Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
CNPJ
Autor
CLAUDIO GUBERTT
CPF
Reu
VILSON CONSOLI
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS SCHEITT
OAB/PR 52378·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
ALINE JANINY LACERDA GIANINI
OAB/PR 83230·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DEZEN DE CECCO
OAB/PR 77292·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO SILVEIRA
OAB/PR 91407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:25
Confirmada
12/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DECISÃO 1. Diante da inexistência de bens penhoráveis e do requerimento da parte exequente (ev. 515.1), suspendo a execução na forma do art. 921, III, e §1º, CPC. 2. Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 3. Decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 01 de setembro de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:02
Por decisão judicial
02/09/2025, 17:01
Por decisão judicial
01/09/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:16
Confirmada
11/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:25
Confirmada
24/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:07
Confirmada
04/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DECISÃO Defiro o pedido de ev. 498.1. Oficie-se nos moldes do requerimento, para que sejam prestadas as informações, no prazo de 15 dias. Com o retorno, intime-se o exequente para prosseguimento, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 02 de junho de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:52
deferimento
02/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:40
Confirmada
10/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:17
Confirmada
24/03/2025, 14:29
Confirmada
24/03/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2025, 16:36
Confirmada
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DECISÃO 1. Considerando que, a princípio, o referido pedido não é atendido administrativamente, mostrando-se necessária a intervenção judicial, defiro o pedido expedição de ofício ao Detran/PR constante em mov. 484.1, com fulcro no art. 139, incisos II e IV do Código de Processo Civil. 1.1 Oficie-se na forma requerida, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:54
Outras Decisões
30/01/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:16
Confirmada
18/12/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DESPACHO Previamente a outras deliberações, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de dez dias, acerca da restrição renavam indicada no ev. 476.2. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 05 de dezembro de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:30
Mero expediente
05/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:16
Confirmada
29/10/2024, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:56
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 08:49
Confirmada
24/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DECISÃO 1. Com a manifestação do exequente, insira-se restrição de transferência nos veículos indicados pela exequente sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 1.1. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. Havendo interesse na remoção, deverá o exequente informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.2. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida, com fundamento no artigo 840, §1º, CPC. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 1.3. Em caso de desinteresse na remoção ou ausência de manifestação, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, que ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 1.4. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, intimar a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não mais possuir o bem, apresentar documentação idônea, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 772, II e III, do CPC, podendo acarretar a imposição de multa de até 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015). 1.5. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 2. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, intime-se a exequente para que se manifestar sobre eventual interesse na penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 2.1. Havendo interesse, expeça-se o termo de penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo indicado pela exequente. 2.2. Em seguida, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em qualquer caso, sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:35
Outras Decisões
20/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:40
Confirmada
28/08/2024, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DECISÃO 1. Defiro a busca de veículos para penhora via sistema RENAJUD. 1.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 1.2. Localizados veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. 1.3. Com a manifestação do exequente, insira-se restrição de transferência nos veículos indicados pela exequente sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 1.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. Havendo interesse na remoção, deverá o exequente informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.5. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida, com fundamento no artigo 840, §1º, CPC. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 1.6. Em caso de desinteresse na remoção ou ausência de manifestação, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, que ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 1.7. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, intimar a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não mais possuir o bem, apresentar documentação idônea, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 772, II e III, do CPC, podendo acarretar a imposição de multa de até 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015). 1.8. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 2. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, intime-se a exequente para que se manifestar sobre eventual interesse na penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 2.1. Havendo interesse, expeça-se o termo de penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo indicado pela exequente. 2.2. Em seguida, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em qualquer caso, sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:34
deferimento
23/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 12:23
Confirmada
01/08/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:35
Confirmada
13/06/2024, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:36
Documento (Certidão)
21/05/2024, 17:02
Confirmada
10/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:41
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:48
Confirmada
25/04/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Travessa Frei Deodato, 160 Centro - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Executado(s): CLAUDIO GUBERTT (RG: 40970274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.422.939-91) Distrito Linha São Sebastião da Bela Vista, S/N - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 VILSON CONSOLI (RG: 65944707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.879.149-87) Sítio Linha Jacutinga, S/N - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.607-000 Terceiro(s): francisco furlan (RG: 34661200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.814.819-04) rua piratuba, 433 - jardim floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 436.1. 1.1. Proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015. Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema SISBAJUD. 1.2. Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a substituição da penhora em 10 (dez) dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:11
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 16:10
deferimento
22/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 07:22
Confirmada
02/04/2024, 03:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:52
Documento (Ofício)
01/04/2024, 14:51
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 09:02
Confirmada
20/03/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Travessa Frei Deodato, 160 Centro - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Executado(s): CLAUDIO GUBERTT (RG: 40970274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.422.939-91) Distrito Linha São Sebastião da Bela Vista, S/N - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 VILSON CONSOLI (RG: 65944707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.879.149-87) Sítio Linha Jacutinga, S/N - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.607-000 Terceiro(s): francisco furlan (RG: 34661200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.814.819-04) rua piratuba, 433 - jardim floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente (mov. 422.1). 2. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. 3. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:34
Outras Decisões
18/03/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:56
Confirmada
27/02/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:21
Documento (Ofício)
26/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:49
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 15:16
Confirmada
20/02/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Travessa Frei Deodato, 160 Centro - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Executado(s): CLAUDIO GUBERTT (RG: 40970274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.422.939-91) Distrito Linha São Sebastião da Bela Vista, S/N - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 VILSON CONSOLI (RG: 65944707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.879.149-87) Sítio Linha Jacutinga, S/N - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.607-000 Terceiro(s): francisco furlan (RG: 34661200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.814.819-04) rua piratuba, 433 - jardim floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em relação ao(s) executado(s). 2. À serventia para que proceda a busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, § único, do Código de Processo Civil. 3. Após a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:23
deferimento
16/02/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:19
Confirmada
23/01/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:12
Confirmada
31/08/2023, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:45
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:42
Confirmada
28/07/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Travessa Frei Deodato, 160 Centro - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Executado(s): CLAUDIO GUBERTT (RG: 40970274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 628.422.939-91) Distrito Linha São Sebastião da Bela Vista, S/N - MANFRINÓPOLIS/PR - CEP: 85.628-000 VILSON CONSOLI (RG: 65944707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.879.149-87) Sítio Linha Jacutinga, S/N - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.607-000 Terceiro(s): francisco furlan (RG: 34661200 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.814.819-04) rua piratuba, 433 - jardim floresta - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Defiro parcialmente o pedido de mov. 393.1. 2. Expeça-se ofício ao SUSEP (Superintendência De Seguros Privados), a fim de promover a consulta de seguros e outros valores em nome das partes executadas. 2.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova andamento ao feito. 3. Quanto ao requerimento de expedição de ofício para verificação acerca da existência de valores mobiliários perante a CVM, registro que a consulta ao CCS Bacen cumpre com a mesma finalidade CVM. É sabido que o sistema Bacenjud 2.0 (atual Sisbajud) está integrado ao CCS e utiliza a sua base de dados para identificar as instituições financeiras (art. 4º do Regulamento Bacenjud 2.0). Logo, não há necessidade de expedir ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para verificar instituições financeiras em que mantém ativos e/ou investimentos, porquanto a mesma finalidade pode ser atingida por meio do Sisbajud. Portanto, indefiro o pedido, facultada a reiteração da pretensão por meio do Sisbajud. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:32
Deferimento em Parte
24/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:14
Confirmada
04/07/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:17
Documento (Ofício)
03/07/2023, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:53
Confirmada
20/06/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:10
Confirmada
24/03/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI DECISÃO 1. Defiro o pedido constante em mov. 373.1. 2. Expeça-se ofício a BANCO DO BRASIL, para que informe a situação do contrato que gerou a alienação fiduciária, quantas parcelas foram quitadas, quantas estão pendentes e se há alguma em atraso, do imóvel de matrícula n. 23.494, registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Francisco Beltrão, cuja matrícula consta em mov. 362.2. 3. Com a resposta, intime-se o polo ativo em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:44
deferimento
09/03/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:19
Confirmada
14/02/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 07:36
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:02
Confirmada
12/12/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI Concedo o prazo de 10 dias para que a exequente apresente avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Int. Francisco Beltrão, 08 de dezembro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:55
Mero expediente
08/12/2022, 17:41
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:26
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:58
Confirmada
09/11/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:27
Confirmada
14/10/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:14
Confirmada
11/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:38
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:03
Confirmada
19/08/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:32
Confirmada
17/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:59
Ato ordinatório
16/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 07:32
Confirmada
13/07/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI Vistos para decisão.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando que o Sr. Oficial de Justiça certificou que não dispõe de conhecimentos técnicos necessários para o cumprimento da avaliação do bem penhorado no seq. 210.1 (seq. 322.1), determino a avaliação por avaliador judicial, consoante ao disposto no art. 870, § único, do CPC/2015. Para avaliar o imóvel penhorado, nomeio como perito(a) o(a) Sr. Cleiton Fernando Barroni, (avaliador imobiliário) – perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). A perícia deverá ser custeada pela parte exequente a quem interessa a realização do ato (art. 95, “caput”, do CPC/2015). Proceda-se conforme itens a seguir: 1. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos e nomeiem, querendo, assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC/2015). 2. Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar, em 5 dias, a proposta de honorários, o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). 3. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC/2015). 4. O Sr. Perito deverá informar o Juízo a data, o horário e o local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC/2015. Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 dias da concordância das partes do valor dos honorários. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 6. No mais, cumpra-se conforme a decisão de seq. 308.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:18
Perito
05/07/2022, 19:30
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:11
Mandado
20/06/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:10
Documento (Certidão)
30/05/2022, 12:53
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 08:56
Confirmada
13/04/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:49
Confirmada
03/03/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados à seq. 27.1. A decisão de seq. 207.1 deferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de seq. 183.3. Consta termo de penhora à seq. 210.1. Intimado, o Sr. Francisco Furlan (segundo promitente) informou que tem conhecimento de que o Sr. Vilson Consoli é o atual proprietário do imóvel, somente não transferiu para seu nome por ocasião da existência hipoteca, cuja parcela final se dará em 27/12/2022. Com relação à penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nada tem opor, uma vez que a permuta foi realizada e não existe pendência entre os permutantes, seq. 259.1. Juntou documentos. A parte exequente, pelas razões expostas pelo segundo promitente, requereu a manutenção da penhora. Nesse sentido, pugnou pela intimação do credor hipotecário para que informe se a dívida foi quitada, ou, então, o exato valor do saldo remanescente, para fins de abatimento da dívida, bem como para que se manifeste sobre a penhora, seq. 264.1. A decisão de seq. 266.1 deferiu o pedido de intimação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A). O ofício foi encaminhado à seq. 274.1. Em seq. 276.1 o Banco do Brasil S/A informou que “imóvel registrado na matrícula nº 23.494 do CRI de Francisco Beltrão/PR foi adquirido por meio da operação contratada junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra (R.03 e R.04/23.494), identificada pelo nº 40/00070-2, de responsabilidade do Espolio de Gilson Nava, CPF nº 761.625.089-00. Como se trata de operação contratada com recursos do Tesouro Nacional e tendo em vista a sua inadimplência, foi encaminhada para inscrição na Dívida Ativa da União mediante processo administrativo nº 55000.110317/2019-63, junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel/PR”. Na oportunidade, informou que após o encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa da União o valor seria atualizado, razão pela qual deveriam ser solicitadas informações junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel, situada na Rua Souza Naves, 3546 – 1º andar – Ed. Maria Eduarda – Centro – Cascavel – PR - CEP: 85.801-120”. Intimada, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel-PR, seq. 279.1, tendo seu pedido deferido em seq. 281.1. Em seq. 289.1 consta termo de penhora no rosto dos Autos registrado sob o nº 0014130-94.2015.8.16.0083. Até o momento não consta resposta do ofício encaminhado à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel, seq. 301.1. Intimada, a parte exequente requer a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, seq. 304.1. Em seq. 306.1, reitera o pedido de expedição de ofício à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel, fornecendo endereço de e-mail para a diligência. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Ante a ausência de resposta certificada em seq. 304.1, reitere-se o ofício à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel, na forma requerida em seq. 306.1, consignando-se prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Observe-se o endereço eletrônico informado pelo exequente em seq. 306.1. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel relativamente ao qual houve a penhora dos direitos do executado em seq. 210.1, com fundamento no artigo 870, CPC. 4. Na mesma oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar o devedor da avaliação realizada. O exequente deverá ser intimado por seu procurador. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:08
deferimento
25/02/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:11
Confirmada
10/02/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:32
Confirmada
03/12/2021, 14:44
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2021, 13:45
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:27
Confirmada
11/11/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/10/2021, 16:35
Confirmada
26/08/2021, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados foram citados à seq. 27.1. A decisão de seq. 207.1 deferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de seq. 183.3. Consta termo de penhora à seq. 210.1. Intimado, o Sr. Francisco Furlan (segundo promitente) informou que tem conhecimento de que o Sr. Vilson Consoli é o atual proprietário do imóvel, somente não transferiu para seu nome por ocasião da existência hipoteca, cuja parcela final se dará em 27/12/2022. Com relação à penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nada tem opor, uma vez que a permuta foi realizada e não existe pendência entre os permutantes, seq. 259.1. Juntou documentos. A parte exequente, pelas razões expostas pelo segundo promitente, requereu a manutenção da penhora. Nesse sentido, pugnou pela intimação do credor hipotecário para que informe se a dívida foi quitada, ou, então, o exato valor do saldo remanescente, para fins de abatimento da dívida, bem como para que se manifeste sobre a penhora, seq. 264.1. A decisão de seq. 266.1 deferiu o pedido de intimação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A). O ofício foi encaminhado à seq. 274.1. Em seq. 276.1 o Banco do Brasil S/A informou que “imóvel registrado na matrícula nº 23.494 do CRI de Francisco Beltrão/PR foi adquirido por meio da operação contratada junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra (R.03 e R.04/23.494), identificada pelo nº 40/00070-2, de responsabilidade do Espolio de Gilson Nava, CPF nº 761.625.089-00. Como se trata de operação contratada com recursos do Tesouro Nacional e tendo em vista a sua inadimplência, foi encaminhada para inscrição na Dívida Ativa da União mediante processo administrativo nº 55000.110317/2019-63, junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel/PR”. Na oportunidade, informou que após o encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa da União o valor seria atualizado, razão pela qual deveriam ser solicitadas informações junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel, situada na Rua Souza Naves, 3546 – 1º andar – Ed. Maria Eduarda – Centro – Cascavel – PR - CEP: 85.801-120. Intimada, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel-PR, seq. 279.1. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Considerando que, a princípio, o exequente pode encontrar óbices à obtenção da informação pretendida administrativamente, mostrando-se necessária a intervenção judicial, bem como a inviabilidade de obtenção da informação pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, defiro o pedido de seq. 279.1 com fulcro no art. 139 II e IV do CPC. 2.1 Oficie-se na forma requerida, consignando o prazo de 15 dias para resposta. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:40
deferimento
29/07/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:15
Confirmada
27/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:03
Confirmada
26/05/2021, 17:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014130-94.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014130-94.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.871,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CLAUDIO GUBERTT VILSON CONSOLI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A decisão de seq. 207.1 deferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de seq. 183.3. Consta termo de penhora à seq. 210.1. Intimado, o Sr. Francisco Furlan (segundo promitente) informou que tem conhecimento de que o Sr. Vilson Consoli é o atual proprietário do imóvel, somente não transferiu para seu nome por ocasião da existência hipoteca, cuja parcela final se dará em 27/12/2022. Com relação à penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nada tem opor, uma vez que a permuta foi realizada e não existe pendência entre os permutantes, seq. 259.1. Juntou documentos. A parte exequente, pelas razões expostas pelo segundo promitente, requereu a manutenção da penhora. Nesse sentido, pugnou pela intimação do credor hipotecário para que informe se a dívida foi quitada, ou, então, o exato valor do saldo remanescente, para fins de abatimento da dívida, bem como para que se manifeste sobre a penhora, seq. 264.1. É o relato. 2. Defiro o pedido de seq. 264.1 3. Expeça-se oficio ao credor hipotecário (Banco do Brasil S/A, cf. matricula de seq, 259.4) para que informe se a dívida foi quitada, ou, então, o exato valor do saldo remanescente, para fins de abatimento da dívida, bem como para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 dias. 4. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Confirmada
18/03/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:32
deferimento
17/03/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:32
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Confirmada
26/01/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:28
Confirmada
07/01/2021, 18:37
Mandado
07/01/2021, 13:10
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2020, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 15:46
Por decisão judicial
24/11/2020, 10:24
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:28
Por decisão judicial
23/09/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
17/08/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Por decisão judicial
27/07/2020, 12:54
Documento (Certidão)
27/07/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:09
Por decisão judicial
18/05/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:45
Por decisão judicial
04/05/2020, 15:43
Documento (Certidão)
04/05/2020, 15:42
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:23
Documento (Informações)
15/04/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:55
Ato ordinatório
14/04/2020, 18:44
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:41
Ato ordinatório
14/04/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:03
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:09
Mandado
20/01/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:48
Ato ordinatório
14/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:08
Mandado
09/08/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:45
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:08
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:34
deferimento
26/06/2019, 19:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:40
deferimento
27/05/2019, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:06
Documento (Ofício)
08/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:34
deferimento
07/11/2018, 19:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:52
Ato ordinatório
09/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:26
deferimento
04/06/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:43
Documento (Certidão)
22/01/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:27
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2017, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)