Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005769-40.2021.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
Apelação cível. Ação de interdição. Sentença de procedência. Insurgência da Ré. (I) Preliminares de mérito. (I.I) Gratuidade de justiça. Pretensão visando à concessão da gratuidade de justiça. Acolhimento. Insuficiência de recursos financeiros evidenciada. (I.II) Anulação da sentença. Pedido no sentido de que a sentença seja anulada. Alegação da Ré no sentido de que não foi realizada avaliação por equipe multidisciplinar para a correta aferição de sua capacidade. Perícia médica produzida no curso do processo, com informação a respeito da patologia da Ré, bem como da sua extensão e limites. Pedido não acolhido. (I.III) Inovação recursal. Pretensão formulada pela Ré visando à verificação da viabilidade de tomada de decisão apoiada. Não conhecimento. Questão não submetida ao Juízo “a quo”. Inovação recursal configurada. (II) Mérito. Pretensão visando ao afastamento da interdição ou, subsidiariamente, à limitação aos atos patrimoniais e negociais. Ré, na condição de Interditanda, que não compreende questões simples relacionadas ao seu cotidiano. Perícia médica no sentido de que a Interditanda é absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil, e de que a incapacidade da Interditanda é total e definitiva. Possibilidade de extensão da curatela para além dos atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, notadamente quando demonstrado que o comprometimento cognitivo do interditando extrapole a incapacidade para a prática dos atos patrimoniais e negociais. Pretensão não acolhida. Ré patrocinada por curador especial. Fixação de honorários com base na Resolução Conjunta sob nº 06/2024-PGE/SEFA. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença prolatada pela MM. Juíza “a quo”, que julgou procedente o pedido inicial.2. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação cível pugnando, preliminarmente, (i) pela concessão da gratuidade de justiça e (ii) pela anulação da sentença. No mérito, pugnou (iii) pelo afastamento da interdição ou, subsidiariamente, pela limitação aos atos patrimoniais e negociais. Para tanto, alegou, em suma, que não tem condições de arcar com as custas do processo sem que isso implique em prejuízo ao próprio sustento; que não foi realizada avaliação por equipe multidisciplinar para a correta aferição de sua capacidade; que o Juízo “a quo”, antes de decretar a interdição, deveria ter verificado a viabilidade de tomada de decisão apoiada, mecanismo, este, que permite que a pessoa com deficiência tenha suporte sem perder sua autonomia; que lhe foi imputada interdição de forma ampla e irrestrita, o que contraria o disposto no artigo 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e que, apesar de suas limitações cognitivas, tem capacidade para exercer diversos atos da vida civil. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser concedida a gratuidade de justiça à Ré; (ii) se a sentença deve ser anulada; e, (iii) se a interdição deve ser afastada ou, subsidiariamente, limitada aos atos patrimoniais e negociais. III. Razões de decidir4. De acordo com as provas constantes dos autos, a Ré não tem condições de arcar com as custas do processo sem que isso implique em prejuízo ao próprio sustento, fazendo, portanto, jus à gratuidade de justiça.5. Durante o curso do processo foi realizada perícia médica, em que consta informação a respeito da patologia da Ré, bem como de sua extensão e limites, não havendo que se falar em nulidade da sentença.6. A questão relacionada à verificação da viabilidade de tomada de decisão apoiada não deve ser conhecida, tendo em vista que não foi submetida à análise do Juízo “a quo”, configurando hipótese de inovação recursal.7. A despeito de a curatela só afetar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, pode ser estendida quando restar evidenciado que o comprometimento cognitivo do interditando extrapole a incapacidade para a prática de referidos atos.8. Na audiência de entrevista, restou demonstrado que a Ré não compreende questões simples relacionadas ao seu cotidiano, não sabendo dizer, ao certo, com quem reside, a idade que tem, entre outras questões.9. Consoante a perícia médica realizada durante o curso do processo, a Ré é absolutamente incapaz, notadamente para exercer os atos da vida civil. Além disso, constou do laudo que a incapacidade da Ré é total e definitiva, não existindo possibilidade de reversão do quadro de enfermidade.10. Considerando as provas acostadas aos autos, a limitação da Ré ultrapassa as meras questões patrimoniais e negociais, abrangendo demais aspectos de sua vida pessoal.11. O advogado da Ré atua na condição de curador especial, razão pela qual deve ser fixada verba honorária em seu favor, com esteio na Resolução Conjunta sob nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. Dispositivo12. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.