Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034223- 67.2010.8.16.0014, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Em virtude do contido na decisão de mov. 255.1 - TJ, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que exclua como parte apelante e apelada, o senhor FREDERICO STROPARO. 2. Considerando a consulta realizada junto ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Comprovante de Situação Cadastral no CPF, verificou-se que ALBERTO RENATO ALLEGRETRI, CECILIA MUNARO, ROSICLER ZANETTI e SEBASTIÃO BARBIERI faleceram, respectivamente, no ano de 2020, 2013,2011 e 2010. 2. A consideração dessa premissa, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses (CPC, art. 313, §2º) a fim de que providenciem os autores a sucessão processual (CPC, art.110), da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo do espólio do de cujus, caso ainda não ajuizado inventário/arrolamento (aqui, necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do(a) falecido(a) ou se já em curso tal processo, devendo figurar como seu representante o administrador provisório (no primeiro caso) ou o inventariante (no segundo caso), comprovada a qualidade de inventariante pelo respectivo termo ou despacho de nomeação.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 0034223-67.2010.8.16.0014 b) inserindo no polo ativo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta