Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de declaração c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e estéticos ajuizada por LETÍCIA FERNANDA DA COSTA em face de BANDEIRANTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. Por meio da sentença do mov. 186.1, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidas de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do julgamento, condenando-a, ainda, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a sucumbência parcial da autora (mov. 203.1). Na sequência, a parte ré interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Posteriormente, a parte ré interpôs Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento, com majoração da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a quantia anteriormente arbitrada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, o Sr. Perito Judicial manifestou-se pleiteando a intimação da parte sucumbente para pagamento dos honorários periciais fixados no mov. 57.1, com observância da Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 211.1). Na sequência, a parte autora pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada do débito no importe de R$ 57.878,24 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) (movs. 213.1/213.2). Decido. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou os marcos temporais de incidência dos consectários legais, estabelecendo a incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir do julgamento. No entanto, o título executivo judicial não definiu expressamente os índices aplicáveis de atualização monetária e juros moratórios, circunstância que impõe a observância dos critérios legais e jurisprudenciais atualmente vigentes para atualização do débito. Nesse contexto, observa-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente adota como critérios de atualização o índice IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, cumulando correção monetária e juros moratórios em período no qual, em princípio, incide a taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/SP), firmou entendimento no sentido de que, ausente definição expressa no título executivo acerca dos índices aplicáveis, a taxa SELIC constitui o índice legal aplicável às dívidas civis, sendo vedada sua cumulação com correção monetária ou juros moratórios autônomos, em razão de sua natureza híbrida. Considerando, contudo, que o título executivo fixou a incidência dos juros moratórios desde a citação, ocorrida em 15/05/2018 (mov. 17.1) e da correção monetária apenas a partir do arbitramento da indenização, ocorrido em 27/09/2024 (acordão em apenso), a aplicação dos consectários legais deve observar os marcos temporais estabelecidos no acórdão, de modo que: a) de 15/05/2018 até 27/09/2024, incidem apenas juros moratórios, sem correção monetária, observando-se a parcela correspondente aos juros da taxa SELIC, mediante dedução do índice oficial de inflação, em observância à vedação de antecipação da correção monetária antes do arbitramento da indenização; b) a partir de 27/09/2024, momento em que passam a coexistir juros moratórios e correção monetária, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma isolada, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou juros moratórios apartados. Assim, mostra-se necessária a prévia adequação da memória discriminada do débito, a fim de compatibilizar os cálculos apresentados com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a memória discriminada do débito em conformidade com os parâmetros acima delineados. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença e da manifestação apresentada pelo Sr. Perito Judicial no mov. 211.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:58
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:24
Confirmada
22/01/2026, 15:24
Confirmada
20/01/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:26
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:26
Trânsito em julgado
20/01/2026, 12:25
Documento (Acórdão)
20/01/2026, 12:25
Recebimento
19/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007616/PR (2025/0292595-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO - PR055416
ELIAS MORAES DA SILVA - PR090027
AGRAVADO: LETICIA FERNANDA DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO MAIA - PR072780
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANDEIRANTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. TRATAMENTO QUE CORRIGE O PROBLEMA DE SAÚDE BUCAL DA AUTORA MAS PERMITE O SURGIMENTO DE UM DIASTEMA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 429-431. No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que "o próprio laudo atesta que não houve falha na prestação de serviços e também que não se pode precisar que o “diastema” tenha sido provocado por falha do profissional contratado ou por imprudência da [agravante][...]" (fl. 449). Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Defende que "o v. acórdão é omisso em um ponto importante tratado na decisão primeiro grau, uma vez que em momento algum os nobres Desembargadores mencionam o fato de a recorrida ter abandonado o tratamento sem finalizá-lo, algo que foi fundamentado na decisão de primeiro grau e no laudo pericial como fato que pode ter contribuído para a ocorrência do “diastema”, conforme pode-se verificar no trecho da sentença “a quo” abaixo transcrita" (fl. 450). Contrarrazões às fls. 470-474. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, não conheço do recurso quanto à alegação de omissão, visto que a agravante não aponta o dispositivo supostamente violado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.764.827/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No que se refere à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no caso concreto, a autora/agravada alega que contratou a ré/agravante para a realização de tratamento odontológico e que, após a retirada do aparelho ortodôntico, ocorreu movimentação dentária, resultando em afastamento dos dentes inferiores (diastema). Assim, aduziu que houve erro médico e demandou a condenação da ré/agravante a indenizá-la por danos materiais, morais e estéticos. Em sentença, às fls. 340-345, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda. Interposta apelação pela agravada, o TJPR deu provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que a agravada provou o dano e o nexo de causalidade. Além disso, considerou que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de falha na prestação do serviço. Transcrevo o trecho do acordão (fl. 394): A MM.ª Juíza destacou na sentença a dúvida de dúvida sobre a causa do diastema: erro técnico ou desgaste nas resinas fruto de má colagem ou do atrito com alimentos, e por essa razão julgou improcedentes as demandas. No entanto, eventual dúvida não favorece a ré, mas a autora. A dúvida não quer dizer ausência de defeito do serviço, mas ausência de prova capaz de mover o espírito do juiz para um ou outro lado, para a má colagem ou para o atrito com alimentos, querendo esse estado de coisas dizer que a fornecedora não atendeu ao ônus de provar o que lhe competia provar, a excludente da ausência do defeito. A autora provou o dano – o diastema – e o nexo de causa e efeito entre o dano e o serviço, e a respeito se diz o seguinte: O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que, nos casos de tratamento estético, a obrigação é de resultado, havendo presunção de culpa pelo prestador de serviço, inclusive, com inversão do ônus da prova: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos em razão de erro médico na realização de cirurgia estética. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.794.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) Além disso, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3007616/PR (2025/0292595-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO - PR055416
ELIAS MORAES DA SILVA - PR090027
AGRAVADO: LETICIA FERNANDA DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO MAIA - PR072780
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3007616/PR (2025/0292595-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO - PR055416
ELIAS MORAES DA SILVA - PR090027
AGRAVADO: LETICIA FERNANDA DA COSTA SILVA
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO MAIA - PR072780
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3007616/PR (2025/0292595-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ARTHUR TEIXEIRA MONTEIRO - PR055416
ELIAS MORAES DA SILVA - PR090027
AGRAVADO: LETICIA FERNANDA DA COSTA SILVA
ADVOGADO: MARCELO LEONARDO MAIA - PR072780
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LILIANE KRUETZMANN ABDO - PR032958
BRUNO GONTIJO ROCHA - PR082745
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 14:32
Petição (Contra-razões)
09/07/2024, 11:02
Confirmada
22/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:59
Confirmada
13/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:53
Confirmada
08/05/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração c/c repetição de indébito e danos morais e estéticos ajuizada por LETICIA FERNANDA DA COSTA em face da BANDEIRANTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. A autora sustentou, em síntese: a) que em data de 23/08/2011 iniciou seu tratamento ortodôntico na clínica ré, que perdurou até 14/07/2015; b) que para a realização do tratamento, arcou com as seguintes despesas: preliminares para implantação do aparelho ortodôntico: R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos); aparelho ortodôntico: R$ 2.484,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 69,00 (sessenta e nove reais); profilaxia durante o tratamento ortodôntico: R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos); tratamento pós aparelho ortodôntico (profilaxia, restaurações): R$ 657,44 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 21,91 (vinte e um reais e noventa e um centavos); c) que após o término do tratamento e retirada do aparelho ortodôntico fixo, buscou outro profissional para fazer os tratamentos de limpeza e clareamento, pois seus dentes ainda se encontravam com resíduos de cola; d) que também precisou refazer a restauração que havia sido realizada junto à clínica ré; e) que com a retirada do aparelho ortodôntico, seus dentes se movimentaram, causando um afastamento dos dentes inferiores; f) que somado a todos os problemas bucais enfrentados após a conclusão do tratamento, terá que realizar um procedimento de canal, haja vista a infiltração ocorrida em uma obturação; g) que é evidente a falha na prestação dos serviços da ré, caracterizando assim a relação de consumo e seu dever de reparar os danos materiais, morais e estéticos suportados. Diante dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos sofridos, assim como aos ônus da sucumbência. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.20. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 20.1). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente; a) a inépcia da inicial. No mérito: b) que a autora celebrou diversos contratos, de serviços diversos, deixando de quita-los em sua integralidade; c) que durante o tratamento a autora se ausentou em inúmeras consultas, abandonando o tratamento antes mesmo do seu término contratual; d) que o tratamento ortodôntico exige o cumprimento de diversas etapas para um resultado satisfatório, o que, no entanto, não foi possível concluir, em virtude do abandono da autora, assim como do descumprimento das orientações dos profissionais; e) que as fotografias juntadas pela autora não indicam a falha na prestação dos serviços da ré; f) que não há comprovação dos danos morais, materiais e estéticos; g) a responsabilidade subjetiva. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 19.2/19.6 e movs. 21.2/21.19. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (mov. 24). Proferida a decisão saneadora (mov. 34.1), foram afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 160.1), sobre o qual, intimadas, somente a parte autora manifestou-se no mov. 164.1. Intimadas, somente a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 171.1). Convertido o julgamento do feito em diligência (mov. 176.1), o laudo complementar foi juntado no mov. 180.1, sobre o qual somente a parte autora se manifestou no mov. 183.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito:
Cuida-se de ação declaratória, cumulada com indenização, ajuizada em face de clínica odontológica, com a qual a autora contratou os serviços odontológicos que, segundo ela, culminaram na piora e regressão do seu quadro clínico, diante da conduta imperita dos profissionais da área que atuaram no seu tratamento. Inicialmente, destaca-se que a relação entres as partes submete-se às normas consumeristas, vez que a autora buscou assistência odontológica junto à clínica ré na condição de consumidora (art. 2º, caput, do CDC), figurando a ré como fornecedora (art. 3º, caput, do CDC). E, à luz do referido microssistema, para que haja a responsabilização da ré, faz-se necessário comprovar a culpa do profissional liberal, tendo em vista sua responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Ainda, nos casos de odontologia estética, consubstanciada na correção ortodôntica com uso de aparelho, restauração, obturação, visando apenas a melhoria estética, o profissional assume a obrigação de resultado, de modo que responderá caso o tratamento prestado não atinja o fim almejado pelo paciente. Convém esclarecer que, inobstante a obrigação de resultado, compete à parte demonstrar os danos sofridos, o nexo causal entre o suposto dano e a conduta perpetrada pelo profissional. Nesse ponto, vale destacar os ensinamentos de Rui Stoco: (...). Não obstante sua atuação, na maioria das vezes seja de resultado, sua responsabilidade, nos termos de regra de exceção contida no CDC C (art. 14, § 4º) e art. 186 6 do CC C, só se configura quando atue com dolo ou culpa. Ou seja, o profissional obriga-se contratualmente a um resultado específico mas só responde pelo insucesso quando tenha um procedimento desconforme com as técnicas e a perícia exigida, por desídia manifesta – que traduz negligência – ou por afoiteza ou imprudência indesculpável, seja no diagnosticar, seja no tratamento. Mas impende lembrar que a distinção entre obrigação de meios e obrigação de resultado não é inútil e sem consequências. Quando a obrigação do cirurgião-dentista for apenas de meios, de sorte que se propõe a atuar com diligencia, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder assegurar um resultado específico em razão da natureza da intervenção e da álea que o tratamento ou intervenção sugerida, sua responsabilidade contratual se escora na culpa, mas caberá a quem pretende reparação fazer prova dessa culpa. Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado, ou seja, quando – ad exemplum – houver promessa de correção da arcada dentária mediante aparelho ortodôntico ou implante, não há necessidade de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a culpa e inverte-se o ônus da prova. Nessa hipótese, caberá ao profissional fazer prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob pena de ter de reparar. (In: Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 9ª ed. rev. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 681) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃ DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como" de meio ", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. (...) 5. Recurso especial não provido. (REsp 1238746/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Implante dentário. Finalidade do contrato de prestação de serviços odontológicos não alcançada. Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, inc. II, do CPC). (...). Assumindo a obrigação de resultado, o dentista apelante tem que alcançá-lo, na forma prometida ao cliente. (...)"(STJ, Agravo em Recurso Especial nº. 934.187 - SP - 2016/0154318-3 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 23/03/2017). Tecidas tais considerações, impõe-se a análise da ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar (dano, nexo causal e conduta), sendo imprescindível a existência de falha do odontologista para, então, viabilizar a sua responsabilização. Na hipótese em tela, dos documentos que acompanham a contestação, verifica-se que a autora rompeu, de forma unilateral, o tratamento contratado, deixando de comparecer às consultas agendadas, bem como de quitar os valores devidos. Ainda, não obstante a afirmação de que precisou finalizar o tratamento ortodôntico com profissional diverso, tais alegações encontram-se desprovidas de comprovação. Quanto aos alegados problemas enfrentados referentes à necessidade de limpeza bucal pela suposta má retirada do aparelho ortodôntico e submissão de procedimento de canal por suposta má execução na obturação, de igual modo, não há qualquer prova nos autos. Em outras palavras, não restaram comprovados os referidos danos - os quais, inclusive, sequer foram constatados pelo Sr. Perito judicial quando da realização da perícia técnica -, bem como a suposta falha na prestação dos serviços pela ré. E, no que concerne à alega má prestação dos serviços referentes à correção ortodôntica com uso de aparelho, também não restou demonstrado que os problemas enfrentados pela autora decorreram da suposta imperícia do profissional em ortodontia. Isso porque, conforme concluiu o Sr. Perito, o tratamento era o indicado aos problemas enfrentados pela autora e que houve melhorias em seu quadro. Com efeito, o referido expert, concluiu que as causas dos problemas enfrentados pela autora podem ser diversas, não sendo possível declarar, com precisão, que decorreram da alegada má prestação dos serviços ortodônticos (movs. 160.1 e 180.1): “(...). a) Qual o problema/disfunção apresentado pela paciente antes e depois do tratamento? R.: A paciente apresentava dentes desalinhados e uma oclusão não encaixada nos parâmetros ideais dentro da ortodontia. Após o tratamento ela apresentou uma oclusão de classe I (ideal para finalização ortodôntica), mas um espaço entre os dentes inferiores. b) Após a submissão ao tratamento houve melhora ou piora no quadro ortodôntico apresentado? R.: Houve uma melhora dentre os quesitos Ortodônticos. c) Quais foram os procedimentos clínicos adotados no tratamento realizado? Eles eram condizentes para a solução do problema? R.: Foi realizado um tratamento ortodôntico simples, com aparelho ortodôntico fixo. O que era condizente com o problema apresentado. (...). Concluísse que foi feito uma melhora ortodôntica e de oclusão com o tratamento proposto, mas não ouve estabilidade no final do mesmo na arcada inferior, causando um diastema (espaço) entre os incisivos inferiores. Pelo fato de uma instalação da contenção inferno incorreta ou por uma quebra de resina da contenção posterior a instalação. (...)”. Diante da impossibilidade de se concluir que o “diastema” da autora decorreu da falha do serviço contratado, visto que, conforme declarado pelo Sr. Perito, as causas podem ser diversas, não há que se falar em responsabilização da ré. Em outras palavras não há prova de que o dano (“diastema”) apresentado pela autora se deu por imperícia do profissional em ortodontia da clínica ré. Não há, assim, demonstração de que houve falha na prestação do serviço da ré, assim como não há provas de que os danos experimentados pela autora decorreram de conduta culposa quando da execução do tratamento. Registre-se que o simples reconhecimento da relação consumerista, não retira o ônus da parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Assim sendo, deixou a parte autora de demonstrar o direito pretendido, não logrando êxito em fazer prova, ainda que mínima, dos danos atinentes à alegada necessidade de limpeza bucal e submissão de procedimento de canal, ambos por suposta má execução nos serviços ortodônticos. E, quanto ao tratamento ortodôntico, não obstante a demonstração do dano, não há como afirmar que decorreram de uma má prática odontológica pela ré, a fim de, então, responsabilizá-la. Nessa esteira, destacam-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS – DANO NÃO DEMONSTRADO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS QUE ERA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, À LUZ DA PREVISÃO DO § 11 DO ART. 85 DO NCPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004367-05.2017.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO ODONTOLÓGICO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS DENTÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE. ART. 14, §§ 3.º, II, e 4º, DO CDC. COMPENSAÇÃO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente prova de falha na prestação de serviços odontológicos prestados à autora, e caracterizada a sua culpa exclusiva pelos danos sofridos, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0007059-27.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 03.05.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REABSORÇÃO RADICULAR DE ELEMENTOS DENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS REABSORÇÕES DECORRERAM DO TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO OU INCERTO NÃO RESSARCÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0010410-74.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 14.03.2019) Por tudo isso, inexistindo comprovação dos supostos danos, assim como do ato ilícito e do nexo causal entre o serviço de ortodontia e a lesão sofrida pela parte autora, não há o dever de indenizar, seja de ordem moral, material e estética. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LETICIA FERNANDA DA COSTA, o que faço extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da justiça gratuita (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). A cota-parte que compete à autora referente honorários do expert nomeado (R$ 1.850,00 – mov. 57.1) deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, por força do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório – RPV, pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 02 de maio de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:10
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:10
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:09
Improcedência
02/05/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:26
Confirmada
03/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:47
Confirmada
31/10/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, em termos de complementação ao laudo pericial, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta aos seguintes quesitos complementares: a) Qual o problema/disfunção apresentado pela paciente antes e depois do tratamento? b) Após a submissão ao tratamento houve melhora ou piora no quadro ortodôntico apresentado? c) Quais foram os procedimentos clínicos adotados no tratamento realizado? Eles eram condizentes para a solução do problema? d) O procedimento odontológico adotado se respalda na boa técnica odontológica? e) Para a efetividade do tratamento era necessário que a paciente seguisse determinadas recomendações? Em caso positivo, quais são? A paciente seguiu todas elas? f) O rompimento do tratamento pela paciente contribuiu para a eventual piora no quadro apresentado? 3. Em seguida, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 30 de outubro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:17
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:17
Julgamento em Diligência
30/10/2023, 10:22
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 15:40
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:32
Confirmada
26/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:31
Confirmada
21/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 10 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:40
Mero expediente
10/05/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:03
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:27
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:56
Confirmada
18/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:53
Ato ordinatório
17/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:38
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 11:36
Confirmada
02/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:10
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA 1. Preliminarmente, considerando a juntada dos documentos solicitados, intime-se o Sr. Perito para que, em 05 (cinco) dias, informe acerca da possibilidade da prova recair sobre as cópias digitalizadas acostadas no mov. 145.2 ou se revela imprescindível a documentação física, a qual deverá ser encaminhada pela parte autora no dia e horário a serem designados para o início dos trabalhos. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 04 de agosto de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:56
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:55
Mero expediente
04/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:31
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO 1. Defiro (mov. 130.1). Prazo: 60 (sessenta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:03
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:03
deferimento
25/02/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:44
Confirmada
26/01/2022, 12:52
Confirmada
18/12/2021, 00:16
Confirmada
18/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:04
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:47
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:15
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:34
Confirmada
15/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 13:19
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:16
Confirmada
25/04/2021, 00:58
Confirmada
25/04/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001158-89.2018.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001158-89.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): LETICIA FERNANDA DA COSTA Réu(s): BANDEIRANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO 1. Considerando que os atos de citação e intimação destinam-se apenas às partes que integram a relação processual, indefiro o pedido do mov. 107.1. 2. Tendo em vista que o retorno negativo do AR deu-se pelo motivo “ausente” (mov. 104.1), reitere-se tal diligência. 2.1. Restando mais uma vez infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), informar o endereço eletrônico da empresa, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 14 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:50
Indeferimento
14/04/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:40
Confirmada
30/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:26
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:32
deferimento
21/10/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:43
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 19:04
Documento (Certidão)
27/03/2020, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:39
Ato ordinatório
26/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:30
deferimento
14/02/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 13:41
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:27
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:27
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:22
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:34
Ato ordinatório
16/07/2019, 16:33
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:48
deferimento
19/06/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:39
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 17:53
Petição (Contestação)
20/08/2018, 19:30
de Conciliação (realizada)
31/07/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:45
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:46
de Conciliação (designada)
02/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)