Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Confirmada
03/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO SENTENÇA I. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (mov. 429.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, §2º, Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no §3º do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. b] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Confirmada
03/10/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO SENTENÇA I. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (mov. 429.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, §2º, Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no §3º do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. b] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:23
Homologação de Transação
29/09/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:30
Recebimento
25/09/2023, 07:17
Documento (Informações)
25/09/2023, 07:17
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:22
Confirmada
20/09/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:46
Recebimento
19/09/2023, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2023, 15:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:05
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:18
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:08
Confirmada
15/04/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO Vistos e examinados. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos opostos à ação monitória, afastando a incidência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pactuada, com devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional (mov. 388.1). Alega o Embargante que a sentença deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada (mov. 391.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, acolhendo-os. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Embargante, se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, posto que a sentença embargada deixou de apreciar acerca da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, razão pela qual passa-se ao seu exame. Da comissão de permanência A princípio, não havendo cumulação com correção monetária, seria lícito o acréscimo de comissão de permanência, desde que respeitada a taxa média praticada no mercado financeiro em cada período, consoante Súmula n.º 294 do STJ: 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato. Todavia, a Resolução n.º 1.129/86 do Conselho Monetária Nacional veda a cumulação da comissão de permanência com multa e demais encargos, como juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária. No contrato objeto da lide, a cláusula quarta prevê que, em caso de inadimplemento, será exigida a comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Logo, válida referida estipulação contratual, eis que não cumulada com outros encargos. Vejamos (mov. 1.3): É este o posicionamento corrente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.). Grifos nossos. E, também, deste E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ADITIVO COM PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002803-97.2018.8.16.0035/2 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023). Grifos nossos. Portanto, pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos, para o fim de reconhecer a possibilidade de cobrança da cumulação de permanência no presente caso, eis que ausente a cumulação com demais encargos. IV. Cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 388.1. V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Confirmada
06/03/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001
Vistos, etc. Considerando a oposição de embargos de declaração no mov. 391.1, INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação. Int. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:56
Mero expediente
02/03/2023, 16:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, sn quadra1 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA (CPF/CNPJ: 02.016.931/0001-03) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1611 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3356-5562 / 3251-4000 NELI APARECIDA BOMBASSARO (CPF/CNPJ: 786.372.019-20) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1611 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 ODEMAR ROQUE BOMBASSARO (RG: 33403445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.694.229-87) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1611 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob nº 0010858-42.2018.8.16.0001, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face de AUTO PECAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA, ODEMAR ROQUE BOMBASSARO e NELI APARECIDA BOMBASSARO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte autora alegou ser credora da importância de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 124.309.789. Em contraprestação e como pagamento ao empréstimo em questão a requerida comprometeu-se a amortizar integralmente o saldo devedor, acrescido dos juros previamente pactuados, o que não veio a ocorrer, passando a incidir os encargos legais, ocorrendo o vencimento da dívida em 01/11/2017 em razão do inadimplemento da parte requerida. Aduz a instituição financeira que exauriu todas as formas amigáveis de reaver seu crédito, sem sucesso. Assim, pugnou a condenação dos requeridos ao pagamento do montante devido. Juntou documentos (seq. 1.2/31). A parte requerida juntou requerimento de conexão, continência e prevenção entre esta ação e a de n.º 8000495-92.2017.8.05.0034, em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, estado da Bahia. Requereu o indeferimento da presente ação monitória (seq. 19.1). Indeferido o pedido de conexão (mov. 37.1). A instituição financeira requerente juntou impugnação à contestação (mov. 44.1), sustentando a inexistência de conexão entre as ações 8000495- 92.2017.8.05.0034 (TJ/BA) e a presente. Outrossim, requereu a suspensão do mandado de citação, ante o comparecimento espontâneo da parte. A requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (mov. 55.1). Pendente a citação da ré Neli Aparecida Bombassaro, foi determinada a concretização do ato citatório pendente (mov.59.1). A ré Neli Aparecida Bombassaro ofereceu embargos à monitória com pedido de reconvenção no mov. 100.1. Alegou, em suma, que a embargada cobrou abusivamente encargos contratuais dentro da normalidade do pacto, o que descaracteriza a mora, conforme preceitua o REsp n. 1.061.530/RS. No mérito, apresentou reconvenção sob a alegação de que o título monitório é eivado por ilegalidades, com a cobrança de juros de forma exponencialmente capitalizada de maneira diária, e com a cobrança ilegal de tarifas de forma genérica. Sustenta que, por várias vezes, tentou novas negociações para saldar o débito, mas o banco embargado mostrou-se irredutível, não sendo possível alcançar uma solução amigável. Destarte, alegou a falta de informações por parte da instituição financeira, de forma clara e adequada, acerca dos termos pactuados em relação ao CET e as várias tarifas aplicadas na vigência do contrato de abertura de crédito da conta corrente. Sendo assim, pugnou pela incidência de efeito suspensivo aos Embargos, suspendendo a ação monitória e afastando os efeitos da mora. Em sede de reconvenção pugnou pela revisão do débito discutido. A embargante disponibilizou caução no valor integral da dívida, de forma que requer a compensação de créditos decorrentes das ações preferenciais do BESC/BANCO DO BRASIL S/A. Pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, em virtude de que os pagamentos que estão sendo realizados diariamente provenientes da maquineta de cartão não estão sendo abatidos do montante cobrado. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica financeira. Juntou documentos (mov. 100.2/9). Os embargos foram impugnados (mov. 115.1). Requereu a parte autora a rejeição liminar dos embargos monitórios, eis que sustenta que os embargantes limitaram-se a alegar as supostas abusividades, sem apontar seu impacto no valor exequendo e sem apontar a quantia que entende como correto, tampouco acostou aos autos cálculo discriminado do débito. Aduziu a falta de interesse de agir com relação a revisão das ações preferenciais, eis que o objeto dos presentes embargos está atrelado ao objeto da ação executória, qual seja, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Alegou a carência da ação por ausência de interesse processual em relação às tarifas administrativas, sob a alegação de que o Banco somente cobrou cifras referente aos juros da normalidade, capitalização e comissão de permanência, não sendo possível qualquer discussão sobre encargos que sequer foram cobrados. Impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita. Sustentou a impossibilidade de compensação de valores, com base no art. 369 do Código Civil. Por fim, insurgiu contra a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e contra a possibilidade de reconhecimento de ofício de cláusulas contratuais. Defendeu a taxa de juros pactuados e a capitalização de juros, sob o fundamento de que restou consolidado o entendimento de que a capitalização é permitida em contratos bancários. Assim, sustentou a impossibilidade de afastamento da mora no caso concreto e a desnecessidade da produção de provas. Os requeridos Auto Peças informaram a desistência do pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 117.1 e 119.1). Rejeitado pedido de rejeição liminar dos embargos monitórios (mov. 201.1). Indeferida a aplicação CDC e, por consequência, da inversão o ônus da prova. Ato seguinte, foi deferida a produção de prova pericial, consistente em perícia contábil. Em razão da inércia dos embargantes quanto ao pagamento dos honorários periciais, foi declarada preclusa a produção da prova pericial, bem como a instrução do feito, considerando que não foram deferidas outras provas (seq. 378.1). Decorrido o prazo sem manifestação das partes (mov. 381, 382, 383 3 384). Ato seguinte, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inconstitucionalidade da capitalização de juros (mov. 100.1, item III) e de carência de ação quanto às ações especiais do BESC (mov. 115.1, item 3.2) e ausência de cobrança de tarifas administrativas (mov. 115.1, item 3.3.) dizem respeito ao mérito das questões controvertidas e assim serão analisadas em conjunto. Posto isso, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, passo ao exame da matéria controvertida. Do Mérito Analisando os autos, denota-se que a controvérsia limita-se ao “Contrato De Abertura De Crédito Em Conta Corrente – BB Giro Cartões” n. 124.309.789, firmado entre as partes, cujo saldo inadimplido alcança o montante de R$216.981,22 (duzentos e dezesseis mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), do qual a parte embargante alega abusividade existente na taxa de juros pactuada e a incidência de taxas administrativas indevidas. Inicialmente, verifico que a instituição financeira embargada logrou êxito em demonstrar a relação pactuada, ante a presença da assinatura das partes na minuta contratual carreada aos autos (mov. 1.3). A parte requerida/embargante não insurgiu contra o seu inadimplemento, aduzindo apenas o excesso de cobrança nos valores indicados pela embargada, bem como a cobrança de juros excessivos e taxas administrativas abusivas, descaracterizando a mora. Acerca da possibilidade de revisão do contrato, é plenamente admitida a revisão contratual intentada pela parte embargante. Isso porque é possível a revisão de contrato diante da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.638.853/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifei) Assim, é admitida a revisão dos contratos celebrados com as instituições financeiras pois, como visto, o princípio do “pacta sunt servanda” não impõe óbice à análise de eventuais práticas abusivas e ilegais no bojo do negócio jurídico, as quais, uma vez identificadas e demonstradas, devem ser afastadas. Dos juros remuneratórios e capitalização de juros Inicialmente, importante registrar as considerações tecidas no Resp. n. 973.827 sobre o conceito de capitalização de juros e a diferença entre os critérios matemáticos para formação de taxa de juros simples e compostos. A capitalização de juros é um conceito de direito, que significa a incorporação de juros vencidos e não pagos ao principal, formando com esse um novo montante sobre o qual incidirão novos juros, e assim sucessivamente. Já os conceitos de taxas de juros simples e taxa de juros compostos são abstratos, de matemática financeira e ligados ao processo de formação das taxas de juros. No que concerne ao tópico, transcrevem-se os pertinentes registros do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Galloti e que bem diferenciam esses conceitos: Extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos. Não se deve confundir, portanto, capitalização de juros (conceito de direito – que ocorre quando não se paga alguma prestação) com juros capitalizados (conceito de matemática financeira utilizado para a formação da taxa a ser aplicado no financiamento), visto que se referem a fenômenos diversos. Uma vez estabelecida esta distinção, cabe esclarecer que o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos. A capitalização de juros, por outro lado, apesar de vedada pela Lei de Usura, passou a ser admitida no âmbito das instituições financeiras após o advento da MP 2.170-36, que em seu art. 5º dispõe que: Art. 5º MP 2.170- Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A constitucionalidade dessa previsão foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que no RE n. 592377/RS reconheceu a constitucionalidade da capitalização de juros, tal qual prevista na MP n. 2.170-36. Destarte, apesar de o art. 5º da MP 2.170-36 ter autorizado a capitalização de juros em operações do sistema financeiro, não se trata, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de permissão indiscriminada. Ao contrário, o consumidor deve ser adequado e claramente informado da incidência da capitalização de juros, porquanto o art. 6º do CDC. Todavia, O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a parte embargante não se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º daquele Código. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a capitalização só seria permitida sob duas condições: se incidir em contratos firmados após o advento da MP 2.170-36/2001 e desde que dela tenha ciência o consumidor. Isto é, desde que expressamente pactuada. A esse respeito foi, inclusive, editada a Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada. Da análise do ajuste firmado (mov. 1.3), entendo que, tratando-se de “Contrato De Abertura De Crédito Em Conta Corrente – BB Giro Cartões”, é permitido ao contratante a discussão acerca de ilegalidade no termo pactuado. Contudo, não há sequer a indicação do valor que entende como devido, bem como não há impugnação específica das ilegalidades ou abusividades tidas como existentes. Veja-se que, além de haver expressa previsão de juros capitalizados no termo pactuado (cláusula terceira do contrato de mov. 1.3), a parte embargante impugna de forma genérica a cobrança dos referidos juros remuneratórios capitalizados, sob a alegação de que a capitalização pactuada é ilegal e excessiva, deixando de indicar qual a efetiva abusividade no caso em tela, com a indicação da taxa de juros correta a ser aplicada. No mesmo sentido, acerca da taxa de juros remuneratórios a parte embargante indica que “a taxa de juros aplicada nos contratos de capital de giro são superiores à média do mercado; sendo, portanto, abusiva, ou seja, não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se sua abusividade”, deixando de indicar a taxa de juros que entende como devida. Destarte, sendo inadmissível que o pedido de limitação de juros seja realizado de forma genérica, o pedido não merece acolhimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS NA READEQUAÇÃO DO DÉBITO. II – LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR PRINCIPAL E DEVIDOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA E CDC. INÓCUA. III – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA DEVIDAMENTE PACTUADA. MANTIDA. ART. 28 DA LEI 10.931/04. IV – JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGANTE. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.I – Eventual cobrança de indevida de encargos não implica propriamente na falta de interesse de agir da execução, mas sim em readequação do débito executado.II – Presente a liquidez do título executado, uma vez que prevê valor do principal e os respectivos encargos incidentes na composição do débito, sendo desnecessária a realização de prova pericial para sua apuração e/ou julgamento dos embargos. Com isso, a discussão acerca da aplicação do CDC e da inversão do ônus de prova, revela-se inócua.III – Admite-se a cobrança de juros capitalizados, pactuada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei de nº 10.931/04.IV – São insuficientes alegações genéricas acerca da abusividade dos juros remuneratórios, devendo a parte embargante, ao menos indicar, a taxa média de mercado a ser aplicada ou em que consiste a cobrança indevida.V – Vencida integralmente na demanda, compete exclusivamente à parte embargante arcar com os ônus de sucumbência. Ademais, é indevida a redução do valor dos honorários advocatícios, haja vista que fixado no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000570-12.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022). (Grifei) REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO INDIVIDUALIZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO. PRETENSÃO REVISIONAL QUE REMETE A AVERIGUAÇÃO DAS ILEGALIDADES QUE ACUSA PARA A INSTRUÇÃO, CASO A ENTIDADE BANCÁRIA RÉ APRESENTE CONTRATOS QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DISCRIMINAR DE FORMA CLARA AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER. APLICAÇÃO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FALTA NÃO SUPRIDA PELA APLICAÇÃO DO CDC, PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007884-70.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.10.2021). (Grifei) Sendo assim, a impugnação das abusividades do contrato deve ser realizada de forma concreta e específica, sendo insuficiente a alegação genérica e abstrata de cobrança ilegal, como realizado pela parte embargante, visto que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de acordo com a Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no tocante à capitalização dos juros de forma diária, da análise do instrumento objeto de revisão, infere-se que o encargo foi assim estabelecido ainda na cláusula terceira do contrato pactuado. Como se vê, o referido documento previu expressamente a cobrança de juros capitalizados diários, de modo que não há que se falar em abusividade na sua cobrança, independentemente da periodicidade: mensal ou diária. Acerca do tema, vale citar: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DAS EMBARGANTES – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE - PESSOA JURÍDICA -IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE – TEORIA FINALISTA – NÃO ENQUADRAMENTO COMO DESTINATÁRIO FINAL – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA – (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000661-69.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 13.10.2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RÉU QUE CONTESTOU ALEGANDO ABUSIVIDADES NO CONTRATO E PEDIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1)- PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL (CONTRATO). 2)- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS TESES DEFENDIDAS PELO APELANTE. 3)- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000606-75.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.10.2020) (Grifei) Sendo assim, há de se manter os termos do contrato pactuado neste ponto, visto que não restou caracterizada a abusividade dos juros como postulou a parte embargante. Da cobrança de tarifas administrativas Alega a embargante que o banco autor/embargado realizou a cobrança ilegal de tarifas, tais como Tarifa de Abertura de Crédito – TAC e outras tarifas, apontadas de forma genérica, praticadas juntamente com a falta de informação prévia de maneira precisa dos encargos que serão cobrados mensalmente. Esse assunto está pacificado, em decorrência do julgado no REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas i) desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC (tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008. a) Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Pretende a parte embargante a exclusão da cobrança da tarifa TAC. No tocante à legalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), compulsando o contrato trazido aos autos em mov. 1.3, é possível constatar que a cobrança da tarifa mencionada, assim como demais tarifas aplicáveis à operação, encontram-se prevista na cláusula sétima. Todavia, de acordo com entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está proibida a incidência da taxa de abertura de crédito - TAC aos contratos firmados após 30 de abril de 2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, a qual limitou a cobrança por serviços bancários prioritários às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação deste encargo não mais detém respaldo legal. É o que consta na Súmula n. 565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518 /2007, em 30/4/2008. Assim, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. IOF DILUÍDO. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DESCONTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS FUTUROS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007 (30/04/2008). AFASTAMENTO. CORRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUADO. RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000729-96.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.09.2022) (grifei) Neste sentido, mostra-se necessária a exclusão da tarifa pactuada e a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Ademais, ainda que não fosse o caso, se mostra inócua a tese defensiva do Banco embargado, na medida em que haverá apuração dos cálculos em sede de liquidação e, se porventura não restar demonstrada a efetiva cobrança, por óbvio, não haverá inserção de valores a tal título em cálculo a ser elaborado. b) Das demais tarifas administrativas Novamente, compulsando o contrato trazido aos autos em mov. 1.3, é possível constatar que a cobrança das demais tarifas aplicáveis à operação, na cláusula sétima da minuta contratual. Nesse sentido, a súmula n. 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” Ademais, no caso dos autos constata-se que a parte embargante, ao firmar contrato de abertura de conta corrente, estava ciente da incidência das tarifas, com elas anuindo, sendo de rigor a manutenção do contrato nos termos pactuados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. JUROS REMUNERATÓRIOS – ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE - TAXA CONTRATADA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.2. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 44 DO TJPR – COBRANÇA MANTIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0009526-84.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.07.2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 – REQUERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE NÃO OBSTA A AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADES. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. RESP 1.497.831/PR. PEDIDO INICIAL DE LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PREVISÃO DE TAXAS FLUTUANTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIAAPELAÇÃO CÍVEL 2 – REQUERENTE. 1. TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE. EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS COM PREVISÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE TARIFAS. ENUNCIADO Nº 44 DA SÚMULA DESTE E. TJ/PR. 2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. CONTRATO QUE, EMBORA NÃO ALUDA AO TERMO “JUROS CAPITALIZADOS” OU EXPRESSÃO SEMELHANTE, DESCREVE A SISTEMÁTICA PARA COBRANÇA DOS ENCARGOS, PERMITINDO CONCLUSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. VENCIDO, NO ENTANTO, O VOTO DA RELATORIA NESTE ÚLTIMO PONTO. PROVIMENTO DO APELO, POR MAIORIA, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000974-36.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (Grifei) Assim, diante da existência de previsão acerca da cobrança de tarifas, ainda que de forma genérica no instrumento contratual, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança. Da compensação de créditos O instituto da compensação está disposto no artigo 369 do Código Civil, que dispõe: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Ainda, de acordo com o art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Disso, conclui-se que o encontro de créditos poderá resultar na extinção total ou parcial do débito. No caso dos autos, entendo ser descabido o pedido de compensação de créditos na forma requerida pela parte embargante em face do Banco do Brasil S.A., em decorrência de operações de crédito inadimplidas, à qual atribui o valor de R$216.981,22 (duzentos e dezesseis mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), com o valor das ações preferenciais nominativas classe “A”, de n. 47.184.331.258 à n. 47.184.336.044, do Título Múltiplo n. 118.583 do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, incorporado pelo Banco do Brasil S.A., então titularizadas pela parte embargante por força da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (mov. 100.7). Com efeito, o instituto da compensação realiza-se apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme redação do art. 369 do Código Civil. No caso, a falta de liquidez das ações no mercado é patente, seja por terem sido emitidas há muito tempo, seja pela volatilidade do mercado. Para além disso, não se tratam de ações negociáveis no mercado, como também, apesar de a parte embargante apresentar laudo de atualização monetária de valores, pretendendo quantificar o valor das ações que possui (mov. 100.3),
trata-se de documento unilateralmente produzido e não figura como consistente elemento probatório. Assim, saliento que, diferente do que faz crer a embargante, possuir tais ações do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, ainda que incorporado pelo Banco do Brasil S.A., não lhe coloca em posição de credora face à instituição financeira embargada. Isso porque, da forma em que as ações são apresentadas, demonstra-se que a parte embargante figura como um sócio investidor do banco, detentora de parcela de seu capital social, e não credora da instituição financeira, sobretudo de quantia em dinheiro líquida, certa e exigível. Não obstante, a iliquidez demonstrada, o requisito da fungibilidade, que também se exige para efeito de compensação, não se apresenta, porquanto o que a parte embargante titulariza são ações do capital social do banco que não tem o condão de caracterizar a relação recíproca existente entre credor e devedor, o que desrespeita o comando legal apresentado pelos artigos 369 e 370 do Código Civil. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) firmou o seguinte entendimento: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (INOVAÇÃO RECURSAL) LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO AFASTADA.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E DE SANEAMENTO DO PROCESSO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.3. PRETENSA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EXISTENTE JUNTO AO BANCO, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INADIMPLIDAS, COM AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC, INCORPORADO EM 2008 PELO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AFETOS AO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES RECÍPROCAS E DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, ADEMAIS, DE TAIS AÇÕES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011661-91.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.11.2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE EXPÔS COM SUFICIENTE CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGADO CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO TERIAM O CONDÃO DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRETENSA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 368 E ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. PRETENSA DAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR EM RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019257-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.02.2020) (Grifei) Portanto, a pretensão de compensação não se sustenta, pelos fundamentos acima expostos. Da ausência de abatimento de valores Insurge, ainda, a parte embargante que o excesso de execução advém da modificação do domicílio bancário da maquineta de cartão de crédito da empresa, anteriormente vinculada à Caixa Econômica Federal, de maneira unilateral e arbitrária pela instituição financeira embargada, o que impossibilita o abatimento dos valores do montante cobrado no pleito monitório. Contudo, os documentos acostados aos eventos 100.8 e 100.9 são incapazes de demonstrar qualquer ilegalidade praticada pelo banco autor/embargado, bem como é impossível atribuir-lhe a prática de qualquer ato abusivo, como a mudança do domicílio bancário da maquineta de cartão de posse da embargante de maneira unilateral e arbitrária, a partir da simples análise de extratos de recebimento acostados. Desta feita, entendo que o pleito, neste ponto, encontra-se desamparado de elementos probatórios capazes de garantir verossimilhança às alegações da parte embargante, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, diante da inaplicabilidade do CDC no caso em comento. Sendo assim, não há como reconhecer o direito ao abatimento de valores e a alegada abusividade na mudança de domicilio bancário de forma unilateral pela instituição bancária embargada, ante a ausência de fundamentação e instrução adequada. Da caracterização da mora A mora vem caracterizada no art. 394 do Código Civil, considerando-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. É cediço o entendimento de que a cobrança de crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porquanto dificulta o pagamento da dívida, causando a impontualidade. Todavia, com base dos elementos de prova dos autos, não foi identificada a cobrança de encargos abusivos nesse período, de forma que não há que se falar em descaracterização da mora. Com isso, deve ser reconhecido, ante o acervo documental acostado à demanda, que a parte embargante firmou o negócio jurídico do qual tornou-se inadimplente, motivo pelo qual deve responder pela obrigação a qual se obrigou. Da reconvenção Por último, consigno que o pedido reconvencional em muito se confunde com o mérito dos embargos. Veja-se que são apresentados de maneira inseparável e, ainda na fundamentação (mov. 100.1), o mérito dos embargos é dissertado em conjunto com a chamada “reconvenção” pelo peticionante. Destarte, considerando que a parte embargante não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, nada trazendo de verossímil a corroborar com a falta de higidez do instrumento apresentado como corolário da inadimplência demonstrada ao se furtar, de modo injustificado, da quitação da quantia estampada no bojo da ação monitória, entendo pela improcedência do pleito reconvencional pelos mesmos fundamentos, acima expostos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos à ação monitória, afastando a incidência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pactuada, com a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, os quais deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente pelo IPCA, com aplicação de juros moratórios no importe de 1%, ambos, incidentes a partir do desembolso. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se as determinações constantes da sentença, devendo a autora/embargada trazer um demonstrativo dos lançamentos (art. 702, §8º, CPC). Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor do crédito, com base no artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos da fundamentação sentencial. Como consequência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, com base no artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:59
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
18/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:48
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 01:08
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:13
Confirmada
10/08/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001
Vistos, etc. Tendo em vista que determinada a prova pericial, mov. 201.1,os embargantes, por várias vezes se quedaram inertes ao referido pagamento, conforme se verifica nos movs. 270, 271, 272, 274, 275, 301, 302, 303, 315, 316, 317, 331, 332, 333, 346, 347, 348, 359, 360, 361, e por fim, 369, 370 1 371. Assim, tal qual advertido nos autos, entendo que a inércia dos embargantes deve ser interpretada como desistência da prova pericial. Desta forma, declaro preclusa a produção da prova pericial, bem como a instrução do feito, considerando que não foram deferidas outras provas. Decorrido o prazo para recurso, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:52
Indeferimento
25/07/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:40
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Confirmada
02/06/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
02/05/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, sn quadra1 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA (CPF/CNPJ: 02.016.931/0001-03) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1611 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3356-5562 / 3251-4000 NELI APARECIDA BOMBASSARO (CPF/CNPJ: 786.372.019-20) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1611 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 ODEMAR ROQUE BOMBASSARO (RG: 33403445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.694.229-87) Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1611 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-300 Intime-se os embargantes para que procedam ao depósito dos honorários periciais, na forma do item 12 de decisão de seq. 201. Com a juntada, cumpra-se os demais termos da decisão supracitada. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:15
Mero expediente
29/04/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:22
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
03/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO 1. Defiro o pedido retro, concedendo a parte autora o prazo postulado. 2. Após, volte-me concluso para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:02
Mero expediente
25/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:15
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Confirmada
15/12/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO Sobre a petição retro, intimem-se os embargantes para manifestação, sob pena de ser declarada preclusa a oportunidade de produção da prova, arcando com os ônus processuais daí decorrentes. Prazo adicional de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:16
Mero expediente
03/12/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
18/10/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:42
Confirmada
12/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:17
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:17
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:38
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Confirmada
04/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:22
Confirmada
25/08/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO 1. Considerando a inércia dos embargantes, intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita dar início aos trabalhos sem o adiantamento dos honorários, em 15 dias. 2. Caso afirmativo, prossiga-se conforme a decisão de mov. 201.1. 3. Do contrário, concedo aos embargantes o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, sob pena de ser declarada preclusa a oportunidade de produção da prova, arcando com os ônus processuais daí decorrentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:14
Mero expediente
20/08/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:42
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Confirmada
15/07/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO Defiro o pedido retro. Intimem-se os embargantes para que, no prazo adicional de 10 dias, depositem o valor dos honorários periciais. Feito isso, prossiga-se no cumprimento dos itens 13 e seguintes da decisão de mov. 201.1 Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:51
Mero expediente
09/07/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:58
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:33
Confirmada
31/05/2021, 00:40
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Confirmada
31/05/2021, 00:38
Confirmada
24/05/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO Intimem-se os embargantes para que, em 15 dias, depositem o valor dos honorários periciais. Feito isso, prossiga-se no cumprimento dos itens 13 e seguintes da decisão de mov. 201.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:19
Mero expediente
14/05/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 09:33
Documento (Certidão)
11/05/2021, 09:31
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:41
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:29
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:21
Confirmada
10/04/2021, 00:36
Confirmada
10/04/2021, 00:35
Confirmada
10/04/2021, 00:35
Confirmada
10/04/2021, 00:35
Confirmada
10/04/2021, 00:35
Confirmada
10/04/2021, 00:35
Confirmada
31/03/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO 1. Tendo em vista que não houve qualquer objeção expressa ao valor proposto em redução pelo Sr. Perito, bem como que não se evidencia, em linhas gerais, qualquer abusividade, HOMOLOGO a proposta de mov. 236.1, para todos os efeitos. 2. Assim, prossiga-se no cumprimento dos itens 12 e seguintes da decisão de mov. 201.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:16
Determinação de Diligência
12/03/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Confirmada
19/02/2021, 00:43
Confirmada
19/02/2021, 00:43
Confirmada
19/02/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:53
Confirmada
09/02/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010858-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010858-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$216.981,22 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS ODEMAR R. BOMBASSARO LTDA NELI APARECIDA BOMBASSARO ODEMAR ROQUE BOMBASSARO 1. Do compulsar dos autos verifico que houve a redução da proposta de honorários ofertada pelo Sr. perito, conforme consta do mov. 236. 2. Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito. 3. Feito isto, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:35
Mero expediente
05/02/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 19:20
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:19
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:14
Confirmada
16/01/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:58
Ato ordinatório
13/01/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:10
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Confirmada
30/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:48
Ato ordinatório
13/11/2020, 17:48
Documento (Certidão)
05/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:39
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:57
deferimento
25/09/2020, 12:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 13:09
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:20
Mero expediente
21/08/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:17
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:33
Mero expediente
26/06/2020, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:22
Mero expediente
05/06/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:02
Documento (Certidão)
27/05/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:05
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:53
Mero expediente
28/02/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:41
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:56
Mero expediente
30/12/2019, 07:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:10
Ato ordinatório
22/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 21:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 21:02
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 21:19
Mero expediente
11/10/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:32
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 22:27
Petição (Embargos ação monitária)
09/09/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:00
Documento (Certidão)
31/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 17:19
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:59
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:08
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:32
Mero expediente
20/05/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 18:35
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:41
Documento (Certidão)
02/05/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:12
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:40
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:35
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:44
Mero expediente
08/03/2019, 06:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 18:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:05
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:36
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 15:50
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:01
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:07
Mero expediente
27/08/2018, 18:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 16:11
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:42
Mero expediente
28/06/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 13:12
Petição (Resposta À acusação)
28/06/2018, 10:01
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:31
deferimento
15/05/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 09:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)