Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. Relatório dos autos nas decisões de evento 91 e 106, sendo que esta última: a) determinou a exclusão da anotação de penhora no rosto dos autos em favor da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba; b) determinou que a Secretaria procedesse à certificação de que todos os juízos responsáveis pela determinação de penhora foram informados conforme item 3 do despacho de evento 91; e c) consignou que, ante o desprovimento do recurso de apelação pelo Tribunal, determinou o cumprimento do item 3 da sentença de evento 48. Juntado cálculo de custas (evento 110). Certificada a baixa da anotação de penhora no rosto dos autos em favor da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba e a prestação de informações ao restante dos credores (evento 115). Certificado o pagamento das custas processuais pelos exequentes e juntados comprovantes de pagamento (eventos 117 e 120). Promovidas as anotações necessárias perante o Distribuidor para baixa definitiva dos autos (evento 122). Arquivados definitivamente os autos (evento 124). Juntada comunicação proveniente da ação trabalhista nº 0000543-88.2012.5.09.0007, dando conta da extinção do feito e consequente necessária de liberação da penhora pendente sobre este feito (evento 126). É o relatório do essencial. Decido. 2. Em atenção ao requerimento encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (evento 126), exclua-se a anotação de penhora no rosto dos presentes autos solicitada no evento 62. 3. No mais, ausentes outras deliberações pendentes, ao arquivo definitivo com eventuais baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. Relato dos autos no despacho de evento 91, que consignou ciência das penhoras no rosto dos autos realizadas pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (evento 60), 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (evento 61), 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (eventos 62 e 85) e 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (eventos 66 e 73) e determinou: a) a intimação das partes; b) que a Secretaria certificasse se todas as penhoras foram anotadas e comunicasse aos Juízos responsáveis pelas determinações de penhora que, ao menos por ora, inexistem valores em favor do executado Eduardo, haja vista que a execução foi extinta por ausência de condições da ação, restando pendente o julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos; c) a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação interposto. Certificou-se a anotação de todas as penhoras (evento 92). Manifestação do executado no evento 95, requerendo o arquivamento execução. Certificou-se o decurso de prazo da parte exequente acerca do despacho de evento 91 (evento 97). Juntada de solicitação remetida pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba para levantamento da penhora realizada no rosto dos autos em virtude de acordo apresentado pelas partes (evento 101). Esse o relato. 2. Em atenção ao requerimento encaminhado pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (evento 101), exclua-se a anotação de penhora no rosto dos autos solicitada no evento 66. 3. À Secretaria para que certifique se foram informados todos os Juízos responsáveis pela determinação das penhoras, conforme determinado no item 3 do despacho de evento 91, realizando as referidas diligências no caso de ainda não terem sido feitas. 4. No mais, considerando que o Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a extinção do processo sem resolução do mérito (acórdão no evento 90.2), cumpra-se o item 3 da sentença de evento 48. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. Relatório sucinto dos autos na sentença proferida no evento 63, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos exequentes. Ofício da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, solicitando a penhora no rosto dos presentes autos (evento 66). Interposição de Recurso de Apelação (evento 77). Contrarrazões (evento 81). Ofício da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, solicitando informações acerca do andamento da penhora anotada no rosto dos presentes autos, bem como a transferência de eventuais valores disponíveis em favor do executado Eduardo (evento 84). Ofício da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, solicitando a penhora no rosto dos presentes autos (evento 85). É o relatório. Decido. 2. Ciente da penhora no rosto dos autos realizada pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 0000248-56.2010.5.09.0028) (evento 60), pela 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 3132800-28.2009.5.09.0008) (evento 61), pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 0000543-88.2012.5.09.0007) (eventos 62 e 85) e pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 0000738-39.2010.5.09.0041) (eventos 66 e 73). 2.1. Intimem-se as partes para manifestação, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Ainda, à Secretaria para que certifique se todas as penhoras foram anotadas, bem como informe aos Juízos responsáveis pela determinação da penhora que, ao menos por ora, inexistem valores em favor do executado Eduardo, haja vista que a execução foi extinta por ausência das condições da ação, restando pendente o julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos. 4. Sem prejuízo, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, para julgamento do Recurso de Apelação interposto nos presentes autos. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. Relato dos autos no despacho de evento 91, que consignou ciência das penhoras no rosto dos autos realizadas pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (evento 60), 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (evento 61), 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (eventos 62 e 85) e 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (eventos 66 e 73) e determinou: a) a intimação das partes; b) que a Secretaria certificasse se todas as penhoras foram anotadas e comunicasse aos Juízos responsáveis pelas determinações de penhora que, ao menos por ora, inexistem valores em favor do executado Eduardo, haja vista que a execução foi extinta por ausência de condições da ação, restando pendente o julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos; c) a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação interposto. Certificou-se a anotação de todas as penhoras (evento 92). Manifestação do executado no evento 95, requerendo o arquivamento execução. Certificou-se o decurso de prazo da parte exequente acerca do despacho de evento 91 (evento 97). Juntada de solicitação remetida pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba para levantamento da penhora realizada no rosto dos autos em virtude de acordo apresentado pelas partes (evento 101). Esse o relato. 2. Em atenção ao requerimento encaminhado pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba (evento 101), exclua-se a anotação de penhora no rosto dos autos solicitada no evento 66. 3. À Secretaria para que certifique se foram informados todos os Juízos responsáveis pela determinação das penhoras, conforme determinado no item 3 do despacho de evento 91, realizando as referidas diligências no caso de ainda não terem sido feitas. 4. No mais, considerando que o Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a extinção do processo sem resolução do mérito (acórdão no evento 90.2), cumpra-se o item 3 da sentença de evento 48. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. Relatório sucinto dos autos na sentença proferida no evento 63, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos exequentes. Ofício da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, solicitando a penhora no rosto dos presentes autos (evento 66). Interposição de Recurso de Apelação (evento 77). Contrarrazões (evento 81). Ofício da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, solicitando informações acerca do andamento da penhora anotada no rosto dos presentes autos, bem como a transferência de eventuais valores disponíveis em favor do executado Eduardo (evento 84). Ofício da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, solicitando a penhora no rosto dos presentes autos (evento 85). É o relatório. Decido. 2. Ciente da penhora no rosto dos autos realizada pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 0000248-56.2010.5.09.0028) (evento 60), pela 8ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 3132800-28.2009.5.09.0008) (evento 61), pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 0000543-88.2012.5.09.0007) (eventos 62 e 85) e pela 21ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (autos n. 0000738-39.2010.5.09.0041) (eventos 66 e 73). 2.1. Intimem-se as partes para manifestação, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Ainda, à Secretaria para que certifique se todas as penhoras foram anotadas, bem como informe aos Juízos responsáveis pela determinação da penhora que, ao menos por ora, inexistem valores em favor do executado Eduardo, haja vista que a execução foi extinta por ausência das condições da ação, restando pendente o julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos. 4. Sem prejuízo, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça na forma do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, para julgamento do Recurso de Apelação interposto nos presentes autos. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:07
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:34
Documento (Acórdão)
30/03/2022, 18:20
Não-Provimento
30/03/2022, 17:49
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
10/03/2022, 10:36
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017
Vistos. O pedido do mov. 30.1, foi deferido cf. movimentação no sistema Projudi, nesta data. Intime-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Juiz Substituto de 2º Grau
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:53
Mero expediente
02/03/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 09:49
Confirmada
28/02/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:02
Inclusão em pauta
23/02/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Recurso: 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): LUCAS TIAGO DOS REIS EDUARDO DE ABREU BERBIGIER Apelado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO
Vistos. Tendo em vista a conexão do presente recurso com a Apelação nº 0003431-38.2021.8.16.0017, determino o apensamento dos feitos para julgamento simultâneo. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Apelação Cível n° 0019962-39.2020.8.16.0017 5ª Vara Cível de Maringá Apelante(s): LUCAS TIAGO DOS REIS E OUTRO Advogados: JESSICA JULIANA BOLOTTI E OUTRO Apelado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO Advogados: VINICIUS ROCCO DE FREITAS E OUTRO Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I – Cumpra-se o determinado no despacho de mov. 13.1. II – Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:32
Apensamento
22/02/2022, 14:21
Mero expediente
22/02/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:26
Outras Decisões
14/02/2022, 15:04
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Recurso: 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): LUCAS TIAGO DOS REIS EDUARDO DE ABREU BERBIGIER Apelado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial julgada extinta nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte ora executada nos autos de Embargos à Execução nº 0003431-38.2021.8.16.0017. 2. Em consulta aos Embargos à Execução supramencionado, constatei que houve interposição de Apelação Cível em 11/11/2021, a qual encontra-se pautada para sessão de julgamento virtual de 07/03/2022 até 11/03/2022, pelo Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Marco Antonio Massaneiro. 3. Como a presente Apelação Cível foi interposta em 22/11/2021 e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente recurso deve ser julgado em conjunto com a Apelação Cível interposta nos autos de Embargos à Execução nº 0003431-38.2021.8.16.0017, pelo Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Marco Antonio Massaneiro. 4. Desse modo, a pedido do Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Marco Antonio Massaneiro, encaminhe os autos para sua conclusão. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Magistrado
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 14:45
Confirmada
07/02/2022, 10:44
Mero expediente
04/02/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:25
Distribuição (prevenção)
01/02/2022, 13:25
Recebimento
01/02/2022, 12:46
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:45
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:45
Ato ordinatório
01/02/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. Relatório dos autos na sentença de evento 48, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Cópia da sentença proferida nos autos em apenso (evento 51). Os exequentes opuseram embargos de declaração (evento 54). Contrarrazões (evento 58). 2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Os exequentes opuseram embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença, haja vista que não restaram apreciadas as ponderações realizadas sobre o fato de que a entrada na propriedade onde estão plantados os eucaliptos objeto da dação em pagamento está sendo impossibilitada pelo embargante, razão pela qual entende-se pela sua legitimidade no polo passivo da ação executória. Contudo, conforme já salientado na sentença proferida nos autos em apenso (evento 33), o executado é sócio da empresa em que estão plantados os eucaliptos objeto do contrato de dação em pagamento, não tendo participado de negociações havidas entre terceiros, motivo pelo qual não possui nenhuma obrigação sobre o contrato em comento. Ademais, o que se verifica da manifestação dos exequente não diz respeito à legitimidade do polo passivo na ação de execução de título extrajudicial, mas sim, uma possível situação de turbação ou esbulho de sua posse, que deve ser analisada pelos meios processuais adequados. Assim, verifica-se que o real objetivo dos exequentes é a reforma da sentença, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão do julgado na via estreita dos embargos. Caso o réu pretenda a reforma do Julgado, deverá manejar o recurso processual cabível. 2.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém no mérito nego-lhes provimento. 3. Outrossim, cm contrarrazões aos embargos (evento 58), o executado pugnou pela condenação dos exequentes em litigância de má-fé com a imposição de multa, porém, não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos indicativos constantes no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido. 4. No mais, permanecem inalteradas as disposições da sentença. Observar o lá determinado. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019962-39.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019962-39.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.064.000,00 Exequente(s): EDUARDO DE ABREU BERBIGIER LUCAS TIAGO DOS REIS Executado(s): RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO 1. LUCAS TIAGO DOS REIS e EDUARDO DE ABREU BERBIGIER ajuizaram ação de execução de título extrajudicial cumulada com obrigação de fazer – tutela de urgência em face de R. VERMELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 1.1). Sustentam, em síntese, que em 04 de novembro de 2016, as partes celebraram contrato de dação em pagamento por prestação de serviços advocatícios, auditoria independente e outras avenças com a Simasul Siderurgia LTDA pelo valor de R$ 4.128.000,00, cuja forma de pagamento foi ajustada por uma plantação de volume de 129.000 m³ de florestas de eucaliptos em pé e os honorários pactuados deveriam ser divididos em duas partes iguais de 50% para cada sociedade profissional prestadora dos serviços. Narram que a plantação foi realizada na Fazenda Pontal do Taquarussu, no município de Anastácio-MS, de propriedade da Agromar Agro-Pecuária Maringá LTDA, em que figura como um dos sócios o Sr. Raymundo do Prado Vermelho. Alegam que se encontram impossibilitados de acessarem a sua parte da plantação, pois está integralmente localizada na propriedade do executado Raymundo do Prado Vermelho, o qual nunca permitiu acesso aos exequentes, tendo se apoderado da integralidade da plantação e iniciado o corte das árvores. Requereram, liminarmente, a autorização para ingresso na fazendo para realizarem o corte dos eucaliptos de sua cota e, alternativamente, a condenação ao pagamento do valor devido. Juntou documentos. Determinada a intimação dos exequentes para esclarecerem a legitimidade da sociedade R. Vermelho & Advogados Associados para figurar no polo passivo (evento 21), os exequentes se manifestaram no evento 23, pugnando pela substituição da empresa pelo Sr. Raymundo. Juntaram documentos. Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do executado (evento 27). Citado, o executado sustentou que não é parte legítima (evento 39). Certificado o decurso do prazo sem pagamento do débito exequendo (evento 42). O exequente pugnou pela consulta junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud (evento 45). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Nesta data prolatei decisão nos autos de embargos à execução em apenso, sob nº 0003431-38.2021.8.16.0017, julgando procedente o pedido deduzido naqueles autos, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do embargante, ora executado para figurar no polo passivo da presente execução. 2.1. Assim, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução ajuizada por LUCAS TIAGO DOS REIS e EDUARDO DE ABREU BERBIGIER em face de RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO, ressaltando que os honorários sucumbenciais já foram arbitrados nos respectivos autos de embargos à execução. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 3. Outrossim, condeno os exequentes ao pagamento das custas e, para tanto, promova-se o cálculo das custas finais e intime-se a parte exequente para pagamento em 15 (quinze) dias e, após o pagamento, arquive-se a execução com as baixas necessárias. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito