da seguinte tese: “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)". Em seguida voltem conclusos para a suspensão. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:06
Determinação de Diligência
21/02/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:56
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 20:18
Confirmada
13/01/2022, 20:18
Documento (Informações)
11/01/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$39.325,03 Autor(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROMOVENDO, SE NECESSÁRIO, A INVERSÃO DOS POLOS. Promova a Secretaria a inclusão do procurador indicado (mov. 56) no polo ativo do sistema Projudi. Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso. I – Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. II – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 17:06
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:04
Ato ordinatório
10/01/2022, 17:03
deferimento
13/12/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2021, 10:42
Confirmada
16/11/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:57
Trânsito em julgado
12/11/2021, 13:55
Trânsito em julgado
12/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:07
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$39.325,03 Autor(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração em razão da sentença proferida no mov. 35.1. Alega a parte embargante que a sentença foi omissa, porquanto não fundamentou os motivos pelos quais não aplicou a redução pela metade dos honorários de sucumbência, em razão da ausência de contestação do mérito da ação, conforme dispõe o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 39.1). A parte embargada manifestou-se no mov. 41.1. Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos. O embargante não reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, ao contrário, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da embargada. Além disso, o embargado se insurgiu quanto ao valor devido à parte embargante, não podendo se falar em reconhecimento total do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Destaquei Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O artigo 90, § 4º, do CPC, apenas se aplica nos casos de reconhecimento total dos pedidos, com comprovação do cumprimento integral da prestação. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado. 3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. (TRF-4 - AC: 50022423720164047209 SC 5002242-37.2016.4.04.7209, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/03/2020, SEGUNDA TURMA) Portanto, inexiste omissão ou contradição na sentença embargada. Caberá à parte embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria. Portanto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:07
Documento (Certidão)
01/09/2021, 00:32
Petição (Contra-razões)
16/08/2021, 20:30
Confirmada
16/08/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
autora: a) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.415/2014 ou a declaração da invalidade da referida lei, com o restabelecimento da eficácia da Lei Estadual nº 12.216/1998 de forma retroativa à data do pagamento; b) a declaração de que é indevido o pagamento do valor excedente ao teto estabelecido no art. 3º, VII da Lei estadual nº 12.216/98, de acordo com a Lei estadual nº 17.835/2013; c) a restituição total do valor pago excedente, na ordem de R$ 39.325,03 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e três centavos), com atualização monetária desde o desembolso (16/03/2016) e juros de mora desde a citação. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.11). O Estado do Paraná ofereceu contestação (mov. 19.1) sustentando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que há procedimento administrativo próprio para tanto, não havendo necessidade de pedir judicialmente; b) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no julgamento de recurso com repercussão geral, entendendo que, sem prévio requerimento administrativo, inexiste interesse de agir para o pedido judicial de concessão de benefício previdenciário, sendo este entendimento aplicável a todos os casos que dependam de uma postura ativa do interessado; c) o Manual da Divisão de Atendimento ao Usuário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem capítulo específico indicando o procedimento para a devolução dos valores recolhidos indevidamente ao FUNREJUS; d) não há que se falar em lesão ou ameaça a direito se não for comprovado o indeferimento, total ou parcial, do requerimento administrativo ou a ausência de manifestação em prazo adequado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e) não há resistência quanto ao fundo do direito postulado pela autora; f) muito embora tenha havido alteração legislativa, a taxa FUNREJUS vigorou entre 15/07/1998 até 19/12/2013, com alíquota de 0,2% sobre o valor do negócio, limitada ao “teto máximo de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas”; g) após a edição da Lei Estadual nº 17.835/13, houve alteração do inciso VII, do art. 3º, da Lei Estadual nº 12.216/98 para limitar o "teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas”, já a Lei Estadual nº 18.415, de 29/12/14 extinguiu esse teto; h) a controvérsia a respeito da inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 18.415/14 já foi enfrentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1624777-1/01 e naquela ocasião entendeu-se que a mencionada lei estadual padece de inconstitucionalidade; i) o Órgão Especial do TJPR ao reconhecer o direito do contribuinte à restituição dos valores pagos acima do teto, modulou os efeitos a fim de aplicar a sistemática presente no inciso VII, do artigo 3º, da Lei Estadual nº 12.216/98 na redação dada pela Lei Estadual nº 17.835/13, qual seja, o "teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas"; j) na prática, é como se a legislação anterior à Lei Estadual nº 18.415/14, que eliminou o teto, permanecesse vigente durante a vigência desta Lei, sendo restituíveis os valores pagos acima deste teto; k) posteriormente foi aprovada a Lei nº 18.921/16, restabelecendo o teto ao FUREJUS, cuja cobrança, no entanto, ficaria limitada ao “teto máximo de recolhimento para o triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas”, ou seja, triplicando o valor que era praticado até 2014; l) resta somente analisar se há comprovação de que os recolhimentos da parte autora ao FUNREJUS superaram o teto do dobro do valor máximo das custas no período entre 29 de dezembro de 2014 e 14 de dezembro de 2016, sob os fundamentos do IDI nº 1624777-1/01; m) não há objeção à pretensão de restituição de valores recolhidos ao FUNREJUS no valor de R$ 37.861,53 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos); n) caso seja deferida a repetição de indébito, eventual precatório deve ser expedido contra o FUNREJUS. Juntou documentos (movs. 19.2 e 19.3). A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (movs. 27.1 e 33.1). Manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no presente processo (mov. 30.1). É o relatório. DECIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$39.325,03 Autor(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S.A. ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra o Estado do Paraná alegando, em síntese, que: a) é incorporadora de imóveis que tem como objeto social o planejamento, a promoção e o desenvolvimento de empreendimentos sob o regime de incorporação imobiliária, assim como a venda e a entrega de unidades habitacionais; b) atendendo a este objeto social, foi a responsável pelo empreendimento imobiliário “Vittace Condomínio Clube”, localizado na cidade de Ponta Grossa; c) concluídas as obras do empreendimento, com a expedição do respectivo Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras, promoveu a averbação de tal documento na matrícula, conforme consta da AV-250- 51.093; d) para a referida averbação, o Cartório de Registro de Imóveis responsável exigiu, a título de taxa FUNREJUS, o pagamento do montante desproporcional e descabido de R$ 41.146,23 (quarenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), o qual foi recolhido na data de 18/08/2016; e) o réu deve restituir parte dos valores desembolsados a título de FUNREJUS, visto que a fórmula de cálculo da taxa desnatura o tributo, é ilegal e desrespeita a Constituição Federal; f) a natureza do tributo FUNREJUS como taxa é matéria incontroversa, assim como o fato de não ser possível a taxa ter a mesma base de cálculo dos impostos, sendo precisamente este o ponto que tornou ilegal e inconstitucional a norma que dispunha acerca da forma de cálculo do FUNREJUS nos anos de 2014 a 2016; g) a Lei Estadual nº 12.216/98 (criadora do FUNREJUS) teve sua redação alterada pela Lei Estadual nº 17.835/2013, que antigamente estabelecia um teto máximo para o valor da taxa FUNREJUS, assegurando assim a equivalência entre o quantum pago pelo contribuinte e a contraprestação ofertada por parte do Estado; h) considerando que o “valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas" vigente à época do pagamento era de R$ 910,60 (novecentos e dez reais e sessenta centavos), o teto máximo da taxa FUNREJUS era de R$ 1.821,20 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos); i) ocorre que, posteriormente, o texto do art. 3º, VII da citada lei foi mais uma vez modificado pela Lei estadual nº 18.415/2014 que suprimiu o teto máximo de recolhimento da taxa em questão; j) uma vez suprimido o limitador legal para estabelecimento da taxa de FUNREJUS, suprimiu-se também o caráter de contraprestação atribuído à taxa e, ao mesmo tempo, tornou a base de cálculo do FUNREJUS (taxa) idêntica à base de cálculo do imposto; k) após quase três anos de vigência desta flagrante inconstitucionalidade que onerou desproporcionalmente todo o setor produtivo paranaense, editou-se a Lei nº 18.921/2016, na qual se reestabeleceu um fator limitante à incidência da taxa; l) todos os atos praticados pela Administração Pública no lapso temporal entre os anos de 2014 a 2016 devem observar a normativa legal anterior (Lei nº 17.835/2013), que previa a limitação da cobrança da taxa FUNREJUS ao “dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas”, de modo que devem ser restituídos os valores pagos neste ínterim que superaram o teto; m) no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1624777-1, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/1998, na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 18.415/2014, com modulação de efeitos para que seja adotada, no período em que vigorou a norma impugnada, a sistemática do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/1998, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.835/2013; n) considerando que a lei materialmente constitucional estipulava um teto para a taxa, no valor de R$ 1.821,20 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), e que o valor cobrado a este título foi de R$ 41.146,23 (quarenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), deve ser considerado indevido o valor excedente pago de R$ 39.325,03 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e três centavos), com a condenação do réu na devolução do total do valor cobrado a maior, atualizado desde o desembolso (ocorrido em 18/08/2016). Requereu a parte
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S.A. contra o Estado do Paraná objetivando a declaração de inconstitucionalidade ou invalidade da Lei Estadual nº 18.415/2014, bem como, a declaração de que é indevido o pagamento do valor excedente ao teto estabelecido no art. 3º, VII da Lei estadual nº 12.216/98, com a restituição total do valor pago excedente, na ordem de R$ 39.325,03 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e três centavos). As partes não requereram a produção de outras provas além das já acostadas ao processo. Preliminarmente, alega a ré a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que é necessário o prévio requerimento administrativo para solicitar a restituição dos valores relativos à taxa do FUNREJUS (por meio de um endereço eletrônico), o que não foi o caso, já que a autora preferiu ajuizar diretamente a presente ação, sem prévio requerimento administrativo. Sem razão à parte ré em sua alegação. No presente caso, a parte autora pretende a restituição dos valores pagos indevidamente referentes à taxa FUNREJUS. A referida taxa é considerada espécie tributária, ao lado dos impostos e das contribuições previstas no sistema legal tributário. Assim, em se tratando de relação jurídica tributária, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350) já se posicionou no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a repetição de indébito tributário, considerando que não se trata de nova relação jurídica. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia busca da tutela na via administrativa. A contestação do feito pela União já demonstra o interesse de agir da apelada/autora, vez que no bojo daquela peça processual a apelante ataca o mérito da ação. 2. Correta a sentença ao determinar a repetição do indébito, vez que restou demonstrado que a apelada/autora efetuou pagamento a maior de tributo devido. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-1 - AC: 56205 PI 1997.01.00.056205-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2007 DJ p.226).” Destaquei “PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. UTILIZAÇÃO PRÉVIA DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF-3 - RI: 00088753120094036302 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2014, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 25/06/2014).” Destaquei Dessa forma, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a repetição de indébito oriundo de relação jurídica tributária, AFASTO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu. Passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda limita-se ao valor devido a título de restituição da Taxa FUNREJUS, indevidamente cobrada a maior da parte autora, já que o réu concordou expressamente com o pedido de restituição formulado pela autora na inicial, pois a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei nº 18.415/2014 foi devidamente decidida quando do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.624.777-1/01, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Paraná. A taxa FUNREJUS foi instituída pela Lei n.º 12.216/1998, que dispunha, em sua redação original, que: Art. 1º. Fica criado o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS. (...) Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: (...) VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos. Posteriormente, foi publicada a Lei nº 12.604/1999, que alterou a redação da Lei n. 12.216/1998, acrescentando uma limitação ao valor a ser pago, dispondo em seu art. 2º: Art. 2º. O recolhimento do percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 12.216/98, não excederá o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. A referida limitação foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio ADI 2059, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 12.216/98, com redação dada pela Lei nº 12.604/1999. Em 2013, a Lei n. 17.835 novamente alterou a redação do inciso VII do artigo 3º da Lei n. 12.216/1998, revogando o art. 2º da Lei nº 12.604/1999, mas manteve a limitação para o recolhimento da taxa, estabelecendo que o teto seria o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. Ocorre que a Lei nº 18.415/2014, em seu art.1º, alterou a redação do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216/98, que voltou a dispor que: Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: (...) VII - 0,2% (zero virgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que: (...) Assim, a limitação ao recolhimento da taxa foi retirada do texto legal e é neste ponto que a autora sustenta a inconstitucionalidade. O cálculo do tributo, tomando como base "o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos", nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 18.415/2014, faz com que a taxa FUNREJUS tenha base de cálculo idêntica à de impostos, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, cuja base de cálculo é, justamente, o valor do negócio jurídico de transmissão do imóvel. A constitucionalidade da Lei nº 18.415/2014 foi apreciada recentemente pelo Órgão Especial, que julgou procedente o incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1624777-1/01, para “declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/98, na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 18.415/14, com modulação de efeitos, para que seja adotada, no período em que vigorou a norma impugnada, a sistemática do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/98 com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.835/2013, qual seja, o “teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas.” Transcrevo jurisprudência atinente ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FUNREJUS – LEI ESTADUAL Nº 18.415/14 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ORGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BASE DE CÁLCULO SEM LIMITAÇÃO DE VALOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme se denota do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1624777-1/01 julgado pelo Órgão Especial, a Lei Estadual nº 18.415/2014 fora declarada materialmente inconstitucional, por violação ao art. 145, II, da Constituição Federal, por definir uma base de cálculo sem qualquer limitação de valor, o que transmuda a natureza jurídica da taxa, deixando de adotar o custo da atividade estatal como parâmetro. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003929-12.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 09.10.2018) (TJ-PR - APL: 00039291220168160179 PR 0003929-12.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018).” Destaquei Houve declaração de inconstitucionalidade material do art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.216/98, na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 18.415/14, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual modulou os efeitos da decisão (no que tange ao período entre a Lei Estadual 18.415/14 e a Lei Estadual nº 18.921/16) a fim de aplicar a sistemática presente no inciso VII do art. 3º da Lei Estadual nº 12.216/98 na redação dada pela Lei Estadual nº 17.835/2013, qual seja, o “teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas”. Dessa forma, é evidente que o pagamento feito pela autora do valor excedente ao teto estabelecido no art. 3º, VII da Lei estadual nº 12.216/98 é indevido, de acordo com a relação dada pela Lei estadual nº 17.835/2013, restando saber o montante a ser restituído. Como a autora comprovou o recolhimento da taxa destinada ao FUNREJUS no importe de R$ 41.146,23 (quarenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) – mov. 1.7, os valores que ultrapassaram o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça deverão ser restituídos. O teto das custas fixadas no Regimento de Custas era R$ 1.821,20 (mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos) – mov. 19.2, fl. 28, de modo que seu dobro corresponde ao valor de R$ 3.642,40 (três mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Em conclusão, o réu deverá restituir à parte autora o valor de R$ 37.503,83 (trinta e sete mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos). Em demandas semelhantes, tem-se entendido pela condenação do Estado do Paraná na obrigação de restituir os valores pagos indevidamente a título de taxa FUNREJUS, sendo incabível o argumento do réu de que seria o FUNREJUS que deveria efetuar a restituição dos valores, uma vez que a entidade sequer figura no polo passivo da demanda. Veja-se: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA". SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TAXA FUNREJUS. LEI ESTADUAL N. 18.415/2014, QUE DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI DO ESTADO N. 12.216/1998, NÃO PREVIU LIMITE MÁXIMO PARA A EXIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.624.777-1/01. DECISÃO VINCULANTE ao órgão fracionário. RITJ/PR, art. 272-A. modulação dos efeitos DO JULGADO para estabelecer o valor máximo devido ao TETO ESTABELECIDO NO ART. 3º, INCISO VII, DA LEI ESTADUAL N. 12.216/1998, com A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.835/2013, QUAL seja, “O DOBRO DO VALOR MÁXIMO DAS CUSTAS FIXADAS NO REGIMENTO DE CUSTAS”. sentença condenando O ESTADO DO PARANÁ à RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO LIMITE fixado naquele julgamento. manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003227-66.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 24.06.2020) (TJ-PR - APL: 00032276620168160179 PR 0003227-66.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020).” Destaquei Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados da inicial resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.415/2014 (conforme decisão proferida no incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1624777-1/01 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), com o restabelecimento da eficácia da Lei Estadual nº 12.216/1998 de forma retroativa à data do pagamento; b) declarar indevido o pagamento do valor excedente ao teto estabelecido no art. 3º, VII da Lei estadual nº 12.216/98, de acordo com a relação dada pela Lei estadual nº 17.835/2013; c) condenar o réu a restituir o valor pago indevidamente pela autora, na quantia de R$ 37.503,83 (trinta e sete mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor recolhido que excedeu ao dobro do teto previsto no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tratando-se de matéria tributária, quanto aos juros moratórios e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, aplicável o critério adotado no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF (Tema nº 810). Os juros de mora incidem no percentual de 1% ao mês, nos termos do disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, tendo por termo inicial o que dispõe a Súmula nº 188 do STJ e o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença. Correção monetária pelo IPCA-E (ADI's 4.357 e 4.425), devendo incidir a partir da data do efetivo pagamento. Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação da liquidação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF, e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do Precatório no prazo do art. 100, §5º, da Constituição Federal, ou no prazo de 90 dias para a RPV (art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado, o tempo exigido e o local da prestação do serviço. Deixo de determinar a remessa necessária, considerando que o valor da condenação não supera o patamar previsto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 14:29
Confirmada
09/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:13
Procedência
05/08/2021, 20:02
Conclusão (para julgamento)
07/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:18
Confirmada
03/07/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 19:00
Confirmada
29/06/2021, 19:00
Entrega em carga/vista
29/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:18
Confirmada
22/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:56
Confirmada
22/03/2021, 00:34
Petição (Contestação)
19/03/2021, 11:07
Confirmada
19/03/2021, 10:40
Expedição de documento (Carta)
12/03/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035439-96.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035439-96.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estaduais Valor da Causa: R$39.325,03 Autor(s): Bex Empreendimento e Incorporação Imobiliária S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Nesta Vara especializada da Fazenda Pública as tentativas de composição amigável entre as partes têm se revelado inócuas e ineficazes, em total descompasso com a célere administração da justiça, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público. Nessa medida, visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição. Cite-se o réu para oferecer contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:47
Confirmada
30/01/2021, 00:28
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 16:00
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:59
Distribuição (sorteio)
10/12/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)