Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
11/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
TREZAçO COMéRCIO DE TUBOS E AçO LTDA.
CNPJ
Autor
MULTITEC CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WELLYNGTON DAL PRA DE BRITO
OAB/PR 79558·CPF·Representa: Autor
EVANDRO PORTO PINHEIRO
OAB/PR 101134·CPF·Representa: Autor
WELLYNGTON DAL PRA DE BRITO
OAB/PR 79558·CPF·Representa: Réu
EVANDRO PORTO PINHEIRO
OAB/PR 101134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/08/2022, 18:58
Documento (Informações)
15/08/2022, 17:46
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 10:13
Trânsito em julgado
12/08/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 19:58
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000148-22.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.298,06 Exequente(s): TREZAÇO COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA. representado(a) por MARIO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): MULTITEC CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA 1. A Lei n°9.099/1995, em seu artigo 8°, inciso II, veda a possibilidade de pessoas jurídicas não enquadradas como microempresa individual ou empresa de pequeno porte, regidas na forma da Lei Complementar n. 123/2006, demandarem nos Juizados Especiais Cíveis. Esta matéria, por ser afeta às condições da ação, pode ser conhecida de ofício. No caso em exame, a certidão simplificada juntada aos autos em mov. 11.2, somada à declaração do contador de mov. 11.3, evidenciam o não preenchimento deste requisito processual pela parte demandante. 2. Pelo exposto, indefiro o pedido inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n°9.099/1995. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:01
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
18/07/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:41
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000148-22.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.298,06 Exequente(s): TREZAÇO COMÉRCIO DE TUBOS E AÇO LTDA. representado(a) por MARIO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): MULTITEC CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO 1. Verifica-se dos autos inconsistências quanto ao enquadramento da parte exequente como microempresa ou empresa de pequeno porte, legitimada a litigar nos juizados especiais. O teor da certidão expedida pela Junta Comercial, no campo específico destinado a este fim, denota a informação “Demais”, com essa informação a parte não se enquadra como EPP. 2. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, esclareça, com a juntada de documentos comprobatórios, se suas atividades se enquadram nos requisitos dispostos no art. 8º, II da Lei 9.099/1995. 3. Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor