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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/06/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:26
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Intimação
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A Com relação ao levantamento de valores, prossigam conforme já determinado em sequencial 118.1, item I. No mais, prossigam conforme deliberado em sequencial 137.2. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Marcos Caires Luz Juiz Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 12:48
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): RUI TORRES DE MEDEIROS VANYA TOSCANO DA NOBREGA Remetam-se os autos ao Juízo de origem a fim de viabilizar a expedição dos alvarás. Após o retorno, mantenha-se o sobrestamento em relação aos demais poupadores. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:17
Confirmada
03/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A MCLARQP - Arquivem-se os autos provisoriamente sine die - até ulterior manifestação da parte interessada Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:54
deferimento
28/06/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Confirmada
30/04/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: SEQ.: 122 "Deste modo, requer seja concedido o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que esta parte possa cumprir integralmente a determinação judicial." MCLDIL - Defiro dilação solicitada. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:46
deferimento
26/04/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:25
Confirmada
19/03/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A MCLGERAL - I- Considerando a notícia de integral pagamento do acordo formalizado com os autores GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATÃO e JANDIRA DE SOUSA DIAS (seq. 115), expeçam-se os alvarás correspondentes e promovam-se as respectivas exclusões do polo ativo. II- Intime-se o banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos Autores remanescentes - RUI TORRES DE MEDEIROS e VANYA TOSCANO DA NOBREGA, conforme requerido sob seq. 73. Prazo 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:26
Mero expediente
14/03/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:20
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 11:42
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): RUI TORRES DE MEDEIROS JANDIRA DE SOUSA DIAS GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO VANYA TOSCANO DA NOBREGA Homologo as transações de movs. 135 e 136 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO e JANDIRA DE SOUSA DIAS, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Por fim, tendo as partes renunciado aos eventuais prazos recursais, à Divisão para que proceda às anotações devidas, prosseguindo-se o processo sobrestado em relação aos demais poupadores. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
09/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/12/2023, 08:34
Ato ordinatório
22/12/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Confirmada
19/10/2022, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:07
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:25
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 13:39
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Confirmada
30/08/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA MARIANO CARRASCO RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: SEQ. 65 E 73 "MARIANO CARRASCO E OUTROS, já devidamente qualificados nestes autos, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO, nos termos que passará a expor. 01. Tendo em vista que o banco Réu juntou aos autos os comprovantes de pagamento (mov. 63) dos valores do acordo celebrado com o Autor MARIANO CARRASCO, dá-se quitação integral às referidas transações. 03. No mais, considerando a apresentação de minuta de acordo em relação ao Autor EPITACIO LEITE ARARUNA (mov. 65.1), requer-se a homologação da mesma com a posterior intimação do banco Réu para que demonstre o cumprimento integral da transação, no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos os comprovantes de pagamento tanto do valor principal quanto dos honorários sucumbenciais, nos exatos termos pactuados. 02. Além disso, requer-se intimação do banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos Autores remanescentes – GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATÃO, JANDIRA DE SOUSA DIAS, RUI TORRES DE MEDEIROS e VANYA TOSCANO DA NOBREGA –, uma vez que também possuem interesse na composição." MCLGERAL - I- MCLGERAL - Considerando a notícia de integral pagamento do acordo formalizado com o autor MARIANO CARRASCO, promova-se a respectiva exclusão do mesmo do polo ativo. Dando prosseguimento ao feito: II- MCLHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre o banco réu e o autor EPITACIO LEITE ARARUNA neste processo eletrônico (seq. 65 3 seq. 73).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários conforme acordo. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. III- Intime-se o banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos Autores remanescentes – GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATÃO, JANDIRA DE SOUSA DIAS, RUI TORRES DE MEDEIROS e VANYA TOSCANO DA NOBREGA, conforme requerido sob seq. 73. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:43
Homologação de Transação
26/08/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:00
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): RUI TORRES DE MEDEIROS JANDIRA DE SOUSA DIAS EDNA MARIA LEITE ARARUNA MARIANO CARRASCO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO VANYA TOSCANO DA NOBREGA 1. Anotem-se os substabelecimentos de seqs. 12 e 14 dos autos de origem a fim de constar como procuradores da parte apelada os advogados ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO, OAB/SP 246.000 e ISRAEL ROCKENBACH, OAB/PR 73.904. 2. Julgo prejudicado o recurso de apelação em relação ao poupador MARIANO CARRASCO, tendo em vista a homologação de acordo entre as partes no Juízo de origem (seq. 29). À Divisão para que proceda às anotações devidas 3. Homologo a transação de seq. 102.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à ESPÓLIO DE EPITACIO LEITE ARARUNA representado por EDNA MARIA LEITE ARARUNA, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Tendo as partes renunciado aos eventuais prazos recursais, à Divisão para que proceda às anotações devidas, prosseguindo-se o processo sobrestado em relação aos demais poupadores. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
15/08/2022, 00:00
Confirmada
10/08/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:01
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): RUI TORRES DE MEDEIROS JANDIRA DE SOUSA DIAS EDNA MARIA LEITE ARARUNA MARIANO CARRASCO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO VANYA TOSCANO DA NOBREGA A determinação de seq. 107 não foi atendida. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias para integral cumprimento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA MARIANO CARRASCO RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: SEQ.: 65.1 "BANCO DO BRASIL S.A., doravante Banco, já qualificado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do(s) advogado(s) que esta subscreve(m), apresentar PROPOSTA DE ACORDO, conforme as condições a seguir exposta. 2. O Banco aderiu expressamente ao Instrumento de Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 e Aditado em 11/03/2020 pela Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN, Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO e outras entidades de defesa dos consumidores, com mediação da Advocacia Geral da União - AGU e interveniência do Banco Central do Brasil – BACEN, e, nos termos do item 4 do Anexo Operacional II do Aditivo de Prorrogação do Acordo Coletivo, apresenta proposta de acordo abaixo. 3. O Banco propõe ao(s) Poupador(es) EPITACIO LEITE ARARUNA ou ao(s) seu(s) herdeiro(s)/sucessor(es), já habilitado(s) e qualificado(s) nos autos, doravante Poupador, pagamento da quantia de R$ 3000 já considerados eventuais levantamentos anteriores, e honorários de sucumbência de R$ 300, que representa 10% (dez por cento) do valor devido ao(s) Poupador(s).13. Com a adesão ao Acordo Coletivo e seu Aditivo e com a respectiva homologação, eventuais custas e despesas processuais finais serão suportadas pelo Banco. 14. Por fim, requer a intimação do(s) Poupador(es), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie(m) sobre o interesse em aderir ao Acordo Coletivo e seu Aditivo, nos termos desta petição. 15. Na hipótese de adesão do(s) Poupador(es), ou de seu(s) sucessor(es), à presente proposta de Acordo, requer ainda: a. a homologação da presente transação, com fulcro na alínea “b” do inciso II do artigo 487 e inciso II do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil; e b. a intimação do Banco para o pagamento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis." MCLDEF - Defiro a intimação dos requerentes, conforme o pedido realizado no mov.65.1. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:18
deferimento
30/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JANDIRA DE SOUSA DIAS VANYA TOSCANO DA NOBREGA MARIANO CARRASCO EDNA MARIA LEITE ARARUNA RUI TORRES DE MEDEIROS GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO O ESPÓLIO DE EPITACIO LEITE ARARUNA representado por Ednamaria Leite Araruna está representado pela advogada Thaisa Cristina Cantoni, OAB/PR 35.670, assim para homologação do acordo de seq. 102.1 determino a regularização da representação processual, em 15 dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
03/06/2022, 00:00
Confirmada
28/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
27/05/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 06:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Confirmada
05/04/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
07/03/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA MARIANO CARRASCO RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: SEQ.: 27.1 MCLHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:26
Homologação de Transação
04/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JANDIRA DE SOUSA DIAS VANYA TOSCANO DA NOBREGA MARIANO CARRASCO EDNA MARIA LEITE ARARUNA RUI TORRES DE MEDEIROS GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO Tendo em vista a inércia da instituição financeira quanto ao determinado na seq. 69, mantenha-se o sobrestamento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JANDIRA DE SOUSA DIAS VANYA TOSCANO DA NOBREGA MARIANO CARRASCO EDNA MARIA LEITE ARARUNA RUI TORRES DE MEDEIROS GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO À instituição financeira para que cumpra o item 2 da decisão de seq. 36, em 15 dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
03/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Recurso: 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JOÃO WANDERLEY DA SILVA JANDIRA DE SOUSA DIAS VANYA TOSCANO DA NOBREGA SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES MARIANO CARRASCO EDNA MARIA LEITE ARARUNA RUI TORRES DE MEDEIROS GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO EHREMBERG PEREIRA DE MELO JOÃO RAMALHO DE ANDRADE 1. Homologo as transações de seqs. 15.1/15.6 e 17.1/17.3/orig. para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à SEVERINO ALVES DA SILVA, EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO, EHRENBERG PEREIRA DE MELO, DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES, JOAO RAMALHO DE ANDRADE, JOAO WANDERLEY DA SILVA e SEVERINO DOS RAMOS SOARES, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Por fim, tendo as partes renunciado aos eventuais prazos recursais, à Divisão para que proceda às anotações devidas. 2. À instituição financeira para que se manifeste sobre as adesões realizadas por GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATÃO e JANDIRA DE SOUSA DIAS, ratificando se for o caso, bem como sobre o pedido de comprovação do pagamento (seq. 32), em 15 dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:15
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
16/11/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026693-12.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026693-12.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORALICE FIGUEIREDO DE MENEZES EDNA MARIA LEITE ARARUNA EHREMBERG PEREIRA DE MELO EUGENIO RAMOS BEZERRA DE MELLO GLORIA DE FATIMA CAVALCANTE CATAO JANDIRA DE SOUSA DIAS JOÃO RAMALHO DE ANDRADE JOÃO WANDERLEY DA SILVA MARIANO CARRASCO RUI TORRES DE MEDEIROS SEVERINO ALVES DA SILVA SEVERINO DOS RAMOS SOARES VANYA TOSCANO DA NOBREGA Réu(s): Banco do Brasil S/A O feito encontra-se em instância superior, sendo inviável a homologação do acordo por este Juízo. Assim, o acordo deverá ser apresentado perante a instância em que o feito tramita atualmente. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/11/2021, 00:00
Confirmada
06/11/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:25
Mero expediente
04/11/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 09:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 21:10
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)