Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 07:16
Confirmada
29/08/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA LUIS PAULO SOARES TOMO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2024. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 07:16
Confirmada
29/08/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA LUIS PAULO SOARES TOMO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2024. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:03
Cancelamento de Dívida Ativa
17/07/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 14:19
Documento (Certidão)
11/07/2024, 14:18
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:20
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA LUIS PAULO SOARES TOMO
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de EG BRASIL ENERGIA LTDA e LUIS PAULO SOARES TOMO. No mov. 138.1 foi requerida a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até que as questões relacionadas à extinção da competência estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais da União e suas autarquias e fundações públicas sejam definidas no espectro jurisprudencial. Após, a exequente requereu a retomada do feito em razão do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência do Conflito de Competência 188314 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Primeiramente, destaca-se que em 13.11.2014 entrou em vigor a Lei n. 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em relação a execuções fiscais. A Lei n. 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da referida lei, vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao alterar o §3º do art. 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, conclui-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Considerando que os dispositivos da Lei n. 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, foram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, atribuída pela mencionada Emenda Constitucional n. 103/2019, imperativo que se reconheça a competência do Juízo Federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae) e deve ser declarada de ofício pelo Magistrado (artigo 64, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n° 5027979-62.2021.4.04.0000, decidiu nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). (grifei). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2. Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4, 1ª Seção, CC 50464728720214040000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, j. 03.02.2022). (grifei). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 188310/SC, por unanimidade, admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para delimitar a seguinte tese controvertida: “discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”, e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) à Justiça Federal. Assim, decidiu a Primeira Seção do STJ pela manutenção do curso das execuções fiscais já em trâmite na Justiça Estadual, de modo que, até o julgamento definitivo do respectivo IAC, o Juiz Estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes. Observe-se: “[...] Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.” 1.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 188.310/SC. 2. Havendo requerimento de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. 3. Do contrário, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido IAC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/12/2022, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (TJPR)
08/12/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:58
Por decisão judicial
08/12/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:45
Confirmada
09/08/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA LUIS PAULO SOARES TOMO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, requerido no mov. 148.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:39
Por decisão judicial
04/08/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:02
Confirmada
29/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:45
Confirmada
01/06/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA LUIS PAULO SOARES TOMO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, requerido no mov. 138.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:45
Por decisão judicial
26/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2022, 17:23
Confirmada
21/05/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA LUIS PAULO SOARES TOMO 1. Previamente à análise do requerimento de citação por edital, certifique-se a Escrivania do cumprimento do disposto no artigo 14, §9º da Portaria 01/2019 vigente nesta Vara. Caso as pesquisas não tenham sido realizadas em todos os Sistemas a disposição do Juízo, à Escrivania para as realize nos termos do artigo 14 da referida Portaria, independente de nova conclusão. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de citação editalícia. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:38
Mero expediente
12/05/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:15
Confirmada
10/05/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:46
Confirmada
23/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:13
Documento (Informações)
03/03/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA
Vistos. 1. A Fazenda Nacional requer a inclusão do sócio Luis Paulo Soares Tomo no polo passivo da execução. Com efeito, está caracterizada a hipótese de responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários da sociedade na forma do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, assim redigido: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso concreto, através da certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 112.1, verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades. De acordo com o entendimento sumulado no STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimado o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (verbete 435). Desse modo, há fortes indícios que a executada encerrou as suas atividades de forma irregular, não saldando os débitos existentes, não podendo, por consequência, a parte exequente ser prejudicada. Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - É pacífico o entendimento do E. STJ no sentido de que "A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio.". (TRF-4ª R. - AI 0010912-24.2011.404.0000/SC - 3ª T. - Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 11.10.2011 - p. 251) Posto isso, DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente e determino a inclusão no polo passivo da presente demanda o sócio da empresa executada Sr. sócioLuis Paulo Soares Tomo. Procedam-se as anotações necessárias. 2. CITE-SE o executado para pagamento do débito atualizado acrescido de custas processuais e honorários advocatícios no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá oferecer bens para garantia da execução, caso em que, sendo a garantia suficiente, poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo necessidade, INTIME-SE a exequente para que forneça endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo concedido ao executado sem que ocorra o pagamento da dívida, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 10 (dez) dias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 17:55
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:47
Outras Decisões
25/02/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:47
Confirmada
28/01/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:03
Confirmada
20/01/2022, 14:03
Documento (Termo de Compromisso)
13/01/2022, 16:32
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:44
Confirmada
26/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA Previamente a análise do pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, afim de evitar nulidade, expeça-se mandado de constatação com a finalidade de se apurar o funcionamento ou encerramento das atividades da empresa. Cumprida a diligência acima, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 14:53
Mero expediente
04/11/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:07
Confirmada
18/10/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, requerido no mov. 96.1. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:07
Por decisão judicial
14/10/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:51
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA
Vistos. Preliminarmente à análise do pedido, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o Contrato Social atualizado da empresa executada, uma vez que o documento juntado ao movimento retro não tem informações após o ano de 2013. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 20:04
Mero expediente
19/08/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:20
Confirmada
19/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 18:05
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003203-68.2011.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003203-68.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.077,97 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EG BRASIL ENERGIA LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Expirado o lapso temporal a que se refere o item anterior, manifeste-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:11
deferimento
08/04/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:55
Confirmada
15/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:07
Por decisão judicial
30/10/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:35
deferimento
29/10/2020, 19:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:11
Mero expediente
04/09/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:44
Mero expediente
20/07/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:46
deferimento
01/07/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 09:16
Documento (Certidão)
17/06/2020, 13:37
Documento (Certidão)
12/05/2020, 17:51
Documento (Certidão)
07/04/2020, 15:50
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:21
Documento (Certidão)
03/02/2020, 16:09
Documento (Certidão)
03/01/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:27
Por decisão judicial
05/09/2018, 18:27
Execução frustrada
05/09/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:07
Por decisão judicial
07/07/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:34
deferimento
04/07/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 16:00
Documento (Ofício)
22/08/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:06
Mero expediente
05/06/2016, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 18:33
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:06
Documento (Informações)
04/04/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)