Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 20:14
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Autor(a): DELCY CANDIDO THOME Vistos! 01. Na seq. 140, este Juízo homologou o principal incontroverso de R$ 102.876,19 (data‑base 09/2025), fixou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento em 5% sobre o valor atualizado e reafirmou os critérios de cálculo: RMI de R$ 672,66; 13º distribuído nas competências; correção pelo INPC e juros desde a citação até 08/12/2021; e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), com discriminação mensal. O Contador apresentou conta retificada na seq. 144, apontando Total da Conta de R$ 116.476,29, já com principal corrigido (09/2025 a 02/2026), honorários de cumprimento (5%) e custas. O INSS manifestou-se na seq. 149 sem oposição quanto às custas. O Exequente, na seq. 151, requereu: (i) fixação dos honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que o valor é inferior a 200 salários-mínimos; (ii) destaque de honorários contratuais de 30% do valor principal (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); e (iii) expedição de RPV(s)/precatório(s) conforme demonstrativo. 02. A conta de seq. 144 observa os parâmetros já fixados em decisão anterior, não havendo impugnação específica do INSS e havendo consonância com a homologação do principal (seq. 140). Assim, é passível de homologação. HOMOLOGO a conta do Contador (seq. 144), fixando o Total da Conta em R$ 116.476,29 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), nos exatos termos apresentados. 03. O título executivo remeteu a fixação para a liquidação (art. 85, §4º, CPC). Em causas contra a Fazenda Pública até 200 salários‑mínimos, o §3º, I, do art. 85 estabelece mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico. Considerando a natureza da demanda (previdenciária de média complexidade, tese consolidada e instrução eminentemente documental), fixo no patamar mínimo de 10%, suficiente e proporcional, sem prejuízo dos honorários da fase de cumprimento (5%) já arbitrados em razão da resistência apresentada. FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, a serem apurados na conta final, sem prejuízo dos honorários já arbitrados em 5% na fase de cumprimento (seq. 140). 04. Comprovada a existência de contratação e o pedido do patrono antes da expedição do requisitório, admite‑se o destaque direto no RPV/precatório, limitado ao percentual contratado (30%), incidente sobre o valor principal devido ao autor, sem incidir sobre honorários sucumbenciais e sem duplicidade de base. O destaque não onera o devedor além do total requisitado, tratando-se de destinação do crédito. Logo, defiro. DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) exclusivamente sobre o valor principal devido ao exequente, vedada a incidência sobre honorários sucumbenciais e vedada a cumulação de bases ou qualquer bis in idem; o destaque deverá constar em RPV/precatório autônomo em favor do(s) patrono(s) constituído(s). 05. Na seq. 140, determinou-se que o INSS comprovasse em 30 dias a conclusão da revisão da RMI (R$ 672,66) e o pagamento das diferenças desde 01/07/2024. Até o momento, não há comprovação específica nos autos; renovo a ordem, sob pena de multa diária. RENOVO a determinação ao INSS para comprovar, em 15 (quinze) dias, a conclusão da revisão administrativa da RMI para R$ 672,66 e o pagamento das diferenças a partir de 01/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas. 06. EXPEÇAM‑SE os requisitórios (RPV/precatório), em três quotas autônomas: 6.1) principal líquido do exequente (após o destaque contratual), com os consectários cabíveis; 6.2) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10%); 6.3) honorários sucumbenciais da fase de cumprimento (5%); observadas as datas‑base e a metodologia já fixadas (INPC + juros da citação até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), com discriminação mensal da SELIC no corpo da memória pela Contadoria, se necessário para o processamento do requisitório. 07. Após, com as manifestações, voltem conclusos para conferência final e eventual baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Cianorte, 24 de março de 2026. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:04
deferimento
24/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DELCY CANDIDO THOME
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Vistos!
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o exequente apresentou impugnações sucessivas aos cálculos elaborados pelo INSS e, posteriormente, pelo Contador Judicial, apontando irregularidades na fixação da RMI do auxílio-acidente, na forma de lançamento do décimo terceiro salário e nos critérios de atualização monetária e juros. O Juízo já havia determinado, nas seqs. 117 e 127, que os cálculos observassem: a) RMI de R$ 672,66, correspondente a 50% do salário de benefício de R$ 1.345,32; b) Distribuição do décimo terceiro salário nas competências em que as parcelas se tornaram devidas; c) Aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021. O Contador apresentou a conta retificada na seq. 130. O INSS, em sua manifestação (seq. 134), concordou expressamente com o valor principal de R$ 102.876,19, calculado pelo exequente na seq. 124.2, requerendo sua homologação. Entretanto, alegou que os juros foram aplicados desde o vencimento das parcelas, quando deveriam incidir a partir da citação, e apontou ausência de discriminação dos índices mensais da SELIC. O exequente, na seq. 138, manifestou-se concordando com a homologação do valor principal e reiterou todos os parâmetros já fixados pelo Juízo. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase, diante da resistência apresentada pela autarquia. Passo a analisar. DO PRINCIPAL HOMOLOGADO Considerando que o INSS concordou integralmente com o valor principal de R$ 102.876,19, apurado na seq. 124.2, homologo o referido valor como principal incontroverso, com data-base em setembro de 2025. Tal homologação permite estabilizar a obrigação principal e delimitar os consectários pendentes. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO A controvérsia remanescente diz respeito aos critérios de atualização e à metodologia aplicada pelo Contador. Tais parâmetros, entretanto, já haviam sido fixados e continuam válidos: RMI do auxílio-acidente no valor de R$ 672,66, conforme expressamente determinado na seq. 117. Décimo terceiro salário distribuído nas competências correspondentes, impactando juros e atualização. Correção pelo INPC e juros de mora desde a citação até 08/12/2021. Aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021, englobando correção monetária e juros, devendo o Contador discriminar mensalmente os índices. Acato parcialmente a impugnação do INSS apenas para estabelecer que os juros de mora não incidem desde o vencimento, mas sim desde a citação, conforme entendimento pacificado. Os demais critérios permanecem, pois refletem determinação judicial já consolidada, em consonância com legislação e jurisprudência aplicáveis. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O INSS apresentou impugnação nesta fase e contestou pontos relevantes dos cálculos, alguns dos quais rejeitados ou ajustados em favor da tese do credor. Assim, à luz do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve efetiva resistência da Fazenda Pública. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do crédito na conta final. DA REVISÃO ADMINISTRATIVA O INSS informou ter iniciado procedimento administrativo de revisão da RMI para R$ 672,66 e pagamento de diferenças desde 01/07/2024. Determino que a autarquia comprove nos autos, em 30 dias, a conclusão do procedimento e eventual pagamento. 01. Intime-se o Contador Judicial para apresentar nova conta em 10 dias, observando integralmente os critérios acima. 02. Intime-se o INSS para comprovar, em 30 dias, a conclusão da revisão administrativa. 03. Após as manifestações das partes, voltem conclusos. Intime-se. Cianorte, 23 de fevereiro de 2026. Marília Mitie Yoshida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Autor(a): DELCY CANDIDO THOME Vistos! 01. Na seq. 140, este Juízo homologou o principal incontroverso de R$ 102.876,19 (data‑base 09/2025), fixou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento em 5% sobre o valor atualizado e reafirmou os critérios de cálculo: RMI de R$ 672,66; 13º distribuído nas competências; correção pelo INPC e juros desde a citação até 08/12/2021; e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), com discriminação mensal. O Contador apresentou conta retificada na seq. 144, apontando Total da Conta de R$ 116.476,29, já com principal corrigido (09/2025 a 02/2026), honorários de cumprimento (5%) e custas. O INSS manifestou-se na seq. 149 sem oposição quanto às custas. O Exequente, na seq. 151, requereu: (i) fixação dos honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que o valor é inferior a 200 salários-mínimos; (ii) destaque de honorários contratuais de 30% do valor principal (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94); e (iii) expedição de RPV(s)/precatório(s) conforme demonstrativo. 02. A conta de seq. 144 observa os parâmetros já fixados em decisão anterior, não havendo impugnação específica do INSS e havendo consonância com a homologação do principal (seq. 140). Assim, é passível de homologação. HOMOLOGO a conta do Contador (seq. 144), fixando o Total da Conta em R$ 116.476,29 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), nos exatos termos apresentados. 03. O título executivo remeteu a fixação para a liquidação (art. 85, §4º, CPC). Em causas contra a Fazenda Pública até 200 salários‑mínimos, o §3º, I, do art. 85 estabelece mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico. Considerando a natureza da demanda (previdenciária de média complexidade, tese consolidada e instrução eminentemente documental), fixo no patamar mínimo de 10%, suficiente e proporcional, sem prejuízo dos honorários da fase de cumprimento (5%) já arbitrados em razão da resistência apresentada. FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, a serem apurados na conta final, sem prejuízo dos honorários já arbitrados em 5% na fase de cumprimento (seq. 140). 04. Comprovada a existência de contratação e o pedido do patrono antes da expedição do requisitório, admite‑se o destaque direto no RPV/precatório, limitado ao percentual contratado (30%), incidente sobre o valor principal devido ao autor, sem incidir sobre honorários sucumbenciais e sem duplicidade de base. O destaque não onera o devedor além do total requisitado, tratando-se de destinação do crédito. Logo, defiro. DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) exclusivamente sobre o valor principal devido ao exequente, vedada a incidência sobre honorários sucumbenciais e vedada a cumulação de bases ou qualquer bis in idem; o destaque deverá constar em RPV/precatório autônomo em favor do(s) patrono(s) constituído(s). 05. Na seq. 140, determinou-se que o INSS comprovasse em 30 dias a conclusão da revisão da RMI (R$ 672,66) e o pagamento das diferenças desde 01/07/2024. Até o momento, não há comprovação específica nos autos; renovo a ordem, sob pena de multa diária. RENOVO a determinação ao INSS para comprovar, em 15 (quinze) dias, a conclusão da revisão administrativa da RMI para R$ 672,66 e o pagamento das diferenças a partir de 01/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas. 06. EXPEÇAM‑SE os requisitórios (RPV/precatório), em três quotas autônomas: 6.1) principal líquido do exequente (após o destaque contratual), com os consectários cabíveis; 6.2) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10%); 6.3) honorários sucumbenciais da fase de cumprimento (5%); observadas as datas‑base e a metodologia já fixadas (INPC + juros da citação até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021), com discriminação mensal da SELIC no corpo da memória pela Contadoria, se necessário para o processamento do requisitório. 07. Após, com as manifestações, voltem conclusos para conferência final e eventual baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Cianorte, 24 de março de 2026. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:04
deferimento
24/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DELCY CANDIDO THOME
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Vistos!
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o exequente apresentou impugnações sucessivas aos cálculos elaborados pelo INSS e, posteriormente, pelo Contador Judicial, apontando irregularidades na fixação da RMI do auxílio-acidente, na forma de lançamento do décimo terceiro salário e nos critérios de atualização monetária e juros. O Juízo já havia determinado, nas seqs. 117 e 127, que os cálculos observassem: a) RMI de R$ 672,66, correspondente a 50% do salário de benefício de R$ 1.345,32; b) Distribuição do décimo terceiro salário nas competências em que as parcelas se tornaram devidas; c) Aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021. O Contador apresentou a conta retificada na seq. 130. O INSS, em sua manifestação (seq. 134), concordou expressamente com o valor principal de R$ 102.876,19, calculado pelo exequente na seq. 124.2, requerendo sua homologação. Entretanto, alegou que os juros foram aplicados desde o vencimento das parcelas, quando deveriam incidir a partir da citação, e apontou ausência de discriminação dos índices mensais da SELIC. O exequente, na seq. 138, manifestou-se concordando com a homologação do valor principal e reiterou todos os parâmetros já fixados pelo Juízo. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase, diante da resistência apresentada pela autarquia. Passo a analisar. DO PRINCIPAL HOMOLOGADO Considerando que o INSS concordou integralmente com o valor principal de R$ 102.876,19, apurado na seq. 124.2, homologo o referido valor como principal incontroverso, com data-base em setembro de 2025. Tal homologação permite estabilizar a obrigação principal e delimitar os consectários pendentes. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO A controvérsia remanescente diz respeito aos critérios de atualização e à metodologia aplicada pelo Contador. Tais parâmetros, entretanto, já haviam sido fixados e continuam válidos: RMI do auxílio-acidente no valor de R$ 672,66, conforme expressamente determinado na seq. 117. Décimo terceiro salário distribuído nas competências correspondentes, impactando juros e atualização. Correção pelo INPC e juros de mora desde a citação até 08/12/2021. Aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021, englobando correção monetária e juros, devendo o Contador discriminar mensalmente os índices. Acato parcialmente a impugnação do INSS apenas para estabelecer que os juros de mora não incidem desde o vencimento, mas sim desde a citação, conforme entendimento pacificado. Os demais critérios permanecem, pois refletem determinação judicial já consolidada, em consonância com legislação e jurisprudência aplicáveis. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O INSS apresentou impugnação nesta fase e contestou pontos relevantes dos cálculos, alguns dos quais rejeitados ou ajustados em favor da tese do credor. Assim, à luz do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve efetiva resistência da Fazenda Pública. Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do crédito na conta final. DA REVISÃO ADMINISTRATIVA O INSS informou ter iniciado procedimento administrativo de revisão da RMI para R$ 672,66 e pagamento de diferenças desde 01/07/2024. Determino que a autarquia comprove nos autos, em 30 dias, a conclusão do procedimento e eventual pagamento. 01. Intime-se o Contador Judicial para apresentar nova conta em 10 dias, observando integralmente os critérios acima. 02. Intime-se o INSS para comprovar, em 30 dias, a conclusão da revisão administrativa. 03. Após as manifestações das partes, voltem conclusos. Intime-se. Cianorte, 23 de fevereiro de 2026. Marília Mitie Yoshida Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 10:41
Confirmada
03/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:48
Confirmada
25/02/2026, 12:43
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:24
Mero expediente
23/02/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:32
Confirmada
15/12/2025, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 00:31
Confirmada
08/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:36
Confirmada
13/11/2025, 13:01
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:35
Mero expediente
11/11/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:54
Confirmada
15/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:24
Confirmada
01/09/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 13:28
Outras Decisões
15/08/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:54
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:03
Confirmada
31/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: DELCY CANDIDO THOME
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Vistos! 01. Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de seq. 104. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cianorte, 20 de maio de 2025. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:41
Mero expediente
20/05/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:29
Confirmada
13/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Autor(s): DELCY CANDIDO THOME Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remeta-se ao contador judicial para aferição dos cálculos apresentados pelas partes. 2. Após, voltem-me conclusos. Int. Cianorte, 12 de fevereiro de 2025. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 18:33
Outras Decisões
12/02/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:02
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Autor(s): DELCY CANDIDO THOME Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos! 01. Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do cálculo apresentado em seq. 95. Prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cianorte, 29 de outubro de 2024. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:01
Mero expediente
29/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:27
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2024, 11:17
Confirmada
10/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:45
Recebimento
08/07/2024, 12:57
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-60.2020.8.16.0069 Recurso: 0010871-60.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DELCY CANDIDO THOME Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, bem como ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para que se manifestem, caso queiram, a respeito do laudo pericial complementar juntado no mov. 83.1 - 1º Grau, no prazo de 10 (dez) dias, concomitantemente. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
23/10/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:22
Confirmada
02/10/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:09
Ato ordinatório
02/10/2023, 18:09
Documento (Decisão)
02/10/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010871-60.2020.8.16.0069 Recurso: 0010871-60.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DELCY CANDIDO THOME
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Delcy Cândido Thomé contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente. Compulsando os autos, vislumbra-se que o perito atestou que “não há incapacidade ao trabalho”, assim como entendeu que o tipo de amputação sofrida pelo autor não gera limitações laborais ou afeta a sua produtividade. Entretanto, o autor discordou das conclusões do perito e, no mov. 53.1, impugnou o laudo pericial, descrevendo as atividades exercidas durante o labor rural, que não teriam sido analisadas no exame médico. Nesse sentido, o que se verifica é que existem divergências entre a conclusão do laudo pericial e as alegações do autor, de modo que se revela imperativo o esclarecimento de tais fatos, eis que o acidente resultou amputação traumática da falange distal do primeiro dedo da mão direita e os elementos probatórios indicam que a atividade habitual desempenhada é essencialmente manual, Portanto, determina-se a conversão do feito em diligência, para que seja realizada a complementação do laudo pericial, a fim de que o Expert esclareça se existe redução da capacidade para a atividade de trabalhador rural, levando em consideração as funções descritas pelo próprio autor, no mov. 53.1. Curitiba, 31 de maio de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
05/06/2023, 00:00
Recebimento
02/06/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-60.2020.8.16.0069 Recurso: 0010871-60.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DELCY CANDIDO THOME Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 17 de abril de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 16:56
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Confirmada
26/08/2022, 00:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:36
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: (1.1) concessão de auxílio-acidente. nexo comprovado – concessão administrativa pelo inss de auxílio-doença acidentário – LAUDO PERICIAL CONSTATOU A AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DE FALANGE MEDIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA DO SEGURADO – LESÃO QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORAL DE AGRICULTOR, DIANTE DA SENSIBILIDADE AUMENTADA NA REGIÃO DO COTO AMPUTADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (2) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA FORMA DOS ARTS. 23 E 86, §2º DA LEI 8.213/1991, E TAMBÉM DO ENUNCIADO 19 DO TJPR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS E RESSALVADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADOS AQUELES JÁ RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ENTENDIMENTO EMANADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA CONFORME O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (4) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (5) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. sucumbência recursal – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003080-37.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.04.2022; destaquei) Em tempo, observo que a tese de redução da capacidade laboral do segurado para as atividades habituais ao tempo do sinistro – que são as que justificam ou não a concessão do auxílio-acidente, o qual se presta a indenizar o segurado e não a substituir o seu salário – sequer foram impugnadas pelo INSS, o que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil[1]. Portanto, tem-se que desde o dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (20/10/2017 – seq. 1.11) era devido o pagamento auxílio-acidente para o autor, visto que sua capacidade para o trabalho rural restou reduzida. 2 Dos consectários legais Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – impostos à Fazenda Pública regem-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que assim dispõe: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O texto legal, porém, sofreu declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425, de modo a afastar a aplicabilidade da referida norma quanto aos juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública em relações jurídico-tributárias, nas quais incidiria o mesmo índice utilizado pelo Fisco para remunerar o seu crédito – a taxa SELIC. Relativamente à incidência do dispositivo em comento quanto às demais condenações sofridas pela Fazenda Público, o Pretório Excelso decidiu apenas que é inconstitucional a previsão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, porquanto insuscetível de preservar o poder de compra da moeda, mantendo-se, porém, a norma hígida quanto aos juros de mora. Todavia, a decisão em controle concentrado de constitucionalidade não esmiuçou os índices a serem aplicados nas diversas condenações envolvendo a Fazenda Pública – em que pese haja trecho do voto do Min. Luiz Fux no RE nº 870.947/SE em que ele aponte a SELIC e o IPCA-E –, trabalho que foi desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento Recurso Especial nº 1.495.146, submetido ao rito dos recursos repetitivos (info. 620/STJ), que assim restou ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Do julgado depreende-se, então, que às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, como a dos autos em epígrafe, deve-se impor correção monetária pelo INPC (após da vigência da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), os quais incidirão a contar da data em que devidas as prestações (eis que todas elas serão posteriores à citação). Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS REQUERENDO SUSPENSÃO PELO TEMA 862 STJ. TEMA REPETITIVO JULGADO. TESE FIXADA. “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ”. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF. JUROS DE MORA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA, COMO O CASO. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043444-38.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.12.2021; destaquei) Ocorre que em 08/12/2021 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, em cujo art. 7º constou que a sua entrada em vigor se daria na data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 09/12/2021. De acordo com a Emenda, tanto a atualização monetária, quanto a remuneração do capital e a compensação da mora decorreriam da incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desta feita, sobre as prestações devidas à autora incidirão: a. entre 20/10/2017 e 08/12/2021, a correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; b. a partir de 09/12/2021, apenas o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3 Do reexame necessário O inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil dispensa o reexame necessário nas condenações de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos contra a União, suas autarquias e fundações: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Uma vez que incide a prescrição quinquenal das prestações dos benefícios previdenciários pleiteados e que o salário de benefício máximo do INSS é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da remessa (REsp 1.735.097/RS). Recentemente, porém, a matéria foi submetida a apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Tema 1.081, de modo que, por precaução, remeto os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da súmula n. 490/STJ. 4 Das custas e despesas processuais A Constituição da República Federativa do Brasil criou um sistema de imunidades recíprocas entre os entes políticos da federação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A limitação à competência tributária, porém, limita-se à instituição de impostos, no entanto as custas processuais e emolumentos constituem espécie tributária diversa, a saber, taxa. Por isso, a referida imunidade não as alcança, assim como tampouco lhe atinge a isenção prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, porquanto se trata de isenção heterônoma. Assim, o INSS não está dispensado do recolhimento das custas e despesas processuais, embora possa fazê-lo ao final apenas ao final do feito: Súmula nº 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob nº 0010871-60.2020.8.16.0069 de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE em que é autor DELCY CANDIDO THOME, brasileiro, solteiro, portador da CI/RG n. 6.046.357-2/PR, inscrito no CPF/MF n. 015.132.059-43, residente e domiciliado na Rua Padre Anchieta, nº 441, Cianorte, Paraná, e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua Presidente Farias, nº 248, Centro, CEP nº 80.020-290, Curitiba, Paraná. Delcy Candido Thome ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Doença/Auxílio-Acidente (seq. 1), em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirmando, em suma, que: a) sofreu acidente em máquina de moer ração para porcos em 05/09/2017; b) no sinistro, sofreu trauma na mão e no dedo, o que ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho; c) recebeu auxílio-doença (NB 620.057.339-9) com DER 06/09/2017 e DCB 19/10/2017; d) após a cessação do benefício, não houve a sua conversão em auxílio-acidente; e) sempre exerceu atividade laboral com vínculo empregatício, primeiro como lavrador, depois como forneiro; f) em decorrência do acidente não consegue exercer a sua função com plenitude; g) sua função envolve derriçar café, abaná-lo e cortar a cana, porém não consegue segurar o facão; e h) como os benefícios pagos pelo INSS são fungíveis, caso não seja devido o pagamento de auxílio-doença, deve-se conceder-lhe auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) conceder-lhe a gratuidade da justiça; b) citar o réu; c) ao final, condenar o INSS a implementar auxílio-doença desde a data da cessação do benefício ou, subsidiariamente, auxílio-acidente; d) sucessivamente, condenar o INSS a pagar-lhe as prestações vencidas e não quitadas desde a data em que devido o benefício; e e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Valorou a causa em R$ 20.358,00 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais) A competência para o julgamento do feito foi declinada da 2ª Vara de Competência Delegada de Cianorte a este Juízo especializado (seq. 8). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a realização da perícia médica judicial (seq. 16). Citado (seq. 18), o INSS ofertou contestação (seq. 19) defendendo, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários de natureza acidentária. Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial acostado na seq. 45. Ambas as partes se manifestaram quanto à perícia (seqs. 50 e 53). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo desinteresse da instituição no feito (seq. 56). O prazo para alegações finais transcorreu sem manifestação pelo autor (seq. 64) e com renúncia de prazo pelo réu (seq. 67). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1 Do mérito A Lei de Benefícios da Previdência Social estabeleceu três modalidades de acidente de trabalho. Colho do texto legal: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: Esses dispositivos foram classificados da seguinte forma pela doutrina majoritária: Acidente de trabalho típico: É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Moléstias ocupacionais: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Acidente de trabalho por equiparação (atípico): O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: JusPodium, 2022, p. 514). No caso em tela, o autor juntou Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT expedida por sua empregadora (seq. 1.6), na qual consta a indicação de que ele sofreu acidente de trabalho típico consistente em “amputação traumática de um outro dedo apenas” (CID 68.1). O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão restou confirmado, ademais, pela perícia judicial, que consignou: “7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora? R. Sim. Houve um acidente de trabalho.” (seq. 45.1, p. 6) Comprovada a natureza acidentária da lesão, à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor, era necessária a prova de que houve a redução de sua capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente de trabalho, o que já bastaria à concessão do auxílio-acidente, ou de que ele se encontra incapacitado para o trabalho definitiva ou temporariamente, o que poderia levar à concessão de aposentadoria por incapacidade ou auxílio-doença, respectivamente. Colho da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na situação em tela, porém, a perícia médica não identificou qualquer lesão ou enfermidade que tornasse o autor incapaz para o trabalho, seja definitiva ou temporariamente, conforme exsurge do laudo pericial: “3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? R. Não existia. 4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente? R. Não há incapacidade ao trabalho. Ele continua a exercer suas atividades de trabalho rural e segundo o mesmo de forma normal. 5. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada? R. Não há incapacidade laborativa. Houve perda de segmento ósseo do dedo indicador da mão direita. 6. Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim? R.O acidente ocorreu em 21.08.2017. A documentação apresentada contribuiu para a conclusão do laudo. 7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora? R. Sim. Houve um acidente de trabalho. (...) 9. Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo? R.O requerente continua a exercer suas atividades de trabalho. Não há incapacidade a estas atividades. 10. A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente? R. Não. Não há justificativa técnica para que ele não trabalhe.” (seq. 45.1, pp. 5-7) Na análise do perito, ainda restou afastada a hipótese de redução da capacidade laboral, visto inexistir, no entendimento do expert, necessidade de dispêndio maior de força para a execução das atividades habituais do autor, notadamente o que consta do quesito 13: “12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais? R. Pelo descrito e avaliado na perícia médica, entendo que não há incapacidade laborativa. 13. As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor? R.Não.Não interfere na produção. 14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar. R. Não entendo que comprometa as condições de trabalho. Observar que a alteração do mesmo, é o fato, que não tenha um bom fechamento da mão. 15. Caso não haja atividades que a parte autora consiga desempenhar, é possível afirmar que a limitação funcional apresentada NÃO tem repercussão na capacidade laborativa da parte autora? R. O requerente não está incapacitado ao trabalho de forma total. Continua a trabalhar em suas atividades.” (seq. 45.1, pp. 7-8) Todavia, as circunstâncias pessoais do autor exigem um exame mais acurado da questão. Isso porque o autor sofreu lesões em sua mão direita, as quais culminaram na perda de parte do indicador direito. Em decorrência disso, a perícia judicial constatou que ele passou a ter problemas com o fechamento da mão direita, com a qual não consegue mais cerrar perfeitamente o punho. Colho do laudo pericial: 14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar. R. Não entendo que comprometa as condições de trabalho. Observar que a alteração do mesmo, é o fato, que não tenha um bom fechamento da mão. (seq. 45.1, p. 7) Embora a limitação não constitua, em princípio, impeditivo para a continuidade do trabalho, certamente ela demanda maiores esforços do autor para executar a ocupação habitual ao tempo do acidente, qual seja, a de empregado rural. De acordo com o autor, o trabalho desempenhado envolvia empunhadura de alicate para esticar arames de cerca, empunhadura de facão ou de foice para a roçada de mato, apertar parafusos, utilização de maquinários como roçadeira e motosserra (seq. 53.1). Ocorre que o uso de todos esses equipamentos – e também de “misturador, batedeira, agitador – máquina”, que foi o maquinário envolvido em seu acidente (CAT – seq. 1.6) – exige o seu manuseio firme, o que restou prejudicado para o autor depois do acidente, já que ele não é mais capaz de fechar perfeitamente o punho. Imagine-se a execução de movimentos com motosserras, martelos, enxadas e outros equipamentos intimamente ligados à atividade rural sem a capacidade de cerrar totalmente o punho para usá-los. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou o entendimento no sentido de que a amputação de dedo, nos casos dos trabalhadores rurais, importa em redução da capacidade para o trabalho. Veja-se: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER o direito de Delcy Candido Thome à implementação de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, desde o dia 20/10/2017; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das prestações vencidas e não pagas compreendidas entre 20/10/2017 e o dia imediatamente anterior ao de implantação do auxílio-acidente, incidindo correção monetária pelo INPC e os juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a contar da data em que cada prestação se tornou devida até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os consectários legais serão substituídos pelo índice da taxa SELIC, que incidirá uma única vez até a data do efetivo pagamento; e c) CONDENAR a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado (súmula n. 110/STJ) para o procurador da autora, os quais, porém, devem ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Interposto Recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a adversa para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, repetindo-se o ato de forma inversa em caso de Apelo Adesivo. Decorrido o prazo para o oferecimento de apelação ou para contrarrazões, se for o caso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Observe-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I.C. Cianorte, 23 de junho de 2022 Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:38
Procedência em Parte
14/07/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:32
Confirmada
08/06/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Autor(s): DELCY CANDIDO THOME Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial nas seqs. 50 e 53, bem como o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção no feito. Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cianorte, 16 de fevereiro de 2022 Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:02
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:58
Confirmada
12/01/2022, 13:56
Entrega em carga/vista
11/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:29
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
03/12/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:01
Confirmada
24/11/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 16:13
Confirmada
20/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:18
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:18
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:48
Confirmada
24/07/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:38
Confirmada
19/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:18
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 17:44
Confirmada
18/06/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:30
Ato ordinatório
07/06/2021, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 14:29
Depósito de Bens/Dinheiro
14/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
06/05/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 20:57
Confirmada
04/05/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:35
Confirmada
06/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:45
Petição (Contestação)
24/03/2021, 13:56
Confirmada
24/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000000-00.0000.8.16.0069.
Autor: DELCY CANDIDO THOME
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0010871-60.2020.8.16.0069 Vistos! 01. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confessa. 02. Requisite-se ao réu todas as informações de que dispuser, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem provadas em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver (CPC, art. 434); 03. Antecipo a perícia, a fim de que na audiência, caso haja, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença; 04. Nomeio perito judicial o Dr. FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO, sob a fé de seu grau. Em improrrogáveis 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, deverão as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 05. Oficie-se ao perito ou remeta e-mail (drmartelozzo) solicitando proposta de honorários (telefones: (44) 3029-2994 ou 98817-9163); 06. Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 07. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária e o teor do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, DETERMINO que o INSS proceda ao adiantamento dos honorários periciais, uma vez que se trata de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. A remuneração do perito deve ser depositada antes da realização da diligência, conforme item 5.6.3 do Código de Normas. Juntada a proposta de honorários, intime-se o INSS para antecipação do pagamento. 08. Efetuado o pagamento, oficie-se ao perito ou remeta e-mail (drmartelozzo) solicitando designação de data para realização da perícia; 09. Intime-se a parte autora para comparecer ao local da perícia na data e horário determinados. 10. O perito deverá responder aos quesitos unificados formulados pela Recomendação Conjunta 1, de 15/12/2015, que seguem em anexo. 11. Encaminhem-se, ainda, os quesitos formulados pelas partes, caso tenham apresentado no prazo acima estabelecido. 12. Apresentado o laudo, digam as partes para, querendo, manifestarem-se acerca. Outrossim, conforme inciso II do art. 2º da Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, manifeste-se a autarquia-ré acerca de proposta de acordo. 13. Caso entendam desnecessária a produção de outras provas, apresentem as partes alegações finais, na mesma intimação para especificação de provas. Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 14. Por derradeiro, abra-se vista dos autos ao parquet para parecer final, por 15 (quinze) dias. Int. Dil. necessárias. Cianorte, 19 de março de 2021. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do b) Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Cianorte (TJPR) II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
22/03/2021, 00:00
deferimento
19/03/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 00:09
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
10/03/2021, 17:54
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:13
Confirmada
12/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:31
Incompetência
25/11/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 19:54
Documento (Certidão)
20/11/2020, 19:54
Recebimento
05/11/2020, 16:54
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)