Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
WAGNNER BERNARDI
CPF
Autor
LOURENçO VAZ
Reu
Advogados / Representantes
ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES
OAB/PR 81749·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISITNA GNOATTO ZANELATTO
OAB/PR 48253·CPF·Representa: Autor
ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE
OAB/PR 98862·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA CANDIDO DA SILVA
OAB/PR 50048·CPF·Representa: Autor
ELISABETE CRISTINA DA ROSA MORES
OAB/PR 81749·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/05/2024, 12:31
Documento (Informações)
24/05/2024, 07:00
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 13:13
Trânsito em julgado
20/05/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:11
Confirmada
17/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. A execução é promovida no interesse do exequente, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito (mov. 132.1). 3. Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução. Cancelem-se imediatamente as restrições dos veículos de mov. 126.2, e eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD (mov. 128.1). Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpra-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. A execução é promovida no interesse do exequente, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito (mov. 132.1). 3. Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução. Cancelem-se imediatamente as restrições dos veículos de mov. 126.2, e eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD (mov. 128.1). Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cumpra-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:34
Confirmada
30/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ
Vistos. 1. A parte exequente pugnou pela suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), para compeli-la a pagar seus débitos, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, conforme requerimento de mov. 123.1. As medidas executivas atípicas detêm flexibilização procedimental, ante o conteúdo do artigo 139, IV, do CPC. No entanto, tais medidas, auxiliares à satisfação da ação executiva somente teriam lugar após o esgotamento das medidas ordinariamente utilizadas, tipificadas no diploma processual. Em que pesem as alegações da parte exequente, entendo que o pedido, por ora, não comporta deferimento, haja vista que, consoante majoritário entendimento jurisprudencial, levando-se em conta o princípio da menor onerosidade ao devedor, é imprescindível que, previamente, haja o esgotamento da busca de outros bens penhoráveis. Ainda, é imperiosa a demonstração da conveniência, razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, visto que o reivindicado pelo exequente ataca somente a esfera pessoal do executado e não seu patrimônio. Deste modo, não se faz presente o quadro de excepcionalidade capaz de autorizar a adoção da medida constritiva pretendida. Nesse sentido, já se pronunciou o e. TJPR “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. antecipação da tutela. impossibilidade. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAções não demonstrada pela parte exequente. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031608-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA APREENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDA ATÍPICA QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054842-06.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.11.2023). Por fim, o valor cobrado não possui caráter alimentar ou de extrema necessidade para a parte exequente a fim de ensejar o deferimento de medidas dessa natureza. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 2. Defiro o requerimento de buscas no SISBAJUD (Teimosinha) e RENAJUD em nome da parte executada e seu cônjuge, conforme dados de mov. 129.2. 3. Cumpra-se conforme item 2 e 3 da decisão de mov. 71.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Deferimento em Parte
13/03/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:10
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:55
Confirmada
22/01/2024, 14:55
Mandado
22/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:36
Confirmada
19/01/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:31
Documento (Certidão)
12/01/2024, 14:11
Ato ordinatório
12/01/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ DECISÃO 1. Ante as informação prestada pela parte exequente no mov. 110.1, reexpeça-se o mandado de mov. 97.1. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 17:04
deferimento
26/12/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ Devolvo excepcionalmente os autos sem manifestação, considerando minha promoção, conforme Decreto Judiciário nº 750/2023 - DM, veiculado no DJe em 20/11/2023. Agradeço a todos os servidores, assessores, estagiários, demais colaboradores, advogados e partes pelo convívio e trabalho conjunto. Salto do Lontra, 22 de novembro de 2023. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:59
Mero expediente
22/11/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:42
Mandado
18/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:03
Confirmada
14/10/2023, 00:15
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:24
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:20
Ato ordinatório
28/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ 1. DEFIRO a penhora sobre o veículo indicado no mov. 94.1. 1.1. Proceda-se à anotação de penhora via RENAJUD, que valerá como termo de penhora. 1.2. NOMEIO a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), mediante termo. 2. EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção do veículo. 2.1. Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO o reforço policial e a ordem de arrombamento. 2.2. Com a expedição do mandado para penhora, avaliação e remoção dos veículos, caberá à parte exequente entrar em contato com o respectivo oficial de justiça para agendamento da diligência e fornecimento dos meios necessários (condutor para o veículo apreendido, guincho, etc). A desídia da parte interessada em promover os atos atinentes ao cumprimento efetivo da medida será interpretado como desistência da penhora, a ser comunicada ao juízo. 3. No ato de cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação (art. 917, § 1º, do CPC). 3.1. Se não for encontrada no local, INTIME-SE sobre a penhora e avaliação na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.4. Não localizados o veículo no endereço, INTIME-SE a parte executada para informar a localização do bem, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inc. V, parágrafo único, do CPC. 4. Após cumpridas as diligências acima, PAUTE-SE audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a ser realizada de forma semipresencial, ocasião em que a parte executada poderá opor embargos, se não apresentados nos autos. 5. Tendo em vista que, por ora, não há indícios de que o executado esteja obstaculizando a constrição ou ocultando o bem, INDEFIRO o cadastro de restrição quanto à circulação do bem requerido no mov. 94.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Deferimento em Parte
19/09/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:58
Confirmada
08/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ 1. PROCEDA-SE à consulta por meio do acesso ao sistema DETRAN/PR para apurar a propriedade do veículo indicado no mov. 88.1. 2. Sem prejuízo, PROCEDA-SE à nova pesquisa via RENAJUD em nome do executado. 3. Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. 4. Decorrido o prazo fixado no item 3, VOLTEM conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
deferimento
08/08/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:06
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:14
Confirmada
01/04/2023, 00:16
Ato ordinatório
22/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:35
Confirmada
21/03/2023, 16:34
Mandado
27/02/2023, 09:58
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Exequente(s): WAGNNER BERNARDI Executado(s): LOURENÇO VAZ 1. INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do Capítulo III, Seção I, do Código de Normas do Foro Judicial, para: (i) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC); (ii) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). 1.1. A parte executada será intimada para cumprir a sentença: (i) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; (iii) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, por 30 (trinta) dias. 2.1. A parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 2.2. Localizados valores, JUNTE-SE o extrato de bloqueio nos autos. 2.3. Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento. 2.3.1. Caberá à Secretaria, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3.3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 2.3.3.1. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 2.3.4. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 2.3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, após 30 (trinta) dias de reiteração, DEFIRO o pedido de pesquisa, pelo sistema RENAJUD. 3.1. Positiva a diligência RENAJUD, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 3.1.1. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 3.2. Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 3.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, PROCEDA-SE à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 4. Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens 2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 4.1. Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Republica. 6. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá para o fim do previsto no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. 6.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95. 8. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta
25/01/2023, 00:00
deferimento
24/01/2023, 07:04
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 14:09
Evolução da Classe Processual
17/01/2023, 14:08
Reativação
17/01/2023, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:24
Definitivo
02/05/2022, 18:43
Documento (Informações)
13/04/2022, 18:31
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 18:14
Trânsito em julgado
13/04/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:04
Confirmada
10/03/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:49
Confirmada
03/03/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1106 - Celular: (46) 3538-2168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Polo Ativo(s): WAGNNER BERNARDI Polo Passivo(s): LOURENÇO VAZ SENTENÇA Vistos e examinados. Nos termos do artigo 57, da Lei n° 9.099/95, pode ser homologado o acordo extrajudicial formulado entre as partes (mov. 47.1), para que passe a ter a qualidade de título judicial. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que surtam os efeitos legais e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Saliente-se que o não cumprimento do acordo ensejará a pedido da parte interessada a execução da sentença nos termos do art. 523 do CPC. Proceda-se o levantamento das penhoras porventura existentes nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Desnecessária intimação das partes, nos termos do artigo 51, §1° da Lei 9099/95. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:43
Homologação de Transação
24/02/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 18:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/02/2022, 18:08
Confirmada
10/02/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:19
Mandado
04/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:16
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:24
Confirmada
16/01/2022, 00:02
Confirmada
16/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-18.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0000677-18.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.822,95 Polo Ativo(s): WAGNNER BERNARDI Polo Passivo(s): LOURENÇO VAZ Vistos e examinados. 1) Tendo em vista que a parte requerida manifestou interesse na realização de audiência (mov. 30.1), bem como que, para melhor esclarecimento dos fatos, necessária se faz a produção de prova oral, defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 2) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 2.1) À Secretaria, para que indique data para a audiência de instrução de julgamento, mediante consulta à pauta deste juízo, a ser realizada presencialmente, tendo em vista a autorização da retomada integral das atividades presenciais a partir de 07/01/2022. 3) Considerando o teor do Enunciado 10 do FONAJE, faculto a apresentação de contestação até a audiência de instrução e julgamento. 4) Após, intime-se a parte reclamante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Na sequência, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 6) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
06/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada)
05/01/2022, 14:25
Mero expediente
10/12/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 18:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/09/2021, 18:00
Confirmada
17/09/2021, 14:05
Mandado
15/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:08
Confirmada
06/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:12
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 15:28
Mudança de Assunto Processual
02/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)