Execução de Título Extrajudicial 0003884-53.2021.8.16.0075 - TJPR | JusConsulta
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Duplicata
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
28/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLINICA ODONTOLOGICA LHPC EIRELI
Autor
DHENIFER JUSSIANI
CPF
067.***.***-30
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511
·
CPF
053.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345
·
CPF
051.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511
·
CPF
053.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345
·
CPF
051.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:27
Documento (Informações)
02/05/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 Cumpram-se as disposições constantes da sentença de mov. 56.1. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2022. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:30
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:33
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 17:30
Ver todas as movimentações (82)
Todas as movimentações
(82)
Definitivo
02/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:27
Documento (Informações)
02/05/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 Cumpram-se as disposições constantes da sentença de mov. 56.1. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2022. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:30
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:33
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 17:30
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:17
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:11
Trânsito em julgado
07/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:14
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Confirmada
29/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0003884-53.2021.8.16.0075. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$773,62 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA LHPC EIRELI Executado(s): DHENIFER JUSSIANI SENTENÇA Haja vista o pagamento integral do débito efetuado pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento integral da obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente dos valores devidos a ela, conforme o contido nos autos, e de eventual remanescente à parte devedora. Havendo outros bens ou valores bloqueados/penhorados, proceda-se à respectiva baixa. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:36
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003884-53.2021.8.16.0075. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$773,62 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA LHPC EIRELI Executado(s): DHENIFER JUSSIANI 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de quitação. 2. Após, voltem conclusos para extinção. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:59
Determinação de Diligência
02/03/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/02/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:20
Confirmada
23/11/2021, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 10:56
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:50
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003884-53.2021.8.16.0075. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$773,62 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA LHPC EIRELI Executado(s): DHENIFER JUSSIANI 1. Tendo em vista que os valores constritos estão sujeitos a questionamento por meio de embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1 da lei 9.099/95, indefiro, por ora, o requerimento de levantamento do montante já depositado nos autos. 2. Aguarde-se a realização da audiência já agendada. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:41
Indeferimento
21/10/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:26
Confirmada
12/10/2021, 00:36
Confirmada
12/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:20
de Conciliação (designada)
01/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:56
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:39
Confirmada
06/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Carta)
27/08/2021, 07:46
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 a qual obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 161 do FONAJE. 1. Cite-se a parte devedora para, em 03 (três) dias, pagar o valor exequendo, devidamente atualizado (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do débito executado. Cientifique-se a executada, ainda, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor, obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (art. 916 do CPC). 2. Decorrido prazo para o pagamento voluntário da dívida, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, vez que a penhora de dinheiro é preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC/2015. 2.1. Inclua-se a minuta junto ao sistema SISBAJUD, para que sejam constritos valores das contas judiciais localizadas em nome da parte executada. 3. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores em contas da parte executada, proceda-se ao bloqueio de veículos, pelo sistema RENAJUD. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 5. Confirmada a penhora e, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria lavrar o auto de penhora, caso o oficial de justiça não tenha realizado a penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), caso necessário, e pautar a audiência de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento, e esclarecendo-se o executado de que, na solenidade, poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 6. Certificado a respeito da não localização do devedor e de seus bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando novo endereço da executada e/ou indicando bens, sob pena de extinção. 7. Quedando a parte exequente inerte ou não havendo bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para fins do disposto no art. 53, §4, da Lei 9.099/95. 8. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:09
Mero expediente
26/08/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:30
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003884-53.2021.8.16.0075 1- Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, nos termos do item 1.1.3. da Portaria nº 05/2019, os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas art. 3º, §4º, da LC 123/06, emitida há menos de 30 dias; b) Cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente aos 2 (dois) últimos anos anteriores à propositura da ação. 2- Após, voltem conclusos. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2021. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Magistrada
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 06:05
Mero expediente
09/08/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 13:23
Confirmada
09/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:50
Documento (Informações)
29/07/2021, 14:08
Recebimento
28/07/2021, 16:23
Distribuição (competência exclusiva)
28/07/2021, 16:23
Petição (Petição inicial)
28/07/2021, 16:23
Documentos
Conclusão
•
28/04/2022, 00:00
Conclusão
•
21/03/2022, 00:00
Conclusão
•
03/03/2022, 00:00
Conclusão
•
22/10/2021, 00:00
Conclusão
•
27/08/2021, 00:00
Conclusão
•
11/08/2021, 00:00