Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013310-78.2019.8.16.0069 Autor(s): SIRLENE APARECIDA CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o cálculo apresentado pela Autarquia à seq. 106. 2. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Cianorte, 05 de junho de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013310-78.2019.8.16.0069 Autor(s): SIRLENE APARECIDA CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À parte autora para manifestação acerca da petição de seq. 106. 2. Havendo concordância do credor, expeça-se RPV. Prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Realizando o depósito judicial pela Autarquia, expeça-se alvará de levantamento eletrônico. 4. Após o levantamento, com as anotações e informações pertinentes, arquivem-se. Int. Cianorte, 09 de maio de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013310-78.2019.8.16.0069 Autor(s): SIRLENE APARECIDA CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Serventia para juntar cópia do Acórdão nestes autos. 2. Em seguida, intime-se o INSS para cálculos. Int. Cianorte, 14 de março de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
16/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
01/02/2023, 20:59
Documento (Certidão)
01/02/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:01
Confirmada
26/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:44
Confirmada
25/10/2022, 15:44
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:27
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 19:57
Sentença confirmada
24/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013310-78.2019.8.16.0069 Autor(s): SIRLENE APARECIDA CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Serventia para juntar cópia do Acórdão nestes autos. 2. Em seguida, intime-se o INSS para cálculos. Int. Cianorte, 14 de março de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
16/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
01/02/2023, 20:59
Documento (Certidão)
01/02/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:01
Confirmada
26/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:44
Confirmada
25/10/2022, 15:44
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:27
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 19:57
Sentença confirmada
24/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:51
Confirmada
15/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:23
Mero expediente
29/08/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:11
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0013310-78.2019.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): SIRLENE APARECIDA CANDIDO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
05/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/07/2022, 11:35
Mero expediente
01/07/2022, 19:13
Confirmada
01/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:10
Distribuição (sorteio)
01/07/2022, 12:10
Recebimento
01/07/2022, 11:50
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob nº 0013310-78.2019.8.16.0069 de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em que é autora SIRLENE APARECIDA CANDIDO, brasileira, solteira, portadora da CI/RG n. 5.661.500-8/PR, inscrita no CPF/MF n. 795.046.639-15, residente e domiciliada na Estrada PR 323, KM 68, Jardim Cidade Alta, Cianorte, Paraná, e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua Presidente Farias, nº 248, Centro, CEP nº 80.020-290, Curitiba, Paraná. Sirlene Aparecida Candido ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Doença (seq. 1), em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirmando, em suma, que: a) sofreu acidente de motocicleta em 25/05/2018, tendo-lhe sido deferido o NB 185.382.694-1; b) o benefício foi concedido apenas no período de 12/06/2018 a 24/09/2018 e 19/02/2019 a 22/04/2019; c) faz jus ao auxílio-acidente no período de 25/05/2018 a 11/06/2018 e de 25/09/2018 a 18/02/2019; d) embora possua laudos médicos indicando a sua incapacidade laboral, o INSS não lhe concedeu a prorrogação do benefício; e e) caso constatada incapacidade total e permanente, deve ser implementada aposentadoria por incapacidade. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) conceder-lhe a gratuidade da justiça; b) citar o réu; c) ao final, condenar o INSS a implementar auxílio-doença desde a data do acidente, ocorrido em 25/05/2018; d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e não pagas, que totalizam R$ 7.824,26; e e) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Concedeu-se a justiça gratuita à autora e determinou-se a realização da perícia (seq. 8). Citado (seq. 10), o INSS ofertou contestação (seq. 12) defendendo, em síntese, que: a) ainda não se realizou a perícia médica a fim de verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário; e b) a petição inicial é inepta, pois não veio acompanhado dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício. Impugnação juntada na seq. 15. Quesitos apresentados pelas partes (seqs. 23 e 26). Laudo pericial acostado na seq. 58. As partes se manifestaram quanto ao laudo (seqs. 63 e 65). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo desinteresse do órgão no feito na seq. 68. Ambas as partes ofereceram alegações finais (seqs. 78 e 81). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito De saída, alguns esclarecimentos são necessários. A autora aduz ter requerido auxílio-acidente para o INSS em razão das lesões sofridas com o acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2018, o qual teria sido concedido. Na sequência, porém, ela aduz que requereu auxílio-doença justamente para o mesmo período e lesão. Portanto, parece que a parte autora utiliza indistintamente os termos auxílio-doença e auxílio-acidente, embora eles cubram riscos sociais distintos e se desdobrem em consequências diferentes. De todo modo, isso não obsta a análise do pleito, visto que os benefícios da Previdência Social são fungíveis entre si, de sorte que o pedido de um não impede a concessão de outro. Dito isso, passo à análise do caso. A qualidade de segurada da autora, além de incontroversa, restou demonstrada pelo seu CNIS, que indicou que ela estava há mais de um ano na data da ocorrência do acidente de trânsito (seq. 1.9). Além disso, o sinistro restou caracterizado como de natureza acidentária pelo preenchimento da CAT por seu empregador (seq. 1.8). Embora haja, de fato, a concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário no período imediatamente posterior ao do acidente – entre 12/06/2018 e 24/09/2018 –, certo é que a autora passou a receber o mesmo benefício na modalidade acidentária a partir de 19/02/2019 até 22/01/2019 (seq. 1.9, p. 7). Portanto, tenho que a qualidade de segurada e a natureza acidentária do acidente de trajeto estão caracterizadas. Assim, à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pela autora, era necessária a prova de que, no mínimo, houve a redução de sua capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente de trabalho, o que já bastaria à concessão do auxílio-acidente. Colho da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, porém, a perícia médica não identificou nenhuma lesão que incapacitasse total ou parcialmente a autora. Veja-se: F) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Não há incapacidade para sua atividade de trabalho, visto as atividades que exerce e suas queixas podem serem revertidas. G). Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.As queixas dolorosas guardam relação com tendinite patelar e não apenas com comprometimento do joelho interno. (...) J) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. Inicialmente o quadro não é incapacitante para seu trabalho. As queixas não impedem o desenvolvimento de suas atividades de encarregada de acabamento. (...) L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R. Não entendo que ela esteja incapaz para o trabalho. No momento a requerente tem queixas, que tem relação com provável tendinite do patelar e da cirurgia, contudo reversíveis. M). Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R. Não há necessidade de assistência de terceiros. Não há incapacidade total e permanente. (seq. 58.1, pp. 8 e 9) Da conclusão do perito, extrai-se que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho atualmente, seja de modo temporário, seja de modo permanente. Além disso, o perito fez constar que a autora tampouco apresenta maiores dificuldades para a realização das atividades laborais habituais: “6.3.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Entendo que para atividades que realiza não. 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Não entendo que haja restrições quanto ao seu labor. 6.4) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Não há perda anatômica. A força está normal. 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? R. Sim. (...) 6.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R. Capacidade laborativa normal.” (seq. 58.1, pp. 11-12) Da conclusão do perito decorre que a autora não faz jus aos benefícios que dependem da constatação de incapacidade para o trabalho temporária ou definitiva (auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade, respectivamente), nem à indenização por redução da capacidade (auxílio-acidente). Isso porque a aposentadoria por incapacidade "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Portanto, ambos os benefícios dependem de prova de incapacidade para o trabalho, o que não foi constatado pela perícia, que expressamente consignou a normalidade da capacidade laborativa da demandante (resposta ao quesito 6.8 acima transcrito). Igualmente, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), logo, é imprescindível a sua concessão a constatação de que houve, pelo menos, redução da capacidade labora da autora. Todavia, sequer foi identificado na perícia que a parte sofreu perda anatômica ou de força, circunstâncias indiciárias da redução da capacidade laboral (resposta ao quesito 6.4; seq. 58.1). Além disso, restou expressamente reconhecido pelo perito que do acidente não decorre como sequela a necessidade de maior dispêndio pela autora para a execução de suas atividades laborais habituais (resposta ao quesito 6.3; seq. 58.1) e a esta conclusão não há qualquer documento ou laudo de profissional da medicina contradizendo-a. Logo, inexiste qualquer limitação atual para a autora, seja definitiva ou temporário, bem como não se identificou necessidade de maior dispêndio de força para a realização das suas atividades laborais habituais. Por outro lado, deve-se ter em vista que o perito reconheceu a incapacidade total e temporária da autora para o seu trabalho habitual no período compreendido entre 12/06/2018 e 22/04/2019: “k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Entendo que após a primeira alta previdenciária (12.06.2018 até 24.09.2018. De 19.02.2019 até 22.04.2019),como não houve correção cirúrgica, a mesma não estava apta ao trabalho, entre 24.09.2018 até 19.02.2019.” (seq. 58.1, p. 9) No entanto, a autora comprovou que recebeu auxílio-doença apenas entre 12/06/2018 e 24/09/2018 e entre 19/02/2019 e 22/04/2019. Ou seja, ela não recebeu o benefício no lapso de tempo compreendido entre 25/09/2018 e 18/02/2019, embora estivesse incapacitada para o trabalho. A essa conclusão o INSS não ofertou impugnação e inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de derruí-la. Assim, deve-se ter como certa a incapacidade da autora no período compreendido entre 25/09/2018 e 18/02/2019 e, via de consequência, o fato de que ela fazia jus à manutenção do auxílio-doença durante ele. Por isso, o INSS deverá pagar à autora as prestações do auxílio-doença acidentário vencidas e não pagas entre 25/09/2018 e 18/02/2019. 2. Dos consectários legais Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – impostos à Fazenda Pública regem-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que assim dispõe: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O texto legal, porém, sofreu declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425, de modo a afastar a aplicabilidade da referida norma quanto aos juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública em relações jurídico-tributárias, nas quais incidiria o mesmo índice utilizado pelo Fisco para remunerar o seu crédito – a taxa SELIC. Relativamente à incidência do dispositivo em comento quanto às demais condenações sofridas pela Fazenda Público, o Pretório Excelso decidiu apenas que é inconstitucional a previsão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, porquanto insuscetível de preservar o poder de compra da moeda, mantendo-se, porém, a norma hígida quanto aos juros de mora. Todavia, a decisão em controle concentrado de constitucionalidade não esmiuçou os índices a serem aplicados nas diversas condenações envolvendo a Fazenda Pública – em que pese haja trecho do voto do Min. Luiz Fux no RE nº 870.947/SE em que ele aponte a SELIC e o IPCA-E –, trabalho que foi desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento Recurso Especial nº 1.495.146, submetido ao rito dos recursos repetitivos (info. 620/STJ), que assim restou ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Do julgado depreende-se, então, que às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, como a dos autos em epígrafe, deve-se impor correção monetária pelo INPC (após da vigência da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), os quais incidirão a contar da data em que devidas as prestações (eis que todas elas serão posteriores à citação). Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS REQUERENDO SUSPENSÃO PELO TEMA 862 STJ. TEMA REPETITIVO JULGADO. TESE FIXADA. “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ”. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF. JUROS DE MORA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA, COMO O CASO. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043444-38.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.12.2021; destaquei) Ocorre que em 08/12/2021 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, em cujo art. 7º constou que a sua entrada em vigor se daria na data da publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 09/12/2021. De acordo com a Emenda, tanto a atualização monetária, quanto a remuneração do capital e a compensação da mora decorreriam da incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desta feita, sobre as prestações devidas à autora incidirão: a) entre 25/09/2018 e 08/12/2021, a correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, apenas o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3. Do reexame necessário O inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil dispensa o reexame necessário nas condenações de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos contra a União, suas autarquias e fundações: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Uma vez que incide a prescrição quinquenal das prestações dos benefícios previdenciários pleiteados e que o salário de benefício máximo do INSS é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da remessa (REsp 1.735.097/RS). Recentemente, porém, a matéria foi submetida a apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Tema 1.081, de modo que, por precaução, remeto os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da súmula n. 490/STJ. 4. Das custas e despesas processuais A Constituição da República Federativa do Brasil criou um sistema de imunidades recíprocas entre os entes políticos da federação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A limitação à competência tributária, porém, limita-se à instituição de impostos, no entanto as custas processuais e emolumentos constituem espécie tributária diversa, a saber, taxa. Por isso, a referida imunidade não as alcança, assim como tampouco lhe atinge a isenção prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, porquanto se trata de isenção heterônoma. Assim, o INSS não está dispensado do recolhimento das custas e despesas processuais, embora possa fazê-lo ao final apenas ao final do feito: Súmula nº 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER o direito de Sirlene Aparecida Candido ao AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO no período compreendido entre 25/09/2018 e 18/02/2019 e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das prestações vencidas e não pagas compreendidas no período, incidindo correção monetária pelo INPC e os juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a contar da data em que cada prestação se tornou devida até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os consectários legais serão substituídos pelo índice da taxa SELIC, que incidirá uma única vez até a data do efetivo pagamento; e b) CONDENAR a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado (súmula n. 110/STJ) para o procurador da autora, os quais, porém, devem ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Interposto Recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a adversa para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, repetindo-se o ato de forma inversa em caso de Apelo Adesivo. Decorrido o prazo para o oferecimento de apelação ou para contrarrazões, se for o caso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Observe-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I.C. Cianorte, 08 de junho de 2022 Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013310-78.2019.8.16.0069 Autor(s): SIRLENE APARECIDA CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, verifico que as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial nas seqs. 63 e 65, bem como o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 68). Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cianorte, 16 de fevereiro de 2022 Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO