Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:44
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.716,88 Polo Ativo(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.716,88 Polo Ativo(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 06:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 20:17
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:53
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:34
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Ato ordinatório
24/09/2022, 22:38
Ato ordinatório
24/09/2022, 22:36
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:17
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:28
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.716,88 Polo Ativo(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente, observadas as retenções legais apontadas pela parte executada (mov. 54.1). À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019[1] desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Quanto às retenções legais apontadas pela parte executada, determino que a quantia correspondente seja-lhe restituída para os respectivos fins, nos termos do art. 7.º, § 5.º, “in fine”, do Decreto Judiciário n. 382/2020[2] da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos; [2] Art. 7.º [...]. § 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 19:08
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:56
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 12:54
Confirmada
17/06/2022, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
10/06/2022, 13:20
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:10
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:15
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:42
Depósito de Bens/Dinheiro
17/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:17
Confirmada
09/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:18
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.716,88 Polo Ativo(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 42 e 75.1, que perfazem um total de R$10.962,52, sendo: a) R$9.443,81, relativos aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar), atualizados até setembro de 2021 (mov. 42.2); b) R$1.273,07, relativos às custas e despesas processuais antecipadas (crédito de natureza comum), atualizados até setembro de 2021 (mov. 42.1); c) R$245,64, relativos às custas processuais remanescentes (mov. 75.1). Observe-se as retenções legais apontadas no evento 54.1. Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. No mais, a parte executada deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:07
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 13:14
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:16
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Confirmada
07/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:22
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 06:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:06
Confirmada
28/01/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.716,88 Polo Ativo(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR 1. Em primeiro lugar, recebo a inicial de cumprimento de sentença e as respectivas manifestações, observando que a parte executada concordou com os valores apontados pelo exequente, no mov. 42.1. 2. Indefiro o pedido formulado pelo Município no que tange ao afastamento da taxa judiciária, eis que, nos termos da Lei Estadual n. 12.821/1999 e Decreto Judicial n. 962/32, artigo 3º, alínea i, o Município é isento do pagamento de Taxa Judiciária apenas nas demandas por ele propostas, o que não é o caso. 3. Quanto à impugnação referente à atualização utilizada para a conta de custas, tais valores deverão ser atualizados na forma estabelecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando da apreciação das ADIs ns. 4.357, 4.425 e 5.348 e, ainda, do RE n. 870.947, observadas as considerações do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146. Isto posto, a correção monetária deve incidir com base no IPCA-15 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 463/2003, tendo em vista que: a) o caso em apreço não se amolda à hipótese de modulação dos efeitos das ADI ns. 4.357 e 4.425, nos termos da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Luiz Fux[1] (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.495.146[2], apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos); b) não houve modulação dos efeitos das decisões exaradas pelo e. STF na ADI n. 5.348 e no RE n. 870.947[3]. Ao contador, para recalcular a conta de custas e, em seguida, às partes para manifestação. 4. Após, voltem conclusos para homologação de todas as contas e expedição de uma única RPV, referente ao crédito principal, honorários e custas e despesas processuais. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:17
Indeferimento
25/01/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:40
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:43
Confirmada
26/11/2021, 08:36
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:36
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 09:23
Documento (Informações)
13/10/2021, 08:18
Confirmada
12/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:48
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:46
Mudança de Classe Processual
01/10/2021, 12:39
Ato ordinatório
01/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:55
Confirmada
26/09/2021, 00:36
Confirmada
26/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:19
Trânsito em julgado
15/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:21
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:37
Confirmada
09/08/2021, 00:16
Confirmada
09/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003310-73.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$89.360,55 Embargante(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Ademir Frasson e outros, parte qualificada nos autos, em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, igualmente qualificado (cf. mov. 1.1). As partes pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronta extinção, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte embargante. Isso porque uma sentença com resolução de mérito seria inócua ante o cancelamento administrativo dos tributos discutidos nos presentes embargos à execução fiscal. Desta feita, desaparecendo o objeto do presente pedido, ocorre o esvaziamento do interesse processual, merecendo ser o presente feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A postura acima é reforçada pela disposição do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Quanto ao ônus da sucumbência, importante anotar que, no caso, não há vencido nem vencedor, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade, que assim é descrito por Nelson Nery Junior: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual de responder pelas despesas daí decorrentes". Assim, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Nesta esteira, observo que, conquanto os tributos foram cancelados em momento anterior ao ajuizamento dos presentes embargos, a desistência da execução fiscal em apenso foi noticiada tão somente à época de 02/06/2021, de modo que apenas a partir de então a parte embargante de fato passou a carecer do interesse em dar prosseguimento aos presentes embargos. Sendo assim, tenho que a parte embargada, que deu causa à submissão da questão à apreciação judicial, deve arcar com o pagamento das custas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08 QUE SE APLICA SOMENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003027-85.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2021. Grifos acrescidos). Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, na forma da fundamentação. Condeno a parte embargada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consideração ao contido no art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, à natureza da demanda, ao tempo de solução da lide e ao número de atos processuais praticados. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte embargante sobre o valor da causa atribuído em sede de embargos à execução fiscal, incide correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADIs ns. 4.357 e 4.425, RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, o que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:23
Ausência das condições da ação
29/07/2021, 10:22
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:55
Confirmada
23/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:44
Confirmada
06/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 20:09
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:31
Confirmada
01/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003310-73.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$89.360,55 Embargante(s): ADEMIR FRASSON (RG: 9052275 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.988.599-20) Avenida Duque de Caxias, 697 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 CLOTILDE APARECIDA CAMILO (CPF/CNPJ: 695.679.569-87) Avenida Kakogawa, 858 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-000 GUILHERME JORGE CAMILO (CPF/CNPJ: 559.691.519-04) Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, 2846 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-080 ROSANGELA APARECIDA FRASSON (CPF/CNPJ: 022.359.899-26) Rua Antônio Maria, 205 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-010 SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE (CPF/CNPJ: 018.559.259-74) Rua das Carnaúbas, 609 - Parque das Bandeiras - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-530 THEREZA CAMILO (RG: 49847882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.415.819-87) Rua Monte Cáceros, 642 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-180 Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Conforme determinado no despacho de mov. 10.1, a garantia da execução deve ser feita naqueles autos. Então, intime-se o embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a petição de mov. 13.1 e respectivos documentos no bojo da própria execução e informe nos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial. Caso haja atendimento da referida providência na execução, a concordância da Fazenda Pública e a lavratura do termo de penhora, deverá ser certificado nos presentes embargos e realizada nova conclusão para recebimento destes. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:59
Mero expediente
21/05/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:00
Confirmada
20/04/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003310-73.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$89.360,55 Embargante(s): ADEMIR FRASSON CLOTILDE APARECIDA CAMILO GUILHERME JORGE CAMILO ROSANGELA APARECIDA FRASSON SILVIA APARECIDA CAMILO LEITE THEREZA CAMILO Embargado(s): Município de Maringá/PR Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. O doutrinador Araken de Assis assim leciona sobre o tema: “O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 continua vigente após a Lei 11.382/2006. Em primeiro lugar, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior. Ademais, a preexistência de constrição é matéria reservada à lei e, no caso, ponderando os interesses não se pode dizer que o requisito seja inconstitucional na execução fiscal. Cumpre recordar que, em princípio,
trata-se de realizar crédito que servirá ao atendimento das prestações positivas devidas pelo Estado em áreas sensíveis como saúde e educação. Por conseguinte, o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece, na expropriação fiscal, um pressuposto processual específico à admissibilidade dos embargos. Tal pressuposto é extrínseco à relação processual, que irá se instaurar por iniciativa do executado”. (Manual da Execução. Editora Revista dos Tribunais. 13ª ed. 2010. p. 1305). Nesse sentido, ainda, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, em 22 de maio de 2013, julgado pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fazendo constar que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, proceder à garantia do juízo nos autos de execução fiscal em apenso, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:05
Mero expediente
08/04/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:22
Apensamento
07/04/2021, 19:07
Distribuição (dependência)
05/04/2021, 14:21
Ato ordinatório
31/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)