Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017726-75.2010.8.16.0014 Recurso: 0017726-75.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ROBERTO KRIEGER ARIOLI GUSTAVO KRIEGER ARIOLI APARECIDA GAVETTI AIOLI RENATA KRIEGER ARIOLI CLAUDENIR ARIOLO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0017726-75.2010.8.16.0014, manejada em seu desfavor por LAURA YOSHICO YOKOMICHI, ESPÓLIO DE CLOVIS ARIOLI (representado pelos herdeiros APARECIDA GAVETTI ARIOLI, CLAUDENIR ARIOLI, ROBERTO KRIEGER ARIOLI, RENATA KRIEGER ARIOLI e GUSTAVO KRIEGER ARIOLI), ESPÓLIO DE BRUNO GUERRER (representado pelos herdeiros MARIA APARECIDA GUERRER e LUIZ GUERRER) e ESPÓLIO DE ALCIDES PIRES DE MORAIS (representado pelo herdeiro CLAUDIMIR PIRES CANTAGALLI), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas e não creditadas, nos percentuais do IPC de abril de 1990 (Plano Collor I), acrescidas de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios (fls. 73 a 79 – mov. 1.6 – Projudi 1º grau). Encaminhados os autos a esta Corte, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Ofício Circular nº 116/2010 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (movs. 1.2 e 1.4 – Projudi 2º grau). Na sequência, a instituição financeira peticionou nos autos noticiando a celebração de acordo com os autores LAURA YOSHICO YOKOMICHI, ESPÓLIO DE BRUNO GUERRER (representado pelos herdeiros MARIA APARECIDA GUERRER e LUIZ GUERRER) e ESPÓLIO DE ALCIDES PIRES DE MORAIS (representado pelo herdeiro CLAUDIMIR PIRES CANTAGALLI), requerendo as partes suas homologações (movs. 25.1, 28.1 e 29.1 – Projudi 2º grau), sendo homologadas as referidas transações (mov. 31.1 – Projudi 2º grau). Após, sobreveio juntada de proposta de acordo pela instituição financeira, requerendo a intimação dos autores remanescentes para manifestação de eventual aceite, bem como solicitou que sejam informados os dados de contato das partes, em caso de concordância com o termo de transação apresentado (mov. 42.1 – Projudi 2º grau). Intimado a se manifestar (mov. 49.1 – Projudi 2º grau), o ESPÓLIO DE CLOVIS ARIOLI (representado pelos herdeiros APARECIDA GAVETTI ARIOLI, CLAUDENIR ARIOLI, ROBERTO KRIEGER ARIOLI, RENATA KRIEGER ARIOLI e GUSTAVO KRIEGER ARIOLI) informou que “a tratativa de acordo com a Casa Bancária se dará por meio da plataforma de acordos” sendo que “toda tratativa será extrajudicial e posteriormente, caso seja aceita, o banco peticionará juntando a minuta devidamente assinada”, bem como requereu a suspensão dos autos por 180 (cento e oitenta) dias para ser realizado os trâmites da autocomposição (mov. 58.1 – Projudi 2º grau). Sobreveio juntada de minuta de acordo firmado entre o banco apelante e ESPÓLIO DE CLOVIS ARIOLI (mov. 65.2 – Projudi 2º grau), requerendo as partes sua homologação. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Com fulcro no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre a instituição financeira e a parte autora ESPÓLIO DE CLOVIS ARIOLI (representado pelos herdeiros APARECIDA GAVETTI ARIOLI, CLAUDENIR ARIOLI, ROBERTO KRIEGER ARIOLI, RENATA KRIEGER ARIOLI e GUSTAVO KRIEGER ARIOLI), nos seus exatos termos, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo apenas estabelece o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor e que nada dispõe acerca das custas processuais, as partes devem arcar com o pagamento pro rata das custas e despesas do processo, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Sendo assim, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto, o que faço com arrimo no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à instância ordinária para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente)