Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos! 1. Defiro (seq. 140). Considerando o valor dos cálculos, fixo honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento), abrangendo-se aí, os honorários relativos à condenação da Autarquia-ré na fase de conhecimento, nos termos do que prescreve o art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. 2. Desde logo, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias ao INSS para realizar os pagamentos. 3. Efetuado o depósito judicial, expeça-se Alvará de Levantamento/transferência em benefício do patrono, intimando-o em seguida via Sistema PROJUDI. 4. Intimem-se as partes. Dil. necessárias. Cianorte, 30 de outubro de 2024. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora (seq. 127), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia-ré no tocante ao valor devido à parte autora (seq. 124.2) e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor à parte autora, conforme art. 363, § 6º, do Código de Normas do Foro Judicial. Prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV. 2. Efetuado o depósito judicial referente à RPV, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em conta bancária a ser indicada nos autos. 3. Quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, intimem-se o INSS para manifestação acerca da insurgência do patrono. Int. Cianorte, 6 de setembro de 2024. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
10/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
14/03/2024, 15:35
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos! 1. Defiro (seq. 140). Considerando o valor dos cálculos, fixo honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento), abrangendo-se aí, os honorários relativos à condenação da Autarquia-ré na fase de conhecimento, nos termos do que prescreve o art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. 2. Desde logo, CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias ao INSS para realizar os pagamentos. 3. Efetuado o depósito judicial, expeça-se Alvará de Levantamento/transferência em benefício do patrono, intimando-o em seguida via Sistema PROJUDI. 4. Intimem-se as partes. Dil. necessárias. Cianorte, 30 de outubro de 2024. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora (seq. 127), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia-ré no tocante ao valor devido à parte autora (seq. 124.2) e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor à parte autora, conforme art. 363, § 6º, do Código de Normas do Foro Judicial. Prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV. 2. Efetuado o depósito judicial referente à RPV, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em conta bancária a ser indicada nos autos. 3. Quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, intimem-se o INSS para manifestação acerca da insurgência do patrono. Int. Cianorte, 6 de setembro de 2024. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
10/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
14/03/2024, 15:35
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 10:56
Confirmada
02/03/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:17
Confirmada
01/03/2024, 10:17
Entrega em carga/vista
28/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:51
Documento (Acórdão)
27/02/2024, 19:30
Sentença confirmada
26/02/2024, 15:19
Não-Provimento
26/02/2024, 15:19
Confirmada
07/12/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:31
Inclusão em pauta
05/12/2023, 17:31
Mero expediente
20/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 11:44
Confirmada
15/09/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002185-45.2021.8.16.0069 Recurso: 0002185-45.2021.8.16.0069 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORLANDO FRAGA RIBEIRO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORLANDO FRAGA RIBEIRO 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Robson Marques Cury, no período a partir de 14/09/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 14ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTIANE SANTOS LEITE Desembargadora Substituta
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 18:08
Mero expediente
14/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:36
Devolução dos autos à origem
14/09/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 15:35
Redistribuição (sucessão; prevenção)
14/09/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 15:23
Movimentação processual
14/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:56
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002185-45.2021.8.16.0069 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
18/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/04/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:29
Mero expediente
14/04/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:56
Confirmada
14/04/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 12:09
Distribuição (sorteio)
12/04/2023, 12:09
Recebimento
12/04/2023, 11:15
Ato ordinatório
12/04/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos! 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (seq. 84 e 96), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça com as mais altas homenagens deste juízo. Int. Cianorte, 03 de abril de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração na seq. 83, alegando contradição e omissão na sentença que julgou procedente a ação. Os embargos foram interpostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos para sua apreciação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e ACOLHO-OS em parte, nos seguintes termos: a) DA TUTELA ANTECIPADA O embargante alega omissão por, supostamente, não ter o juízo apreciado o direito do autor em receber o benefício em tutela antecipada. Contudo, equivoca-se o embargante, na medida em que, o instituto da antecipação de tutela consiste em entregar ao autor o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de modo parcial ou integral, antes do julgamento do mérito (com pedido de tutela ao longo do procedimento) e até mesmo na sentença. No caso dos autos, a tutela antecipada restou negada quando da decisão inicial, não havendo que se falar em omissão na sentença, pelo que REJEITO os Embargos de Declaração neste particular. b) DA DESNECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO Sustenta o embargante ser desnecessário o pedido de prorrogação do benefício, no prazo de 120 dias, tendo em vista, que a sentença reconheceu a necessidade de reabilitação profissional do autor. Neste ponto, com razão o embargante. ACOLHO os aclaratórios, posto que, sendo caso de reabilitação profissional deve o benefício ser mantido até a reabilitação e, quando não recuperável, até que seja aposentado por invalidez. c) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE O embargante se insurge contra os critérios de convencimento do juiz, fundamentando que a magistrada deixou de analisar outros elementos do processo e não apenas o laudo pericial. Restou claro o inconformismo do embargante quanto aos termos do decisum. Entretanto, não se trata de matéria de embargos de declaração, mas sim de recurso específico. Embargos REJEITADOS, neste tema. d) DOS ERROS MATERIAIS 1. Termo equivocado Com razão o embargante neste tópico quanto ao flagrante erro material, consistente na utilização de termo equivocado. Veja-se que constou do dispositivo da sentença embargada, no item “b”, a condenação do INSS a implantar o auxílio-acidente, quando o correto seria auxílio-doença por acidente de trabalho. 2. Valores atrasados - RMI Insurge-se ainda, o embargante, alegando que, uma vez reconhecida a inaptidão do Embargante para exercer atividade laborativa (...) deveria ter sido mantido o benefício previdenciário de forma integral e não através de redução do seu rendimento mensal ocorrido a partir de outubro/2021. Como visto, não se trata de simples erro material, mas de contradição. Assim, esclareço que os valores atrasados deverão ser pagos a partir do início do pagamento das mensalidades de recuperação, com as devidas compensações a partir da data da redução do valor do benefício (aposentadoria por invalidez) recebido pelo autor. Quanto aos erros materiais ACOLHO os embargos declaratórios para que na sentença passe a constar, no item “b” do dispositivo: b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho, cuja RMI deve ser igual ao do benefício, a partir da primeira mensalidade de recuperação, referente à cessação da aposentadoria por invalidez (NB 5500446980). CONDENO ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, desde o início das mensalidades de recuperação, até a efetiva implantação do auxílio-doença, incidindo correção monetária pelo índice da taxa SELIC, em uma única vez até a data do efetivo pagamento, devendo perdurar enquanto tramitar o processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, na forma do art. 62 e §§, da Lei nº 8.213/91. Fica permitida a compensação dos valores/diferenças em relação às mensalidades de recuperação pagas. Intimem-se. Cianorte, 15 de fevereiro de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ORLANDO FRAGA RIBEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Vistos! 01. Considerando o caráter modificativo dos embargos opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias, conforme §2º do art. 1.023, do CPC. 02. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Int. Cianorte, 21 de novembro de 2022. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Vistos e examinados estes autos sob nº 0002185- 45.2021.8.16.0069, de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em que figura como autor ORLANDO FRAGA RIBEIRO, brasileiro, casado, nascido em 10/01/1960, com 62 anos de idade, portador da CI/RG nº 2135631-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 202.164.405-72, residente na Rua Búzios, nº 905, Residencial Parque das Nações, em Cianorte, Paraná, e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com agência sediada na Avenida Goiás, nº 17, em Cianorte, Paraná. Tratam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA deflagrada por ORLANDO FRAGA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, resumidamente: a) que sofreu acidente de trabalho em 2007 e recebeu o auxílio-doença NB 523.352.812-2 no período compreendido entre 08/12/2007 a 25/12/2011, quando foi convertido na aposentadoria por invalidez NB 550.044.698-0 em 26/12/2011; b) que passou por exame médico revisional onde constatou-se suposta recuperação da capacidade ao trabalho e, assim, determinou- se a cessação da aposentadoria por invalidez em 02/08/2022, motivo pelo qual passou a receber mensalidade de recuperação por 18 meses; c) que está acometido por patologia incapacitante de forma definitiva, sendo, assim, equivocada a decisão administrativa do INSS. Nesse panorama, requereu tutela de urgência para manutenção do benefício. No mérito, pugnou pela procedência da ação para, dentre outros, determinar a manutenção/restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (seq. 1 e 11). Ausentes os requisitos legais, indeferiu-se a tutela de urgência pretendida (seq. 14). Citado (seq. 18), o INSS apresentou contestação ponderando que a aposentadoria do autor ainda não foi cessada, apesar de constatada a recuperação da capacidade laboral dele em perícia médica administrativa. Salientou que Orlando está recebendo mensalidade de recuperação, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91. No mérito, requereu a improcedência da ação e, alternativamente, que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas ocorra somente a partir da apresentação de laudo pericial. Por fim, pugnou pela compensação de eventuais valores recebidos pela parte a título de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido posteriormente ao objeto da presente lide (seq. 19). Juntou documentos (seq. 17). Impugnação à contestação na seq. 22. Realizou-se perícia médica (seq. 48), da qual manifestou-se o autor (seq. 56). Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Durante a instrução processual (seq. 70.1), foi colhido o depoimento pessoal do autor Orlando Fraga Ribeiro (seq. 70.2) e das testemunhas Antonio Matos Barretos (seq. 70.3), Mario Augusto de Araujo (seq. 70.4) e Domingos Vitor dos Santos (seq. 70.5). Em sede de memoriais, o autor requereu a procedência da demanda para restabelecer a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ou, alternativamente pela concessão de auxílio-doença até total reabilitação. Ainda, e igualmente a título alternativo, requereu a concessão de auxílio-acidente, salientando que deve ser implantado o benefício mais vantajoso nos termos da legislação de regência (seq. 71). Por sua vez, o INSS renunciou o prazo que lhe foi assinalado (seq. 74). Instado, o Ministério Público se manifestou no sentido de que o feito não comporta intervenção ministerial e, por isso, deixou de exarar parecer (seq. 77). Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a procedência é medida imperiosa. Inicialmente, cumpre registrar que para a percepção de qualquer benefício por acidente do trabalho, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, é indispensável a existência de redução ou incapacidade para o labor, associada a comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral. Para verificar o preenchimento dos requisitos, pois, deve-se atentar às provas constantes dos autos. O pretendido AUXÍLIO-DOENÇA, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária por força da EC nº 103/2019, somente é concedido quando o segurado ficar incapacitado ao labor ou atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, conforme caput dos artigos 59 e 60 da Lei nº. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Consiste, ainda, em renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 da mesma legisação previdenciária. Além disso, o benefício em questão é devido até que o segurado seja reabilitado para atividade laboral que lhe garanta prover sua subsistência, ou, em caso de impossibilidade de reabilitação, até que seja aposentado por invalidez, conforme disciplina o parágrafo único do art. 62, da Lei 8.213/91. 2. Por sua vez, o AUXÍLIO-ACIDENTE somente deve ser concedido quando o segurado apresentar sequelas, já consolidadas, decorrentes de acidente de trabalho e que reduzam sua capacidade laborativa, conforme artigo 86, da Lei nº. 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).” Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Ensina a doutrina1 que o benefício do auxílio-acidente vislumbra a redução na capacidade laborativa sob tríplice enfoque, a saber: “redução que implique maior esforço para o exercício de mesma atividade; redução que impeça o retorno à mesma atividade, mas não o trabalho em outra atividade do mesmo nível, após a reabilitação profissional e redução que impeça o retorno à mesma atividade, mas não o trabalho em outro nível inferior, após a reabilitação”. Imperioso destacar que a depender do grau da incapacidade, o benefício de auxílio-acidente é devido desde que provada a redução da incapacidade para o trabalho, mesmo que o trabalhador volte a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas. Ademais, o referido benefício aplica-se aos segurados que, havendo consolidado o quadro clínico, cursem com redução em sua capacidade laboral (sequelas) de modo permanente, reduzindo consideravelmente a destreza e habilidade que possuíam antes do acidente. Inclusive, este é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. ART. 129, PARÁGRAFO-ÚNICO DA LEI 8.213/91. ÔNUS DE RESSARCIMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. AUXÍLIO- ACIDENTE. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE DE EXERCER FUNÇÃO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor/apelante não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais, deve ser indeferido o auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007906-56.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2020) No caso em apreço, é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho (seq. 1.6), daí comprovado o nexo causal, sendo que, em razão disso, gozou de auxílio-doença (NB 5233528122) entre 08/12/2007 e 25/12/2011, quando, então, transformou-se em aposentadoria por invalidez (NB 5500446980), auferida entre 26/12/2011 até 02/08/2022, cessada após reavaliação periódica e pagamento de mensalidade por 18 (dezoito) meses. 1 GONÇALVES. Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário - Acidentes de Trabalho, 11ª. Ed. Jurídico Atlas, São Paulo, 2005, p. 218. Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Durante a instrução processual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual, em juízo, declarou que: Que aposentou há dez anos, após ter se machucado na CONSTRAL, empresa de construção civil. Que não conseguiu mais trabalhar. Que ficou aposentado por dez anos, mas fez perícia e o médico cortou. Que está recebendo R$400,00. Que trabalhava de servente de pedreiro, na betoneira, e foi pegar um saco de cimento quando sentiu estralo na coluna. Que foi ao PA. Que ficou afastado. Que até hoje não trabalha. Que fez fisioterapia, e ainda faz. Que não tem estudo para fazer curso. Que o INSS não fez reabilitação. Que não trabalha em nada, só fica em casa. Que sente dor no joelho se agachar tomando banho. Que tem quatro hérnias de disco, desvio na coluna. Que precisa de ajuda para vestir a roupa. Que está com 62 anos. Que mal sabe assinar o nome. Que sabe ler e escrever o nome. SEM REPERGUNTAS PELA DEFESA DO AUTOR (Depoimento prestado pelo autor Orlando Fraga Ribeiro – Transcrição não literal – seq. 70.2) Inquirida, a testemunha Antonio Matos Barretos pontuou que: Que Orlando se machucou pegando um saco de cimento, na betoneira, e não trabalhou mais. Que o autor está apenas a base de remédio. Que ao que sabe, Orlando não trabalhou mais depois do acidente. Que sabe o que Orlando fala, no sentido de sentir dor. Que Orlando tem dificuldade de locomoção, não aguenta fazer caminhada. Que o autor não fez nenhum curso, mas fez fisioterapia. SEM REPERGUNTAS PELA DEFESA DO AUTOR (Depoimento prestado pela testemunha Antonio Matos Barretos – Transcrição não literal – seq. 70.3) Igualmente arrolada pelo autor, a testemunha Mario Augusto de Araujo salientou que: Que conhece o autor há cerca de seis anos, e sempre soube que ele não consegue trabalhar. Que na época do acidente em si, não o conhecia. Que o autor tem muita dor na coluna, não aguenta. Que acha que o autor não faz nada de caminhada, pois ele sempre reclama de muitas dores. SEM REPERGUNTAS PELA DEFESA DO AUTOR (Depoimento prestado pela testemunha Mario Augusto de Araujo – Transcrição não literal – seq. 70.4) Por fim, colheu-se o depoimento da testemunha Domingos Vitor dos Santos, a qual ponderou que: Que sabe que Orlando trabalhava em uma firma que mexia com cimento, construção, e deu uma torsão na coluna. Que depois disso ficou impossibilitado para trabalhar. Que o autor não conseguiu trabalhar mais. Que Orlando sempre vai no médico, mas não conseguiu se recuperar. REPERGUNTAS PELA DEFESA DO AUTOR. Que o autor tem dificuldade para caminhar, pois se ele se esforça, a noite não consegue dormir. (Depoimento prestado pela testemunha Domingos Vitor dos Santos – Transcrição não literal – seq. 70.4) Realizada perícia judicial, constatou-se que o autor possui sequelas parciais e definitivas para a atividade laboral anteriormente exercida, mas não para toda e qualquer profissão. Neste panorama, convém destacar os seguintes e importantes trechos do laudo pericial judicial (seq. 48): Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO (...) HISTORICO DO ACIDENTE ALEGADO: Relata que trabalhando foi pegar um saco de cimento, para colocar em uma betoneira e sentiu dores nas costas. Foi ao P.A. de Cianorte, tomou injeção e solicitaram exames, que constataram desvio de coluna. No início seu tratamento era feito com Dr. Mauricio Luiz, e era apenas baseada em fisioterapias e remédios e fazia exames frequentemente. Alega que não havia melhora do quadro. Procurou outros médicos, inclusive em Maringá, mas não teve melhora clínica de seu quadro. (...) A. Considerando as perícias administrativas realizadas, descrever detalhadamente, como está o quadro de saúde da parte autora. R. É um requerente que apresenta quadro de lombalgia crônica, com comprometimentos de níveis discais, sem mostrar grandes compressões de Raízes nervosas lombares. b) Considerando a incapacidade laborativa apontada administrativamente pelo INSS, é possível se afirmar que a parte autora recuperou totalmente sua capacidade para o trabalho para sua função habitual sem qualquer restrição? R. E não vai recuperar, visto seus achados serem agora degenerativos, e, portanto, dependem de envelhecimento e condições genéticas. Em uma perícia de longo afastamento, se espera um resultado ao exame físico com anormalidades, ou seja, diversas alterações em sua coluna, achados até mesmo deformantes e que apontam respostas que justifique a doença grave, que acompanha o periciado. (...) 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Existe redução de capacidade laborativa parcial e definitiva. 5.7). Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Parcial e permanente. (...) 5.17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? R. O quadro cursa com incapacidade parcial e permanente. (...) 6.8) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: B) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra. (...) Com efeito, o fato é que o acidente causou sequela parcial e permanente à parte autora, conforme restou consignado no laudo pericial. Logo, não estando o autor totalmente incapaz para o trabalho, deve o INSS, nessa situação, iniciar processo para reabilitação profissional, período no qual deverá conceder o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho. Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Isto, pois, a concessão do referido benefício se justifica, primeiramente, pela observância da Lei nº 8.213/91 que, nos termos dos art. 89 e 90, prevê como obrigatória a reabilitação profissional do segurado pelo órgão da Previdência Social. Ademais, interessa ao Poder Público a recuperação e a reabilitação profissional e reinserção do indivíduo ao mercado de trabalho. Neste sentido, colacionem-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio- acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (STJ – REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019 – grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, VISTO QUE A SEGURADA VERTEU CONTRIBUIÇÕES, NÃO ACOLHIDA. TRABALHO REALIZADO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL, MAS NÃO PARA OUTRA. NECESSIDADE DE SUBMETER A SEGURADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DO INSS, AO FINAL DA REABILITAÇÃO, EM AVALIAR EVENTUAL CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE EVENTUAIS PARCELAS Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ATUAL E UNÂNIME DA CÂMARA NO SENTIDO DE SE FIXAR, NESSE MOMENTO E EM CASOS COMO ESTE, O INPC COMO ÍNDICE, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006831-79.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.12.2020 – grifei) Portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, a procedência da demanda nesse sentido é medida imperiosa. Além disso, cumpre pontuar que o benefício deverá ser implantado com DIB 03/08/2022, isto é, o dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 5500446980, permitida a compensação em relação a mensalidade de recuperação paga, e devendo perdurar enquanto tramitar o processo de reabilitação profissional a ser promovido pelo INSS, na forma do art. 62 e §§, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por fim, que sendo o benefício ora concedido sem prazo certo, poderá a parte autora requerer a prorrogação do auxílio perante o INSS, sob pena de cessação administrativa, na forma do regulamento e antes de decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, cujo prazo terá início após a efetiva implantação do benefício pela autarquia. 3. O autor se julga incapaz para o exercício de seu labor, em razão das sequelas oriundas do acidente, alegando NÃO ESTAR APTO PARA O TRABALHO, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. De outro lado, aduz o réu, que o autor não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Com razão o INSS, no que tange à aposentadoria por invalidez, pretendida pelo autor, posto que, somente é concedida quando o segurado for considerado impossibilitado para o labor e desde que não haja condições de reabilitação profissional, de modo a não permitir o exercício de atividade que possa garantir a sua subsistência, conforme artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. No caso em questão, a conclusão do laudo pericial, é que o autor teve redução de sua capacidade funcional, em virtude da lesão sofrida. Referida redução laborativa é definitiva, contudo, não há incapacidade total, portanto, é possível o exercício de outras atividades laborais. Na audiência de instrução, o autor tentou demonstrar sua incapacidade através de testemunhas. Em que pese o esforço da parte autora, para demonstrar sua incapacidade total, é certo que a prova testemunhal não pode prevalecer sobre a prova pericial, tendo em vista que a situação apresentada requer conhecimento técnico. Assim, não estando o autor incapacitado para o labor de qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência, torna-se incabível a concessão da aposentadoria por invalidez. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 4. Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – impostos à Fazenda Pública regem-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que assim dispõe: o Art. 1 -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O texto legal, porém, sofreu declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs nº 4.357 e 4.425, de modo a afastar a aplicabilidade da referida norma quanto aos juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídico-tributárias, nas quais incidiria o mesmo índice utilizado pelo Fisco para remunerar o seu crédito – a taxa SELIC. Relativamente à incidência do dispositivo em comento quanto às demais condenações suportadas pela Fazenda Pública, a Suprema Corte decidiu Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO apenas que é inconstitucional a previsão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, porquanto insuscetível de preservar o poder de compra da moeda, mantendo-se, porém, a norma hígida quanto aos juros de mora. Todavia, a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade não esmiuçou os índices a serem aplicados nas diversas condenações envolvendo a Fazenda Pública – em que pese haja trecho do voto do Min. Luiz Fux no RE nº 870.947/SE em que ele aponte a SELIC e o IPCA-E –, trabalho que foi desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento Recurso Especial nº 1.495.146, submetido ao rito dos recursos repetitivos (info. 620/STJ), que assim restou ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ – REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Do julgado depreende-se, então, que às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, como a dos autos, deve-se impor correção monetária pelo INPC (após da vigência da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), os quais incidirão a contar da data em que devidas as prestações (eis que todas elas serão posteriores à citação). Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Página 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS REQUERENDO SUSPENSÃO PELO TEMA 862 STJ. TEMA REPETITIVO JULGADO. TESE FIXADA. “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ”. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF. JUROS DE MORA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA, COMO O CASO. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043444- 38.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.12.2021; destaquei) Ocorre que em 08/12/2021 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, em cujo art. 7º constou que a sua entrada em vigor se daria na data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 09/12/2021. De acordo com a emenda, tanto a atualização monetária, quanto a remuneração do capital e a compensação da mora, decorreriam da incidência uma única vez até o efetivo pagamento da taxa SELIC acumulada mensalmente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desta feita, sobre as prestações devidas ao autor incidirão apenas o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS 5. A Constituição da República Federativa do Brasil criou um sistema de imunidades recíprocas entre os entes políticos da federação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO (...) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A limitação à competência tributária, porém, limita-se à instituição de impostos. Entretanto, as custas processuais e emolumentos constituem espécie tributária diversa, a saber, taxa. Por isso, a referida imunidade não as alcança, assim como tampouco lhe atinge a isenção prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, porquanto se trata de isenção heterônoma. Logo, o INSS não está dispensado do recolhimento das custas e despesas processuais, conforme Súmula 178/STJ, razão pela qual deverá recolhe- las ao final do feito. DO REEXAME NECESSÁRIO 6. O art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário em relação as condenações de valores inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos contra a União, suas autarquias e fundações: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Uma vez que incide a prescrição quinquenal das prestações dos benefícios previdenciários pleiteados e que o salário de benefício máximo do INSS é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da remessa (REsp 1.735.097/RS). Recentemente, porém, a matéria foi submetida a apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Tema 1.081, de modo que, por precaução, os presentes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da Súmula 490/STJ, na hipótese de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ao direito invocado e do que restou evidenciado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO a) RECONHECER à parte autora o direito à implementação do benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, com DIB 03/08/2022, porquanto DCB da aposentadoria por invalidez NB 5500446980, devendo, ainda, promover a reabilitação profissional da parte (art. 62, Lei nº 8.213/91), e; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício previdenciário auxílio-acidente por acidente de trabalho, com RMI a ser definida em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das prestações vencidas e não pagas compreendidas entre 03/08/2022 até a efetiva implantação do benefício pela autarquia (quando então passará a correr o prazo previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91), incidindo correção monetária pelo índice da taxa SELIC, que incidirá uma única vez até a data do efetivo pagamento. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi Súmula 110/STJ, os quais, porém, devem ser fixados em fase de liquidação de sentença por expressa determinação do art. 85, § 4º, II, do CPC. Esta sentença está sujeita a reexame/remessa necessária, porquanto ilíquida, nos termos do artigo 496 do CPC. Portanto, certificada a ausência de interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Observe-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas E. Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I.C. Cianorte, 09 de setembro de 2022. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO Página 14 de 14
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Autor(s): ORLANDO FRAGA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos! 01. Verifico que o processo está em ordem, pois as partes são legítimas, encontram-se adequadamente representadas em Juízo e demonstram interesse na causa, de modo que não há providências necessárias ao saneamento do feito. 02. O autor postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de produzir prova testemunhal. A fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, defiro a produção da prova oral. INTIME-SE o autor para indicar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias com indicação do quanto disposto no 450 do CPC, cabendo a ele intimar as suas próprias testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2022, às 15 horas, a qual poderá ocorrer de forma presencial ou por videoconferência (semipresencial). 03. Os pontos controvertidos da lide são: 1) a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta ao autor a subsistência (aposentadoria por invalidez); 2) a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); 3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxílio-acidente); e 4) a implementação da prescrição quinquenal quanto às prestações eventualmente devidas com vencimento anterior aos 5 anos que antecederam a propositura da presente lide (03/03/2021). 04. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Cianorte, 25 de fevereiro de 2022. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000000-00.0000.8.16.0069.
Autor: ORLANDO FRAGA RIBEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Vistos! 01. A parte autora ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, aos 03/03/2021, alegando a autora que sofreu acidente do trabalho e/ou doença a ele equiparada, com início dos sintomas em meados de 2008. Que possui as patologias catalogadas como CID10 M54.4 (lumbago com ciática – dor na região lombar, próxima a bacia), M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – lesão ou comprometimento dos nervos que passam pela coluna vertebral) e CID 10 M43 (outras dorsopatias deformantes – doenças lombares e cervicais). Aduz que não foi emitida a CAT pelo empregador ou pelo próprio funcionário. Porém, que há reconhecida a incapacidade em decorrência do trabalho, eis que o INSS concedeu ao autor benefício na espécie 91 (auxilio acidente) e posteriormente na espécie 92 (aposentadoria por invalidez). Que gozou de auxilio acidente entre as datas de 08/12/2007 até 25/12/2011 (NB: 523.352.812-2), e de aposentadoria por invalidez entre as datas de 26/12/2011 com término programado para 02/08/2022 (NB: 550.044.698-0). Informa que o autor que em perícia revisional, o INSS alegou que o autor está recuperado, determinando a cassação do benefício na data de 2022. Pediu tutela de urgência para implantar o benefício por tempo indeterminado. Pediu procedência, juntou documentos (seq. 1). O instituto da antecipação de tutela consiste em entregar ao autor o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de modo parcial ou integral, antes do julgamento definitivo do mérito da causa. Por essa razão, atribui-se a natureza jurídica de tutela satisfativa, haja vista que se transfere ao requerente o bem ainda em discussão na lide. Dessa forma, deve-se preencher determinados requisitos a viabilizar o seu deferimento, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, não poderá haver perigo de irreversibilidade da decisão proferida. Compulsando os autos, não foi juntado nenhuma documentação médica atual, na qual poderia contrapor o diagnóstico realizado pelos médicos peritos do INSS. As documentações acostadas aos autos indicam quadro grave que perdurou entre meados de 2008 até meados de 2014 (maioria dos documentos acostados, como atestados, exames, receitas, etc.), não havendo provas de que as enfermidades regrediram ou progrediram. Os atestados recentes indicam que o autor faz uso de medicação controlada (Codeína e Gabapentina), mas de forma isolada não são suficientes para, em sede de cognição sumária não exauriente, conceder a tutela requerida. Há de se ressaltar que o autor está recebendo benefício previdenciário, com término programado para 2022. Ainda, tal quadro será melhor avaliado em perícia médica. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito. Inexiste, desta forma, o “perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”, insculpido no periculum in mora. O perigo de dano, na verdade, não restou esclarecido. O que o INSS poderia fazer, antes do julgamento da lide, para causar risco ao resultado útil do processo (?!). Assim, pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que o presente requerimento de antecipação de tutela não preenche os requisitos legais.
ANTE O EXPOSTO, considerando que não reputo preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 e ss do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera pars. 02. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confessa. 03. Requisitem-se ao réu todas as informações de que dispuser, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem provadas em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver (CPC, art. 434); 04. Antecipo a perícia, a fim de que na audiência, caso haja, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença; 05. Nomeio perito judicial o Dr. FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO, sob a fé de grau. Em improrrogáveis 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, deverão as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 06. Oficie-se ao perito ou remeta e-mail (drmartelozzo) solicitando proposta de honorários (telefones: (44) 3029-2994 ou 9 8817-9163); 07. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária e o teor do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, DETERMINO que o INSS proceda ao adiantamento dos honorários periciais, uma vez que se trata de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. A remuneração do perito deve ser depositada antes da realização da diligência, conforme item 5.6.3. do Código de Normas. Juntada a proposta de honorários, intime-se o INSS para antecipação do pagamento. 08. Efetuado o pagamento, oficie-se ao perito ou remeta e-mail (drmartelozzo) solicitando designação de data para realização da perícia; 09. Intime-se a parte autora para comparecer ao local da perícia na data e horário determinados. 10. O perito deverá responder aos quesitos unificados formulados pela Recomendação Conjunta 1, de 15/12/2015, que seguem em anexo. 11. Encaminhem-se, ainda, os quesitos formulados pelas partes, caso tenham apresentado no prazo acima estabelecido. 12. Apresentado o laudo, digam as partes para, querendo, manifestarem-se acerca. Outrossim, conforme inciso II do art. 2º da Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, manifeste-se a autarquia-ré acerca de proposta de acordo. 13. Caso entendam desnecessária a produção de outras provas, apresentem as partes alegações finais, na mesma intimação para especificação de provas. Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 14. Por derradeiro, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, por 15 (quinze) dias. Int. Dil. necessárias. Cianorte, 19 de abril de 2021. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do b) Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cianorte (TJPR) II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ORLANDO FRAGA RIBEIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0002185-45.2021.8.16.0069 Vistos! 01. Segundo a parte autora, as lesões apresentadas foram decorrentes de acidente de trabalho. Desta forma, DETERMINO o esclarecimento de forma detalhada de como ocorreu o evento (dinâmica), indicando, inclusive, local e data, bem como, as sequelas específicas geradas pelo acidente de trabalho. Na mesma oportunidade, deverá apresentar cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho), bem como, cópia do procedimento administrativo que determinou em perícia revisional médica realizada pelo INSS a cessação do benefício. Assim, ao autor para que proceda com a juntada de tais documentos, na forma do art. 320 e 321 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Int. Cianorte, 08 de março de 2021. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO