Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 22:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Confirmada
14/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 22:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Confirmada
14/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:14
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:14
Mero expediente
03/11/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 13:23
Confirmada
06/09/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:21
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:33
Confirmada
05/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:12
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:10
Recebimento
24/06/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Recurso: 0000383-58.2020.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 163.1) proferida na Ação de Execução Fiscal NPU 0000383-58.2020.8.16.0162, proposta por MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS contra JOÃO VALDIVINO CARDOSO e J.V. CARDOSO OBRAS, pela qual foi julgado extinto o processo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se”. O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS interpôs recurso de apelação (mov. 167.1), sustentando, em síntese, que: I. Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, especialmente porque “o Juízo deixou de considerar, porém, que o mesmo normativo prevê possibilidade de que seja postergada a extinção do feito, caso demonstrada a possibilidade de localização de bens da parte Executada, o que não foi oportunizado”. II. “O Juízo, portanto, ao extinguir o feito, não conferiu ao Exequente a possibilidade de se manifestar pelo prosseguimento do feito, ação que vai de encontro com o art. 10, CPC”. III. Deve ser provido o recurso. Determinou-se a intimação da parte recorrente para que se manifestasse quanto ao cabimento do recurso, uma vez que, em princípio, o valor da execução não era superior ao que estabelece o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (mov. 9.1). Em resposta, o Município de Sertanópolis renunciou o prazo (mov. 12.1). É o relatório. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator não conhecer do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o que ocorre no caso, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo recorrente é inadmissível. Quanto à admissibilidade dos recursos em sede de execução fiscal, o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O referido dispositivo foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Diante do referido julgamento, restou sedimentado igual entendimento nesta Corte, resultando na edição do Enunciado n° 16 das Câmaras de Direito Tributário: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Ainda com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que 50 ORTN’s equivaliam ao valor de R$ 328,27, em 01/2001, sendo que o referido montante deve ser atualizado com base no índice IPCA-E, tendo como marco final a data da propositura da ação. No caso, infere-se que no dia 04.03.2020 (mov. 1.1.), o Município de Sertanópolis ajuizou execução fiscal contra João Valdivino Cardoso e J.V. Cardoso Obras, objetivando a cobrança de crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa juntada no mov. 1.1, no valor total de R$ 628,10. Assim, seguindo os entendimentos supracitados e realizadas as atualizações pertinentes sobre o valor de 50 ORTN’s, conclui-se que na data da propositura da ação (março de 2020), o valor de alçada equivalia a R$ 1.044,16 (mil e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), de modo que o valor da execução fiscal é inferior ao montante de 50 ORTN’s, não sendo apropriada, portanto, a espécie recursal eleita pela parte (apelação). Por fim, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, havendo expressa disposição legal acerca do recurso cabível, constitui erro inescusável o manejo de outra modalidade recursal. 3.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao Relator pelo artigo 932, III do CPC e, art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Recurso: 0000383-58.2020.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO
Vistos. I. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre eventual não conhecimento do recurso, em razão do que estabelece o artigo 34 da Lei 6.830/80. II. Após, retornem. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 09:58
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:58
Documento (Certidão)
21/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:33
Ausência das condições da ação
24/10/2024, 09:29
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 01:09
Confirmada
21/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 1. Defiro o pedido de pesquisa INFOJUD. Proceda-se à minuta de pesquisa, como postulado. Anote-se sigilo médio dos documentos respectivos. 2. Defiro, ainda, pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD e SNIPER, na forma postulada. 3. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme permite o art. 782, §3º, do mesmo diploma processual civil. Oficie-se via SERASAJUD. 4. À escrivania para que promova o cadastro no sistema disponível junto à Secretária de Fazenda do Estado do Paraná para apuração sobre a existência de saldos no Programa Nota Paraná vinculados aos CPF do executado, e em caso positivo proceda ao bloqueio. 5. Com os resultados manifeste-se a parte exequente, dando andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 07 de outubro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:50
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:49
deferimento
07/10/2024, 06:06
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:37
Confirmada
25/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja aplicada aos executados a multa prevista no art. 774 do CPC, haja vista que não indicaram bens à penhora. Contudo, verifica-se que a parte exequente não fez prova de que existem bens a serem indicados, bem como não fez prova do dolo da parte requerida, razão pela qual é inaplicável a aludida multa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Para a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há a necessidade de verificar o elemento subjetivo: dolo ou culpa grave (STJ, AgRg no Ag 1187473 / DF), ausente no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077780765, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: 70077780765 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018)
Ante o exposto, indefiro a aplicação da multa. 2. No mais, nos termos do §5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 90 (noventa) dias, demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 3. Após, tornem conclusos para deliberação ou extinção sem julgamento. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:39
Indeferimento
13/05/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:12
Confirmada
21/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora (artigo 829, §2º do NCPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do NCPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:17
deferimento
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:43
Confirmada
22/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:42
Documento (Certidão)
11/01/2024, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão retro. 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:28
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 21:08
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:00
Confirmada
27/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:07
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:15
Confirmada
27/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente (mov. 94.1), para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:01
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:40
Confirmada
19/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, JOÃO VALDIVINO CARDOSO 1. Mov. 86.1.
Trata-se de pedido pela Fazenda Pública de desnecessidade de adiantamento das custas relativas às despesas postais para citação/intimação. O art. 91 do CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No mesmo sentido, prevê o art. 39 da Lei nº 6.830/80, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Cuja discussão ensejou no julgamento do Tema Repetitivo nº 1054, a qual firmou a tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Assim, pode-se concluir que a Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida, no caso de custas e emolumentos. Contudo, deve a Fazenda Pública adiantar o pagamento das despesas processuais em sentido estrito, ou seja, a remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, como por exemplo o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou a exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro, para o fim de dispensar a Fazenda Pública do adiantamento das custas relativas ao ato citatório/intimatório, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:30
deferimento
27/01/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:23
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:02
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 21:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:18
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal. Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal). Valor da Causa: R$628,10. Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR. Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS. 1. No que se refere ao empresário JOAO VALDIVINO CARDOSO, (CPF/MF nº539.199.399-72), considerando que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017), defiro a sua inclusão no polo passivo da demanda. Retifique-se o necessário. 2. O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Restando infrutífera a diligência Renajud, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, via sistema INFOJUD. 4.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 5. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 6. As demais diligências requeridas serão analisadas caso as medidas acima deferidas restem infrutíferas. 7.Após, defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito do empresário, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. 8. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
28/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:50
Documento (Certidão)
28/10/2022, 17:50
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 17:48
Ato ordinatório
28/10/2022, 17:47
deferimento
28/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:35
Confirmada
17/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal. Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal). Valor da Causa: R$628,10. Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR. Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS. I- Ofície conforme requerido a Receita Federal para que sejam informados os dados do representante legal de J. V. CARDOSO - OBRAS, CNPJ: 11.330.163/0001-59 (tais como nome do empresário individual, endereço, CPF, além de outras informações que possam identificá-lo). II- Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 13:21
deferimento
22/09/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:15
Confirmada
27/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:06
Confirmada
05/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-58.2020.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-58.2020.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): J.V. CARDOSO OBRAS, I - Mov. 48.1. Solicite-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:56
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:30
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:32
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:11
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:37
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:43
Mero expediente
02/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:12
Por decisão judicial
09/11/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2020, 13:11
Mero expediente
06/11/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:30
Por decisão judicial
02/10/2020, 10:04
Mero expediente
30/09/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)