Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004319-65.2009.8.16.0069 Recurso: 0004319-65.2009.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): BENEDITO DOMICIANO FERREIRA CARLOS ROBERTO PAVELOSCHI CAMILA GODOY CASOTTI TORTELLI ARMINDA BARBOSA PINTO BERNARDO VARAGO ANTÔNIO BLOCK ANTONIO MACKINCS ANTÔNIO BOTER 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de nº. 0004319-65.2009.8.16.0069, ajuizada por ANTÔNIO BLOCK, ANTÔNIO BOTER, ANTÔNIO MACKINCS, ARMINDA BARBOSA PINTO, ESPÓLIO DE AVELINO BRAGUETO (representado pelos herdeiros ANTONIO HILDO BRAGUETO, ELIZABETE MANRIQUE, LUIZ MANRIQUE, ISMAEL BRAGUETTO, ISRAEL BRAGUETTO e MARIA AUGUSTA BRAGUETTO FORTUNATO), BENEDITO DOMICIANO FERREIRA, BERNARDO VARAGO, CAMILA GODOY CASOTTI TORTELLI, CARLOS ROBERTO PAVALOSCHI e ESPÓLIO DE CECÍLIA MILITANO POSSI (representado pelos herdeiros ABÍLIO ROSSI, ÂNGELA APARECIDA ROSSI, ROBSON TADEU ROSSI e JOSÉ LUIZ ROSSI) em face do banco apelante, julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC no mês de março de 1990 (Plano Collor I) e nos meses de janeiro e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), acrescidas de correção monetária e juros de mora. No mais, a r. sentença julgou extinto o processo em relação aos autores ARMINDA BARBOSA PINTO e BENEDITO DOMICIANO FERREIRA pela desistência da ação (fls. 32 a 38 - mov. 1.3 - Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (cf. certidões dos movs. 1.2 e 1.4 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a juntada de propostas de acordo e a intimação dos apelados para manifestação de aceite (mov. 15.1 a 22.1). Instados, os apelados indagaram a instituição financeira a respeito do reembolso das custas processuais pagas por eles no ajuizamento da ação (mov. 48.1). Em um primeiro momento, o banco apelante informou que, na hipótese de aceite das propostas, não haveria restituição das custas já recolhidas (mov. 53.1). Todavia, em um segundo momento, informou que irá suportar com as custas processuais desde que certificados nos autos o recolhimento, nos termos do item 12 das propostas de acordo apresentadas (mov. 72.1). Intimados, os apelados informaram o aceite das propostas, ocasião em que os autores indicaram os dados bancários para transferência dos valores acordados (mov. 73.1). Ato contínuo, instituição financeira requereu a homologação dos acordos (mov. 74.1) e, concomitantemente, apresentou os comprovantes de pagamento (mov. 74.2 a 74.9). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Preliminarmente, considerando a extinção do feiro sem julgamento do mérito pela desistência manifestada por ARMINDA BARBOSA PINTO e BENEDITO DOMICIANO FERREIRA (cf. parte dispositiva da sentença - mov. 1.3, f. 38 - Projudi 1º grau), corrija-se a autuação para excluir os referidos autores do polo passivo recursal. 3. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo as transações celebradas entre as partes, nos exatos termos em que proferidas, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. 4. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (assinado digitalmente)