Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Recurso: 0000383-58.2020.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 163.1) proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0000383-58.2020.8.16.0162, proposta por MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS contra JOÃO VALDIVINO CARDOSO e J.V. CARDOSO OBRAS, pela qual foi julgado extinto o processo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se”. O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS interpôs recurso de apelação (mov. 167.1), sustentando, em síntese, que: I. Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, especialmente porque “o Juízo deixou de considerar, porém, que o mesmo normativo prevê possibilidade de que seja postergada a extinção do feito, caso demonstrada a possibilidade de localização de bens da parte Executada, o que não foi oportunizado”. II. “O Juízo, portanto, ao extinguir o feito, não conferiu ao Exequente a possibilidade de se manifestar pelo prosseguimento do feito, ação que vai de encontro com o art. 10, CPC”. III. Deve ser provido o recurso. Determinou-se a intimação da parte recorrente para que se manifestasse quanto ao cabimento do recurso, uma vez que, em princípio, o valor da execução não era superior ao que estabelece o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (mov. 9.1). Em resposta, o Município de Sertanópolis renunciou o prazo (mov. 12.1). É o relatório. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator não conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo recorrente é inadmissível. Quanto à admissibilidade dos recursos em sede de execução fiscal, o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O referido dispositivo foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Diante do referido julgamento, restou sedimentado igual entendimento nesta Corte, resultando na edição do Enunciado n° 16 das Câmaras de Direito Tributário: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Ainda com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que 50 ORTN’s equivaliam ao valor de R$ 328,27, em 01/2001, sendo que o referido montante deve ser atualizado com base no índice IPCA-E, tendo como marco final a data da propositura da ação. No caso, infere-se que no dia 04.03.2020 (mov. 1.1.), o Município de Sertanópolis ajuizou execução fiscal contra João Valdivino Cardoso e J.V. Cardoso Obras, objetivando a cobrança de crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa juntada no mov. 1.1, no valor total de R$ 628,10. Assim, seguindo os entendimentos supracitados e realizadas as atualizações pertinentes sobre o valor de 50 ORTN’s, conclui-se que na data da propositura da ação (março de 2020), o valor de alçada equivalia a R$ 1.044,16 (mil e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), de modo que o valor da execução fiscal é inferior ao montante de 50 ORTN’s, não sendo apropriada, portanto, a espécie recursal eleita pela parte (apelação). Por fim, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, havendo expressa disposição legal acerca do recurso cabível, constitui erro inescusável o manejo de outra modalidade recursal. 3.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao Relator pelo artigo 932, III do CPC e, art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator