Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001586-47.2020.8.16.0100/2 Recurso: 0001586-47.2020.8.16.0100 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): LUCY DE FATIMA RIBEIRO NELSON BATISTA RIBEIRO Requerido(s): LUIZ HENRIQUE PEREIRA CURSINO NELSON BAPTISTA RIBEIRO E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação do artigo 685 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva que, diversamente do consignado, a procuração outorgada não se qualifica como “em causa própria”, pois ausentes requisitos imprescindíveis a tal finalidade, quais sejam, a menção do preço ajustado para a venda do imóvel, além da forma de pagamento. Consta do aresto combatido: “Afirmam os apelantes que venderam o imóvel em 03/03/2016 para Luiz Antônio Cianciosa, mas que a negociação não prosperou, pois, o comprador imbuído de má-fé vendeu o imóvel a terceira pessoa, portanto, a transferência do bem não foi realizada. Passados um ano e meio (01/09/2017) outorgaram uma procuração para Manoel Correia Lemes, atribuindo plenos poderes ao mandatário, inclusive para substabelecer o mandato, com clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade, com expressa outorga de poderes para que o mandatário venda os imóveis inclusive para si mesmo, ou seja, em causa própria. Tal afirmação, é desprovida de qualquer fundamento, pois o fato de terem negociado o imóvel em 2016, em nada interfere no presente julgamento, ou ainda, na pior das hipóteses, se os réus acreditavam que o imóvel tinha sido vendido em 2016, contraditório o ato de outorgarem procuração em 2017 para outra pessoa, ainda mais em causa própria. Vejo que tal comportamento contraditório, configura como venire contra factum proprium. Desta forma, percebo que a negociação realizada em 2016, com Luiz Antônio Cianciosa, foi desfeita, com a ciência dos réus, e que o imóvel estava livre para outra negociação, a qual efetivamente ocorreu. Mesmo que aleguem os apelantes, que o imóvel foi repassado de Luiz Antônio Cianciosa, para Luiz Henrique Cursino/apelado, para pagamento de uma suposta dívida proveniente de rescisão contratual entre eles, tal alegação em nada interfere para justificar a revogação da procuração outorgada, pois, de todo modo os apelantes tinham conhecimento de que o imóvel estava sendo negociado de tal forma, tanto é que outorgaram a procuração para Manoel, exatamente no mesmo período em que entabularam o contrato com Luiz Henrique, em setembro de 2017. Com isso, não prospera a alegação de que não tinham conhecimento da venda para Luiz Henrique, ora apelado, uma vez que outorgaram a procuração para Manoel em 01/09/2017, o contrato com Luiz Henrique foi assinado em 05/09/2017 e o substabelecimento para Luiz Carlos ocorreu em 06/09 /2017, ou seja, perceptível que se tratavam todos estes atos da mesma negociação – venda do imóvel para Luiz Henrique Pereira Cursino. Ora, como visto pelos relatos das partes, do início do contrato firmado (05/09/2017), até a revogação da procuração (31/07/2019), se passaram quase 2 anos, ou seja, durante esse período os apelantes entregaram a posse do imóvel, e recebiam mensalmente o valor correspondente a parcela que era debitada na conta bancária da apelante. Friso que, pelas datas informadas nos documentos apresentados, o substabelecimento para a pessoa de Luiz Carlos se deu um dia após o contrato de compra e venda, o que indica que provavelmente esse substabelecimento estava entre as condições da compra, para que o comprador, ora apelado, pudesse transigir em nome dos proprietários, ora apelantes. Desta forma, diverge dos autos as alegações dos réus de que não tinham conhecimento da venda do imóvel, e que não conheciam o comprador Luiz Henrique, que não tinha ciência do substabelecimento ao Luiz Carlos, pois inquestionavelmente, o autor transferia valores para a conta bancaria da apelante Lucy todos os meses, referentes ao financiamento bancário que descontava em debito automático da conta da apelante, desta forma não há como supor que a apelante recebia mensalmente a quantia de seu financiamento, mas não sabia do que se tratava. Apesar das contradições com relação se os réus/apelantes estavam ou não presentes no momento da negociação, fato que não ficou comprovado no processo principal, a verdade é que eles tinham sim conhecimento da venda do imóvel, e de que o contrato de compra e venda foi assinado pelo mandatário Manoel Correa Lemes, e logo após substabelecido para Luiz Carlos, tanto é que por mais de dois anos, todos os trâmites foram realizados perfeitamente, até mesmo perante a financiadora Caixa Econômica, sem nenhuma insurgência dos mandantes. Alegam os apelantes, que o procurador não figura como comprador no pretenso negócio jurídico, e que nem ao menos consta no instrumento, expressa menção à clausula em causa própria. Eis que esta alegação não merece prosperar, pois no documento de procuração juntado no mov. 1.6 dos autos principais (pag. 02), percebe-se que consta, dentre os poderes conferidos: “ I) vender, ceder, transferir, compromissar a venda, ou por qualquer outra forma ou título, alienar, anuir, ou mesmo onerar, a quem quiser, inclusive para si, utilizando-se deste mesmo mandato (...)”, configurando perfeitamente, mandato em causa própria. Reforçam ainda, os apelantes, que o documento de procuração não pode ser considerado como mandato “em causa própria”, uma vez que não possui requisito essencial (relacionada à menção do preço e da quitação), consistindo em simples mandato comum; sendo admitido, por esta razão, a sua revogação de forma unilateral, até mesmo por meio de escritura pública. Entretanto, a procuração em causa própria confere ao mandatário o poder de representá-lo em cartório quando da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. É um meio de dispensar o vendedor da conclusão do negócio e transferência imobiliária. Quem confere essa procuração dá ao outorgado de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer uma das partes e sem dever de prestação de contas, o poder de dispor do direito objeto da procuração, e inclusive substabelecer tais poderes. Em outras palavras, não se transmite o direito objeto do negócio jurídico, outorga-se o poder de transferi-lo, exatamente como no presente caso, onde se transmitiram os poderes para dispor do imóvel negociado, inclusive junto a instituição financeira, pois o imóvel não se encontrava livre de ônus para que pudesse ser transferido imediatamente junto ao cartório de imóveis, por isso é perfeitamente compreensível o motivo pelo qual a procuração não contêm os valores e formas de pagamento da negociação, como alegado pelos apelantes, pois o pagamento ainda estava sendo realizado, e a efetiva propriedade somente seria transferida após a baixa da alienação do imóvel junto ao banco. Vislumbro que a procuração teria a menção relativa ao preço e forma de pagamento, se tivesse sido outorgada diretamente ao comprador, mas, no presente caso, como o imóvel estava alienado a uma instituição financeira não existia outra possibilidade, senão a presente transação, de forma que foram repassados os poderes referentes ao imóvel através do instrumento de procuração, e posteriormente o substabelecimento conferido a pessoa de confiança do comprador. Vale enfatizar, que no referido instrumento procuratório, consta expressamente a possibilidade de o mandatário substabelecer os poderes outorgados, e ainda, destaca-se que o instrumento celebrado é em caráter irrevogável e irretratável, ficando o procurador isento de prestação de contas (pag. 03). Desta forma, vejo que estamos sim diante de mandato em causa própria (in rem propriam), haja vista a expressa outorga de poderes para que o mandatário venda os imóveis referidos, “inclusive para si”, bem como da isenção de prestação de contas pelo mandatário, e ainda ante presença da clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade, com permissão expressa para substabelecer o mandato. Temos que, de acordo com o artigo 685 do CC: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”” (g.n. - fls. 06/09 do acórdão de apelação cível - mov. 32.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Logo, em que pese o defendido, tem-se que o raciocínio empregado no acórdão está de acordo com o que entendeu esta Corte sobre os fatos ocorridos, razão pela qual não há o que se falar em ocorrência de vícios. Ademais, os embargados requerem a transformação de um instrumento outorgado por eles mesmos, que na ocasião lhes interessava e outrora não lhes interessa mais, diferente de fazer acreditar que apenas por não fazer menção expressa ao preço ajustado, se trate de procuração comum, uma vez que preenche todos os demais requisitos de uma procuração em causa própria. Eis que o acórdão proferido, não foi contraditório, pois pontuou de maneira clara que apesar de o instrumento de procuração não elencar o preço e a forma de pagamento, todas as demais características do mandato demonstram se tratar de mandato em cláusula própria, inclusive prestou para a finalidade a que se buscou na ocasião da venda entabulada. Ainda, ao entender a questão principal do caso contrato, é simples perceber que o instrumento simplesmente não fez menção ao preço ajustado, pois o imóvel não estava livre de ônus para que pudesse ser imediatamente transferido, mas que ao outorgar a procuração o mandatário poderia transferir, inclusive para si, assim que efetivamente estivesse quitado o imóvel.” (g.n. - fls. 04 do acórdão de embargos de declaração - mov. 15.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas quando da transcrição do aresto, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).” (AgInt no REsp 1954797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21/G1V12