Procedimento Comum CívelPromessa de Compra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
WANDERLEI CARVALHO
Autor
BRUNA DAIANE BACH DIMBARRE
CPF
Reu
ELISA KAPP BACH
CPF
Reu
ELIZABETE BACH KRUGER
CPF
Reu
FABIANA BACH CORREIA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELY FATIMA PEDROSO FAISST
OAB/PR 44537·CPF·Representa: Autor
RENATA TELES DE SOUZA
OAB/PR 42310·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB/PR 31753·CPF·Representa: Autor
DANIÉLI SANTANA DA LUZ
OAB/PR 95052·CPF·Representa: Autor
CLEIDE DAIANE OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PR 92371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/09/2025, 13:40
Documento (Informações)
08/09/2025, 13:11
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
23/05/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:01
Confirmada
18/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
23/05/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:01
Confirmada
18/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:01
Confirmada
08/11/2024, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:30
Confirmada
23/10/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia DECISÃO 1. Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, expeça-se a carta de adjudicação do imóvel e verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. Intimem-se (prazo: 15 dias). 5. Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). 6. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. pg Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:34
Arquivamento
21/10/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:16
Confirmada
23/09/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:41
Confirmada
19/09/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 07:15
Confirmada
18/09/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:43
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 17:42
Trânsito em julgado
13/09/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 19:28
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:29
Confirmada
15/08/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO (RG: 58357561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 779.704.209-82) rua jose kalinowski, 13 casa - shagrila - PONTA GROSSA/PR solange wanderleia carvalho (CPF/CNPJ: 016.620.819-10) rua herculano de freitas, 158 casa - sao jose - PONTA GROSSA/PR Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre (CPF/CNPJ: 069.966.649-00) Rua Doutor Colares, 257 1º Registro de Imóveis - Ed. Italia - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010 ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH (RG: 19393160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 287.248.609-72) representado(a) por José Liceu Bach (CPF/CNPJ: 113.228.969-68) Avenida Anita Garibaldi, 1383 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-050 Elizabete Bach Kruger (RG: 40141162 SSP/PR e CPF/CNPJ: 956.810.279-53) Rua Francisco Otaviano, 2631 Lado do número 2631 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-110 Fabiana Bach Correia dos Santos (CPF/CNPJ: 029.574.169-48) Rua Luiz de Paula, 96 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR ESPÓLIO DE IRINEU BACH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não informado, s/n - PONTA GROSSA/PR JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, DESCONHE - PONTA GROSSA/PR José Liceu Bach (CPF/CNPJ: 113.228.969-68) Rua Vespasiano Madureira, 256 - Órfãs - PONTA GROSSA/PR Kawany Garcia Bach (RG: 136598805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.412.789-80) Rua Farid Calil Hafiz, 172 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-620 Lidia Bach Galvão (CPF/CNPJ: 004.389.329-51) Rua Julia Lopes, 352 - Órfãs - PONTA GROSSA/PR ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA (CPF/CNPJ: 178.166.969-49), Edison Luiz Portela (RG: 1170210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 178.164.679-15) Rua Rio Grande do Sul, 2100 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-020 Maria de Lourdes Schmidt (CPF/CNPJ: 015.684.059-60) RUA RUI BARBOSA, 536 - Centro - PALESTINA DO PARÁ/PA - CEP: 68.535-000 TEREZINHA G. BACH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Anita Garibaldi, 1373 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-902 Terezinha Cleuza Kapp (CPF/CNPJ: 926.725.239-91) Avenida Anita Garibaldi, 1468 - Órfãs - PONTA GROSSA/PR Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia (CPF/CNPJ: 635.309.619-49) Rua Luiz de Paula, 96 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória manejada por WANDERLEI CARVALHO e SOLANGE WANDERLEIA CARVALHO em face de ESPOLIO DE JOSE BACH FILHO e Herdeiros, todos já qualificados, na qual alegou a parte autora que em 1972 o pai deles comprou do falecido José Bach Filho imóvel objeto do compromisso de compra e venda de mov. #1.6, estando este plenamente quitado. Relata dificuldades na regularização do imóvel, em especial pelo falecimento das partes. Assim, requer a adjudicação do bem. Como já relatado no mov. #375, a citação de todos os réus ocorreu, tendo sido nomeado curador especial à ré Maria Lourdes, única que fora citada por edital, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. #360. Saneado o feito no mov. #375, quando fora indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Vieram conclusos. É a síntese do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da interpretação da disposição do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015: Antes de ingressar no mérito da demanda, necessário se faz esclarecer a interpretação que se faz sobre a disposição do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Estabelece a referida disposição legal: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Da leitura da referida disposição legal pode se ter a equivocada interpretação de que o Magistrado deve enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pelas partes. Contudo, tal interpretação não resiste ao ser examinada a forma da construção argumentativa que embasa a motivação da decisão judicial. A construção argumentativa promovida pelo Magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão em vista dos argumentos expostos afastam logicamente a aplicação das demais ponderações lançadas pelas partes. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. Portanto, o que se busca com o referido dispositivo é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressamente ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Feito este breve esclarecimento, passa-se ao exame da causa. Não há preliminares pendentes, pelo que passo diretamente ao mérito. A adjudicação compulsória é um direito garantido àquele que demonstrar a quitação de compromisso de compra e venda, ter a transferência impositiva da propriedade do bem a seu favor. Com efeito, os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o promitente comprador possui direito real à aquisição do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda público ou particular, sem cláusula de arrependimento, registrada no cartório competente, cuja outorga da escritura definitiva pode ser exigida do promitente vendedor, de terceiros ou de quem esse direito foi concedido, e, no caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Sobre o alegado registra em cartório, o C. STJ editou a Súmula 239 com a seguinte redação: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Em análise aos documentos que instruem a demanda, vislumbra-se que de fato os antecessores das partes negociaram o imóvel em questão em 29/02/1972, acordando que além do valor da entrada, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), seriam pagos mais Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros de forma parcelada, garantindo-se a quitação por 26 notas promissórias. Esses títulos de crédito foram acostados pela parte autora, por estarem de posse dela, nos movs. #1.8; #1.9 e #1.10. A tradição das notas promissórias ao sacador significa que foram elas quitadas, na sistemática prevista pelo art. 22, §2º do Decreto nº 2.044/08, juntamente com seu art. 56. Dito isso, juntamente com a ausência de contestação pelos demandados, evidente se mostra o direito da parte autora em ter para si adjudicado o imóvel objeto do contrato. Isso porque, conforme mov. #1.7, receberam em sucessão do pai deles os direitos sobre o contrato, 50% para cada um dos autores. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de adjudicar a favor dos autores, 50% para cada um, o imóvel consistente no lote nº 392/A da quadra XXVI (nº 26), integrante da Transcrição nº 28.764 do Livro nº 3-L, às Fls. 192 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, que fora objeto do compromisso de mov. #1.6, extinguindo o feito com resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais (v. art. 85 do NCPC), sem fixar honorários de sucumbência pela ausência de litígio. Exigibilidade suspensa em razão da decisão de mov. #9.1. Arbitro honorários dativos ao Dr. Jose Elias Alves Junior no importe de R$ 350,00, conforme item 2.8 da respectiva tabela. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de adjudicação, bem como certidão para cobrança administrativa de honorários dativos. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:22
Procedência
13/08/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:55
Confirmada
17/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:45
Confirmada
15/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia DECISÃO SANEADORA 1- RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por WANDERLEI CARVALHO e SOLANGE WANDERLEIA CARVALHO em face de ESPOLIO DE JOSE BACH FILHO e seus herdeiros. Narra-se que o pai dos autores (Waldivino Miró de Carvalho) em 29/02/1972 teria comprado um imóvel de José Bach Filho, sendo a compra e venda averbada na matrícula, no entanto, por inexperiência, o comprador teria deixado de efetuar o registro do imóvel para seu nome; que passados mais de 40 anos Waldivino teria tentado regularizar a situação registral do imóvel, pois já teria diligenciado e não obtido êxito devido ausência de registro. Alega-se que em 17/06/2012 tentou regularizar diretamente no cartório, porém sem sucesso e em 29/04/2013 veio a falecer. Os herdeiros teriam realizado o inventário, de modo que o autor ficou com 3 imóveis, sendo que dois foi possível a transferência apenas do direito e compromisso de compra e venda; mesmo diante da não regularização da documentação, os herdeiros preferiram permanecer com o imóvel, que no entanto, ainda que tivessem adquirido os direitos e compromisso de compra e venda, não conseguiam realizar a transferência do imóvel. Deferida a justiça gratuita na seq. 9.1. Expedida carta precatória para citação do réu na comarca de Ipiranga (seq. 54). Os herdeiros de José foram citados na seq. 85.1 (JOSÉ BACH FILHO e TEREZINHA G.BACH). Determinação de suspensão dos autos, em razão da notícia de falecimento do réu. Certidão de óbito anexada na seq. 111.1. Na seq. 120.1 e 171.1, a autora indicou os herdeiros do ESPOLIO DE JOSE BACH, sendo Lucia (falecida) deixou dois filhos, Edson Bach Portela e João Edemilson Portela; Maria de Lourdes,; José Lourival (falecido) pode ser citado por meio da filha Elizabeth Bach Kruger; Lidia; José Liceu; Terezinha Cleusa Jineide. Acostou nas seqs. 171.2/3 as certidões de óbito dos herdeiros Irinei Bach, Jose Bach Filho e Terezinha Sineide Bach Correia e na seq. 172.2 consta a certidão de óbito de Lucia Back Portela. Fornecidos os nomes completos na seq. 179.1. Os herdeiros, Eliza Kapp Bach, viúva e também falecida, foi citada na pessoa do filho José Liceu Bach, aqui considerado administrador provisório de seu espólio; José Liceu Bach e Terezinha G. Bach – citados em mov. 85.1, fl. 2; Lúcia Back Portela – falecida – certidão de óbito mov. 172.2; José Lourival – falecido, conforme mov. 162.1 Terezinha Sineide Bach Correia – falecida – certidão de óbito – 171.4; Elizabeth Bach Kruger – citada em mov. 204.1; Irineu Bach - falecido – certidão de óbito – 171.2; f) Lídia Bach Galvão – citada em mov. 206.1 – Desinteresse em contestar – mov. 210.1. Terezinha Cleusa Kapp – citada em mov. 202.1, Bruna Daiane Bach Dimbarre – citada em mov. 229.1. Na seq. 289, o juízo reputou o espólio de José Lourival Bach citado na pessoa da herdeira Elizabeth Bach Kruger, aqui considerada administradora provisória do espólio; sendo Kawany Garcia Bach bisneta do espólio, reputou-se pela desnecessidade de sua citação; espólio de Lucia Bach citada na pessoa do herdeiro Edson Portela na seq. 298. A ré Maria de Lourdes foi citada por edital e não comparecendo aos autos, nomeou-se curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, sendo oportunizada nova réplica na seq. 364.1. Intimadas as partes para manifestarem-se quanto às provas que possuem interesse, a ré Maria de Lourdes informou não possuir interesse em outras provas (seq. 371), a autora na seq. 372.1, indicou que não possuía interesse na autocomposição e que pretendia produzir prova testemunhal e documental. Por sua vez, a ré Lidia na seq. 373.1 também informou desinteresse na produção de outras provas e reiterou sua concordância com os pedidos autorais. Após, vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2- PRELIMINARES Não há. 3- No mais, o processo encontra-se em ordem, e não há nenhuma irregularidade a ser suprida. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, consequentemente, dou o feito como saneado. 4- PONTOS CONTROVERTIDOS Ante a inexistência de preliminares, prejudiciais de mérito e oposições e tendo em conta que a única contestação apresentada se deu por negativa geral, restam fixados os seguintes pontos: a) existência de quitação do instrumento particular de compromisso de compra e venda. b) direito à adjudicação do imóvel (art.1.418 do CC);C) c) eventual efeito ex tunc da sentença da ação de adjudicação compulsória. 5- DAS PROVAS Intimadas para manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante o pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO tal requerimento. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão do feito verse, tão somente, sobre matéria de direito ou de direito e de fato, que não necessite de dilação probatória, o que se vislumbra nestes autos. Assim, em homenagem a economia processual e a célere prestação jurisdicional, entendo desnecessária da instrução probatória. No caso em tela, as provas documentais já foram oportunamente apresentadas, sendo elas suficientes ao julgamento do feito, pelo que entendo que o mesmo comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC. Assim sendo, convencido de que a prova documental trazida aos autos é suficiente para o regular julgamento do feito, nada mais sendo pleiteado, dou por encerrada a fase instrutória do feito. 6- Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias: a) querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) querendo, solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. À conta e preparo e, decorrido o prazo recursal desta decisão, tornem conclusos para sentença. 7- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 18:08
Confirmada
06/05/2024, 18:07
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:04
Confirmada
20/03/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:49
Confirmada
19/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:25
Confirmada
16/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:23
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2024, 20:23
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia 1. Diante do requerimento de dispensa do advogado nomeado na seq. 351.1 à requerida MARIA DE LOURDES SCHMIDT citada por edital, nomeio para atuar em sua defesa: Advogado: ANGELO FELIPE DE SOUZA, OAB/PR n. 107.243. Intime-se para que manifeste-se em 05 (cinco) dias se aceita o encargo e aceitando, para que apresente defesa no prazo legal. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:34
Defensor Dativo
17/01/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 22:59
Confirmada
28/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia 1. Diante do requerimento de dispensa do advogado nomeado à requerida MARIA DE LOURDES SCHMIDT citada por edital, nomeio para atuar em sua defesa: Advogada: Patrícia Souza Chaves, OAB/PR n. 77.236 Autos: 0032803-70.2014.8.16.0019 2. Intime-se para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto M.M.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:31
Defensor Dativo
13/09/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:11
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:31
Confirmada
11/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:41
Petição (Contestação)
29/05/2023, 18:03
Confirmada
08/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia 1. Diante do requerimento de dispensa da advogada nomeada à requerida citada por edital, nomeio para atuar em sua defesa: Advogado: Samir Tawfeiq Abdulla, OAB/PR nº 111.810 Autos: 0032803-70.2014.8.16.0019 2. Intime-se para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:06
Curador
27/04/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2023, 19:57
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia Nos termos do artigo 72, II do CPC (réu citado por edital), necessária a nomeação de curador(a), enquanto não for constituído advogado. Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa em nome da Ré certa citada por edital (328/329/330). Ponta Grossa, 04 de abril de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:03
Curador
10/04/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:07
Ato ordinatório
02/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:19
Confirmada
01/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Carta)
03/11/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:53
Confirmada
29/09/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Schmidt TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia Encontrando-se o réu em local ignorado ou incerto, eis que infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º), DEFIRO a citação por edital de MARIA DE LOURDES, devendo ser cumpridos os requisitos previstos no art. 257, com as seguintes ressalvas: a) prazo do edital: 20 dias; e b) publicação do edital via DJe e em jornal local uma única vez, visto que a exigência prevista no inciso II, do art. 257, ainda não é possível de ser implementada, por ausência de regulamentação. Intime-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 21:47
deferimento
21/09/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:01
Confirmada
23/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:57
Confirmada
29/07/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Bach TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia 1. À Secretaria para que altere o nome de Maria de Lourdes Bach, para que passe a constar Maria de Lourdes Schmidt, nos termos das buscas de endereço realizadas. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, as tentativas de localização até agora diligenciadas não foram frutíferas. Todavia, tais medidas também não foram esgotadas, o que impossibilita a expedição de edital de citação neste momento processual. 3. Sendo assim, a fim de esgotar as possibilidades de localização da ré Maria de Lourdes, determino a expedição de busca ao convênio Serasajud. Sendo localizados endereços distintos dos já diligenciados, expeça-se carta de citação. Caso contrário, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. 4. Simultaneamente, intime-se o autor para que informe o endereço de email e o telefone de Maria de Lourdes, a fim de viabilizar sua citação por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:29
Indeferimento
28/07/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:41
Confirmada
26/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre ESPÓLIO DE ELISA KAPP BACH representado(a) por José Liceu Bach Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos ESPÓLIO DE IRINEU BACH JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão ESPÓLIO DE LÚCIA BACH PORTELA representado(a) por JOÃO EDINILSON BACH PORTELA, Edison Luiz Portela Maria de Lourdes Bach TEREZINHA G. BACH Terezinha Cleuza Kapp Espólio de Terezinha Sineide Bach Correia 1. Com a informação de que Kawany Garcia Bach é filha de Irineu Bach (mov. 297.1) e, consequentemente, neta de José Lourival Bach e bisneta de José Bach Filho, não se faz necessária sua citação, pois seu avô, ora réu, já foi citado. 2. Ainda, verifica-se que o herdeiro de Lúcia, Edson, foi citado em mov. 298.1. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Sabe-se que com a morte abra-se a sucessão, transmitindo-se imediata e instantaneamente a herança do falecido aos seus herdeiros e sucessores (princípio da saisine), que figurarão como coproprietários até que se promova a partilha dos bens (arts. 1784 e 1791, parágrafo único, ambos do Código Civil). O espólio, compreendido como a universalidade de bens, obrigações e direitos deixados pela pessoa falecida, não é dotado de personalidade jurídica, mas possui capacidade para ser parte, sendo que, nos termos do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil, deve ser representado ativa e passivamente em juízo pelo inventariante. Todavia, enquanto não nomeado o inventariante e prestado o compromisso, a representação do espólio caberá ao administrador provisório, conforme determinam os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil: "Art. 613, CPC: Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório." "Art. 614, CPC: O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Referidos dispositivos devem ser lidos em conjunto com o art. 1.797 do Código Civil, que traz a relação das pessoas que, sucessivamente, deverão administrar a herança, até que o compromisso do inventariante seja prestado: "Art. 1.797, CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." No caso em tela, não foi aberto inventário, entretanto, considerando a grande quantidade de réus falecidos, bem como observando o princípio da celeridade, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 2014, a medida que se faz necessária é a de considerar Edson como administrador provisório do Espólio de Lúcia. Nesse sentido, considero o Espólio citado na pessoa de seu herdeiro, Edson, conforme mov. 298.1. Nesse sentido, segue o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO DA FIGURA DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUA INDICAÇÃO PARA COMPOR A LIDE QUANDO AUSENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE CORRESPONDE ÀQUELE QUE SE ACHA NA POSSE DA HERANÇA ENQUANTO NÃO INSTAURADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO OU NÃO PRESTADO COMPROMISSO PELO INVENTARIANTE. ARTIGOS 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE DO DE CUJUS. PRIMEIRA PESSOA LEGITIMADA PARA ASSUMIR A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA. ARTIGO 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, EM ABSTRATO, DE INDICAÇÃO DA FIGURA PARA SUCEDER O FALECIDO NA EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO NO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032652-54.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.09.2020) – sem negritos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, COM A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ATÉ O MOMENTO. CORRETA A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 613 E 614, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC)” (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). (TJPR - 2ª C.Cível - 0026288-66.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 20.08.2020) 3. No mais, no que tange à carta de citação expedida para Maria de Lourdes Bach em mov. 276.1, certifique a Secretaria quanto ao seu retorno. 4. Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:58
Outras Decisões
25/02/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:45
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:59
Confirmada
19/11/2021, 11:57
Expedição de documento (Carta)
18/11/2021, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉUS: JOSÉ BACH FILHO (Certidão de óbito em mov. 111.1) E SEUS HERDEIROS. HERDEIROS: a) Eliza Kapp Bach, viúva e também falecida, citada na pessoa do filho José Liceu Bach, aqui considerado administrador provisório de seu espólio; b) José Liceu Bach e Terezinha G. Bach – citados em mov. 85.1, fl. 2; c) Lúcia Back Portela – falecida – certidão de óbito mov. 172.2; João Edinilson Edison Luis d) Maria de Lourdes Bach e) José Lourival – falecido, conforme mov. 162.1 Terezinha Sineide Bach Correia – falecida – certidão de óbito – 171.4; Elizabeth Bach Kruger – citada em mov. 204.1; Irineu Bach - falecido – certidão de óbito – 171.2; f) Lídia Bach Galvão – citada em mov. 206.1 – Desinteresse em contestar – mov. 210.1 g) Terezinha Cleusa Kapp – citada em mov. 202.1; h) Kawany Garcia Bach i) Bruna Daiane Bach Dimbarre – citada em mov. 229.1; II - DESPACHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 I - SÍNTESE DOS AUTOS: Cite-se o espólio de Lúcia Back Portela nas pessoas de seus dois filhos, JOÃO EDMILSON BACH PORTELA e EDINILSON PORTELA - mov. 286. 2. Reputo o espólio de José Lourival Bach citado na pessoa da herdeira Elizabeth Bach Kruger, aqui considerada administradora provisória do espólio. 3. Intime-se a parte autora para que, em cinco dias, esclareça se Kawany Garcia Bach é filha do falecido réu JOSÉ BACH FILHO, ou se é filha de IRINEU BACH (e, assim, neta de JOSÉ LOURIVAL BACH, já citado). 3.1. Caso seja filha de JOSÉ BACH FILHO, deverá ser citada pessoalmente, pois assim também seria ré na demanda. 3.2. Caso seja filha de IRINEU BACH, neta de JOSÉ LOURIVAL BACH e bisneta de JOSÉ BACH FILHO, não será necessária sua citação, pois seu avô, ora réu, já foi citado - item 2 acima. 4. No mais, aguarde-se o retorno da carta de citação de Maria de Lurdes Bach. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:27
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:20
Mero expediente
11/11/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:57
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:48
Confirmada
08/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:20
Confirmada
14/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:34
Confirmada
28/04/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:07
Confirmada
28/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:09
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 18:57
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 18:57
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 18:57
Ato ordinatório
12/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:44
Confirmada
12/04/2021, 11:42
Confirmada
10/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 16:24
Documento (Certidão)
31/03/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Réus: Jose Bach Filho e seus herdeiros - Certidão de óbito em mov. 111.1; Herdeiros: (José Liceu Bach e Terezinha G. Bach) – citados em mov. 85.1, fl. 2; Eliza Kapp Bach Lúcia Back Portela – falecida – certidão de óbito mov. 172.2; Maria de Lourdes Bach José Lourival – falecido, conforme mov. 162.1 (herdeiros citados); Herdeiros: Terezinha Sineide Bach Correia – falecida – certidão de óbito – 171.4; Elizabeth Bach Kruger – citada em mov. 204.1; Irineu Bach - falecido – certidão de óbito – 171.2; Lídia Bach Galvão – citada em mov. 206.1 – Desinteresse em contestar – mov. 210.1 Terezinha Cleusa Kapp – citada em mov. 202.1; Kawany Garcia Bach Bruna Daiane Bach Dimbarre – citada em mov. 229.1; 2. Ao distribuidor para que junte aos autos certidão de (in)existência de inventário em aberto em nome de José Bach Filho, José Lourival, Terezinha Sineide Bach Correia, Lúcia Back Portela e Irineu Bach. Caso haja inventário em aberto, habilite-se o inventariante e proceda-se com a citação. Caso não haja inventário em aberto, habilitem-se todos os herdeiros constantes nas certidões de óbitos já anexadas (movs. 111.1, 162.1, 172.2, 171.4 e 171.2) e procedam-se com as devidas citações. Em sendo requerida a consulta de eventuais endereços nos sistemas conveniados ao Juízo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão Maria de Lourdes Bach Terezinha Cleuza Kapp Terezinha Sineide Bach Correia 1. Síntese dos autos: defiro desde logo. 3. Outrossim, verifiquei que ainda não foram citadas as rés Eliza Kapp Bach, Maria de Lourdes Bach e Kawany Garcia Bach. Determino, de ofício, em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP, a consulta de eventuais endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, quais sejam: Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Copel, Sanepar, PortalJud, Sinesp-Infoseg, Serasajud, Detran, Caged-Rais, Sespe-intranet e operadoras de telefonia (CLARO, TIM, OI). 4. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta MGA
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:51
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 09:41
Outras Decisões
25/03/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032803-70.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032803-70.2014.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): WANDERLEI CARVALHO solange wanderleia carvalho Réu(s): Bruna Daiane Bach Dimbarre Elizabete Bach Kruger Fabiana Bach Correia dos Santos JOSE BACH FILHO E SEUS HERDEIROS José Liceu Bach Kawany Garcia Bach Lidia Bach Galvão Maria de Lourdes Bach Terezinha Cleuza Kapp Terezinha Sineide Bach Correia Conforme se infere dos autos, o escritório de advocacia do qual a minha cunhada, a advogada Renata Teles de Souza, faz parte, representa uma das partes (Lidia Bach Galvão), pelo que declaro supervenientemente meu impedimento para o processamento do presente feito, nos termos do artigo 144, §3º do CPC, o que faço em razão do recente precedente Embargos de Declaração em Exceção de Impedimento Cível 0020454-25.2020.8.16.0019 (existência de impedimento), que veio a superar o prévio precedente de Exceção de Impedimento Cível 500227-65.2017.8.16.0000 (inexistência de impedimento). À Secretaria, para que cumpra o art. 146 do Código de Normas: Art. 146. O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado. §1º Na comunicação deverão constar: I - o número e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB; IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se declarou suspeito ou impedido; V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo; VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento; VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido. §2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz. Cumpridas as diligências acima, ative o impedimento no sistema PROJUDI, na modalidade "O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo", fazendo a seguir conclusão incontinenti dos autos ao(à) M. Juiz(Juíza) de Direito Substituto(a), conforme Decreto Judiciário 94/2012, com as minhas homenagens. Ponta Grossa, 24 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 09:46
Impedimento
24/03/2021, 08:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:45
Confirmada
12/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:27
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:04
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:57
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:10
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
09/01/2020, 12:21
Documento (Informações)
11/11/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
08/11/2019, 13:40
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:34
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:33
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:32
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:28
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:25
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:21
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:19
Ato ordinatório
08/11/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:24
Mero expediente
04/07/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:31
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:03
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 18:40
Mero expediente
11/04/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:41
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:54
Mero expediente
01/11/2018, 09:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:19
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:57
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:35
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:15
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:56
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:11
Mero expediente
28/11/2017, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 14:33
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:17
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2017, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 19:44
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:07
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2017, 00:27
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 08:24
Morte ou perda da capacidade
08/05/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 16:38
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 10:08
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 10:56
Mandado
19/01/2017, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2016, 15:29
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:06
Mero expediente
05/12/2016, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 13:42
Documento (Certidão)
23/11/2016, 13:42
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 11:04
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:37
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:00
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 09:30
Ato ordinatório
22/06/2016, 09:29
Ato ordinatório
04/04/2016, 21:11
Documento (Certidão)
15/03/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2016, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 08:36
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:22
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 17:05
Mero expediente
30/10/2015, 16:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 16:25
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:20
Mero expediente
25/08/2015, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 18:33
Documento (Certidão)
29/06/2015, 13:23
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:08
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 15:13
Documento (Certidão)
07/04/2015, 14:18
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 17:30
Documento (Certidão)
03/02/2015, 17:29
Expedição de documento (Carta)
03/02/2015, 09:22
Documento (Certidão)
02/02/2015, 16:08
Ato ordinatório
11/11/2014, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/11/2014, 09:45
Documento (Certidão)
10/11/2014, 10:39
Distribuição (sorteio)
07/11/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2014, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)