Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005393-62.2021.8.16.0190(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/12/2025
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 1.270/2021 E 1.283/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ESTRITA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por pessoa jurídica objetivando a renovação de alvará de funcionamento e localização.Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que denegou a segurança, por inexistir direito líquido e certo.Apelação interposta sustentando nulidade do ato administrativo de indeferimento e inconstitucionalidade formal e material das Leis Complementares Municipais n.º 1.270/2021 e 1.283/2021, além de alegar direito adquirido ao exercício da atividade e vício de motivo do ato impugnado.Contrarrazões apresentadas pelo Município. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de indeferimento da renovação do alvará incorreu em vício de motivo, por ter se baseado em legislação supostamente alheia ao caso concreto; (ii) saber se as Leis Complementares Municipais n.º 1.270/2021 e 1.283/2021 são formal e materialmente inconstitucionais, bem como se haveria direito adquirido ao regime jurídico anterior.III. RAZÕES DE DECIDIRO juízo de legalidade exercido pela Administração na renovação de alvarás restringe-se à verificação da compatibilidade do pedido com a legislação vigente, não havendo espaço para apreciação de mérito ou discricionariedade.Estando em vigor as Leis Complementares Municipais n.º 1.270/2021 e 1.283/2021, é obrigatória sua observância pela Administração, sendo irrelevante o motivo político que ensejou sua edição.A negativa de renovação do alvará de funcionamento baseou-se em juízo de estrita legalidade, em conformidade com a legislação urbanística e ambiental vigente, inexistindo vício de motivo.A alegação de que a atividade desenvolvida não se enquadraria nas restrições legais demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.Não há inconstitucionalidade formal nas Leis Complementares Municipais n.º 1.270/2021 e 1.283/2021, pois a matéria referente à paisagem urbana e ao uso do solo local insere-se na competência legislativa comum do Município (CF, art. 30, I), não configurando usurpação de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.A ausência de estudos técnicos ou audiências públicas não invalida o processo legislativo das referidas leis, que não alteram ou modificam plano diretor ou zoneamento urbano.A adoção de rito de urgência constitui matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial.A estética da paisagem urbana é valor juridicamente tutelado no âmbito do direito urbanístico, não havendo quebra de isonomia na aplicação das restrições quando constatado descompasso da situação fática com a norma vigente.Não há direito adquirido a regime jurídico, e o alvará anteriormente concedido era provisório e sujeito à renovação periódica.Ausente demonstração de violação a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido. Não conhecimento da remessa necessária, pois ausente concessão de segurança em 1º grau.Tese de julgamento: “A renovação de alvará de funcionamento e localização submete-se a juízo de estrita legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na aplicação de legislação urbanística municipal vigente, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior ou inconstitucionalidade formal em lei de interesse local regularmente promulgada.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 30, I; art. 84, VI, “a”.Plano Diretor do Município de Maringá, art. 180.Código de Processo Civil, art. 1.009, §1º.Art. 14, §1º, da Lei Federal n. º 12.016/2009