Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002078-17.2016.8.16.0185 Recurso: 0002078-17.2016.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): HENRIQUE CECHET APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE EXTINGUI PARCIALMENTE O PROCESSO, EM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2009 E 2010 – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS EM COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I -
Trata-se de apelação cível interposta em face da decisão constante do mov. 37.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0002078-17.2016.8.16.0185, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual pronunciou “... de ofício, a prescrição dos créditos vinculados aos anos de 2009 (62348) e 2010 (45705), prosseguindo a execução em relação aos exercícios remanescentes.” Alega o apelante, em síntese, mov. 40.1, que “A presente ação foi proposta no prazo legal, dentro dos cinco anos posteriores ao lançamento. Se o processo ficou parado não foi por culpa do Município, tendo em vista que requereu a citação do executado no prazo legal.” Afirma que “... o feito não ficou paralisado por inércia do exequente. Não pode a Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário. Se, eventualmente, alguma inércia ocorreu, esta foi por responsabilidade do cartório, que não promoveu a intimação do exequente, conforme determinam os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei n° 6.830/80.” Aduz que “No caso em tela, tem-se que a executada, ao não promover a quitação da dívida em momento oportuno, deu causa à propositura da ação.” Requer “... seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença de piso.” É o relatório. II – Decido. No presente caso, o exequente, Município de Curitiba, interpôs recurso de apelação em face de decisão que julgou parcialmente extinta a execução, tão somente em relação aos créditos tributários de 2009 e 2010 e determinou o prosseguimento do feito em relação aos créditos remanescentes (referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2015). Pois bem, por expressa disposição legal, nos termos do disposto no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face de decisão que julgar extinto parcialmente o processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” (grifei). Sobre a matéria, em comentário ao artigo 354 acima transcrito, preleciona a doutrina: “A decisão a que se refere o caput deste artigo pode dizer respeito apenas a uma parte do processo. Dessa forma, o processo pode, por exemplo, ser extinto em relação a um litisconsorte, que não tem legitimidade para a causa, mas prosseguir em relação a outro. Ainda, um bom exemplo é aquele em que o juiz reconhece a prescrição apenas quanto à parte da pretensão, hipótese em que haverá fragmentação do julgamento de mérito, pois o processo prosseguirá para julgamento da outra parte, que não foi atingida pela causa extintiva. O legislador do NCPC chama esta decisão de interlocutória de mérito. 5.1. Em situações dessa natureza, embora tanto a decisão de extinção parcial do processo sem resolução de mérito quanto a decisão interlocutória de mérito tenham conteúdo de sentença, serão impugnáveis por agravo de instrumento porque não põem fim à fase cognitiva do procedimento comum” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) [et. al.] in Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 [livro eletrônico]). Verifica-se, pois, que a decisão recorrida não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum e não extinguiu a execução, a qual continua em relação ao crédito tributário remanescente. Sobre a matéria, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já vinha se pronunciando: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973). 2. No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido”. (STJ – 4-Turma, AgInt no REsp 1599876 / AC, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 04.10.2016) (grifou-se). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 535, II DO CPC/73. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VALOR DAS ASTREINTES E ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA VERSADA NO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) adotado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e, também, com a previsão do § 3º do artigo 475-M do CPC, no sentido de que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 1-Turma, AgRg no AREsp 565768 / RJ, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, J. 23.08.2016). No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO – IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 354, PARÁGRAFO ÚNICO, 356, § 5º, E 1.015, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJPR - 1ª C.Cível - 0016308-11.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 26.03.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007320-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 21.02.2019) “Processo Civil. Liquidação por artigos. Decisão que homologou valor apontado pelo laudo pericial. Pronunciamento judicial que não finalizou a fase cognitiva do procedimento comum. Prosseguimento do cumprimento de sentença. Cabível impugnação por agravo de instrumento. Apelação cível não conhecida, pois manifestamente inadmissível. Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa. Art. 1021, §4º, CPC/2015.Agravo interno não provido”. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1699473-9/01 - Curitiba - Rel. Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 03.04.2018). Cabe ressaltar, por fim, que é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizar a situação erro inescusável. No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA ETAPA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO DEIXOU MARGEM PARA DÚVIDAS QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, AO CONSIGNAR O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ERRO QUE NÃO SE MOSTRA ESCUSÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001449-70.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 20.02.2019). III – Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, nego conhecimento ao recurso. IV – Intime-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator