Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:26
Petição (Alegações finais)
28/04/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:12
Confirmada
02/04/2026, 17:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/04/2026, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149
Vistos. 1. A parte autora requer o aditamento do rol de testemunhas, apresentado originalmente em 20/08/2025. Sustenta necessidade de ampliar a prova oral, afirmando que os réus teriam indicado “seis testemunhas” (mov. 941.1). Conforme o art. 357, §4º, do CPC, o rol deve ser apresentado no momento adequado, sendo proibida sua alteração posterior, salvo motivo justificado, o que não foi demonstrado. Da análise dos autos, observa-se que: Onorino Maria e Neli Maria Nesi Maria indicaram 3 testemunhas, Nery Maria e Jaqueline Manfroi Maria indicaram 3 testemunhas (mov. 870); Os espólios de Victorio Penso e Antonia Zanol Penso repetiram as testemunhas do mov. 870 (mov. 879.1); e Juvenal Brandão e Clair Lorenzetti indicaram 2 testemunhas (mov. 883.1). A quantidade de testemunhas apresentada pelos réus não contraria o CPC, pois a limitação prevista no art. 357, §6º, refere-se a cada parte individualmente, e não ao conjunto do litisconsórcio. Assim, o argumento de suposto excesso não configura justa causa para o aditamento solicitado fora do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento do rol de testemunhas 2. INDEFIRO o pedido subsidiário para que as pessoas indicadas sejam ouvidas como informantes, o qual não encontra base legal, pois a ausência de compromisso de dizer a verdade não possui relação com a quantidade de depoentes. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149
Vistos. 1. A parte autora requer o aditamento do rol de testemunhas, apresentado originalmente em 20/08/2025. Sustenta necessidade de ampliar a prova oral, afirmando que os réus teriam indicado “seis testemunhas” (mov. 941.1). Conforme o art. 357, §4º, do CPC, o rol deve ser apresentado no momento adequado, sendo proibida sua alteração posterior, salvo motivo justificado, o que não foi demonstrado. Da análise dos autos, observa-se que: Onorino Maria e Neli Maria Nesi Maria indicaram 3 testemunhas, Nery Maria e Jaqueline Manfroi Maria indicaram 3 testemunhas (mov. 870); Os espólios de Victorio Penso e Antonia Zanol Penso repetiram as testemunhas do mov. 870 (mov. 879.1); e Juvenal Brandão e Clair Lorenzetti indicaram 2 testemunhas (mov. 883.1). A quantidade de testemunhas apresentada pelos réus não contraria o CPC, pois a limitação prevista no art. 357, §6º, refere-se a cada parte individualmente, e não ao conjunto do litisconsórcio. Assim, o argumento de suposto excesso não configura justa causa para o aditamento solicitado fora do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o aditamento do rol de testemunhas 2. INDEFIRO o pedido subsidiário para que as pessoas indicadas sejam ouvidas como informantes, o qual não encontra base legal, pois a ausência de compromisso de dizer a verdade não possui relação com a quantidade de depoentes. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:15
Confirmada
27/03/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:53
Outras Decisões
25/03/2026, 23:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:09
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 17:51
Documento (Certidão)
01/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:39
Confirmada
07/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSE MARIA RODRIGUES (RG: 1808752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.382.709-44) Linha Santa Bárbara, s/n - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 ROSA PIRES RODRIGUES (RG: 71327884 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.283.359-85) Linha Santa Bárbara, s/n - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): CLAIR LORENZETTI (RG: 40428135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.899.449-00) Av. Nicolau Inacio, 661 Apartamento 3 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99109-0144 ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO (RG: 7770091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.820.139-60) representado(a) por JOAO PENSO NETTO (RG: 11554369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.577.610-91) Rua Vereador Idanir Canello, sn - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 JAQUELINE MANFROI MARIA (RG: 43703323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.330.269-58) Rua Pedro Paulo Koerig, 913 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 JUVENAL BRANDÃO (CPF/CNPJ: 414.641.419-91) Av. Nicolau Inácio, 661 Ap 667 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NELI MARIA NESI MARIA (RG: 22376306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 395.400.739-87) Rua Princesa Isabel, 120 - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 NERY MARIA (RG: 13577080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.702.109-06) Rua Pedro Paulo Koerig, 913 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 ONORINO MARIA (RG: 13224838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.627.729-68) Rua Princesa Isabel, 120 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO (RG: 7550596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.908.989-15) representado(a) por JOAO PENSO NETTO (RG: 11554369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 242.577.610-91) Rua Vereador Idanir Canello, sn - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Terceiro(s): DALVO KOERICH (RG: 12448368 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.698.149-49) RUA BRASILIA, 26 CASA - CENTRO - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 98402-7411 ERNO SCHEMER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Alto Santa Bárbara, sn Núcleo Francisco Beltrão - Colônia Missões - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 GELCI TEREZINHA FIANCO FAVERO (RG: 63806536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 881.552.699-49) Linha Santa Bárbara, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99920-2712 Gentil Sviderski (CPF/CNPJ: 394.884.039-34) Linha Alto Bela Vista, s/n - zona rural - ENÉAS MARQUES/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.375.972/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 IRACÍ RUPPENTHAL SCHEMMER (RG: 66445798 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.574.399-20) Linha Alto Santa Bárbara, sn Núcleo Francisco Beltrão - Colônia Missões - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 JOSÉ CARLOS DIAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Afonso Pena, 67 - São Francisco de Assis - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 JOSÉ ELIZEO DELA JUSTINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Alto Santa Bárbara, sn Núcleo Francisco Beltrão - Colônia Missões - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99936-2135 JUCE CLAUDIO DIAS (RG: 21611662 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Herculino Otaviano, 748 - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 LUIZ FÁVERO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Alto Santa Bárbara, sn Núcleo Francisco Beltrão - Colônia Missões - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99937-2373 MARGARIDA STOROSTZ FAVERO (CPF/CNPJ: 018.265.869-46) Linha Alto Santa Bárbara, sn Núcleo Francisco Beltrão - Colônia Missões - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99937-2373 MARLI DE LIZ COSTANARO (RG: 95460470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 891.080.789-04) Rua Urubici, 71 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99929-1442 MARTA ROHLING DELA JUSTINA (RG: 69125050 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Alto Santa Bárbara, sn Núcleo Francisco Beltrão - Colônia Missões - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99936-2135 NATALINA CANCELIER KOERICH (RG: 21040908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 997.739.709-06) Rua Brasilia, 26 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 98402-7416 OSMAR COSTANARO (RG: 50033058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.829.529-87) Rua Urubici, 71 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99982-7585 PAULO JUNIOR BERNARDI (RG: 125864457 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Bárbara, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99908-0250 PAULO SERGIO FAVERO (RG: 61575278 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.702.649-20) Linha Santa Bárbara, sn - Zona Rural - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99931-7786 PEDRO COSTANARO (CPF/CNPJ: 546.251.659-20) Rua Urubici, 71 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99914-0493 RODRIGO DOS SANTOS PLANTES (RG: 63030066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.253.139-85) Rua Piracicaba, 477 Apto 302 - Centro - PRIMAVERA DO LESTE/MT - CEP: 78.850-000 ROSILEI KUHNEN COSTANARO (RG: 45324788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.484.989-35) Rua Urubici, 71 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 99985-3766 ROSIMEIRI LEITE DIAS (RG: 35211918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.976.350-72) Rua Herculino Otaviano, 748 - Centro - UBIRATÃ/PR - CEP: 85.440-000 SHIRLEI SVIDERSKI (CPF/CNPJ: 020.929.509-08) Linha Alto Bela Vista, s/n - zona rural - ENÉAS MARQUES/PR 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Maria Rodrigues e Rosa Pires Rodrigues. Em sede de contestação com reconvenção (mov. 564.1), os réus Clair Lorenzetti e Jovenal Brandão formularam pedido de tutela provisória de urgência, em caráter inibitório, visando impedir que os autores realizem quaisquer modificações nos imóveis objetos da lide, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. O referido pedido foi reiterado posteriormente (mov. 921.1), sob alegação de necessidade de análise urgente, sobretudo em razão do lapso temporal de tramitação do feito. Em observância ao contraditório, os autores foram intimados e apresentaram manifestação (mov. 927.1), pugnando pelo indeferimento da medida, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os réus reconvintes sustentem a necessidade de impedir modificações nos imóveis litigiosos, não demonstraram a existência de perigo de dano atual ou iminente apto a justificar a medida excepcional. Observa-se que o pedido de tutela foi formulado originariamente em agosto de 2022 e somente reiterado em dezembro de 2025, sem que tenha sido apontado qualquer fato novo superveniente, tampouco juntados elementos concretos que evidenciem a realização ou iminência de obras, intervenções físicas ou alterações recentes na área objeto da demanda. Ao contrário, extrai-se dos autos que os autores exercem a posse do imóvel desde aproximadamente 2005, inexistindo notícia de inovação fática contemporânea capaz de comprometer o resultado útil do processo. A alegação de urgência, por sua vez, limita-se ao decurso do tempo de tramitação da ação, circunstância que, por si só, não caracteriza o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, tratando-se de fundamento relacionado à prioridade de apreciação judicial, e não de risco material concreto. Como parâmetro de análise, toma-se precedente deste Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ÁREA RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PLEITEADA PELOS AUTORES PARA DETERMINAR QUE OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER OBRA OU ATIVIDADE NA ÁREA DE 97.000,99M² E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS REQUERIDOS AGRAVANTES 01 – RECURSOS DOS REQUERIDOS (02) E TERCEIROS ADQUIRENTES (01) DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062156-66.2024.8.16.0000 (01) – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM NOME DE TODOS OS AGRAVANTES – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ALGUNS AGRAVANTES REQUERIDOS – RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMAIS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA (ART. 1.005, CPC )– PLEITOS, EM AMBOS OS RECURSOS, DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS AGRAVANTES 01, EM RAZÃO DA VENDA DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO AOS TERCEIROS AGRAVANTES 02 – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.015, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECORRIBILIDADE APENAS DE DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUI A PARTE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL OU CONTRARRAZÕES (TEMA 988, STJ) – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – ALEGAÇÕES DE QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS NA ÁREA DA LIDE, CONSIDERANDO QUE NÃO SE TRATA DE OBRAS, MAS DE MANUTENÇÃO DAS VALETAS QUE LÁ JÁ EXISTEM, EM RAZÃO DE SER ÁREA DE BANHADO – NÃO ACOLHIMENTO – CONTEXTO EM QUE OS AGRAVANTES 01, NA QUALIDADE DE HERDEIROS (COMO OS AGRAVADOS) DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DA ÁREA OBJETO DA LIDE, ALIENARAM, APARENTEMENTE, O IMÓVEL E A ÁREA EXCEDENTE AO AGRAVANTE 02 (E SUA ESPOSA – AGRAVANTE 02 QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA DECLARAR A PROPRIEDADE SOBRE A ÁREA EXCEDENTE NÃO INTEGRANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AGRAVADOS QUE AJUIZARAM AÇÃO DEMARCATÓRIA – AÇÃO INSTRUÍDA, COM PERÍCIA TÉCNICA E COLHEITA DE PROVAS ORAIS – ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE É 14 ALQUEIRES (338.800,00 M²) E ÁREA DA AÇÃO DEMARCATÓRIA QUE NÃO FOI DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU QUE A ÁREA FALTANTE NO IMÓVEL DO AGRAVADO É DE APENAS 97.000,99 M² (APROX. 4 ALQUEIRES) – CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE/TERCEIROS, NO QUE DIZ RESPEITO À REALIZAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DAS VALETAS E DOS BANHADOS NA ÁREA DE DIVISA, QUE PODE VIR A FRUSTRAR EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVADO – AGRAVADO QUE PODE SER PREJUDICADO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS E MANUTENÇÕES DA ÁREA, DESTINADA PARA ATIVIDADE AGRO-PASTORIL, EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DOS AGRAVANTES – AGRAVANTES QUE NÃO INFIRMARAM, DE PLANO, A PREMISSA DE QUE NÃO FORAM SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO EM FAVOR DOS ADQUIRENTES – AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA APTA A AUTORIZAR A OCUPAÇÃO SOBRE A ÁREA CONTROVERTIDA (97.000,99 M²) – AGRAVADO QUE PODE TER RECONHECIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE E DE POSSE SOBRE A ÁREA APURADA FALTANTE DE SEU IMÓVEL, INCLUSIVE PARA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANTECIPOU TUTELA PROVISÓRIA RELATIVA À POSSE AOS AGRAVADOS, MAS APENAS OBJETIVOU RESGUARDAR A ÁREA OBJETO DA LIDE DE QUALQUER INOVAÇÃO – INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS EM RAZÃO DA ATUAL FASE EM QUE SE ENCONTRAM AMBOS OS PROCESSOS, PENDENTES DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE EVIDENTE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANUTENÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DEFERIDA NA ORIGEM QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSOS (01 E 02) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (TJ-PR 00621566620248160000 União da Vitória, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) (destaquei) Todavia, o referido julgado apresenta contexto fático substancialmente diverso do presente caso. Naquele precedente, a tutela cautelar foi mantida porque havia demonstração concreta de intervenções físicas em andamento na área controvertida, risco efetivo de frustração de eventual provimento jurisdicional, bem como delimitação objetiva da área afetada mediante prova técnica, circunstâncias que evidenciavam perigo de dano contemporâneo e específico. No presente feito, por outro lado, inexiste qualquer comprovação de obras, modificações ou intervenções atuais ou iminentes no imóvel objeto da lide, tampouco notícia de fato superveniente apto a justificar a medida excepcional. O pedido de tutela foi formulado originariamente em agosto de 2022 e somente reiterado anos depois, sem indicação de alteração do cenário fático. Assim, diversamente do precedente citado, não se verifica situação concreta de risco imediato à integridade da área litigiosa, mas apenas receio abstrato de eventual modificação futura, o que não satisfaz o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em caráter inibitório formulado por Clair Lorenzetti e Jovenal Brandão. 4. Intimem-se. Aguarde-se a realização de audiência já designada para o dia 1º/4/2026, às 13h15min (mov. 890.1). 5. Intimações e Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:26
Liminar
27/01/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2026, 18:08
Confirmada
20/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSE MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO À luz do contraditório e do princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegada necessidade de apreciação da tutela inibitória deduzida em sede contestatória, especificamente no mov. 564.1 (mov. 921.1). Após, tornem conclusos com marcador de "urgente". Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:18
Mero expediente
08/12/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:25
Por decisão judicial
14/10/2025, 09:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:52
Confirmada
22/09/2025, 18:13
Confirmada
22/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:40
Confirmada
22/09/2025, 00:07
Confirmada
22/09/2025, 00:07
Confirmada
22/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149
Vistos. 1. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal dos autores Para audiência de instrução e julgamento, DESIGNO o dia 04/04/2026, às 13h15min, de forma semipresencial, nos termos do art. 262 do CNFJ, “a contrario sensu”, oportunidade em que será(ão) tomado(s) os depoimento(s) da(s) testemunha(s) XXXX. A modalidade semipresencial significa que a parte/testemunha/interessado pode vir presencialmente ao Fórum para participar do ato, e que, por outro lado, caso seja requerido e não haja oposição, desde logo é facultada a sua participação por videoconferência (“comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais”), ou na forma telepresencial (“a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais”), ficando, porém, sob sua responsabilidade providenciar os meios técnicos para o acesso à reunião. Tratando-se de requerimento por mera conveniência das partes, registro que: (a) não havendo possibilidade física/técnica para a participação na forma telepresencial, as partes e seus representantes deverão comparecer ao prédio do Fórum na data e horário agendados; (b) a audiência não será redesignada/adiada por problemas técnicos, e, eventualmente, será acompanhada por advogado nomeado pelo Juízo (plantonista ou “ad hoc”) caso a natureza do processo assim o exija; (c) caso a parte ou o seu representante não compareçam, ainda que motivos técnicos, será reputada como ausente ao ato, com as consequências legais cabíveis; (d) tratando-se de depoente residente em outra comarca, no caso de impossibilidade física/técnica para a participação na forma telepresencial, deverá informar e requerer a sua participação por videoconferência a partir do prédio do Fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto ao Juízo Deprecado. Desde logo, DISPONIBILIZE-SE o link de acesso à reunião do Microsoft Teams junto ao sistema PROJUDI, na guia própria. INTIMAÇÕES: a intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou Advogado Dativo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, desde que tal diligência tenha sido esclarecida anteriormente pela parte ao arrolar e qualificar a testemunha, sob pena de preclusão. Fica autorizada a SUSPENSÃO do feito para que não conste indevidamente como paralisado junto ao sistema PROJUDI. Deverá a Secretaria, no entanto, interromper a suspensão no mínimo 30 dias antes da audiência designada, para cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. 2. INDEFIRO a expedição de ofício requerida ao mov. 879.1, pois irrelevante para o julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 891) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149
Vistos. Diante de equívoco material, RETIFICO a decisão anterior, para constar a designação da AIJ para 1º/04/2026, às 13h15min. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
Mandado
16/09/2025, 13:25
Mandado
16/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:17
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:44
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:36
de Instrução e Julgamento (designada)
11/09/2025, 12:34
Mero expediente
10/09/2025, 23:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:14
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:28
deferimento
09/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:05
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:44
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:59
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:59
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:49
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:21
Confirmada
31/07/2025, 00:03
Confirmada
31/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSE MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de usucapião” promovida por JOSÉ MARIA RODRIGUES e ROSA PIRES RODRIGUES em face de NERY MARIA, JAQUELINE MANFROI MARIA, JUVENAL BRANDÃO, CLAIR LORENZETTE BRANDÃO, ONORINO MARIA, NELI MARIA NESI MARIA E ESPÓLIOS DE ANTONIA ZANOL PENSO E DE VICTORIO PENSO representados por JOÃO PENSO NETTO, na qual narram, em resumo, que: possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta das áreas denominadas lotes 63 e 64 do Núcleo de Francisco Beltrão, constituindo um único imóvel, com área total de 286.000 m², matriculados sob nº 3.514 e 3.515 do CRI da Comarca de Salto do Lontra – PR, há aproximadamente 15 (quinze) anos; quando da posse do imóvel havia uma pequena casa, na qual foram realizadas melhorias e benfeitorias. Pedem a declaração do domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo. Determinadas diligências para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 11.1). Juntados documentos (mov. 16). Ao mov. 19.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o parcelamento de custas e despesas. Determinada a emenda à inicial (mov. 35.1). Apresentadas as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente relacionados às ações possessórias e petitórias (movs. 89.1 e 89.2). Ao mov. 158.1, a União afirmou que não tem interesse no feito. O Estado do Paraná solicitou a apresentação da planta de situação - croqui de localização topográfica do imóvel, que contenha as coordenadas UTM dos vértices, com GPS de navegação in loco, legíveis, e do arruamento com o nome das ruas e distâncias até o terreno e a apresentação do memorial descritivo do imóvel (mov. 160.1). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA requereu a complementação das peças técnicas apresentadas, promovendo correções/complementações sobre os documentos apresentados, sem as quais não pode emitir parecer técnico conclusivo acerca do seu interesse ou não na causa (mov. 174.1). Os autores apresentaram manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça ou subsidiariamente, a dilação dos prazos para pagamento das custas processuais pendentes (mov. 177.1). Apresentação de documentos requeridos pelo Estado do Paraná e pelo INCRA (movs. 192.1/192.4). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA requereu novamente a complementação das peças técnicas apresentadas, promovendo correções/complementações sobre os documentos apresentados (mov. 207.1). Apresentação de memorial descritivo georreferenciado, fornecido pelo próprio INCRA, pelos autores (mov. 215.2). O Município de Salto do Lontra informou que não possui interesse na presente causa (mov. 223.1). Diligências no tocante à citação dos réus (mov. 225.1). Reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 236.1), o qual restou indeferido (mov. 241.1). O Estado do Paraná manifestou seu desinteresse na demanda (mov. 282.1). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA requereu a intimação da parte autora pra apresentação de documentos (mov. 287.3). Os autores requereram nova análise do Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA acerca dos documentos apresentados (mov. 311.1). Citados, NERY MARIA, JAQUELINE MANFROI MARIA, ONORINO MARIA E NELI MARIA NESI MARIA apresentaram contestação, requerendo, em suma: a emenda da inicial para complementação do polo passivo, a improcedência da demanda e acolhimento do pedido contraposto de reintegração de posse, condenando-se os autores em perdas e danos, impondo-se a(s) medida(s) necessária(s) e adequada(s) para assegurar o integral cumprimento da sentença e evitar nova turbação ou novo esbulho, expedindo-se o competente mandado, sem prejuízo da imposição dos ônus da sucumbência, na forma prevista pela legislação pertinente em vigor (mov. 447.1). Impugnação à contestação apresentada, requerendo a exclusão de JOVENAL BRANDÃO E CLAIR LORENZETTE BRANDÃO do polo passivo da presente demanda e, em ato contínuo, a citação de VICTORIO PENSO E ANTONIA ZANOL PENSO. Ainda, requereu a exclusão de VITÓRIO ESTEVÃO DANIELASKI; ORIDES DANIELASKI; ANTONIO VINIBALDO KREMER; MARIA SALETE KREMER; MARIA DA PENHA DE SOUZA; PEDRO CHAVOS; ARMINDO MORTELE MIOLA; ERMELINDA RIGO MIOLA; IVO DAL BOSCO; CELINA APARECIDA CALCINONI DIAS; EDIRLEY BATISTA DIAS. No mérito, afirmaram que muito embora os réus tenham se imitido na posse do imóvel, jamais exerceram de fato a posse adquirida, de modo que se não fosse pela ocupação dos autores e a propriedade sequer cumpriria com sua função social. Quanto à contestação ao pedido contraposto, preliminarmente, relataram que não restou demonstrada a causa de pedir das perdas e danos suscitados em pedido contraposto, bem como, não lhe fora atribuído o valor, de modo que o pedido resta inepto. Ademais, afirmaram que é impossível no presente caso concreto a restituição da posse pretendida pelos reconvintes, noutro giro, inviável a reintegração de posse quando os reconvintes jamais exerceram de fato a posse do imóvel, fato inclusive incontroverso nos autos (mov. 453.1). Ao mov. 456.1, os autores requereram a reconsideração e desconsideração do pedido de exclusão dos Réus JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO. Em decisão, o juízo deixou de conhecer o pedido de exclusão de JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO e deferiu o pedido de inclusão de VICTORIO PENSO e ANTONIA.ZANOL PENSO no polo passivo da presente demanda (mov. 457.1). Ao mov. 499.1, os autores requereram a condenação dos réus por litigância de má-fé por requererem a inclusão de pessoas que sabiam ser falecidas no polo passivo da demanda e ao requererem a citação destas. Ao mov. 506, os autores anexaram as matrículas dos imóveis confrontantes em cumprimento ao disposto em mov. 457 e cientes em relação a certidão de mov. 474, afirmaram que não há que se falar em condenação dos requeridos por má-fé processual, vez que evidenciado o falecimento de tais partes, oportunamente serão intimados os espólios sem qualquer prejuízo processual. Ao mov. 521.1, foi indeferido o pedido de condenação dos autores à litigância de má-fé requerido na petição de movimento 499.1 e suspenso o processo por 02 (dois) meses. Ao mov. 537.1, os autores requereram a retificação do rol de confrontantes e a reconsideração do pedido de justiça gratuita. Citados, CLAIR LORENZETTI e JOVENAL BRANDÃO apresentaram contestação com reconvenção, requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça. No mérito, impugnaram os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial, afirmaram a existência de cadeia aquisitiva de imóveis, a interrupção do prazo de usucapião, a ausência de posse mansa e pacífica, a ausência de caráter produtivo e moradia no imóvel e impugnaram os documentos apresentados na inicial. Requereram que seja julgado improcedente o pleito autoral e acolhido o pedido reconvencional de reinvindicação de posse, com a expedição do respectivo mandado, bem como condenando-se a parte autora no ônus da sucumbência e custas processuais (mov. 564.1). Citados, o ESPÓLIO DE ANTONINA ZANOL PENSO e o ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO, representados por JOÃO PENSO NETTO, apresentaram contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, alegaram inépcia da inicial. No mérito, afirmaram que houve omissões dos autores, fraude nas provas acostadas, ausência de caráter produtivo e moradia no imóvel, ausência de domínio, pois a posse do imóvel se encontra sub judice desde 1995, impugnaram documentos e requereram o acolhimento dos pedidos contrapostos dos contestantes para reintegração da posse, condenado os autores em perdas e danos (mov. 596.1). Ao mov. 602.1, o ESPÓLIO DE ANTONINA ZANOL PENSO e o ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO, representados por JOÃO PENSO NETTO requereram a emenda à contestação. Ao mov. 611.1, os autores apresentaram impugnação às contestações e contestaram o pedido contraposto e reconvenção. Diligências requeridas (mov. 613.1). Juntada a certidão negativa de débitos atualizada pela parte autora (mov. 620). Deferida a citação por edital dos confinantes (mov. 807.1). Nomeado curador especial aos confinantes citados por edital (mov. 840.1). ERNO SCHEMER, IRACI RUPPENTHAL SCHEMMER, JOSÉ CARLOS DIAS, RODRIGO DOS SANTOS PLANTES, terceiros já qualificados, apresentaram contestação por negativa geral (mov. 843.1). Impugnação à contestação apresentada (mov. 846.1). Diligências requeridas (mov. 848.1). Ao mov. 853.1, ONORINO MARIA, MARIA NESI MARIA, NERY MARIA e JAQUELINE MANFROI MARIA reiteraram integralmente os termos da contestação. Ao mov. 854.1, CLAIR LORENZETTI e JOVENAL BRANDÃO pugnaram pelo deferimento da tutela antecipada em caráter inibitório, para que os autores reconvindos não venham a realizar modificações nos imóveis em tela, prejudicando ainda mais os réus, coproprietários dos imóveis, até o deslinde do feito, sendo que em caso de descumprimento deve ser fixada multa diária e pela concessão da gratuidade da justiça. Ao mov. 856.1, o ESPÓLIO DE VICTÓRIO PENSO e ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO requereram a manutenção do pedido formulado em contestação (item 7 do mov. 596) e a ratificação do pedido reconvencional formulado em mov. 564.1, item, no que beneficia os espólios ora requerentes, vez que a propriedade/posse mantida pelos corréus é formalizada em condomínio. É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, DO CPC) 3.1. DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese os réus tenham alegado a inépcia da petição inicial, verifica-se que o pedido não merece prosperar, visto que os autores juntaram os documentos necessários para a presente ação de usucapião, efetuando por diversas vezes as complementações e correções requeridas pelo juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus CLAIR LORENZETTI e JOVENAL BRANDÃO pleitearam pela gratuidade da justiça, anexando documentos (mov. 854). O benefício da gratuidade de justiça é destinando àquelas pessoas desprovidas de recursos, que, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido e em análise à documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do artigo 99 do CPC. 4. Não existem demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) a ocorrência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos autores; b) a existência de cadeia aquisitiva de imóveis; c) a ausência de caráter produtivo e moradia no imóvel. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte ré deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. 7.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. Sendo requerida prova testemunhal, para racionalizar o tempo necessário para a realização do ato, assim como para melhor adequação da pauta, as partes devem apresentar desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 7.2. Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença no agrupador “Sentença – usucapião”. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 20:26
Decisão de Saneamento e Organização
17/07/2025, 23:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 15:49
Confirmada
20/04/2025, 15:48
Entrega em carga/vista
15/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:10
Confirmada
24/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSE MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de usucapião” promovida por JOSÉ MARIA RODRIGUES e ROSA PIRES RODRIGUES em face de NERY MARIA e OUTROS na qual narram, em resumo, que: têm há quinze anos a posse mansa e pacífica do bem matriculados sob nº 3.514 e 3.515 do CRI de Salto do Lontra; construíram sua casa no local; cuidaram do imóvel com animus domini; têm a posse mansa e pacífica do bem; preenchem os requisitos da usucapião extraordinária. Pediram a declaração do domínio em seu favor. Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 11.1). Indeferida a justiça gratuita (mov. 19.1). Determinada a intimação do Registro de Imóvel para emitir parecer sobre a documentação apresentada pelo autor (mov. 35.1). Manifestação ao mov. 64.1. Manifestação da autora ao mov. 89.1. Determinada a citação dos réus, dos confinantes e expedição de edital (mov. 93.1). A União manifestou o desinteresse em intervir no feito (mov. 158.1). O Estado do Paraná e o INCRA requereram a apresentação de georreferenciamento do imóvel (movs. 160.1 e 174.1). A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 177.1). A citação da ré JAQUELINE MANFROI MARIA foi infrutífera (mov. 191.1). Os réus NELI NESI MARIA, ONORINO MARIA e NERY MARIA foram citados (movs. 198.1, 199.1 e 200.1). A citação dos réus JUVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO foi infrutífera (movs. 203.2, 206.6 e 206.7). O INCRA manifestou-se ao mov. 207.1 requerendo a complementação da documentação. Documentação juntada pelo autor ao mov. 215.1. O Município de Salto do Lontra manifestou desinteresse em intervir feito (mov. 223.1). A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 236.1). O requerimento foi indeferido (mov. 241.1). A citação dos réus JUVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO foi infrutífera (movs. 275.1 e 276.1). O Estado do Paraná manifestou desinteresse em intervir feito (mov. 282.1). Expedido edital (mov. 320.1). Citação dos réus NERY MARIA e JAQUELINE MANFROI MARIA (movs. 388.1/390.1). Os confinantes CELINA APARECIDA DIAS, MARTA ROHLING DELA JUSTINA JOSÉ ELIZEO DELA JUSTINA, LUIZ FAVERO e MARGARIDA STOROSTZ FAVERO foram citados (movs. 391.1, 397.1, 398.1, 410.1 e 411.1). Os réus NERY MARIA, JAQUELINE MANFROI MARIA, ONORINO MARIA e NELI MARIA NESI MARIA apresentaram contestação alegando, preliminarmente, que os autores não observaram a correta inclusão de todos os proprietários dos lotes rurais na demanda. No mérito, sustentaram, em síntese, que: os autores omitiram detalhes importantes para afastar a alegada posse dos imóveis rurais; os autores estão litigando de má-fé; a posse dos autores não é mansa, pacífica e ininterrupta, pois os imóveis estão sub judice desde 1995; os réus propuseram a ação de imissão na posse de autos n° 314/95 contra os pais e sogros dos autores, a qual foi julgada procedente; os pais e sogros dos autores ajuizaram a demanda anulatória de autos n° 306/99, o qual foi extinto por inércia dos autores; posteriormente, ajuizaram a demanda de autos n° 059/2005 na qual proveram ação de usucapião em face dos réus e transitou em julgado em 17/12/2015; a posse dos autores não pode ser considerada ad usucapionem, pois sempre tiveram conhecimento das medidas judiciais em trâmite. A parte ré formulou pedido contraposto e pediu a reintegração de posse, condenação dos autores em perdas e danos, e a imposição de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da sentença e evitar nova turbação ou esbulho (mov. 447.1) Decurso de prazo INCRA ao mov. 448. Impugnação à contestação na qual a pare autora requereu a exclusão de JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO do polo passivo da ação e a inclusão de VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL uma vez que aqueles efetuaram a venda de suas cotas partes em relação aos lotes de terras rurais nº 63 e nº 64 a estes e a ONORINO MARIA e NELI MARIA NESI MARIA, assim como indicou o rol de confinantes a ser retificado, considerando que os mesmos já realizaram a venda de seus imóveis (mov. 453.1). Determinada a inclusão de VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO no polo passivo da demanda, determinada a juntada de matrícula atualizada dos confrontantes e indeferida a citação exclusão e a citação por edital de JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO (mov. 457.1). Certificado o falecimento de ANTONIA ZANOL PENSO e VICTORIO PENSO (movs. 474.1 e 503.1). O réu requereu a condenação dos autores em litigância de má-fé (mov. 499.1). A parte autora juntou as matrículas dos imóveis dos confrontantes (mov. 506.1). Manifestação sobre o requerimento de condenação em litigância de má-fé ao mov. 516.1. Indeferida a condenação em litigância de má-fé e determinada a suspensão do feito diante da notícia de falecimento dos réus (mov. 521.1). A citação da ré CLAIR LORENZETTI foi infrutífera (mov. 528.1). O autor retificou o rol de confrontantes (mov. 537.1). Os réus CLAIR LORENZETTI e JOVENAL BRANDÃO compareceram nos autos (mov. 539.1). A citação do ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO e ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO foi infrutífera (movs. 554.1 e 555.1). Os réus CLAIR LORENZETTI e JOVENAL BRANDÃO apresentaram contestação com reconvenção alegando, em síntese, que: a posse dos autores não é mansa, pacífica e ininterrupta, pois os imóveis estão sub judice desde 1995; os réus propuseram a ação de imissão na posse de autos n° 314/95 contra os pais e sogros dos autores, a qual foi julgada procedente; os pais e sogros dos autores ajuizaram a demanda anulatória de autos n° 306/99, o qual foi extinto por inércia dos autores; posteriormente ajuizaram a demanda de autos n° 059/2005 na qual proveram ação de usucapião em face dos réus e transitou em julgado em 17/12/2015; a posse dos autores não é mansa e pacífica; os autores não não utilizam o imóvel para moradia e plantio. Em sede de reconvenção os réus apresentaram pretensão reivindicatória (mov. 564.1). O ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO e ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO foram citados e apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram, em resumo, que: houve diversas ações para discussão da posse e propriedade dos imóveis em questão; os autores não possuem posse mansa e pacífica do bem; as notas fiscais se referem a outro imóvel; não há exercício de atividade rural no imóvel em questão pelos autores. Formularam pedido contraposto para serem imitidos na posse do imóvel (mov. 596.1). Emenda ao pedido contraposto (mov. 602.1). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção/pedido contraposto (mov. 611.1). Determinado à Secretaria para que certificasse quanto aos documentos juntados (mov. 613.1). Certidão ao mov. 617.1. Manifestação do autor ao mov. 620.1. Determinada a citação dos confinantes (mov. 626.1). Os confinantes PAULO SERGIO FAVERO, GELCI TEREZINHA FIANCO FAVERO, PAULO JUNIOR BERNARDI, GENTIL SVIDERSKI, SHIRLEI SVIDERSKI, DALVO KOERICH, NATALINA CANCELIER KOERICH, OSMAR COSTANARO, ROSILEI KUHNEN COSTANARO, PEDRO COSTANARO, MARLI DE LIZ COSTANARO, CLAUDIO DIAS e ROSIMEIRI LEITE DIAS foram citados (movs. 699.1/701.1, 715.1, 716.1, 745.1/750.1, 795.1, 796.1 ). O autor requereu a citação dos confinantes JOSÉ CARLOS DIAS, ERNO SCHEMER e ÍRACI RUPENTHAL SCHEMER por edital (mov. 805.1). Deferida a citação por edital (mov. 807.1). Expedido edital (mov. 821.1). Certificado o decurso de prazo (mov. 838.1). Nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 843.1). Impugnação à contestação (mov. 846.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Previamente ao saneamento do feito, verifica-se que os réus NERY MARIA, JAQUELINE MANFROI MARIA, ONORINO MARIA e NELI MARIA NESI MARIA, ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO e ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO apresentaram pedido contraposto em sede de contestação (movs. 447.1 e 596.1). Ocorre que nos termos do art. 343 do CPC, a forma adequada para a formulação de pretensão pelo réu no procedimento comum é a reconvenção, que deve ser apresentada juntamente com a contestação e observar os requisitos processuais próprios. O pedido contraposto, por sua vez, é instituto exclusivo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.099/95, cabível apenas quando a ação for processada sob esse rito especial. Dessa forma, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem a sua pretensão. 2.1. CIENTIFIQUEM-SE os réus/reconvintes que deverão atribuir corretamente o valor da causa e promover o recolhimento das respectivas custas da reconvenção, sob pena de cancelamento, conforme art. 290 do CPC. 2.2. Após, INTIMEM-SE os autores para contestação à reconvenção. 2.3. Na sequência, os réus/reconvintes deverão ser intimados para apresentar impugnação à contestação da reconvenção. 3. Também se verifica que os réus CLAIR LORENZETTI e JOVENAL BRANDÃO apresentaram reconvenção ao mov. 564.1 e não houve recolhimento das custas da reconvenção, pois os réus/reconvintes requereram o benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade de justiça é destinando àquelas pessoas desprovidas de recursos, que, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumida verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), o Juiz deve determinar que a parte comprove a alegada situação se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, INTIME-SE a parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento, podendo apresentar, a título exemplificativo, a) carteira de trabalho; b) holerite/contracheque dos 3 (três) últimos meses, caso seja trabalhador empregado; c) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física (e da jurídica da qual eventualmente seja sócio) ou confirmação de que é isento; d) certidão dos CRI da comarca onde reside e DETRAN/PR comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; e) notas de produtor rural e certidão da ADAPAR; f) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.1. Ainda, o réu/reconvinte poderá apresentar réplica à contestação à reconvenção (mov. 611.1). 4. Cumpridas todas as diligências, abra-se VISTA ao Ministério Público. 5. Por fim, CONCLUSOS para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:35
Outras Decisões
13/03/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:44
Confirmada
02/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:22
Petição (Contestação)
22/10/2024, 09:23
Confirmada
21/10/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO
Vistos. 1. NOMEIO como curador especial aos confinantes citados por edital o Dr. LUIZ RENATO MANFROI, OAB/PR 13.068. 2. INTIME-SE o curador nomeado para dizer se aceita o encargo. 3. Após, CONCLUSOS para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 21:41
Curador
18/10/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:09
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:26
Documento (Certidão)
27/07/2024, 21:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:18
Confirmada
16/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:34
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Carta)
05/06/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:55
Confirmada
26/05/2024, 00:22
Confirmada
26/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO
Vistos. 1. Tendo em vista que restaram frustradas as tentativas de citação pessoal dos confinantes e a busca de endereços, CITEM-SE por edital. 2. Com o decurso do prazo sem manifestação, venham CONCLUSOS para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:46
deferimento
13/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:13
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:37
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:01
Confirmada
07/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:39
Confirmada
27/03/2024, 17:38
Confirmada
27/03/2024, 17:36
Mandado
25/03/2024, 20:05
Mandado
25/03/2024, 20:04
Mandado
25/03/2024, 13:41
Confirmada
24/03/2024, 00:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:06
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2024, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:16
Confirmada
08/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:28
Confirmada
10/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:29
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:44
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:41
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:37
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:36
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:36
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:35
Expedição de documento (Carta)
06/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Carta)
06/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Carta)
06/01/2024, 16:26
Confirmada
29/11/2023, 13:55
Confirmada
29/11/2023, 13:54
Confirmada
29/11/2023, 13:53
Confirmada
29/11/2023, 13:52
Confirmada
29/11/2023, 13:52
Confirmada
29/11/2023, 13:50
Mandado
29/11/2023, 13:47
Mandado
29/11/2023, 13:46
Mandado
29/11/2023, 13:45
Mandado
29/11/2023, 13:44
Mandado
29/11/2023, 13:44
Mandado
29/11/2023, 13:43
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 12:53
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:30
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:27
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:24
Ato ordinatório
27/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:08
Ato ordinatório
09/11/2023, 00:50
Confirmada
09/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 16:16
Confirmada
29/10/2023, 16:13
Confirmada
29/10/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 16:12
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:38
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:37
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:37
Mandado
16/10/2023, 12:58
Mandado
15/10/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 13:33
Confirmada
07/10/2023, 13:32
Confirmada
07/10/2023, 13:30
Confirmada
07/10/2023, 13:29
Mandado
03/10/2023, 13:34
Mandado
03/10/2023, 13:34
Mandado
03/10/2023, 13:33
Mandado
03/10/2023, 13:32
Mandado
03/10/2023, 13:07
Mandado
03/10/2023, 13:06
Mandado
03/10/2023, 13:05
Mandado
03/10/2023, 13:03
Mandado
03/10/2023, 12:58
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:23
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:20
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:09
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:09
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:07
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 08:25
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Carta)
24/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:54
Confirmada
09/09/2023, 00:20
Confirmada
09/09/2023, 00:20
Confirmada
09/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO 1. O imóvel usucapiendo possui como confinantes os proprietários dos lotes nº 61, 62, 65 e 67 (mov. 192.2) e lotes nº 85FB, 61 e 98 (mov. 192.3), cujas matrículas foram juntadas nos movs. 506 e 537. 1.1. Assim, CITE-SE para que, querendo, contestem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, os confinantes do imóvel usucapiendo, bem como seus respectivos cônjuges, se casados forem, salvo em caso de separação de bens, observadas as matrículas juntadas nos movs. 506 e 537. 1.2. Considerando as alienações, desabilitem-se os demais confinantes. 2. Decorrido o prazo contestatório, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar as contestações eventualmente apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Na sequência, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público, caso este manifeste interesse na causa, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 4.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:20
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:17
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:14
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:06
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:04
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:04
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:04
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:01
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:53
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:51
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:47
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:43
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
29/08/2023, 14:40
deferimento
25/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:20
Confirmada
12/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:00
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 21:18
Documento (Certidão)
12/06/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:26
Confirmada
24/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA ESPÓLIO DE VICTORIO PENSO representado(a) por JOAO PENSO NETTO 1. O pedido de usucapião deve ser instruído com: a) certidão negativa de débitos atualizada (IPTU ou ITR); b) certidão atualizada do ofício distribuidor, indicando a eventual existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos e todos os eventuais possuidores no período e certidão de objeto e pé; c) matrícula/transcrição atualizada do imóvel que se pretende usucapir; d) a indicação da cadeia de possuidores anteriores, indicando o nome completo, a qualificação de cada antecessor (inclusive do cônjuge, se casado) e o período no qual a posse foi exercida por cada um deles, a forma pela qual a posse foi adquirida e exercida pelos antecessores e vem sido exercida atualmente; e) a matrícula dos imóveis confrontantes e respectivos proprietários; f) comprovação do valor venal do imóvel; g) mapa e memorial descritivo do imóvel que se pretende usucapir, acompanhado da ART do profissional. 2.1. Assim, a Escrivania para que certifique se houve a observância de todos os itens antecedentes. 2.1.1. Constatada a ausência de documentos/informações, INTIME-SE a parte requerente para que os apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. 3. Prestadas as informações, especialmente quanto aos itens “e” e “g” supra, CITEM-SE os proprietários registrais dos imóveis confinantes, caso não tenha sido feito. 4. Cumpridos os itens supra, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 13:38
Mero expediente
08/05/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:08
Confirmada
13/02/2023, 00:06
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:04
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:04
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 12:49
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:29
Confirmada
30/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
23/11/2022, 00:46
Ato ordinatório
23/11/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 17:51
Petição (Contestação)
17/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:00
Confirmada
24/10/2022, 17:29
Confirmada
24/10/2022, 17:29
Mandado
24/10/2022, 10:28
Mandado
24/10/2022, 10:27
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:04
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:56
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:57
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:08
Expedição de documento (Carta)
28/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Carta)
28/08/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2022, 10:21
Petição (Contestação)
23/08/2022, 20:24
Documento (Certidão)
22/08/2022, 12:37
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 12:29
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:40
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:43
Documento (Certidão)
27/06/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:09
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:56
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:40
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:36
Por decisão judicial
02/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:59
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI ESPÓLIO DE ANTONIA ZANOL PENSO JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA VICTORIO PENSO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSE MARIA RODRIGUES e ROSA PIRES RODRIGUES em face de NERY MARIA, JAQUELINE MANFROI MARIA, JUVENAL BRANDÃO, CLAIR LORENZETTE BRANDÃO, ONORINO MARIA, NELI MARIA NESI MARIA. Os requeridos JAQUELINE MANFROI MARIA, NELI MARIA NESI MARIA, NERY MARIA e ONORINO MARIA requereram a condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé, uma vez que, ao oferecerem a contestação de movimento 447.1, informaram a necessidade de os autores emendarem a inicial de modo a complementar o polo passivo do feito mediante a inclusão dos proprietários nominados e qualificados na matrícula imobiliária (R-9M-03514) já falecidos, com a citação do inventariante nomeado nos autos nº 0002826-94.2015.8.16.0149 e, os autores, mesmo diante de tal notícia, requereram tão somente sua inclusão no polo passivo, induzindo este juízo em erro, provocando incidente manifestamente infundado (movimento 499.1). A Secretaria certificou que deixou de expedir a citação de VICTORIO PENSO em razão da notícia de falecimento do mesmo na petição de movimento 499.1 (movimento 503.1). JOSE MARIA RODRIGUES e ROSA PIRES RODRIGUES aduziram que não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, uma vez que, evidenciado o falecimento de tais partes, oportunamente seriam intimados os espólios sem qualquer prejuízo processual (movimento 506.1). Houve a juntada dos documentos de movimentos 506.2 a 506.13. Foram efetuadas as buscas de endereço dos requeridos JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO (movimentos 507 a 513). JOSE MARIA RODRIGUES e ROSA PIRES RODRIGUES reiteraram o exposto na petição de movimento 506.1 (movimento 516.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ De acordo com o artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Sobre o tema em comento, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a existência de efetivo prejuízo à parte contrária, senão vejamos: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019). No caso dos autos, entendo que o comportamento da parte autora não configura a hipótese prevista no inciso VI do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito de provocar incidente manifestamente infundado. Com efeito, nada obstante os requeridos JAQUELINE MANFROI MARIA, NELI MARIA NESI MARIA, NERY MARIA e ONORINO MARIA terem informado acerca do falecimento dos proprietários VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO em sede de impugnação à contestação e a parte autora ter requerido sua inclusão no polo passivo, com a consequente citação, não se verifica o manifesto prejuízo causado à parte contrária, uma vez que, quando do retorno do mandado citatório com eventual notícia de falecimento, determinar-se-ia a regularização do respectivo espólio. Desta forma, ausente qualquer conduta que caracterize a hipótese do artigo 80, inciso VI, do CPC, INDEFIRO o pedido de condenação dos autores à litigância de má-fé requerido na petição de movimento 499.1. 2) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Segundo o parágrafo primeiro do citado dispositivo “Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Ademais, de acordo como artigo 689 do CPC, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Estabelece, ainda, o artigo 687 do Código de Processo Civil que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Portanto, diante da notícia de que VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO são falecidos (movimentos 474.1 e 503.1), suspendo o processo pelo prazo de 02 meses (art. 313, §2º, I, do CPC). 2.1) Considerando o fato de que a ordem prevista no inciso I, §2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza que a substituição nos casos de falecimento deve se dar, preferencialmente, pelo espólio, intime-se a autora para prazo de suspensão juntar certidão de abertura ou não de inventário judicial e extrajudicial em nome de VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO. a) Caso exista inventário aberto, deverá a parte autora no prazo anteriormente mencionado, providenciar comprovadamente por termo de inventário, a indicação do nome do inventariante e seu endereço para citação acerca da habilitação. b) Em caso de inexistência de inventário em curso, deverá a parte autora, dentro do mesmo prazo estipulado, informar o nome e endereço de todos os herdeiros dos de cujus, para que estes possam ser citados para manifestação sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. c) A seguir, cite-se o inventariante ou todos os herdeiros, conforme o caso, para se pronunciarem sobre a habilitação dos sucessores no presente feito, no prazo de 05 dias. 3) No que tange ao pedido de retificação do rol de confinantes, verifica-se, a partir da análise das matrículas juntadas nos movimentos 506.3 a 506.13, que não consta o nome dos confrontantes GENTIL SVIDERSKI e SHIRLEI SVIDERSKI, assim como não é possível constatar a comprovação do pedido de exclusão dos confrontantes PEDRO CHAVOS e IVO DAL BOSCO. 3.1) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), esclarecer tais pontos, assim como juntar eventuais matrículas faltantes. 4) Cumpra-se, no mais, as disposições contidas na decisão de movimento 457.1. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Outras Decisões
02/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:18
Expedição de documento (Carta)
12/01/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:51
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Documento (Certidão)
27/11/2021, 10:56
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:58
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:25
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Documento (Certidão)
09/11/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000353-62.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000353-62.2020.8.16.0149 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$589.000,00 Autor(s): JOSÉ MARIA RODRIGUES ROSA PIRES RODRIGUES Réu(s): CLAIR LORENZETTI JAQUELINE MANFROI MARIA JUVENAL BRANDÃO NELI MARIA NESI MARIA NERY MARIA ONORINO MARIA Vistos e examinados. A parte autora requereu a exclusão de JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO do polo passivo da ação e a inclusão de VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO no polo passivo, uma vez que aqueles efetuaram a venda de suas cotas partes em relação aos lotes de terras rurais nº 63 e nº 64 à estes e a ONORINO MARIA e NELI MARIA NESI MARIA, assim como, indicou o rol de confinantes a ser retificado, considerando que os mesmos já realizaram a venda de seus imóveis (movimento 453.1). Ato contínuo, a parte autora requereu a desconsideração do pedido de exclusão de integrantes do polo passivo, uma vez que, conforme novas informações obtidas, os referidos réus ainda fazem parte do rol de proprietários do imóvel a ser usucapido, pelo que requer a intimação dos réus para trazer aos autos a escritura pública do imóvel, de modo a possibilitar a identificação da cota parte ideal de cada uma das partes (movimento 456.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Considerando a informação de desconhecimento da parte autora quanto à parte ideal de cada réu no tocante aos imóveis em questão, DEIXO DE CONHECER o pedido de exclusão de JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO do polo passivo da ação formulado na petição de movimento 456.1. 2) Por conseguinte, DEFIRO o pedido de inclusão de VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO no polo passivo, posto que, de fato, possuem a parte ideal de terras correspondente à 31.625,00m² referente ao Lote de Terras Rural nº 63 (Matrícula nº 03514). 2.1) À Secretaria, para que proceda a inclusão de VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO no polo passivo da presente demanda. A seguir, citem-se os requeridos VICTORIO PENSO e ANTONIA ZANOL PENSO para oferecimento de contestação, na forma do artigo 335 do CPC. 3) Preliminarmente ao pedido de retificação do rol de confinantes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula dos imóveis confrontantes, a fim de possibilitar a identificação dos mesmos. 4) DA CITAÇÃO POR EDITAL De acordo com o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, para que haja a citação por edital, é essencial o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ocorre que, no caso em exame, não houve o esgotamento das tentativas de localização do endereço dos requeridos JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO, uma vez que sequer foram acessados os sistemas judiciais destinados à obtenção de endereços. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado na petição de movimento 456.1. Determino à Secretaria que acesse os sistemas RENAJUD, SIEL e PORTALJUD, bem como expeça ofícios à COPEL, à SANEPAR e às operadoras de telefonia móvel TIM, OI e CLARO, com o objetivo de apurar o endereço dos réus JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO. Prazo: 10 dias. 4.1) Após a juntada de todas as informações, citem-se os réus JOVENAL BRANDÃO e CLAIR LORENZETTE BRANDÃO, por carta com aviso de recebimento, em todos os endereços localizados, com exceção apenas daqueles que foram objeto de tentativas anteriores. 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:43
Documento (Certidão)
05/11/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:36
Ato ordinatório
05/11/2021, 10:34
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 10:32
Ato ordinatório
05/11/2021, 10:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 10:31
Outras Decisões
04/11/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:32
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:38
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:14
Petição (Contestação)
10/06/2021, 17:08
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:17
Confirmada
24/05/2021, 00:51
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:23
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:23
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:23
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:49
Confirmada
10/05/2021, 00:52
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 12:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:01
Confirmada
28/04/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:59
Confirmada
28/04/2021, 17:58
Confirmada
28/04/2021, 17:58
Confirmada
28/04/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:54
Mandado
28/04/2021, 15:51
Mandado
28/04/2021, 15:50
Mandado
28/04/2021, 15:49
Mandado
28/04/2021, 15:48
Mandado
28/04/2021, 15:46
Mandado
28/04/2021, 15:45
Mandado
28/04/2021, 15:42
Mandado
28/04/2021, 15:40
Mandado
28/04/2021, 15:38
Mandado
28/04/2021, 15:37
Mandado
28/04/2021, 15:35
Mandado
28/04/2021, 15:32
Mandado
28/04/2021, 15:30
Mandado
28/04/2021, 15:29
Mandado
28/04/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:21
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 11:51
Confirmada
04/04/2021, 00:27
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:57
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:56
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:56
Confirmada
29/03/2021, 00:05
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:37
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:36
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:36
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:36
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:34
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:34
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:33
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:32
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:32
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 15:20
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 15:13
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:55
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:49
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:46
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:39
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 14:29
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:27
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:19
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
24/03/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 13:13
Confirmada
20/03/2021, 00:25
Confirmada
20/03/2021, 00:20
Confirmada
20/03/2021, 00:18
Confirmada
20/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:24
Confirmada
03/03/2021, 00:06
Confirmada
03/03/2021, 00:06
Confirmada
24/02/2021, 00:06
Confirmada
24/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:01
Confirmada
04/02/2021, 00:05
Confirmada
04/02/2021, 00:05
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 10:55
Mandado
22/01/2021, 11:15
Mandado
22/01/2021, 11:15
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:20
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:17
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 10:29
Confirmada
05/01/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:55
Confirmada
07/12/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:39
Mero expediente
27/11/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:46
Confirmada
24/11/2020, 14:43
Confirmada
24/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:10
Mero expediente
18/11/2020, 10:19
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:50
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:03
Ato ordinatório
06/11/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:07
Confirmada
04/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:10
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:56
Ato ordinatório
02/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:09
Ato ordinatório
21/09/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:34
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:34
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:33
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:33
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:31
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:20
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:19
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:18
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:16
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:15
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:14
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:13
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:12
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:11
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:11
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:10
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:09
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:08
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:07
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:07
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:06
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:05
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:03
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 13:56
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:11
Mero expediente
15/09/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 18:29
Documento (Certidão)
04/09/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:16
Mero expediente
14/08/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 10:57
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:40
Documento (Certidão)
02/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:35
Ato ordinatório
30/06/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 20:07
deferimento
26/06/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:38
Ato ordinatório
26/06/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 22:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:32
Documento (Certidão)
17/04/2020, 20:51
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 19:54
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 19:03
Mero expediente
03/04/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 18:46
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 14:03
Documento (Certidão)
02/04/2020, 14:02
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 17:46
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:30
Mero expediente
13/02/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:19
Documento (Certidão)
12/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)