COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DA REGIãO METROPOLITANA DE GOIâNIA LTDA
T
GUILHERME GONçALVES COSTA
T
HABITAR PARTICIPAçãO E EMPREENDIMENTOS
T
JAIME DANIEL BARBOSA TAUFFER
CPF
T
Advogados / Representantes
FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
OAB/RS 18660·CPF·Representa: Autor
POLIENNY FRANCIELLE PEREIRA
OAB/GO 38235·Representa: Autor
FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA
OAB/GO 22198·CPF·Representa: Autor
MAGDA SOUZA SANTOS
OAB/GO 62271·Representa: Autor
DAYSE DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/GO 44661·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1525) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 10:02
Ato ordinatório
28/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:00
Confirmada
21/03/2026, 00:08
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito diante da pendência do julgamento definitivo do REsp 219.349-9 ao STJ (vinculado aos autos 0103456-08.2024.8.16.0000), interposto contra a decisão de seq. 1237 que redefiniu o concurso de credores para divisão do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (vide item 1 do comando de seq. 1373). 2 - Indefiro o pedido de gratuidade formulado por JORDANA e GUILHERME na peça de seq. 1461 porque as profissões exercidas (vide seq. 1461.1), a omissão de seus ganhos, a arrematação de imóvel pelo valor de mais de R$.200.000,00 e a contratação de advogados são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. 3 - Defiro o pedido formulado no item III-1 da peça de seq. 1461 e na peça de seq. 1473 por JORDANA e GUILHERME, arrematantes do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, nos autos de Carta Precatória nº 5467020-33.2020.8.09.0064 (vide seq. 1354), para autorizar o levantamento/cancelamento da averbação de indisponibilidade sobre o imóvel ali indicado porque: I)
trata-se de medida concreta para viabilizar a plena fruição do bem pelos interessados; II) o ato de arrematação restou reconhecido como perfeito e acabado, inclusive com a expedição de auto e carta de arrematação diretamente junto ao juízo deprecado (vide seq. 1354.6, folhas 21/25 e 47/48, seqs. 1461.8 e 1461.10). Por fim, os valores apresentados por JORDANA e GUILHERME foram depositados na carta precatória (vide seq. 1354.6, a partir da folha 35 e seq. 1473), estando aparentemente pendente apenas a transferência para conta judicial remunerada vinculada a estes autos. 4 - Com fundamento nessas premissas, promova-se o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO penhorado no curso do processamento (vide item III do termo de seq. 149). 5 - Defiro o pedido deduzido por CONDOMÍNIO VILLAGGIO BAIOCCHI na seq. 1484 e determino seja oficiado à 2ª Vara Cível de Goianira/GO para promover a transferência do produto da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO para conta judicial remunerada vinculada aos autos. 6 - Defiro o pedido formulado na seq. 1485 por HABITAR, arrematante do imóvel de matrícula 32.282, do RI de Goiânia/GO para autorizar a intimação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED, apontada como sucessora da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA., para promover o levantamento do gravame lançado na matrícula do referido imóvel, em cumprimento ao item 4 do comando de seq. 1373. 7 - O cumprimento de todas as diligências indicadas nos itens 4, 5 e 6 deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, com o encaminhamento de cópia desta decisão e dos comandos de seqs. 1373 e 1472. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 8 - A impugnação dos executados (vide seq. 1469) ao cálculo apresentado pela exequente na seq. 1456 não comporta acolhimento porque não houve apontamento de impropriedade na planilha da credora e nem a apresentação de planilha para permitir contraposição ao apontamento do saldo devedor efetivamente ainda em aberto. 9 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 1456. 10 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 1456 para autorizar o acionamento da ferramenta CNIB para indisponibilidade de bens de titularidade da parte executada porque: I - o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada, mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; II - filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; III - a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; IV - para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação/intimação da parte devedora, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pela parte credora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRAS E PLATAFORMAS DE CORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO REFERIDO SISTEMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084442-72.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original); “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP. Nº. 1.377.507-SP STJ – JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036283-69.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 11 - Ficam todos esclarecidos, especialmente JORDANA e GUILHERME (vide peças de seqs. 1488 e 1490) de que: a) os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do CPC, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento; b) para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o valor das despesas deverá ser incluso na conta geral do débito, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000; c) no futuro, eventual ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 12 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 1456 para determinar o acionamento da seguinte ferramenta SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada e planos de investimento PGBL e VGBL de titularidade da parte executada, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos. 13 - Manifestem-se os executados, pontualmente, no prazo de quinze dias: I) sobre o pedido formulado pela exequente no item V-c da peça de seq. 1456, reiterado no item ‘b’ da peça de seq. 1462, em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo; II) sobre a avaliação dos imóveis de matrículas 257.884 e 257.789, do RI de Goiânia/GO (vide item II do termo de penhora de seq. 1160 e laudo de avaliação de seq. 1358.12, folha 5), em atendimento ao pedido formulado pela exequente na peça de seq. 1462, uma vez devolvida a carta precatória de seq. 1457 sem o cumprimento da integralidade das diligências para lá deprecadas. 14 - Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo sucessivo de quinze dias. 15 - Autorizo a intimação dos demais coproprietários dos imóveis de matrículas 257.884 e 257.789, do RI de Goiânia/GO indicados na peça de seq. 1468 para manifestação sobre o laudo de avaliação de seq. 1358.12, folha 5, para viabilizar a posterior inauguração da fase de expropriação dos bens. 16 - Paralelamente, com o depósito do produto da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO (vide item 5), apresente o Contador Judicial nova conta geral, estando desde já autorizada a Sra. Escrivã, com o retorno da diligência, promover o levantamento do valor das custas e demais despesas processuais, com repasse para os respectivos titulares. 17 - Nesta fase, diante da existência de pluralidade de credores habilitados, determino a abertura do CONCURSO DE CREDORES. Providenciem os credores até aqui habilitados, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de planilha atualizada dos seus créditos, preferencialmente acompanhada de cópia do título original da obrigação inadimplida, apenas para facilitação de visualização e para permitir a avaliação da ordem de preferência para efetivo pagamento. 18 - Cumpridas todas as diligências, conclusão para decisão. 19 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:00
Confirmada
21/03/2026, 00:08
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito diante da pendência do julgamento definitivo do REsp 219.349-9 ao STJ (vinculado aos autos 0103456-08.2024.8.16.0000), interposto contra a decisão de seq. 1237 que redefiniu o concurso de credores para divisão do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (vide item 1 do comando de seq. 1373). 2 - Indefiro o pedido de gratuidade formulado por JORDANA e GUILHERME na peça de seq. 1461 porque as profissões exercidas (vide seq. 1461.1), a omissão de seus ganhos, a arrematação de imóvel pelo valor de mais de R$.200.000,00 e a contratação de advogados são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC. 3 - Defiro o pedido formulado no item III-1 da peça de seq. 1461 e na peça de seq. 1473 por JORDANA e GUILHERME, arrematantes do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, nos autos de Carta Precatória nº 5467020-33.2020.8.09.0064 (vide seq. 1354), para autorizar o levantamento/cancelamento da averbação de indisponibilidade sobre o imóvel ali indicado porque: I)
trata-se de medida concreta para viabilizar a plena fruição do bem pelos interessados; II) o ato de arrematação restou reconhecido como perfeito e acabado, inclusive com a expedição de auto e carta de arrematação diretamente junto ao juízo deprecado (vide seq. 1354.6, folhas 21/25 e 47/48, seqs. 1461.8 e 1461.10). Por fim, os valores apresentados por JORDANA e GUILHERME foram depositados na carta precatória (vide seq. 1354.6, a partir da folha 35 e seq. 1473), estando aparentemente pendente apenas a transferência para conta judicial remunerada vinculada a estes autos. 4 - Com fundamento nessas premissas, promova-se o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO penhorado no curso do processamento (vide item III do termo de seq. 149). 5 - Defiro o pedido deduzido por CONDOMÍNIO VILLAGGIO BAIOCCHI na seq. 1484 e determino seja oficiado à 2ª Vara Cível de Goianira/GO para promover a transferência do produto da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO para conta judicial remunerada vinculada aos autos. 6 - Defiro o pedido formulado na seq. 1485 por HABITAR, arrematante do imóvel de matrícula 32.282, do RI de Goiânia/GO para autorizar a intimação da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB SECOVICRED, apontada como sucessora da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA., para promover o levantamento do gravame lançado na matrícula do referido imóvel, em cumprimento ao item 4 do comando de seq. 1373. 7 - O cumprimento de todas as diligências indicadas nos itens 4, 5 e 6 deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, com o encaminhamento de cópia desta decisão e dos comandos de seqs. 1373 e 1472. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 8 - A impugnação dos executados (vide seq. 1469) ao cálculo apresentado pela exequente na seq. 1456 não comporta acolhimento porque não houve apontamento de impropriedade na planilha da credora e nem a apresentação de planilha para permitir contraposição ao apontamento do saldo devedor efetivamente ainda em aberto. 9 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 1456. 10 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 1456 para autorizar o acionamento da ferramenta CNIB para indisponibilidade de bens de titularidade da parte executada porque: I - o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada, mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; II - filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; III - a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; IV - para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação/intimação da parte devedora, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pela parte credora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRAS E PLATAFORMAS DE CORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO REFERIDO SISTEMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084442-72.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original); “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP. Nº. 1.377.507-SP STJ – JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036283-69.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 11 - Ficam todos esclarecidos, especialmente JORDANA e GUILHERME (vide peças de seqs. 1488 e 1490) de que: a) os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do CPC, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento; b) para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o valor das despesas deverá ser incluso na conta geral do débito, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000; c) no futuro, eventual ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 12 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 1456 para determinar o acionamento da seguinte ferramenta SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada e planos de investimento PGBL e VGBL de titularidade da parte executada, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos. 13 - Manifestem-se os executados, pontualmente, no prazo de quinze dias: I) sobre o pedido formulado pela exequente no item V-c da peça de seq. 1456, reiterado no item ‘b’ da peça de seq. 1462, em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo; II) sobre a avaliação dos imóveis de matrículas 257.884 e 257.789, do RI de Goiânia/GO (vide item II do termo de penhora de seq. 1160 e laudo de avaliação de seq. 1358.12, folha 5), em atendimento ao pedido formulado pela exequente na peça de seq. 1462, uma vez devolvida a carta precatória de seq. 1457 sem o cumprimento da integralidade das diligências para lá deprecadas. 14 - Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo sucessivo de quinze dias. 15 - Autorizo a intimação dos demais coproprietários dos imóveis de matrículas 257.884 e 257.789, do RI de Goiânia/GO indicados na peça de seq. 1468 para manifestação sobre o laudo de avaliação de seq. 1358.12, folha 5, para viabilizar a posterior inauguração da fase de expropriação dos bens. 16 - Paralelamente, com o depósito do produto da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO (vide item 5), apresente o Contador Judicial nova conta geral, estando desde já autorizada a Sra. Escrivã, com o retorno da diligência, promover o levantamento do valor das custas e demais despesas processuais, com repasse para os respectivos titulares. 17 - Nesta fase, diante da existência de pluralidade de credores habilitados, determino a abertura do CONCURSO DE CREDORES. Providenciem os credores até aqui habilitados, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de planilha atualizada dos seus créditos, preferencialmente acompanhada de cópia do título original da obrigação inadimplida, apenas para facilitação de visualização e para permitir a avaliação da ordem de preferência para efetivo pagamento. 18 - Cumpridas todas as diligências, conclusão para decisão. 19 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:46
Confirmada
12/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:01
deferimento
09/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:09
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:31
Confirmada
10/02/2026, 00:09
Confirmada
10/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito, diante da pendência do julgamento definitivo do REsp 219.349-9 ao STJ (vinculado aos autos 0103456-08.2024.8.16.0000), interposto contra a decisão de seq. 1237 que redefiniu o concurso de credores do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (vide item 1 do comando de seq. 1373). 2 - Certifique a serventia sobre: a) o retorno do expediente de seq. 1453 (levantamento do gravame lançado na matrícula 32.282, do RI de Goiânia/GO por iniciativa de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA), em cumprimento ao item 4 do comando de seq. 1373; b) o cumprimento do item 4-b do comando de seq. 1405 (certificação sobre eventual depósito de valores decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, em observância às peças apresentadas por CONDOMÍNIO VILLAGIO BAIOCCHI (seqs. 1381, 1386, 1395, 1426, 1444 e 1470) e pela exequente ADAMA (vide seq. 1391), para viabilizar a instauração e definição de concurso de credores no futuro. 3 - Promova a serventia a habilitação de JORDANA e GUILHERME como terceiros interessados (vide seq. 1461.1) na qualidade de arrematantes do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, nos autos de Carta Precatória nº 5467020-33.2020.8.09.0064 (vide seq. 1354), com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 4 - Anote-se a regularização da representação processual de JORDANA e GUILHERME (vide seq. 1461.2), se ainda não promovido, por evidente. 5 - Promovam JORDANA e GUILHERME, no prazo de quinze dias, a juntada dos comprovantes de pagamento do produto da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, ainda que os depósitos tenham sido apresentados nos autos de Carta Precatória nº 5467020-33.2020.8.09.0064, diante da pendência do fornecimento de informações pelo juízo deprecado (vide item 2-b), como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento e objetivando evitar o incremento de custas e do litígio e para viabilizar a análise do pedido deduzido na peça de seq. 1461.1. 6 - Manifeste-se a exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre os pedidos formulados pelos executados na peça de seq. 1469, em estrito cumprimento à regra do art. 10 da lei de processo. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os demais temas pendentes, especialmente os pedidos deduzidos pela exequente e pelos executados nas peças de seqs. 1456, 1462, 1468 e 1469. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1477) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:23
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:18
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:16
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:34
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Confirmada
17/11/2025, 00:14
Confirmada
14/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1459) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1457) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito, diante da pendência do julgamento definitivo do REsp 219.349-9 ao STJ (vinculado aos autos 0103456-08.2024.8.16.0000), interposto contra a decisão de seq. 1237 que redefiniu o concurso de credores do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (vide item 1 do comando de seq. 1373). 2 - Esclareço a todos que a destinação dos valores indicados no item 1 deverá inevitavelmente aguardar a anotação do trânsito em julgado dos recursos interpostos (vide item ‘B’ da peça de seq. 1391). 3 - Ciência a todos do expediente juntado na seq. 1450. 4 - Certifique a serventia sobre o cumprimento: a) do item 4-a do comando de seq. 1405, diante do recolhimento de custas processuais pela terceira interessada HABITAR (vide seq. 1408); b) do item 5 do comando de seq. 1405, em atendimento aos pedidos formulados pela exequente ADAMA na seq. 1416 e pelo terceiro interessado CONDOMÍNIO VILLAGIO BAIOCCHI na seq. 1426. 4 - O pedido deduzido pelo exequente na peça de seq. 1443 (intimação dos executados sobre a avaliação dos imóveis encomendado via carta precatória expedida na seq. 1403) deve ser deduzido junto ao juízo deprecado, vez que a diligência integra um dos atos preparatórios para viabilizar a homologação e expropriação dos imóveis lá indicados. 5 - No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida na seq. 1403 e o julgamento definitivo do recurso indicado no item 1. 6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:24
Confirmada
21/10/2025, 17:23
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:46
deferimento
07/10/2025, 18:25
Documento (Ofício)
22/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:58
Confirmada
02/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1440) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:05
Documento (Certidão)
22/08/2025, 17:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:47
Confirmada
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1421) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:11
Confirmada
15/07/2025, 00:12
Confirmada
15/07/2025, 00:11
Confirmada
15/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1414) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:58
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito, diante da pendência do julgamento definitivo do REsp 219.349-9 ao STJ (vinculado aos autos 0103456-08.2024.8.16.0000), interposto contra a decisão de seq. 1237 que redefiniu o concurso de credores para divisão do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (vide item 1 do comando de seq. 1373). 2 - Esclareço a todos que a destinação dos valores indicados no item 1 deverá inevitavelmente aguardar a anotação do trânsito em julgado dos recursos interpostos (vide item ‘B’ da peça de seq. 1391). 3 - Defiro o pedido formulado na peça de seq. 1395. Promova a serventia a habilitação de CONDOMÍNIO VILLAGIO BAIOCCHI como terceiro interessado na defesa dos direitos sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO (vide peças de seqs. 1381, 1386 e 1395), com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 4 - Certifique a serventia sobre: a) o cumprimento do item 4 do comando de seq. 1373, em atendimento ao pedido formulado pela arrematante HABITAR PARTICIPAÇAO E EMPREENDIMENTOS LTDA na seq. 1383; b) sobre eventual depósito de valores decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, em observância às peças apresentadas por CONDOMÍNIO VILLAGIO BAIOCCHI (seqs. 1381, 1386 e 1395) e pela exequente ADAMA (vide seq. 1391). 5 - Defiro o pedido formulado pela exequente no item ‘A’ da peça de seq. 1391 para autorizar a expedição de ofício ao juízo deprecado para solicitar informações nos autos 5467020-33.2020.8.09.0064 (Vara Cível de Goianira/GO) sobre a destinação dos valores apresentados pelo arrematante do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO (vide peças de seqs. 1381, 1386 e 1395), já com autorização para informar se: I) já houve a expedição do auto e da carta de arrematação, com a indicação de todos os dados do arrematante; II) o pagamento do produto da arrematação ocorreu à vista ou de forma parcelada. 6 - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:26
Documento (Certidão)
04/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:57
Confirmada
28/06/2025, 00:04
Confirmada
28/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
deferimento
25/06/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:06
Expedição de documento (Carta precatória)
17/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:54
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Confirmada
03/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
25/05/2025, 00:11
Confirmada
25/05/2025, 00:11
Confirmada
25/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1378) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos da distribuição do REsp 219.349-9 ao STJ (vinculado aos autos 0103456-08.2024.8.16.0000) mas ainda sem notícia de recebimento, concessão de decisão liminar ou atribuição de efeito suspensivo. 2 - Recebo a peça de seq. 1357 como pedido de reconsideração, uma vez que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente em 28/01/2025 (vide intimação de seq. 1344 em 12/12/2024), em desatendimento à regra do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. 3 - Em prosseguimento, defiro o pedido de reconsideração formulado por ADAMA na peça de seq. 1357 tão somente para esclarecer que a suspensão dos atos expropriatórios se limita ao imóvel de matrícula 59.879, do RI de Goiânia/GO objeto dos Embargos de Terceiro nº 0073074-87.2024.8.16.0014, em estrito cumprimento ao item 5 da decisão inicial reproduzida na seq. 1352.2 destes autos. 4 - Defiro em parte o pedido formulado pela arrematante HABITAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA na seq. 1360 para autorizar a intimação de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA, credora hipotecária para, em quinze dias, promover o atendimento da diligência ali pretendida (baixa do gravame lançado na matrícula do imóvel nº 32.282, do RI de Goiânia/GO) porque: a) a decisão de seq. 1027 indeferiu o pedido de reserva de crédito pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA. mas a decisão restou reformada quando do julgamento do AI 0009204-81.2022.8.16.0000; b) por força do comando de seq. 1237 foi deferido o pedido da aqui credora para alterar a ordem de preferência no recebimento de créditos definida em concurso de credores, autorizando que o produto da arrematação seja destinado primeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da exequente, depois à quitação do crédito hipotecário de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA. e após, para amortização do débito executado por ADAMA e ressarcimento de custas por ela adiantadas; c) o alvará de levantamento ainda não foi expedido para destinação do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do RI de Goiânia/GO porque ainda pendente o julgamento do REsp indicado no item 1. Por fim, a discussão incidental sobre a preferência no recebimento do crédito, se pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA E REGIÕES LTDA. ou pelos procuradores de ADAMA, não pode obstar o direito de o arrematante usar, gozar e dispor do imóvel arrematado de forma livre, tratando-se de tema paralelo que em nada interessa à HABITAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA que quitou o preço proposto. 5 - Esclareça a exequente, no prazo de quinze dias, a extensão do pedido deduzido no item ‘c’ da peça de seq. 1365, vez que aparentemente o documento juntado na seq. 1354.7, folha 27, indica a arrematação negativa do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO. 6 - Defiro em parte o pedido formulado no item ‘a’ da peça de seq. 1365 para autorizar a expedição de nova carta precatória finalização dos atos deprecados através do expediente de seq. 1239 (avaliação, intimação de todos, homologação do laudo de avaliação e alienação em praça pública dos imóveis de matrículas 257.844 e 257.789, do 1º RI de Goiânia/GO) porque aparentemente os atos foram apenas parcialmente cumpridos (vide seq. 1358), em estrito cumprimento ao item 5 e seguintes do comando de seq. 1181. Anote-se o prazo de 60 dias para cumprimento. 7 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, mediante encaminhamento de cópia desta decisão, do comando de seq. 1181, da peça de seq. 1365 e da carta precatória de seq. 1358.1/1358.17 devolvida a este juízo sem o cumprimento de todas as diligências deprecadas. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:22
deferimento
07/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:13
Confirmada
10/04/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1362) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:08
Ato ordinatório
02/04/2025, 00:23
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1358) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1358) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1358) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1358) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 16:39
Confirmada
14/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos da suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação dos Embargos de Terceiro (autos sob nº 0073074-87.2024.8.16.0014), vide seq. 1325.1. 2 - Deixo de deliberar sobre o pedido de apresentação do resultado da ferramenta SISBAJUD de seq. 1275, visto que já foi apresentado na seq. 1281.1. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1353) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1353) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1353) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1353) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:57
Confirmada
11/03/2025, 14:56
Outras Decisões
07/03/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:46
Confirmada
13/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos do julgamento dos EDcl 0063507-74.2024.8.16.0000 no AI nº 0113442-20.2023.8.16.0000, com sequente interposição do Recurso Especial 0103456-08.2024.8.16.0000 Pet por ADAMA BRASIL S/A, mas ainda inda sem notícia de trânsito em julgado da decisão. Assim, a deliberação sobre o levantamento do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do RI de Goiânia (depósito de seq. 1195) deverá aguardar o julgamento definitivo do recurso, na forma do comando de seq. 1261, item ‘4-b’. 2 - A terceira PBS SEMENTES E NUTRIÇÃO apresentou pedido de levantamento de averbação premonitória constante da matrícula do imóvel 59.879, do RI da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO na seq. 1277 todavia sem aquiescência da credora/exequente ADAMA BRASIL S/A (vide peças de seqs. 1287 e 1337), posteriormente distribuindo os Embargos de Terceiro n° 0073074-87.2024.8.16.0014, em apenso, ainda pendente de decisão inicial. Assim, indefiro o pedido incidental formulado por PBS SEMENTES, diante da ausência de pronta aquiescência da parte credora, sem prejuízo de sua apreciação na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada. 3 - No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida na seq. 1283 para avaliação e alienação dos imóveis matrículas 8.584 e 14.776, ambos do RI de Morrinhos/GO, com notícia de agendamento de leilão para 26/09/2024 mas sem informação do resultado da diligência até esta fase (vide ofício seq. 132). 4 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:47
Apensamento
21/11/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:55
Confirmada
21/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:17
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:34
Confirmada
20/09/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 22:34
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:43
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:13
Confirmada
11/08/2024, 00:15
Confirmada
11/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 63 dos autos nº 0113442-20.2023.8.16.0000) e da oposição de EDcl 0063507-74.2024.8.16.0000) mas ainda sem notícia de trânsito em julgado. 2 - Indefiro o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. na peça de seq. 1278 para levantamento integral do produto da arrematação do imóvel de matrícula 32.282, do RI de Goiânia porque ainda não houve o implemento da condição estabelecida no item 5 do comando de seq. 1237, diante da pendência de julgamento definitivo do AI interposto contra ela (vide item 1). 3 - Promova a serventia a habilitação de PBS SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. como terceira interessada na defesa dos direitos sobre um dos imóveis aparentemente localizados no curso do processamento, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 4 - Intime-se PBS SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. para, em quinze dias: I) promover a juntada da matrícula 59.879 atualizada do imóvel indicado, para comprovar a existência de gravame oriundo destes autos; II) promover as diligências indicadas pela credora na seq. 1287. 5 - Após, manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias sobre o pedido formulado pela terceira interessada na peça de seq. 1277, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para informar se aquiesce com o levantamento da constrição sobre o veículo ali indicado, como medida concreta para evitar eventual oposição de defesa típica da fase por PBS SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., com incremento de custas e do litígio. 6 - Esclareço a todos que: a) a ausência de manifestação da parte exequente ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará no pronto levantamento da restrição sobre o imóvel indicado por PBS SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. por presunção de aquiescência ao pedido deduzido pela terceira interessada na peça de seq. 1277; b) eventual ausência de aquiescência da parte credora exigirá a inevitável apresentação do pedido de levantamento da restrição através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada. 7 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento dos comandos anteriores. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:15
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:50
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 15:15
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 1272.2. 2 - Promova a serventia: a) o cancelamento da habilitação de SAULO, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado, diante do decurso de prazo para manifestação sobre a decisão de seq. 1261 (vide seq. 1273); b) a certificação sobre o resultado da diligência de seq. 1275; c) o integral cumprimento dos itens 6-II e 6-III do comando de seq. 1261. 3 - Defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 1272 para expedição de carta precatória para avaliação, intimação de todos, inclusive os proprietários registrais, coproprietários, credor hipotecário e demais interessados, homologação do laudo de avaliação dos imóveis penhorados na seq. 139 (matrículas 8.584 e 14.776, ambos do RI de Morrinhos/GO) e alienação em praça pública, à ausência de interesse de todos na avaliação administrativa. Anote-se o prazo de 90 dias para cumprimento. 4 - Esclareço a todos que é dever da exequente instruir a carta precatória com os documentos essenciais, inclusive as matrículas atualizadas dos dois imóveis indicados no item 3 que igualmente deverão ser juntadas nestes autos, para evitar decisões conflitantes. 5 - No mais, aguarde-se o cumprimento dos comandos anteriores. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 15:33
Petição (Petição inicial)
21/06/2024, 11:08
deferimento
18/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:32
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:38
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:34
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Confirmada
05/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Exequente: ADAMA BRASIL S/A
Executados: APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos da decisão de recebimento do AI sem efeito suspensivo (seq. 17 dos autos nº 0113442-20.2023.8.16.0000). 2 - Promova-se a imediata habilitação de SAULO como terceiro interessado para a defesa doe direitos e interesses sobre um dos veículos constritos no curso do processamento (vide peça de seq. 1236), para todos os fins. 3 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Indefiro o pedido formulado por SAULO para desbloqueio do veículo indicado na peça de seq. 1236 porque não há aquiescência do credor, tal como se vê do item 4 da peça de seq. 1248, de sorte que eventual interesse do terceiro interessado para reconhecimento da propriedade sobre o bem deve ser inevitavelmente deduzido através da via própria, na forma da lei de processo, estando a credora ciente de todos os encargos que podem advir desta sua opção. 4 - Indefiro o pedido formulado pela exequente no item ‘1’ da peça de seq. 1248 para imediata expedição de alvará de levantamento do valor dos honorários advocatícios indicados no concurso de credores de seq. 1237 porque: a) ainda não houve o implemento da condição lá estabelecida (preclusão da decisão), notadamente diante da pendência de julgamento do AI; b) não há aquiescência da outra beneficiária dos créditos indicados no comando de seq. 1237, tal como se vê da peça de seq. 1253, de sorte que o levantamento de valores inevitavelmente deve aguardar o trânsito em julgado de recursos interpostos pelas partes. 5 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 1248.2. 6 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente no item ‘3’ da peça de seq. 1248 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); III - SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito. 7 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 8 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 9 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - promover o integral cumprimento do item 7 do comando de seq. 1181, sobre o interesse na apresentação de avaliação conjunta dos imóveis de matrículas 8.584 e 14.776, do RI de Morrinhos/GO; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - comprovar a distribuição da carta precatória expedida para realização de atos preparatórios e expropriatórios dos imóveis de matrícula 257.844 e 257.789, do 1 RI de Goiânia/GO. 10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido deduzido no item 5-f da peça de seq. 1248.1. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:59
deferimento
19/03/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:16
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:29
Confirmada
13/12/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:46
Documento (Certidão)
07/12/2023, 12:46
Confirmada
27/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
TERCEIRO: R$.2.132.043,78 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), relativo ao crédito principal de titularidade da ADAMA; QUARTO: R$.20.677,79 (vinte mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), relativos às custas processuais adiantadas pela ADAMA. 5 - Preclusa esta decisão, promova-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial remunerada vinculada aos autos em favor de cada um dos credores identificados no item 4, observada a ordem de preferência decorrente da definição do concurso de credores, incluindo-se atualizações e/ou correções, com prazo de 90 dias. 6 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Uma vez recolhidas custas processuais (vide peça de seq. 1208), cumpra-se integralmente o comando de seq. 1181, a partir do item 5. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Através do comando de seq. 1027 foram indeferidos os pedidos de reserva de crédito de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA, na qualidade de credora hipotecária/terceira interessada e de pagamento preferencial dos honorários advocatícios em detrimento do valor devido à credora principal, solicitado pelos procuradores de ADAMA. A decisão restou atacada por AI, com reforma do mérito quando do julgamento do recurso e dos embargos de declaração para reconhecer que a garantia hipotecária é válida e vigente, o que assegura à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA a preferência de seu crédito (vide seq. 1187.5) e para relegar para este juízo de origem a discussão sobre a preferência no recebimento dos honorários advocatícios pelos procuradores de ADAMA (vide seq. 1187.4), já com anotação do trânsito em julgado em 15/05/2023 (seq. 1187.1), após o não conhecimento do AREsp 2.324.041/PR (vide seq. 1187.2). Através da peça de seq. 1188 a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA apresentou pedido de levantamento do produto da arrematação de imóvel penhorado no curso do processamento, o que recebeu deferimento pelo comando de seq. 1193 mas ainda sem efetivo cumprimento até esta fase, sobrevindo então manifestação de ADAMA através de Embargos de Declaração de seq. 1203 para alegar que, uma vez reconhecida a validade e a eficácia da garantia hipotecária, prepondera a preferência de seus patronos para o recebimento de honorários advocatícios. Por força do comando de seq. 1211, a peça de seq. 1203 foi recebida como pedido de reconsideração, sem ataque por recurso. Por fim, pela terceira interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA, sobreveio manifestação na seq. 1219, basicamente para refutar os termos da pretensão dos procuradores de ADAMA para alegar que: não estão presentes as hipóteses elencadas na lei de processo ensejadoras da oposição de Embargos de Declaração; a matéria está preclusa por força do julgamento do AI; a credora já indicou outros bens de propriedade do devedor que poderão ser suficientes para fazer frente ao pagamento de crédito de ADAMA e de seus patronos; o crédito hipotecário tem preferência até mesmo sobre o valor dos honorários advocatícios pretendidos pelos procuradores da exequente, porque esta específica verba tem natureza quirografária. Pede, no final, a rejeição do pedido da exequente e a aplicação de multa por oposição de Embargos de Declaração protelatórios. 2 - Através do comando de seq. 1211 a peça de seq. 1203 apresentada por ADAMA foi recebida como pedido de reconsideração, sem ataque por recurso, o que afasta a necessidade de avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 da lei de processo para viabilizar o processamento do recurso de Embargos de Declaração. No mérito, a impugnação da terceira interessada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA não comporta acolhimento porque: a) não há preclusão para os procuradores de ADAMA pedirem o reconhecimento da preferência primeiro porque a pretensão restou prejudicada quando da prolação da decisão de seq. 1027 e, depois, porque no julgamento dos Embargos de Declaração pelo TJPR a apreciação desta matéria foi relegada para este juízo de 1º grau; b) o produto da arrematação de um dos imóveis penhorados no curso do processamento, que ADAMA e a terceira interessada pretendem levantar, ainda não era suficiente para satisfazer a dívida em aberto e os créditos de todos os credores habilitados no curso do processamento; c) a pendência da definição da destinação do produto da arrematação não obsta e nem prejudica o direito da credora em indicar outros bens para prosseguir com diligências constritivas e expropriatórias para quitação do débito; d) os honorários advocatícios são equiparados à verba de natureza alimentar, o que lhes garante preferência sobre outros créditos, na forma definida em lei. Por fim, uma vez que não se cogita de oposição de Embargos de Declaração e sim de peça recebida como pedido de reconsideração então não se tem, naturalmente, motivação para aplicação de multa por apresentação de recurso protelatório, na forma do art. 1.026, §2º da lei de processo. 3 - Credores No curso do processamento foi formalizada a penhora de diversos imóveis, dentre eles o de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (seq. 149), já com registro da arrematação (seq. 945.2), expedição de auto e carta de arrematação (seqs. 970 e 972) e depósito do crédito de R$.422.239,33 (vide seq. 961), sendo que apenas dois credores se manifestaram no feito para concorrer pelo produto da arrematação, a saber: a) a exequente ADAMA, credora de R$.2.132.043,78, sendo R$.1.941.024,38 a título de principal e R$.191.019,40 a título de honorários advocatícios (seq. 997); b) a terceira interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA, até esta fase apontada como credora hipotecária do imóvel arrematado em hasta pública, de R$.1.543.502,18 a título de principal mas sem destaque da verba honorária (seq. 989). Por fim, através da peça de seq. 1208, a exequente apresentou cálculo atualizado da dívida em aberto, apurado para JUN/2023, para indicar que o crédito principal perfaz R$.2.453.883,30, os honorários advocatícios são de R$.245.388,33 e as custas processuais adiantadas são de R$.20.677,79, que não recebeu impugnação até esta fase. 4 - Concurso de credores Depois de avaliar detidamente os fatos e os argumentos apresentados, é de se concluir que o crédito até aqui levantado/apurado e disponível para distribuição entre os credores é de pouco mais de R$.480.000,00, a ser acrescido de atualizações e correções, representado pelo produto da arrematação, que nitidamente ainda não se apresenta suficiente para quitação da integralidade dos débitos habilitados para efeito de concurso de credores. A ordem de preferência para pagamento deve observar primeiro a prioridade estabelecida em virtude da natureza do crédito e depois, a anterioridade da penhora/reserva de crédito. Assim, os critérios para definição de preferência pela natureza dos créditos estão estabelecidos nos arts. 955 a 965 do Código Civil e arts. 130, 186 e 187 do Código Tributário Nacional, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: 1º) créditos oriundos da relação de trabalho, decorrentes da legislação trabalhista ou acidente de trabalho, de natureza alimentar (art. 186 do CTN); 2º) créditos tributários (art. 186 do CTN); 3º) créditos com garantia real (arts. 958 e 961 do CC); 4º) créditos com privilégio especial (arts. 961 e 964 do CC); 5º) créditos com privilégio geral (arts. 961 e 965 do CC); 6º) créditos quirografários (art. 961 do CC). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.” (STJ. 1 T. AgInt no REsp 1.603.324/SC. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 29/04/2019; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Para hipótese em tela, há pedido de reserva de crédito formalizado no curso do processamento, sobretudo honorários advocatícios que, para efeito de concurso de credores, equiparam-se aos créditos trabalhistas em virtude do seu caráter alimentar, conforme previsão do art. 85, §14 do Código de Processo Civil. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 3. Agravo interno não provido.” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1.728.823/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 10/05/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). A existência de pluralidade de credores da mesma classe exige agora adotar o critério da anterioridade da penhora/pedido de reserva de créditos para destinação específica dos valores. “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. […] 5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6. O crédito trabalhista goza de prelação. […] 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP.” (STJ. 2 Seção. CC 171.782/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro. Julgamento em 25/11/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Com fundamento nessas premissas, o pagamento deve observar a seguinte ordem: PRIMEIRO: R$.245.388,33 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), relativos aos honorários advocatícios indicados na peça de seq. 1208, observada a natureza preferencial/alimentar do crédito; SEGUNDO: R$.1.543.502,18 (um milhão, quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e dois reais e dezoito centavos), relativos ao crédito hipotecário principal da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO. CONCURSO DE CREDORES ESTABELECIDO NO PROCESSO. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA DETERMINADO O PAGAMENTO DO CREDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QUE SE EQUIPADA AO CRÉDITO TRABALHISTA) E DO CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. PAGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE CREDOR COM GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES PREFERENCIAIS OU PRIVILEGIADOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se pode olvidar que existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora.
Trata-se de interpretação do artigo 797 Código de Processo Civil e da previsão expressa do artigo 908, do CPC, sendo que o único pré-requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução, exceto para o credor de garantia real. Destaca-se que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, pelo que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” (REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 17-10-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0067054-30.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054433-64.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.12.2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PRIMEIRAMENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, APÓS O DECORRENTE DA HIPOTECA E, POR ÚLTIMO, O REFERENTE A TAXA CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CREDOR. PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS TODOS OS DEMAIS OU, AO MENOS, SOBRE A HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM PERMANECER EM PRIMEIRO LUGAR. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. § 14, ART. 85, DO CPC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS NA SEQUÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 186, DO CTN. DECISÃO INALTERADA NESTES PONTOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO, PORÉM, NA PARTE QUE PRETENDE QUE O CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SEJA PAGO ANTERIORMENTE AO DECORRENTE DA HIPOTECA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO HIPOTECÁRIO. ENUNCIADO Nº 478, DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039212-12.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.11.2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original).
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
16/11/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:16
deferimento
10/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:56
Confirmada
27/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 23:09
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:27
Confirmada
12/06/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Recebo a peça de sequência ‘1203’ como pedido de reconsideração uma vez que inexistiria, em tese, omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que autorizariam a oposição de embargos de declaração, já que a decisão de sequência ‘1193’ determinou apenas o cumprimento da decisão do AI para autorizar o levantamento do produto da arrematação do imóvel de pela credora hipotecária COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, estando agora os procuradores da exequente ADAMA a apresentar pedido de reconhecimento de preferência no recebimento de honorários advocatícios, diante da existência de múltiplos credores, incluindo a COOPERATIVA DE CRÉDITO (vide sequência ‘1203’. 2 - Diante da controvérsia instaurada, suspendo, por ora, o cumprimento da diligência indicada no item ‘2’ do comando de sequência ‘1193’ (expedição de alvará de levantamento em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO), até ulterior deliberação. 3 - Manifeste-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO, terceira interessada, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido de reconsideração formulado pelos procuradores da exequente na peça de sequência ‘1203’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 4 - Após, voltem os autos conclusos para avaliação do pedido deduzido na sequência ‘1203’. 5 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘1181’, já que não há ordem para suspensão do processo em si. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:57
deferimento
06/06/2023, 13:57
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:23
Documento (Ofício)
02/06/2023, 11:24
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos do julgamento do: a) AI de sequência ‘57’ dos autos nº 0009204-81.2022.8.16.0000 e do não conhecimento do AREsp a ele vinculado, interpostos contra a decisão de sequência ‘1027’, inclusive para pronto cumprimento; b) AI de sequência ‘38’ dos autos nº 0055170-67.2022.8.16.0000, interposto contra a decisão de sequência ‘1086’; 2 - Promova-se a expedição de alvará de levantamento do produto da arrematação do imóvel penhorado no curso do processamento (vide sequências ‘945.2’, ‘970’ e ‘972’), em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA., até esta fase cadastrada como terceira interessada, porque: I) a decisão de sequência ‘1027’ indeferiu o pedido da COOPERATIVA DE CRÉDITO para reserva de parte do valor do produto da arrematação para fazer frente ao pagamento da garantia hipotecária à coexecutada BOIAGRO para autorizar o levantamento de valores pela aqui exequente ADAMA, à ausência de outros concorrentes habilitados para recebimento deste específico crédito (vide item ‘5-b’ daquela decisão); II) o Acórdão do AI 00099204-81.2022.8.16.0000 reconheceu a validade da garantia da credora hipotecária COOPERATIVA DE CRÉDITO, conferindo-lhe preferência no recebimento do produto da arrematação, em detrimento da aqui exequente ADAMA. 3 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘1181’. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 19:12
Confirmada
01/06/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:27
Confirmada
01/06/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:28
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:19
deferimento
29/05/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:08
Confirmada
21/05/2023, 00:31
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 00:03
Recebimento
15/05/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Defiro em parte o pedido formulado pela arrematante HABITAR na sequência ‘1170’ e determino o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO arrematado, decorrente destes autos, para todos os fins. 2 - Expeça-se ofício/mensageiro para o RI do imóvel arrematado por HABITAR para cumprimento da diligência, para todos os fins. 3 - Esclareço ao arrematante que eventual interesse no levantamento das constrições formalizadas por outros credores ou oriundas de outros juízos, deve ser lá deduzido ou através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada, primeiro para evitar tumulto e ineficácia da decisão em razão da incompetência, depois, porque demais credores são terceiros que não integram esta lide e, por fim, os outros juízos não funcionam sob ‘correição’ desta vara cível. 4 - Preclusa esta decisão, promova-se o cancelamento da habilitação de HABITAR, para evitar acesso indevido no futuro. 5 - Defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de sequência ‘1171’ e determino a expedição de carta precatória para avaliação, intimação de todos, inclusive os proprietários registrais JAIME e LORENA (vide ‘R.8’ das matrículas reproduzidas nas sequências ‘1171.2’ e ‘1171.3’), homologação do laudo de avaliação dos imóveis penhorados na sequência ‘1160’ (matrículas 257.884 e 257.789, ambos do 1º RI de Goiânia/GO) e alienação em praça pública, à ausência de interesse de todos na avaliação administrativa e do credor na sua adjudicação. A necessidade de intimação de JAIME e LORENA decorre da ‘AV.10’ e da ‘AV.9’ (respectivamente) de ineficácia do negócio jurídico em relação à aqui credora ADAMA, para todos os fins. Anote-se o prazo de 90 dias para cumprimento. 6 - Depois de devolvida a carta precatória destinada à alienação de dois imóveis penhorados no curso do processamento (matrículas 8.584 e 14.776, ambos do 11º RI de Morrinhos/GO), tal como se vê das sequências ‘149’ e ‘951’, de se ver que há necessidade de nova avaliação dos imóveis, vez que decorridos mais de 4 anos desde a diligência realizada na sequência ‘623.5’. 7 - Informem as partes, no prazo de quinze dias: a) sobre o interesse na apresentação de avaliação conjunta dos dois imóveis indicados no item ‘6’; b) se aquiescem com a intimação do Sr. Avaliador Judicial deste juízo para atualização do valor apontado no laudo de sequência ‘623.5’. 8 - Paralelamente, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 9 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:41
deferimento
24/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:55
Recebimento
13/02/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2023, 14:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 14:22
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Por força do comando de sequência ‘1086’ foi determinada nova avaliação do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO de propriedade dos executados PAULO e APARECIDA (sequência ‘240.2’) e penhorado no curso do processamento (sequência ‘149’), diante da defasagem da avaliação de R$.150.000,00, realizada em SET/2019 (vide sequência ‘601.2’, folha ‘14’), o que motivou a interposição do AI 0055170-67.2022.8.16.0000, recebido sem efeito suspensivo (sequência ‘1135’) mas ainda sem notícia de julgamento definitivo. Através da peça de sequência ‘1144’, a parte executada apresentou pedido de acolhimento de avaliação administrativa do bem penhorado pelo valor de R$.350.000,00, pedido que recebeu pronta aquiescência pelo credor (vide sequência ‘1145’). 2 - Diante da aquiescência de todos, acolho o pedido das partes e homologo o valor da avaliação de R$.350.000,00 para o imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, para todos os fins. 3 - Promova-se: a) a comunicação desta decisão nos autos de AI 0055170-67.2022.8.16.0000, com urgência, para evitar a prática de atos desnecessários pelo juízo de 2º grau; b) a expedição de ofício/mensageiro ao juízo deprecado (vide sequência ‘1089’), para retomada das diligências de praça do imóvel de matrícula 22.206, do RI de Goianira/GO, pelo novo valor da avaliação aqui reconhecido. 4 - Manifestem-se todos no prazo de dez dias, através do integral cumprimento do item ‘4’ do comando de sequência ‘1080’, em relação aos imóveis penhorados na sequência ‘1160’, já com autorização para a parte exequente promover a juntada das matrículas 257.789 e 257.844 já com averbação da penhora, para todos os fins. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:54
deferimento
16/12/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:15
Documento (Ofício)
25/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:23
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos do teor da decisão proferida no AI (recebimento do recurso). 2 - Prossiga-se no feito regularmente, através do cumprimento da decisão de seq. ‘1121.1’, já que não há ordem de suspensão do processamento 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:52
Confirmada
19/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:44
Determinação de Diligência
16/09/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:51
Confirmada
14/09/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos da interposição do AI (autos n. 0055170-67.2022.8.16.0000), ainda sem notícia de recebimento, concessão de liminar ou efeito suspensivo. 2 - Mantenho a decisão agravada porque mantidas as bases de fato que autorizaram a suspensão da hasta pública, diante da necessidade de nova avaliação dos imóveis em virtude do decurso do tempo. 3 - Comunique-se ao Des. Relator do AI (sequência ‘1119’) o teor da presente decisão, com urgência (autos 0055170-67.2022.8.16.0000) para evitar prática de atos desnecessários pelo d. juízo de 2º grau. 4 - Defiro o pedido formulado na sequência ‘1098’ e reiterado na sequência ‘1119’ e determino seja expedido ofício/mensageiro ao 1º RI de Goiânia/GO para averbação da sentença e acórdão prolatados nos Embargos de Terceiro nº 0029825-28.2020.8.16.0014 (em apenso) e certidão de trânsito em julgado nas matrículas dos imóveis 257.844 e 257.789, para viabilizar o conhecimento de terceiros sobre a fraude à execução em relação à venda dos referidos imóveis por PAULO e da ineficácia do ato em relação à exequente ADAMA, diante do teor da nota devolutiva de sequência ‘1098.4’ e da aparente inviabilidade de atendimento administrativo da providência pela parte interessada, para todos os fins. 5 - Com a resposta, cumpra-se o comando de sequência ‘1086’, a partir do item ‘3’ (manifestação das partes sobre interesse na avaliação administrativa do imóvel, avaliação judicial, adjudicação pelo credor ou venda a terceiros). 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
deferimento
09/09/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:13
Confirmada
19/08/2022, 00:12
Confirmada
19/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘1100’ opostos pela parte exequente em 04/07/2022 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - o item ‘1’ da decisão atacada aponta os motivos que justificaram a suspensão da hasta pública; III - não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos apontados na decisão de sequência ‘1086’; IV - em que pese o teor da manifestação de sequência ‘1100’, não se apresentaria válida apenas a atualização monetária senão nova avaliação, com fundamento na regra do art. 873, inciso II do CPC; V - como se sabe, eventual reconhecimento de abuso do direito de defesa pela parte executada está sujeita à penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do CPC. Por fim, este juízo roga que a parte credora atue de forma incisiva e pontual em todas as fases do processo, justamente para evitar sobrestamento ou reconhecimento de nulidades. 2 - Em prosseguimento, cumpra-se integralmente os itens ‘2’ e seguintes da decisão de sequência ‘1086’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:36
Indeferimento
08/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 19:50
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:06
Confirmada
26/06/2022, 00:05
Confirmada
26/06/2022, 00:05
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte executada na peça de sequência ‘1085’ para determinar a suspensão da hasta pública porque: I - não houve cumprimento do item ‘1’ da decisão de sequência ‘1080’ pela parte exequente; II - há necessidade de nova avaliação do bem imóvel, uma vez que a avaliação de sequência ‘601’ é datada de SET/2019 (há quase 3 anos). Por fim, já houve formalização da penhora (vide item ‘3’ da decisão de sequência ‘1080’), de modo que o adiamento da constrição nesta fase não implicará, penso, em prejuízo às partes. 2 - Em prosseguimento, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça sequência ‘1083’ para conceder o prazo de quinze dias cumprimento da decisão de sequência ‘1080’. 3 - Cumprida a diligência, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, na forma determinada no item ‘4’ da decisão de sequência ‘1080’. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:03
Documento (Ofício)
13/06/2022, 17:03
deferimento
13/06/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 08:46
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) promover a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis, já com averbação do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 0029825-28.2020.8.16.0014 (em apenso), para viabilizar o conhecimento do fato por terceiros, uma vez reconhecida a fraude à execução pela alienação dos imóveis de matrículas 257.844 e 257.789, da 1ª CRI de Goiânia/GO (vide sequências ‘1048.3/1048.4’) em relação à exequente (vide sequências ‘1068.2/1068.3’); b) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - O pedido formulado na sequência ‘1068.1’ para penhora dos imóveis indicados na peça de sequência ‘1048.1’ comporta acolhimento porque: I) o rol do art. 835 do CPC não é exaustivo; II) a dívida noticiada na sequência ‘1048.2’ em AGO/2021 passa de R$.2.100.000,00 se acrescidas custas e atualizações; III) a ausência de rol de bens penhoráveis extenso impede nesta fase a apreciação dos critérios de ‘melhor interesse do devedor’ ou mesmo ordem de preferência, já que a penhora de todos os bens até aqui apurados apresenta-se necessária para a satisfação integral do valor ainda em aberto; IV) eventual comprovação da propriedade de outros bens pode inclusive possibilitar futuro pedido de substituição da penhora aqui autorizada, se houver aquiescência da parte credora, por evidente. Por fim, eventual arguição de excesso ou insuficiência de penhora será reconhecida somente depois das avaliações. 3 - Com fundamento nestas razões, defiro o pedido e determino a formalização da penhora sobre os imóveis de matrículas 257.844 e 257.789, da 1ª CRI de Goiânia/GO, em estrito cumprimento ao Acórdão da Apelação Cível nos Embargos de Terceiro nº 0029825-28.2020.8.16.0014 (em apenso) que reconheceu a fraude à execução pela venda dos imóveis em favor de terceiros, ao menos em relação à parte exequente (vide item ‘1’), com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa e réplica pelo credor. Lavre-se termo. Fica desde logo autorizada a averbação da penhora na matrícula para conhecimento de terceiro, diligência que deverá ser promovida pela parte exequente pela via direta, administrativa, como medida de aceleração e redução de custos. Esclareço ao exequente que o descumprimento do item ‘1-a’ pode resultar na apresentação de diligência registral, com consequente demora na averbação da penhora aqui autorizada. 4 - Após, manifestem-se todos, no prazo comum de dez dias pelo prosseguimento do feito e, mais: a) se existe interesse na avaliação administrativa do imóvel, a partir da eleição de corretor de imóveis único; b) se pretendem a avaliação judicial; c) se há pronto interesse na adjudicação pela parte credora; d) se há pronto interesse na venda direta a terceiros, mediante a apresentação de proposta firme. Ficam os senhores procuradores autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual), reconhecidamente o sistema mais eficaz para resolução do conflito, com eficácia, celeridade e economia de atos, em perfeito cumprimento à também regra do art. 6º da lei de processo. 5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:56
deferimento
29/04/2022, 14:56
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:49
Confirmada
04/03/2022, 15:26
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Ciência a todos da decisão de indeferimento do pedido liminar no AI (sequência ‘27’ dos autos n. 0009204-81.2022.8.16.0000). 2 - Aguarde-se o efeito preclusivo da decisão de sequência ‘1027’ para viabilizar a expedição de alvará judicial na forma pretendida pela parte exequente no item ‘b’ da peça de sequência ‘1048.1’. 3 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘1048.2’. 4 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) esclarecer a extensão do pedido de penhora dos imóveis matrículas 257.844 e 257.789, ambos do 1º RI de Goiânia/GO, deduzido no último parágrafo da folha ‘01’ da peça de sequência ‘1048.1’, vez que os bens aparentemente deixaram de integrar o patrimônio do executado PAULO (vide ‘R.8’ das matrículas reproduzidas nas sequências ‘1048.3/1048.4’); b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:59
deferimento
02/03/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:11
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:50
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado na sequência ‘934’ para habilitação de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA., credora hipotecária do imóvel de matrícula 32.282, do 2º RI de arrematado na sequência ‘945.2’ como terceira interessada, para todos os fins. Anotações necessárias. 2 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no item ‘a’ da folha ‘02’ das peças de sequências ‘955’ e ‘1020’ porque: I) a sentença que reconheceu a fraude à execução sobre os imóveis de matrícula 257.844 e 257.789 foi proferida em sede de Embargos de Terceiro nº. 0029825-28.2020.8.16.0014 (vide sequências ‘954.2/954.3’); II) a providência de averbação da sentença para conhecimento de terceiros é de responsabilidade da parte interessada, através da via administrativa, até porque envolve custos, cogitando-se de intervenção judicial somente para as hipóteses de litígio insanável. 3 - No curso do processamento sobreveio a penhora de diversos imóveis, dentre os quais o bem de matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (sequência ‘149’), já com registro da arrematação (sequência ‘945.2’), expedição de auto e carta de arrematação (sequências ‘970’ e ‘972’) e depósito do crédito de R$.422.239,33 (vide sequência ‘961’), sendo que apenas dois credores se manifestaram no feito para concorrer pelo produto da arrematação, a saber: a) a exequente ADAMA, credora de R$2.132.043,78, sendo R$.1.941.024,38 a título de principal e R$.191.019,40 a título de honorários advocatícios (sequência ‘997’); b) a terceira interessada COOPERATIVA DE CRÉDITO, até esta fase apontada como credora hipotecária do imóvel arrematado em hasta pública, de R$.1.543.502,18 a título de principal mas sem destaque da verba honorária (sequência ‘989’). 4 - Reserva de crédito O pedido de reserva de crédito de COOPERATIVA DE CRÉDITO não comporta acolhimento nesta fase e por esta via, porque: I) a matrícula 32.282, do 2º RI de Goiânia/GO (sequência ‘769.6’) indica que em 31/08/1999 os executados APARECIDA e PAULO adquiriram o imóvel (R-11, R-13 e R-15) e através de escritura pública de 09/08/2011 constituíram hipoteca em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO para garantia de crédito concedido à também executada BOIAGRO, com vigência por 24 meses, prorrogável por mais 12 meses (R-19); II) não há indicação de ajuizamento de demanda para cobrança da dívida pela COOPERATIVA ou outras prorrogações da garantia prestada pelos executados, através de escrituras ou instrumentos autônomos, sobretudo porque não registradas na matrícula correspondente, de modo que a garantia hipotecária deve ser reconhecida como expirada na data aprazada, ou seja, 09/08/2014 (inclusive), ainda que formalmente permaneça uma eventual averbação na matrícula; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DE MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO E ACOLHIDA NA SENTENÇA. PARTE QUE, APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO, NÃO MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO DO COMBUSTÍVEL. SUPRESSIO E SURRECTIO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. FINALIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO NA DATA APRAZADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM VOLUME TOTAL SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA.- O credor se recusa em liberar a hipoteca, por conta de alegada prorrogação contratual até atingimento da cota mínima de aquisição de combustíveis.- No entanto, não há como se considerar que o contrato foi prorrogado, pois, na prática, não houve mais qualquer relação negocial entre as partes, estando a parte autora qualificada como inativa e sem débitos nos documentos do próprio credor. - Desde o termo final do contrato, em 31/07/2013, os autores teriam deixado de utilizar a marca da ré e não houve mais o fornecimento de combustível.- Não é coerente admitir que o contrato – agora, supostamente prorrogado – continuou a existir após o termo final se, durante anos, a apelada nunca procurou satisfazer o seu direito contratual no fornecimento do que restava de combustível aditivado, operando-se os institutos da surrectio e supressio.- Para o caso, manteve-se relação jurídica equilibrada com a aquisição de volume total de insumos em quantia superior à prevista inicialmente, sendo desarrazoada a interpretação do credor para identificação de obrigação correspondente a prorrogação não ocorrida. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso provido.” (TJPR. 18 CC. AC 1333-93.2018.8.16.0176. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 03/06/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “DIREITOS REAIS DE GARANTIA. HIPOTECA. CANCELAMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE TERCEIRA GARANTIDORA, CONSTITUIU HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE EM GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS EM CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HIPOTECA PACTUADA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 7.1 DA ESCRITURA PÚBLICA DE SUA CONSTITUIÇÃO, LAVRADA EM 2008. GARANTIA QUE SE PRESTAVA A ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DA CREDORA HIPOTECÁRIA QUANTO A EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE VIESSE A SOFRER, COMO CESSIONÁRIA, EM VIRTUDE DA CESSÃO DAS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE, EXPIRADO O PRAZO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO, A RÉ SE RECUSA À BAIXA DA HIPOTECA, EMBORA TAMPOUCO HAJA, ATÉ O MOMENTO, PROCEDIDO À EXCUSSÃO DA GARANTIA. HIPOTECA QUE NÃO SE COADUNA COM A PERPETUIDADE, CARACTERIZANDO-SE, AO REVÉS, POR SEU CARÁTER TEMPORÁRIO, SEM PREJUÍZO DE A GARANTIA SER SUCESSIVAMENTE REPACTUADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.485 DO CC. PRAZO EXPRESSA E CLARAMENTE PACTUADO, DEVENDO-SE OBSERVAR A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO. CASO, ADEMAIS, EM QUE, HAVENDO A RÉ APONTADO AS CONTINGÊNCIAS SOFRIDAS COM A CESSÃO DAS QUOTAS, NO VALOR DE R$ R$ 2.840.214,58, A AUTORA OFERECEU, EM SUBSTITUIÇÃO À HIPOTECA, SEGURO-GARANTIA OU CAUÇÃO DO MONTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA QUE CONDICIONOU A BAIXA DO GRAVAME À PRESTAÇÃO DA GARANTIA PESSOAL, SEM IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE, QUE ANUIU COM A PRESTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP. 6 Câm. Dir. Priv. AC 1093886-66.2019.8.16.0100. Relator Vito Guglielmi. Julgamento em 26/10/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Com efeito, uma vez que a expirada a garantia hipotecária, não há preferência de COOPERATIVA DE CRÉDITO a ser reconhecida nesta fase, sendo certo que, vale repetir, à ausência de apresentação de pedido autônomo de execução do débito ou da garantia hipotecária e nem registro de penhora formalizada no rosto destes autos, é incabível a sua participação no concurso de credores aqui instaurado que, conceitualmente, exige a busca de diferentes credores, munidos de documentos representativos de dívidas vencidas e não pagas, por um mesmo crédito, de sorte que agora deve promover a cobrança de eventual dívida através da via própria, fora do ambiente desta execução forçada. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ANTERIOR REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).[STJ, 2ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.436.772/PR, Rel.: Min. Og Fernandes, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018]. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR. 7 CC. Relator Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Julgamento em 04/09/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Concurso de credores Depois de avaliar detidamente os fatos e os argumentos apresentados, de se ver que o crédito disponível de R$.422.239,33 (sequência ‘961’), que deverá ser acrescido de atualizações e correções lançadas na conta bancária, remunerada e vinculada ao juízo, ainda não é suficiente para fazer frente ao pagamento da dívida já que o crédito de ADAMA é de R$.1.941.024,38 a título de principal e de R$.191.019,40 a título de honorários advocatícios, ainda sem correções. Todavia, em que pese a pretensão de recebimento de honorários advocatícios com preferência em detrimento do crédito principal devido em favor de ADAMA, o pedido não comporta acolhimento porque: a) deve ser reconhecido o caráter acessório dos honorários advocatícios de sucumbência em relação ao crédito principal; b) à ausência de terceiros que não integram a lide para concorrer pelo valor disponível nesta fase, não há possibilidade de reconhecer a preferência do recebimento do acessório (honorários advocatícios de sucumbência) em detrimento do crédito principal (crédito de ADAMA)l que devem ser cobrados conjuntamente. “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. […] 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. 3 T. REsp 1.890.615/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em 17/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, à ausência de outros credores concorrentes, o produto da arrematação disponível deve ser levantado diretamente pela ADAMA, cabendo a ela, administrativa e contabilmente eventualmente optar por destinar parte do valor para satisfação dos honorários advocatícios indicados na peça de sequência ‘977’, ou por ambos os titulares, bastando que indique nos autos o destino do proveito econômico resultante da venda dos bens penhorados em hasta pública. 6 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (sequência ‘961’), incluindo-se eventuais atualizações ou correções, até o limite do valor do débito indicado na planilha de sequência ‘997’. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. 7 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) indicar em que sequências foram juntados todos os laudos de avaliação dos imóveis penhorados no curso do processamento até esta fase (vide a partir da sequência ‘139’); II) informar atual fase de tramitação das Cartas Precatórias expedidas para realização de hasta pública dos imóveis situados fora da comarca de tramitação desta execução forçada, já com autorização para apresentar o comprovante de depósito judicial do valor da arrematação eventualmente já promovida, para viabilizar a avaliação do pedido de reforço de penhora apresentado no item ‘b’ da folha ‘02’ da peça de sequência ‘955’; III) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; IV) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; V) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 8 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo para cômputo do prazo de prescrição intercorrente, com anotação no sistema e expressa advertência de que a ausência de manifestação autorizará a extinção do feito. 9 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, independentemente de nova intimação. 10 - Se decorrido o prazo sem manifestação, volte o feito concluso para extinção. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:05
Ato ordinatório
18/01/2022, 15:01
deferimento
17/01/2022, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2021, 12:14
Documento (Ofício)
05/10/2021, 09:39
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:40
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:56
Confirmada
11/09/2021, 00:27
Confirmada
11/09/2021, 00:27
Confirmada
11/09/2021, 00:27
Confirmada
11/09/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:38
Ato ordinatório
03/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela arrematante na peça de sequência ‘994’ para determinar a expedição de mandado para intimação pessoal dos ocupantes do imóvel arrematado para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) o imóvel foi definitivamente arrematado por terceiros, tal como se vê do comando de sequência ‘953’; b) em que pese o teor da peça de sequência ‘996’, o imóvel foi penhorado em JUL/2018 (vide sequência ‘139’) e arrematado em MAI/2021 (vide sequência ‘945.2’), período suficiente para que os executados se preparassem para essa inevitável e inexorável fase de desocupação, até porque não exercitaram o direito de preferência; c) há perigo de dano porque a possuidora, embora devidamente intimada da arrematação, prossegue na posse do imóvel mesmo depois da consolidação da propriedade pelo arrematante, sem apresentar qualquer indicação de entendimentos junto ao arrematante para equalização desta pendência amigavelmente; d) a executada evidentemente não está a prestar qualquer remuneração ao atual titular do bem pelo exercício da posse; e) não há indicação pelos executados de que as despesas e encargos próprios da coisa estejam em dia, o que torna provável a constituição de dívidas de difícil acertamento no futuro. “IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE O DONO DAR AO BEM A DESTINAÇÃO QUE SEJA DE SEU INTERESSE (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP. 6 CDP. AI 2068621-83.2021.8.26.0000. Relator Vito Guglielmi. Julgamento em 30/04/2021) (grifo e negrito inexistentes no original); 2 - O descumprimento injustificado da ordem implicará em multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada dia de descumprimento em favor do arrematante, até a data da efetiva desocupação do imóvel, além da automática ordem para despejo forçado. Todas as despesas com a desocupação são de responsabilidade da executada, mas deverão ser antecipadas pelo arrematante para permitir o cumprimento eficaz e célere da medida, com inclusão de todos os valores na conta geral do débito. 4 - Para a hipótese de descumprimento da desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, autorizo a serventia a expedir mandado para imediata imissão na posse, a ser cumprindo através de Oficial de Justiça, com possibilidade de ordem de arrombamento e reforço policial se assim for necessário. 5 - Independentemente do cumprimento das diligências, prossiga-se no Cumprimento de Sentença para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘986’. 6 - Em prosseguimento, certifique a escrivania sobre o cumprimento do item ‘4’ da decisão de sequência ‘953’. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Confirmada
31/08/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:51
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:45
deferimento
30/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:34
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:29
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:33
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:12
Confirmada
21/07/2021, 08:51
Confirmada
20/07/2021, 00:42
Confirmada
20/07/2021, 00:42
Confirmada
20/07/2021, 00:42
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Confirmada
20/07/2021, 00:40
Confirmada
20/07/2021, 00:38
Confirmada
20/07/2021, 00:38
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:04
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1 - A arrematação do imóvel de matrícula nº 32.282 do 2º RI de Goiânia (sequência ‘945.2’), apresenta-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, tendo em vista que: a) foi apresentado o depósito à vista do valor do lanço (sequência ‘946’ – página 2); b) foi promovido o pagamento da comissão do leiloeiro (conforme comprovante de sequência ‘946’ – página 4); c) não existe pedido de impugnação pelos litigantes ou terceiros; d) não foi possível até esta fase a formalização de qualquer outra forma de quitação. Por fim, o valor apresentado pela arrematante permanecerá depositado em conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, já que existe a necessidade de processamento do CONCURSO DE CREDORES. Apresente o Sr. Escrivão o extrato atualizado da conta apenas para ciência a todos. 2 - Nos moldes do art. 901, § 1º do Cód. de Processo Civil, expeça-se em favor da arrematante HABITAR PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA a Carta de Arrematação do bem imóvel, para permitir a transferência da titularidade. 3 - Apresente o Contador Judicial nova conta geral, estando desde já autorizado o Sr. Escrivão, com o retorno da diligência, promover o levantamento do valor das custas e demais despesas processuais, com repasse para os respectivos titulares. 4 - Nesta fase, diante da existência de pluralidade de credores habilitados, determino a abertura do CONCURSO DE CREDORES. Providenciem os credores até aqui habilitados, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de planilha atualizada dos seus créditos, preferencialmente acompanhada de cópia do título original da obrigação inadimplida, apenas para facilitação de visualização e para permitir a avaliação da ordem de preferência para efetivo pagamento. 5 - Cumpridas todas as diligências, conclusão para decisão. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:19
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:10
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:53
deferimento
29/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 18:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 12:34
Confirmada
25/05/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:52
Confirmada
13/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:13
Ato ordinatório
13/04/2021, 12:13
Documento (Ofício)
13/04/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 20:11
Documento (Certidão)
23/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:36
Confirmada
19/03/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:40
Ato ordinatório
06/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 08:15
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:26
Confirmada
16/02/2021, 00:31
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009143-57.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009143-57.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.008.856,09 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA BOIAGRO PROD AGROP LTDA. PAULO BERALDO DA SILVA 1. O exequente requereu a penhora (bloqueio) das quotas dos executados junto ao Sicoob até o limite do débito exequendo, por meio de ofício ou Sisbajud (seq. 851). Entretanto, a penhora das quotas ou das ações das sociedades personificadas tem procedimento específico, previsto no art. 861 do CPC, o qual tem a seguinte redação: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Por essa razão, com fundamentos nos arts. 835, IX, e 861, ambos CPC, defiro a penhora das quotas dos executados Paulo Beraldo da Silva, Aparecida dos Reis Marcelino da Silva e Boiagro Produtos Agropecuários Ltda junto ao Sicoob, no limite do débito exequendo[1]. 1.1 Lavre-se o termo respectivo (CPC, art. 838). 2. Oficie-se à sociedade para tomar ciência da penhora e, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar nos termos do art. 861 do CPC. 3. Formalizada a penhora, intimem-se os executados, na forma do art. 841 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DAS COTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE JUNTO À SOCIEDADES COOPERATIVAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INVIABILIDADE - COTAS PARTES QUE NÃO EQUIVALEM A INVESTIMENTO - FINALIDADES DIVERSAS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ADEMAIS, QUE PERMITE A PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA, EIS QUE CONSTITUI SOCIEDADE SIMPLES - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 15898272 PR 1589827-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 14/06/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2076 25/07/2017).
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:21
deferimento
04/02/2021, 17:18
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:04
Confirmada
01/02/2021, 00:27
Confirmada
01/02/2021, 00:27
Confirmada
01/02/2021, 00:27
Confirmada
01/02/2021, 00:27
Confirmada
01/02/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:38
Confirmada
22/01/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:12
Confirmada
21/01/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:34
Ato ordinatório
21/01/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:30
Confirmada
21/01/2021, 14:30
Mero expediente
12/01/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 06:41
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Confirmada
18/12/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:48
Confirmada
11/12/2020, 15:39
Confirmada
08/12/2020, 00:34
Confirmada
08/12/2020, 00:33
Confirmada
08/12/2020, 00:33
Confirmada
08/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:13
Mero expediente
01/12/2020, 08:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:42
Confirmada
27/11/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:07
Ato ordinatório
27/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:20
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:04
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:50
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:15
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:43
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:56
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:41
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:41
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:22
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Mero expediente
09/09/2020, 16:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:58
Mero expediente
31/08/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 19:08
Mero expediente
18/08/2020, 19:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:55
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:16
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:39
deferimento
11/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:14
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:13
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:41
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:47
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:46
Mero expediente
24/07/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:45
Documento (Certidão)
21/07/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:40
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 18:25
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:22
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:21
Ato ordinatório
21/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:09
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:53
deferimento
20/07/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:19
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:44
Mero expediente
30/06/2020, 20:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:31
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:14
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:32
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:58
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:23
Documento (Certidão)
12/05/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:20
Ato ordinatório
12/05/2020, 08:20
Outras Decisões
11/05/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:43
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:14
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:14
Ato ordinatório
22/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:00
Documento (Ofício)
22/01/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:34
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:35
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Documento (Certidão)
29/11/2019, 16:52
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:53
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:10
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:15
Outras Decisões
04/11/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:28
Documento (Ofício)
28/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:19
Mero expediente
24/10/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 19:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:46
Mero expediente
14/10/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:23
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:24
Documento (Ofício)
18/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:17
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:05
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:51
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:53
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:42
Mero expediente
02/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:39
Documento (Ofício)
21/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:45
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 20:32
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 08:28
Mero expediente
05/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 10:44
Recebimento
02/07/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:05
Mero expediente
24/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:04
Documento (Ofício)
18/06/2019, 14:04
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Ato ordinatório
29/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:46
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 21:59
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:55
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:37
Mero expediente
14/05/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:00
Mero expediente
25/04/2019, 16:03
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:15
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:22
Documento (Ofício)
05/04/2019, 15:22
Ato ordinatório
05/04/2019, 00:43
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:33
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 17:53
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:13
Documento (Certidão)
24/01/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:02
Recebimento
18/12/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:57
Remessa (em diligência)
18/12/2018, 08:57
Mero expediente
17/12/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:22
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:24
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:21
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:44
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:50
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:45
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:48
Mero expediente
27/11/2018, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2018, 16:12
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:00
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:25
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:23
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:45
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:43
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 16:21
Documento (Certidão)
15/10/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:23
Mero expediente
05/10/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 14:23
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:51
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:40
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:41
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:08
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:08
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:06
Mero expediente
24/09/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 18:09
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:07
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:53
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:51
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:51
Mero expediente
28/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:05
Mero expediente
20/08/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2018, 17:10
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:03
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:53
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:55
Mero expediente
07/08/2018, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:58
Documento (Certidão)
24/07/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:51
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2018, 18:17
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 15:30
Documento (Certidão)
05/07/2018, 15:30
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:45
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:05
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:00
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 08:47
Mero expediente
22/06/2018, 17:57
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:47
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:41
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:11
Mero expediente
05/06/2018, 20:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 09:53
Documento (Carta precatória)
05/06/2018, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:10
Mero expediente
16/05/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:28
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:14
Documento (Certidão)
14/02/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 10:25
Mero expediente
06/02/2018, 19:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 15:52
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:55
Ato ordinatório
15/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 14:58
Documento (Certidão)
05/12/2017, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2017, 14:39
Documento (Certidão)
04/09/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:51
Documento (Certidão)
31/05/2017, 10:51
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2017, 22:03
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2017, 22:02
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2017, 22:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:52
Documento (Certidão)
24/05/2017, 10:52
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 10:03
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 10:02
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 10:00
Documento (Certidão)
04/04/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:39
Documento (Certidão)
20/03/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:26
Mero expediente
18/03/2017, 11:24
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:15
Documento (Certidão)
20/02/2017, 15:15
Distribuição (sorteio)
17/02/2017, 16:11
Ato ordinatório
16/02/2017, 09:30
Ato ordinatório
16/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)