Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 21:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:16
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Confirmada
10/08/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020659-19.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0020659-19.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$350.226,29 Embargante(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CATARATAS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES – EIRELI, ARACI ESTÁCIO DA SILVA, SEBASTIÃO RIOS e MÁRCIO WIEHL em face de BANCO DO BRASIL S/A (mov. 1.1/1.18). Em decisão inicial, os embargos foram recebidos (mov. 13.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 22.1). Houve manifestação remissiva da parte embargante (mov. 27.1). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir (mov. 30.1), decorreu o prazo sem manifestação das partes (mov. 40.1 e 44.1). A parte embargante requereu prova pericial contábil e informou interesse em audiência (mov. 46.1). Termo de audiência informando que a tentativa de acordo restou infrutífera (mov. 65). Nomeação do perito (mov. 69). Parcelamento dos honorários periciais (mov. 108). Laudo pericial (mov. 159). Intimada as partes para apresentar razões finais (mov. 169). Alegações finais acostadas no mov. 177 pela parte embargante e no mov. 180 pela parte embargada. Havendo comunicação de acordo nos autos de execução, as partes foram intimadas a respeito da aparente perda do objeto destes autos (mov. 215.1). Embargante requereu a suspensão do feito pelo prazo do acordo (mov. 218). A embargada requereu a extinção do feito (mov. 219). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A perda de objeto, em linguagem técnica, significa a falta de preenchimento de uma das condições para se demandar, qual seja, o interesse de agir. Afinal, sem objeto a ser alcançado pela tutela, desaparece o interesse em se obter o referido provimento jurisdicional. Com efeito, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. Ademais, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. De posse dessas considerações, considerando que a presente demanda possuía pretensão revisional do título executado nos autos originários, é possível constatar que a pretensão vertida na inicial perdeu seu objeto, ante o perecimento do interesse processual pela extinção da execução, em vista do cumprimento de acordo pactuado entre as partes (mov. 232.1 do processo executivo). De fato, inexistindo demanda executiva, não subsiste mais interesse e utilidade no presente processo que teve, por outra via, seu objetivo (extinção da execução) alcançado. Portanto, há de se reconhecer que a pretensão deduzida pela parte embargante se esvaziou, sendo de rigor a extinção da presente pretensão sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução, ante a falta de interesse de agir superveniente, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tangem aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução originária, e, consequentemente, oposição dos presentes embargos. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a singeleza da causa, a desnecessidade de ampliação probatória e o trabalho realizado pelo profissional e, ainda, a impossibilidade de mensuração do valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Colacione-se cópia desta sentença ao processo executivo correlato. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:34
Desistência
09/08/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:11
Confirmada
12/07/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020659-19.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0020659-19.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$350.226,29 Embargante(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Considerando que a Execução de Título Extrajudicial que originou a constrição objeto dos presentes Embargos à Execução, foi suspensa em razão de formalização de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da aparente perda do objeto dos presentes embargos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:34
Mero expediente
11/07/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 13:17
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:16
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Confirmada
29/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:59
Confirmada
09/03/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:04
Confirmada
03/03/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020659-19.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$350.226,29 Embargante(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Cataratas Fabricação de Colchões – Eireli, Araci Estácio da Silva, Sebastião Rios w Márcio Wiehl opuseram Embargos à Execução em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, eis que a embargada não forneceu os extratos, solicitados e bloqueou o acesso eletrônico às contas da embargante; possui títulos de créditos a serem descontados no valor de R$ 305.199,67, que estão na posse da embargada; desta forma, não há como saber se a embargada está lançando os valores decorrentes dos títulos em questão no abatimento do contrato debatido neste processo ou em outros contratos, assim como se está correto o valor da dívida nos termos da execução, o que justifica a necessidade de apresentação dos extratos bancários conforme solicitado; devem ser aplicadas as regras do CDC ao caso em comento; outrossim, o ônus da prova deve ser invertido; houve a cobrança de juros remuneratórios foram do período de inadimplência; ademais, houve a cumulatividade dos juros remuneratórios e da taxa de comissão de permanência; é nula a cobrança da comissão de garantia de operação, porque atribuiu ao contratante a obrigação de arcar com os custos do seu prêmio; a Segunda, o Terceiro e o Quarto Embargantes assinaram a pactuação como fiadores da operação, constando no contrato a renúncia aos benefícios previstos na legislação civilista, tornando-se solidariamente responsáveis pela operação “supostamente” inadimplida, contudo, referida pactuação foi elaborada unilateralmente pela Embargada, sendo claramente um contrato de adesão onde a renúncia ao benefício de ordem foi imposta e não pactuada entre as partes, o que seria nulo. Por fim, requereu a procedência dos embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Recebido os embargos, foi determinada a intimação da parte embargada (mov. 13.1). Impugnação aos embargos apresentada no mov. 22.1, pugnando pela rejeição dos embargos liminarmente, eis que o embargante não demonstrou os valores indevidos, não fazendo prova do excesso alegado; que houve novação no contrato executado, extinguindo a dívida anterior dando lugar a uma nova obrigação, não havendo que se falar em discutir contratos anteriores; arguiu que os fiadores se comprometeram como garantidores contratuais, tendo pleno conhecimento de sua obrigação, pugnando pela improcedência do pedido. No mérito disse que os embargantes tiveram conhecimento de todas as cláusulas contratuais, pactuando livremente; inaplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; legalidade da comissão de permanência. Por fim, pleiteou a rejeição dos embargos. Em manifestação à defesa (mov. 27) os embargantes, reiteraram as alegações iniciais e impugnaram totalmente os argumentos do embargado. Requereram a procedência dos embargos. Pela decisão saneadora (mov. 30), foi reconhecida a relação de consumo; afasta a preliminar de inépcia da inicial, vez que os pedidos são compreensíveis e indicam o valor que entende devido; consignado que não há discussão quanto aos contratos originários, vez que a parte embargante não pretende os revisar, ao contrário do defendido pela parte embargada; foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Por fim, ainda foi determinado que o banco embargado juntasse os extratos da conta corrente, desde a abertura, bem como a Carteira de Cobrança de Títulos para Desconto (conforme seq. 1.16), especificando se houve recebimento de créditos, pela instituição financeira, instruindo com documentos. A parte embargada juntou os extratos no mov. 41. Pelo petitório de mov. 46, a parte embargante pleiteou a produção de prova pericial e o seu interesse na audiência de conciliação. Pelo despacho de mov. 48, o feito foi remetido para o CEJUSC para audiência conciliatória. A audiência resultou infrutífera quanto a formalização de acordo (mov. 65). Deferida a prova pericial nomeando perito contábil (mov. 69). Quesitos para o perito indicados nos movs. 79 e 82 pelas partes. Apresentada a proposta dos honorários periciais, a parte embargante apresentou proposta (mov. 94), a qual foi aceita pelo expert (mov. 98) e deferida pelo Juízo (mov. 108). A parte embargante sustenta que passa por crise financeira e pede que lhe seja concedido prazo de carência de 03 meses para iniciar o pagamento dos honorários periciais que já foram parcelados (mov. 114), o que foi indeferido (mov. 116). Levantado em favor do perito 50% dos honorários periciais (mov. 154). Laudo pericial acostado ao mov. 159. Manifestação da parte embargada acerca do laudo colacionada ao mov. 164, afirmando, em breve resenha, que não há abusividade e a taxa de juros não deve ser revisada. Os juros praticados pelas Instituições Financeiras não se sujeitam, propriamente, a um limite, vigendo a livre concorrência (art. 170, inc. IV, da Constituição), além de não se sujeitar a Lei de Usura. A parte embargante, por sua vez, se manifestou acerca do laudo pericial, afirmando que constatou que: - Os juros contratuais foram capitalizados. - Os juros remuneratórios estão acima da média de mercado para operações da espécie. - Os juros cobrados são de 2,59% ao mês, porém a média do BACEN é de 1,66% ao mês. - O contrato é de adesão, ou seja, não facultou o debate das cláusulas por parte dos Embargantes. - As taxas de juros cobradas no contrato representam 56% a mais sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (resposta dos quesitos 03 e 04 dos Embargantes), pleiteando, assim, a procedência dos embargos dentro dos parâmetros apurados pelo perito judicial (mov. 165). Levantado em favor do perito os 50% dos honorários periciais remanescentes (mov. 167). Declarada encerrada a instrução e oportunizado que as partes apresentassem suas alegações finais (mov. 169). Alegações finais acostadas no mov. 177 pela parte embargante e no mov. 180 pela parte embargada. Foi convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação do embargado a respeito das novas matérias levantadas pelos embargantes (mov. 184.1), o qual manifestou-se em mov. 189.1, impugnando as novas alegações. Foi juntado aos autos o Termo de Rescisão Contratual de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre os embargantes e seus advogados, bem como novas procurações outorgadas por Cataratas e Araci aos seus novos patronos (mov. 192.1/192.4). É o relato do necessário. 2. Considerando-se o Termo de Rescisão Contratual de Prestação de Serviços Advocatícios pactuado entre os embargantes e seus patronos (mov. 192.1), com fulcro no art. 103, caput[1], c/c art. 76, §1º, inciso I[2], ambos do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente os embargantes Márcio e Sebastião (visto que os demais já constituíram outros advogados – mov. 192.2/192.3) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularidade de sua representação, sob pena de extinção do feito. 3. Após, volvam conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. [2]Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:51
Mero expediente
02/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:59
Conclusão (para julgamento)
21/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 21:29
Confirmada
05/09/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020659-19.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$350.226,29 Embargante(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. CATARATAS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES – EIRELI, ARACI ESTÁCIO DA SILVA, SEBASTIÃO RIOS e MÁRCIO WIEHL opuseram Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, eis que a embargada não forneceu os extratos, solicitados e bloqueou o acesso eletrônico às contas da embargante; possui títulos de créditos a serem descontados no valor de R$ 305.199,67, que estão na posse da embargada; desta forma, não há como saber se a embargada está lançando os valores decorrentes dos títulos em questão no abatimento do contrato debatido neste processo ou em outros contratos, assim como se está correto o valor da dívida nos termos da execução, o que justifica a necessidade de apresentação dos extratos bancários conforme solicitado; devem ser aplicadas as regras do CDC ao caso em comento; outrossim, o ônus da prova deve ser invertido; houve a cobrança de juros remuneratórios foram do período de inadimplência; ademais, houve a cumulatividade dos juros remuneratórios e da taxa de comissão de permanência; é nula a cobrança da comissão de garantia de operação, porque atribuiu ao contratante a obrigação de arcar com os custos do seu prêmio; a Segunda, o Terceiro e o Quarto Embargantes assinaram a pactuação como fiadores da operação, constando no contrato a renúncia aos benefícios previstos na legislação civilista, tornando-se solidariamente responsáveis pela operação “supostamente” inadimplida, contudo, referida pactuação foi elaborada unilateralmente pela Embargada, sendo claramente um contrato de adesão onde a renúncia ao benefício de ordem foi imposta e não pactuada entre as partes, o que seria nulo. Por fim, requereu a procedência dos embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Recebido os embargos, foi determinada a intimação da parte embargada (mov. 13.1). Impugnação aos embargos apresentada no mov. 22.1, pugnando pela rejeição dos embargos liminarmente, eis que o embargante não demonstrou os valores indevidos, não fazendo prova do excesso alegado; que houve novação no contrato executado, extinguindo a dívida anterior dando lugar a uma nova obrigação, não havendo que se falar em discutir contratos anteriores; arguiu que os fiadores se comprometeram como garantidores contratuais, tendo pleno conhecimento de sua obrigação, pugnando pela improcedência do pedido. No mérito disse que os embargantes tiveram conhecimento de todas as cláusulas contratuais, pactuando livremente; inaplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; legalidade da comissão de permanência. Por fim, pleiteou a rejeição dos embargos. Em manifestação à defesa (mov. 27) os embargantes, reiteraram as alegações iniciais e impugnaram totalmente os argumentos do embargado. Requereram a procedência dos embargos. Pela decisão saneadora (mov. 30), foi reconhecida a relação de consumo; afasta a preliminar de inépcia da inicial, vez que os pedidos são compreensíveis e indicam o valor que entende devido; consignado que não há discussão quanto aos contratos originários, vez que a parte embargante não pretende os revisar, ao contrário do defendido pela parte embargada; foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Por fim, ainda foi determinado que o banco embargado juntasse os extratos da conta corrente, desde a abertura, bem como a Carteira de Cobrança de Títulos para Desconto (conforme seq. 1.16), especificando se houve recebimento de créditos, pela instituição financeira, instruindo com documentos. A parte embargada juntou os extratos no mov. 41. Pelo petitório de mov. 46, a parte embargante pleiteou a produção de prova pericial e o seu interesse na audiência de conciliação. Pelo despacho de mov. 48, o feito foi remetido para o CEJUSC para audiência conciliatória. A audiência resultou infrutífera quanto a formalização de acordo (mov. 65). Deferida a prova pericial nomeando perito contábil (mov. 69). Quesitos para o perito indicados nos movs. 79 e 82 pelas partes. Apresentada a proposta dos honorários periciais, a parte embargante apresentou proposta (mov. 94), a qual foi aceita pelo expert (mov. 98) e deferida pelo Juízo (mov. 108). A parte embargante sustenta que passa por crise financeira e pede que lhe seja concedido prazo de carência de 03 meses para iniciar o pagamento dos honorários periciais que já foram parcelados (mov. 114), o que foi indeferido (mov. 116). Levantado em favor do perito 50% dos honorários periciais (mov. 154). Laudo pericial acostado ao mov. 159. Manifestação da parte embargada acerca do laudo colacionada ao mov. 164, afirmando, em breve resenha, que não há abusividade e a taxa de juros não deve ser revisada. Os juros praticados pelas Instituições Financeiras não se sujeitam, propriamente, a um limite, vigendo a livre concorrência (art. 170, inc. IV, da Constituição), além de não se sujeitar a Lei de Usura. A parte embargante, por sua vez, se manifestou acerca do laudo pericial, afirmando que constatou que: - Os juros contratuais foram capitalizados. - Os juros remuneratórios estão acima da média de mercado para operações da espécie. - Os juros cobrados são de 2,59% ao mês, porém a média do BACEN é de 1,66% ao mês. - O contrato é de adesão, ou seja, não facultou o debate das cláusulas por parte dos Embargantes. - As taxas de juros cobradas no contrato representam 56% a mais sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (resposta dos quesitos 03 e 04 dos Embargantes), pleiteando, assim, a procedência dos embargos dentro dos parâmetros apurados pelo perito judicial (mov. 165). Levantado em favor do perito os 50% dos honorários periciais remanescentes (mov. 167). Declarada encerrada a instrução e oportunizado que as partes apresentassem suas alegações finais (mov. 169). Alegações finais acostadas no mov. 177 pela parte embargante e no mov. 180 pela parte embargada. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. Relatando o feito para sentença, verifica-se a arguição de fatos novos, acerca dos quais não se oportunizou à parte embargada se manifestar, impondo-se a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, enquanto na petição inicial a parte embargante suscita a ilegalidade dos juros remuneratórios, porque cobrados fora do período de inadimplência; ilegalidade da comissão de permanência, vez que cumulada como juros remuneratórios e da ilegalidade dad cobrança de comissão de garantia de operação (vide mov. 1.1), após a apresentação do laudo pericial, em suas alegações finais, a mesma pugnou pela procedência dos embargos, nos termos do laudo pericial, que, segundo a mesma, teria constatado: os juros contratuais foram capitalizados; os juros remuneratórios estão acima da média de mercado para operações da espécie; os juros cobrados são de 2,59% ao mês, porém a média do BACEN é de 1,66% ao mês; o contrato é de adesão, ou seja, não facultou o debate das cláusulas por parte dos Embargantes; as taxas de juros cobradas no contrato representam 56% a mais sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (vide mov. 165 e 177). Consigne-se que, de acordo com o artigo 329 do CPC/15[1], após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu. Não obstante essa constatação, necessário pontuar que de acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício. Como se vê, tal artigo, com o condão de evitar a ocorrência de “decisões-surpresas”, impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria inovadora, não sendo possível, do contrário, empregar tal fundamento na motivação da decisão, sob pena de invalidade do ato. Nesse sentido, as lições de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias: O contraditório, princípio componente do devido processo legal, na atualidade, não mais pode ser entendido na concepção restritiva de ciência bilateral e contrariedade aos atos e termos do processo. Seu alcance técnico-cientifico é bem maior, devendo-se compreende-lo como garantia fundamental das partes de participação e manifestação efetivas em todos os atos e fases do procedimento, sem exceções de quaisquer espécies, possibilitando-lhes influírem na geração de um pronunciamento decisório favorável aos seus interesses. Somente assim, ter-se-á decisão gerada democraticamente pela comparticipação dos sujeitos do processo (partes contraditoras e juiz), com a implementação técnica dos direitos e garantias constitucionais ostentados pelas partes. 2.1. Assim, com fulcro no art. 329 do CPC/15, e para evitar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar a respeito do petitório de mov. 165 e 177. 3. Após, voltem conclusos na classe das sentenças, salvo se apresentado novo documento, oportunidade em que a parte contrária deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:50
Mero expediente
25/08/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 21:00
Confirmada
07/07/2021, 16:12
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:52
Confirmada
07/06/2021, 00:39
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020659-19.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$350.226,29 Embargante(s): ARACI ESTACIO DA SILVA CATARATAS FABRICACAO DE COLCHOES LTDA MÁRCIO WIEHL SEBASTIÃO RIOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando-se o término da prova pericial com intimação das partes a respeito do laudo, ambas manifestando pelo prosseguimento do feito (mov. 164.1 e 165.1), declaro encerrada a fase de instrução. Consigne-se que os laudos realizados pelo expert nomeado por este Juízo serão analisados em sede de sentença. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais, conforme art. 364, § 2º. CPC e, após, conclusos para sentença. Anote-se que eventuais honorários periciais remanescentes serão liberados após a prolação de sentença, tendo em vista que podem surgir esclarecimentos a serem prestados para o Juízo. 2. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:03
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:02
deferimento
27/05/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2021, 17:45
Conclusão (para julgamento)
04/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:37
Confirmada
12/02/2021, 00:35
Confirmada
09/02/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:50
Confirmada
25/01/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:51
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2021, 18:45
Confirmada
21/12/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:53
Confirmada
15/12/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:02
Confirmada
04/12/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:04
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:04
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2020, 14:31
Confirmada
22/11/2020, 00:51
Confirmada
20/11/2020, 10:09
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:26
Documento (Certidão)
21/10/2020, 15:26
Ato ordinatório
21/10/2020, 15:25
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2020, 14:30
Ato ordinatório
19/10/2020, 11:11
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
17/09/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 16:02
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:58
Ato ordinatório
19/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:18
Documento (Certidão)
03/08/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:16
Indeferimento
03/08/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:18
deferimento
24/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 04:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:34
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:22
Documento (Certidão)
31/10/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:13
Ato ordinatório
27/09/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:45
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:02
Documento (Certidão)
29/08/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:02
Mero expediente
29/08/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 14:56
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:47
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2019, 19:14
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/04/2019, 19:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:21
Mero expediente
22/04/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:14
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:11
Petição (Contestação)
10/04/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:13
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:11
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:57
Documento (Certidão)
11/03/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:55
deferimento
11/03/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:40
Documento (Certidão)
30/07/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:19
Documento (Certidão)
30/07/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:22
Distribuição (dependência)
20/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)