Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000458-40.1995.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-40.1995.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$43.170,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALMIR SIDNEI REQUI JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO ROZANA SIDNEIA REQUI Ronan Ruan Requi da Silva SHAUANE REQUI DA SILVA MOREIRA GONÇALVES VANDERLEI CARLOS REQUI 1. Em razão da penhora realizada no mov. 118, reconsidero o indicado no mov. 550, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente neste momento. 2. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
RONAN RUAN REQUI DA SILVA
CPF
Reu
ROZANA SIDNEIA REQUI
CPF
Reu
SHAUANE REQUI DA SILVA MOREIRA GONçALVES
Reu
VANDERLEI CARLOS REQUI
Reu
Representa: Autor
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB/SP 91473·CPF·Representa: Réu
VITOR HUGO KUTELAK DE OLIVEIRA
OAB/PR 91876·CPF·Representa: Réu
LUIZ HENRIQUE DE ÁVILA EGYDIO DE CARVALHO
OAB/PR 82390·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL CERIZZA DE LACERDA
OAB/PR 85264·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000458-40.1995.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-40.1995.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$43.170,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALMIR SIDNEI REQUI JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO ROZANA SIDNEIA REQUI Ronan Ruan Requi da Silva SHAUANE REQUI DA SILVA MOREIRA GONÇALVES VANDERLEI CARLOS REQUI
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.166.788/RJ, decidiu que, “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do Código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente”. Da análise dos autos, verifica-se que, a partir de 27/08/2021, data de vigência da Lei n. 14.195/2021, foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Entre a vigência da referida lei e a presente data decorreu lapso superior a quatro anos (um relativo ao período de suspensão e três referentes à prescrição intercorrente), o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO CPC/73 OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória com vencimento em 10/04/2011, protestada em 03/05/2011, no valor de R$ 40.390,00.2. A sentença recorrida reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em 2013 e, em consequência, declarou a prescrição do título executivo, ao fundamento de que não foram esgotadas as diligências prévias de localização da executada nos sistemas conveniados da Justiça, em violação ao art. 256, § 3º, do CPC/2015.3. A apelante sustenta que os procedimentos para citação por edital foram devidamente cumpridos, com diversas tentativas de citação em três endereços e pesquisa via sistema INFOJUD, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. Alega ainda a inocorrência de prescrição intercorrente diante da diligência demonstrada ao longo do processo executório, bem como o descabimento da condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada em 2013 é válida quando analisada sob os requisitos do Código de Processo Civil de 1973; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente no processo executivo, considerando as múltiplas diligências requeridas pela exequente para localização de bens penhoráveis; e (iii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir5. A citação por edital foi realizada em 2013, portanto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo sua validade ser aferida pelos requisitos então vigentes, em observância ao princípio tempus regit actum.6. O CPC/73, em seus arts. 231, I e II, e 232, I, autorizava a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu ou ignorado seu paradeiro, bastando a afirmação do autor ou certidão do oficial de justiça. Não se exigia, à época, o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do réu. 7. No caso concreto, foram realizadas três tentativas de citação pessoal em endereços distintos, todas infrutíferas, com certidões do oficial de justiça atestando a impossibilidade de localização da executada, além de pesquisa no sistema INFOJUD. Tais diligências atendem plenamente aos requisitos do CPC/73 para autorizar a citação editalícia.8. Quanto à prescrição intercorrente, o processo atravessou três regimes jurídicos distintos, iniciando sob o CPC/73, transitando para o CPC/2015 e, finalmente, submetendo-se às alterações da Lei nº 14.195/2021.9. O termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 16/06/2022, um dia após o encerramento do prazo de um ano de suspensão processual determinada judicialmente em 15/06/2021, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.10. Aplicando-se o prazo prescricional trienal da pretensão originária (art. 206-A do Código Civil), a prescrição intercorrente consumou-se em 17/06/2025.11. Durante todo o período prescricional, a exequente demonstrou inequívoca diligência ao requerer sucessivas tentativas de localização patrimonial através dos sistemas BacenJud, RenaJud, DOI, SREI, CNIB e SNIPER, além de ofício à Receita Federal e diligências por oficial de justiça. Contudo, todas as diligências restaram absolutamente infrutíferas, sem qualquer constrição efetiva de bens.12. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, pois apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a este fim.13. A prescrição intercorrente, após as alterações da Lei nº 14.195/2021, não se fundamenta exclusivamente na inércia do credor, mas também na constatação da impossibilidade fática de satisfação do crédito por ausência de patrimônio penhorável do devedor.14. Por força da expressa previsão contida no art. 921, § 5º, do CPC, quando do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há ônus sucumbencial às partes.IV. Dispositivo16. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade da citação por edital e afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, mantendo-se a extinção do processo executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente consumada em 17/06/2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030487-07.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.12.2025) 1.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:14
Mero expediente
01/04/2026, 15:19
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000458-40.1995.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000458-40.1995.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$43.170,10 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALMIR SIDNEI REQUI JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO ROZANA SIDNEIA REQUI Ronan Ruan Requi da Silva SHAUANE REQUI DA SILVA MOREIRA GONÇALVES VANDERLEI CARLOS REQUI 1. Considerando que a parte exequente não cumpriu devidamente o disposto no mov. 539, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a tentativa de realização da comunicação requerida (citação/intimação) em todos os endereços indicados ou encontrados nos autos, inclusive aqueles obtidos por meio das consultas aos sistemas conveniados do TJPR, indicando de forma expressa para quais endereços foram enviadas as comunicações (carta, mandado ou carta precatória), juntando os respectivos movimentos de expedição e retorno negativo, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de edital. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:10
Outras Decisões
08/12/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.