Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:55
Confirmada
21/10/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:58
Confirmada
14/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:06
Trânsito em julgado
09/10/2024, 07:06
Recebimento
08/10/2024, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:02
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:07
Confirmada
26/04/2024, 00:09
Confirmada
26/04/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:57
Confirmada
17/04/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:33
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:11
Confirmada
16/04/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA Defiro o pedido de mov. 335.1. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:35
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:34
Mero expediente
15/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2024, 08:45
Confirmada
16/03/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. RELATÓRIO ESPOLIO DE RUTH MARTINS DE SIQUEIRA GEDMINAS ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais por Erro Médico em face de CASA DE SAÚDE DR. JOÃO LIMA LTDA e CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO GERIÁTRICA E GERONTOLOGICA – CEGEN, ambos já qualificados. Relata a parte autora que, no dia 21/05/2019, a de cujus, Ruth Martins de Siqueira Gedminas começou a apresentar sintomas gripais como: dores no corpo, febre, tosse, dor de cabeça e mal-estar. Suas filhas a levaram ao atendimento de emergência do Hospital réu e foi atendida por um médico de plantão, que prescreveu algumas medicações para dores/gripe e liberou a paciente para se tratar em casa. Sustenta que o quadro de saúde se agravou e retornou ao nosocômio em 23/05/2019, sendo liberada pouco tempo depois. Noticia ainda que retornou nos dias 23/05/2019 e 25/05/2019. Somente no dia 27/05/2019 foi internada e submetida a diversos exames, e mais uma vez liberada em 28/05/2019. Após ser liberada do referido hospital por mais de 5 (cinco) vezes, a vítima teve seu quadro agravado e retornou ao hospital no dia 29/05/2019 data da sua última internação, vindo a óbito em 02/06/2019. Aduz a parte autora que, em sua última internação em 29/05/2019, a Sra Ruth foi internada e diagnosticada com Broncopneumonia desencadeada devido à complicações decorrentes de ausência de tratamento adequado para H1N1. Alega a autora existência de falha nos serviços prestados pelo réu, sustentando que o medicamento adequado para a doença (Tamiflu) somente foi prescrito dois dias antes de seu óbito e após 10 dez dias de seu primeiro atendimento e que se não fosse o ato ilícito praticado pelo Hospital a de cujus não incorreria em óbito. Sustenta ainda que a família teria sido informada do falecimento por pneumonia, constatando o diagnóstico de H1N1 apenas depois pelos veículos de comunicação da cidade. Em razões dos fatos e da alegação de violação do direito aplicável, requereu a parte autora a indenização por danos materiais, a título de pensão vitalícia em favor das autoras no valor de R$ 789.600,00 (setecentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), considerando o último salário da vítima, bem como a condenação em danos morais em valor não inferior a R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais), sendo R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) para cada herdeira. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento nº 1). Concedida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil e foi determinada a citação do réu (evento nº 31.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação relatando que a de cujus, Sra. Ruth, foi atendida pelos profissionais do hospital e que lhe foram dispensados todos os cuidados necessários, de maneira adequada. Sustenta ainda a inaplicabilidade do CDC e natureza de responsabilidade subjetiva, impugnando os pedidos de indenização material, aduzindo a inexistência do dever de indenizar, inexistência de culpa por parte do réu, postulando, pela eventualidade, sejam rechaçados os pedidos iniciais e rejeitado o patamar indenizatório pretendido pela autora. Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 53.1). A autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 57.1). Foi decidida pela regularidade da representação ativa da parte autora e inclusão do CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO GERIÁTRICA E GERONTOLOGICA – CEGEN no polo passivo da demanda (mov. 66.1). Apresentada contestação pelo segundo réu em mov. 78.1, reproduzindo o teor da defesa apresentada em seq. 53.1. Impugnação à contestação em mov. 83.1. O feito foi saneado em evento nº 90.1, consignando-se a aplicação do CDC ao caso concreto. Juntada do Laudo Pericial (evento 200.1). Complementação apresentada em evento 228.1. Audiência realizada, mediante depoimento pessoal das autoras e oitiva de duas informantes (evento nº 323.1). As partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 327 e 328. O feito encontra-se apto para julgamento. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos promovida pelas herdeiras, Camila Martins De Siqueira Messa e Rebeca Martins Monteiro, em desfavor do CASA DE SAÚDE DR. JOÃO LIMA LTDA e CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO GERIÁTRICA E GERONTOLOGICA – CEGEN, pela qual se objetiva a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em decorrência do óbito de sua genitora, Ruth Martins de Siqueira Gedminas. 2.1 - Da Responsabilidade Civil por Erro Médico Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Partindo da premissa de que a responsabilidade do hospital pelo defeito no serviço prestado em suas dependências não é objetiva, necessário perquirir se houve falha na prestação dos serviços hospitalares no caso concreto. A responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Descreve o artigo 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Especificamente quanto à responsabilidade civil subjetiva, a ordem jurídica pátria considera três pressupostos básicos para sua configuração: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito. Para fins de compreensão dos elementos probatórios da presente demanda, é pertinente transcrever o seguinte entendimento sobre o conceito de erro médico: “O erro médico pode ser verbalizado de várias maneiras: erro técnico ou má prática profissional, mala práxis médica, conduta imprópria ou inadequada, falha ou falta médica. Pode ocorrer por ato omissivo ou comissivo. Na primeira hipótese, há um movimento, uma ação, um agir. Na segunda, falta atividade, há inércia, falta ação. Deixou de ser feito o que devia ser feito. Qualquer o termo empregado e o tipo de erro – erro de diagnóstico, erro no procedimento, erro na escolha da terapia, falta de procedimento terápico, erro na prescrição de medicamentos, falha no atendimento, deficiência nos serviços – ele sempre traduzirá um resultado prejudicial ao enfermo, produzido por uma conduta inadequada ou mal praticada, um proceder imperito, negligente ou imprudente virtualmente importante, apto a agravar a saúde, pôr em risco ou destruir a vida do paciente.” POLICASTRO, Delcio. Erro Médico e suas Conseqüências Jurídicas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 2-3. Assim, para a caracterização do erro médico, é necessário que se demonstre que o termo e conduta médica adotada foi equivocada ou mal praticada, por imperícia, negligencia ou imprudência, consistentes e importantes, que tragam prejuízos ou danos à saúde e vida do paciente. Nesse panorama, imprescindível a produção de provas cabais e robustas. No caso, foi determinada a realização de prova técnica, isto é, perícia médica judicial, prova soberana, realizada por profissional equidistante às partes cuja isenção, imparcialidade e competência não foram objeto de impugnação. O laudo feito pela Sr. Perito revelou que (mov. 200): VIII.A. QUESITOS – REQUERENTE Mov. 111.1 1. Com base na documentação médica, é possível afirmar que caso a paciente tivesse recebido os cuidados e medicamentos adequados e necessários para com seu quadro fático (H1N1) o resultado morte, poderia ter sido evitado? Resposta: Não. Não existem elementos que possam permitir ao perito fazer essa assertiva. O uso de Osseltamivir (Tamiflu) é RECOMENDADO em pacientes com início dos sintomas de síndrome gripal até 48 horas do início dos sintomas. Em pacientes com necessidade de internação, recomenda-se (não é obrigatório) uso de osseltamivir (tamiflu). E mesmo com o seu uso não significa que haverá cura do quadro. Existem casos já registrados de resistência a esse medicamento com início dessa resistência a partir do ano de 2009. Além disso, a melhor proteção contra casos graves de H1N1 é a vacinação anual contra esse vírus que em 2019 era realizada para pacientes com comorbidades ou acima de 60 anos de idade. A própria estatística demonstrada pela parte demandante mostra que mesmo com o diagnostico os óbitos por SRAG por H1N1 foram 88,1% dos casos no estado do Paraná. 2. O primeiro diagnóstico apresentado pelo médico condizia com a realidade do paciente? O paciente foi corretamente avaliado e liberado para sua casa? Resposta: Todos os atendimentos avaliados e descritos no histórico refletem queixas da paciente, cotejados com exame físico apropriado e descrito e cujos tratamentos são direcionados a essas queixas. No caso de internações, as queixas, sinais e sintomas descritos pela enfermagem também se adequavam aos registros médicos. Não se detectou nos atendimentos desvios da boa prática médica. 3. O tratamento proposto e realizado pelo médico foi correto e adequado ao diagnóstico apresentado? Em que consistiu tal tratamento? Resposta: Todos os atendimentos avaliados e descritos no histórico refletem queixas da paciente, cotejados com exame físico apropriado e descrito e cujos tratamentos são direcionados a essas queixas. No caso de internações, as queixas, sinais e sintomas descritos pela enfermagem também se adequavam aos registros médicos. Não se detectou nos atendimentos desvios da boa prática médica. 4. Com base no quadro clínico relatado nos laudos médicos, é possível identificar as causas do agravamento da doença com resultado morte da paciente? Resposta: Sim, tratou-se de um quadro de difícil diagnóstico. A definição de Síndrome Gripal se dá pela presença de FEBRE + TOSSE ou ODINOFAGIA + CEFALEIA/MIALGIA/ASTENIA. Esse conjunto de sinais não estava presente nos atendimentos em 21/05/2019, 23/05/2019 ou 25/05/2019, apenas a partir de 28/05/2019 apresentou queda de saturação, associado ao quadro clinico e que caracterizou uma Síndrome Respiratória Aguda Grave. A partir daí houve evolução negativa com pneumonia e síndrome da angustia respiratória aguda grave (SARA), condizente com a literatura médica e que tem altíssima mortalidade, como infelizmente no caso em apreço. 5. Com base nos prontuários médicos e resultado positivado para H1N1, a alta hospitalar sem o tratamento médico adequado para a referida doença, contribuiu para o agravamento da doença? Resposta: Não. Analisando-se os fatos de forma prospectiva as hipóteses diagnósticas foram condizentes com as queixas e os tratamentos adequados ao quadro clinico. Não é possível fazer uma analise de forma retrospectiva posto que o diagnóstico médico depende de variáveis do momento. 6. O quadro de piora do paciente tem relação com ausência de medicação adequada para o caso especifico? Resposta: Não, não tem nenhuma. Como já dito as evidencias de melhora, em alguns casos e não em todos, de síndrome gripal ou respiratória aguda grave, ocorrem principalmente até 48 horas do início dos sintomas, há casos de resistência e mesmo com o seu uso não há uma resposta positiva e curativa em todos os casos. (...) 9. Com base no quadro clínico relatado, se o paciente fosse submetido a medicação antiviral de nome TAMIFLU, logo nos primeiros sintomas da doença, o resultado morte poderia ter sido evitado? Resposta: Não há mínimos elementos que levem o perito a chegar a essa conclusão. (...) 16. Se o medicamento TAMIFLU fosse administrado em favor da paciente logo após o primeiro sintoma/atendimento, sua eficácia seria maior? Resposta: Não havia naquela ocasião uma suspeita diagnostico de síndrome gripal. Diante disso não se pode fazer afirmações de maneira retrospectiva. 17. A doença pela qual a paciente foi diagnosticada (H1N1) é contagiosa? Resposta: Sim. 18. Nos casos de morte devido à complicações por H1N1 é recomendado que o caixão seja lacrado? Resposta: Não havia a época recomendação oficial para isso. 19. Caso a H1N1 não seja devidamente tratada, quais suas possíveis complicações? Resposta: Cura, complicações infecciosas secundarias, ou síndrome respiratória aguda grave, síndrome da angustia respiratória do adulto, óbito. Todas complicações também podem ocorrer com tratamento para influenza, inclusive com uso precoce. A vacina contra H1N1 é a melhor proteção, no entanto também não evita, apenas reduz muito a chance, de evolução grave da doença. (...) 20. Sr. Perito, é possível, com base nos prontuários acostados, verificar se a conduta médica tomada foi a mais assertiva, com base nos relatos apresentados pela respectiva Sra. Ruth? Resposta: Sim, não foi detectado nenhum desvios das boas práticas da medicina. Os atendimentos foram realizados de forma apropriada, não há incoerência entre os dados da anamnese e exame físico com os tratamentos propostos. Em nenhum momento a de cujus deixou de ser atendida.” Grifei. Em complementação à quesitação, já que a parte autora alegou que a falta de ministração do medicamento Tamiflu teria sido a causa do resultado óbito da Sra. Ruth, o Sr. Perito respondeu: “1. É possível afirmar, que caso a paciente tivesse sido medicada dentro das 48 horas dos inícios dos sintomas, caso já estivesse acometida com H1N1, a medicação TAMIFLU teria uma maior chance de cura ou melhora no tratamento? Resposta: O perito já respondeu a isso em diversos outros quesitos. O medicamento TAMIFLU como já exposto não é curativo e depende de respostas do próprio hospedeiro (paciente). Diante disso no caso concreto não há como se afirmar se o seu uso levaria a maior chance de tratamento ou mesmo cura. 2. Com base na documentação médica da paciente e nos sintomas informados na ficha de atendimento é possível afirmar que a mesma já apresentava sintomas típicos do vírus H1N1 desde a 1ª consulta médica? Resposta: Não, como já respondido em diversos outros quesitos não há possibilidade de se responder a esse quesito, mesmo porque, não há um sinal típico ou patognomônicos de síndrome gripal por H1N1. (...) 6. Com relação a paciente, objeto desta perícia, os tratamentos recebidos pelo Hospital Requerido eram capazes de combater a infecção ou apenas neutralizar os sintomas desencadeados dela? Resposta: Como já respondido em diversas ocasiões nos quesitos o combate a infecção viral é do sistema imunológico do próprio hospedeiro, os tratamentos realizados quando do diagnóstico estão de acordo com a boa pratica médica.” Grifei. Estabelecidas tais premissas, considerando as provas produzidas durante todo o iter processual, não obstante o lamentável óbito, é inexorável a conclusão de que a pretensão deduzida não pode ser acolhida. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC /2015), a perícia realizada no caso concreto possui extrema relevância na medida na qual a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica. Em que pese as testemunhas e informantes arroladas pela parte autora, as mesmas não possuem o condão de afastar a conclusão obtida pela prova pericial, já que este foi realizado por expert, parte equidistante aos litigantes, o qual demonstrou com acuidade os elementos atinentes à controvérsia no presente processo. Havendo confronto entre a prova pericial – que expressamente afasta a ocorrência de erro médico – e testemunhas que indicam algum tipo de negligência, deve prevalecer a primeira, ante a exigência legal de critérios técnicos adequados à espécie e de maneira imparcial. Prevalece, no caso dos autos, a prova pericial que apurou, de modo técnico e neutro, as reais condições de tratamento da parte autora e determinou não haver desvios na boa prática médica. Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: Administrativo. Direito civil e processual civil. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. Responsabilidade civil do Município. Suposta falha na primeira consulta realizada pelos prepostos da Municipalidade. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA AO NÃO SE DIAGNOSTICAR H1N1. INOCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE MERO QUADRO DE VIROSE QUE SE MOSTROU COMPATÍVEL COM OS SINTOMAS APRESENTADOS PELA PACIENTE. Posterior internação. Rápida evolução da doença. Óbito três dias depois. Carência de prova no sentido de que o diagnóstico no primeiro atendimento pudesse ter aumentado significativamente as chances de sobrevida da paciente ou de cura. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0043216-63.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023) Grifei. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PACIENTE INTERNADA COM SUSPEITAS DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA, SEPSE GRAVE DE FOCO PULMONAR E SUSPEITA DE INFLUENZA H1N1. COMPLICAÇÕES RESULTANDO EM ÓBITO. INFECÇÃO SISTÊMICA. SEPSE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DIANTE DO DELICADO QUADRO GERAL DE SAÚDE DA PACIENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. COMPROVADA À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NO PROCEDIMENTO OU NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003989-40.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.05.2023) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE GRIPE INFLUENZA A (H1N1). MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DE AGIR PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO RESULTADO DANOSO. DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR A DEVIDA E ADEQUADA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR AOS CIDADÃOS QUE PROCURAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE. ERRO MÉDICO OU DEFEITO NO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. REDE PÚBLICA QUE ADOTOU O PROTOCOLO VIGENTE NA ÉPOCA PARA H1N1. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E A MORTE DO PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002609-29.2009.8.16.0095 - Irati - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021) Grifei. Ainda que se trate de relação de consumo, o alegado equívoco no tratamento médico compreendia ônus da prova de responsabilidade da parte demandante, ônus do qual ela não se desincumbiu. Assim, considerando que o laudo pericial e as provas produzidas nos autos não demonstram que nosocômio e os profissionais que nele atuaram tenham agido de forma inadequada, não vislumbro o alegado ato ilícito, não se verificando negligência ou imperícia médica capaz de gerar ato danoso passível de ser indenizado. Ausente o alegado ato ilícito, a improcedência da ação é a medida que se impõe no caso concreto. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência do patrono do réu que arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da demanda, os trabalhos desenvolvidos e o tempo despendido (art. 85, §§ 2º e 6º do CPC), cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cornélio Procópio, 11 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:58
Improcedência
11/03/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 09:24
Petição (Alegações finais)
07/03/2024, 22:46
Petição (Alegações finais)
07/03/2024, 14:08
Petição (Alegações finais)
07/03/2024, 14:07
Confirmada
11/02/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/01/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:03
Confirmada
27/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:11
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:31
Confirmada
22/11/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Defiro o pedido de evento nº 300.1, tendo em vista que o subscritor é o único procurador dos réus. 2. Cancele-se a audiência de instrução, agendando-se nova data e intimando-se as partes. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:03
de Instrução (designada)
21/11/2023, 18:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
21/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:56
Mero expediente
21/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:44
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:28
Confirmada
18/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:22
Documento (Certidão)
07/11/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:11
Confirmada
03/10/2023, 00:15
Confirmada
03/10/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 271.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada)
22/09/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:55
Mero expediente
20/09/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Defiro o pedido de evento nº 269.1, determinando a juntada do atestado em 05 (cinco) dias. 2. Após a juntada, determino à secretaria que designe nova data de audiência, intimando-se as partes. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Confirmada
13/09/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:35
de Instrução (cancelada)
13/09/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:07
Mero expediente
13/09/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:24
Confirmada
11/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:05
Confirmada
24/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:15
de Instrução (designada)
24/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:26
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:31
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:30
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:28
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:28
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:27
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:26
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:26
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 07:26
Confirmada
04/07/2023, 00:19
Confirmada
04/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA e CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Anote-se quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 2. Designe-se a audiência de instrução pela modalidade virtual, observando-se a decisão saneadora no que pertinente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
23/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/06/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:36
Mero expediente
23/06/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:46
Confirmada
16/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:40
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Confirmada
08/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:42
Confirmada
08/05/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da IN 106/2022, em 13/07/2022, determinou a realização das audiências, em regra, na forma presencial. Assim, caso tenham interesse, as partes poderão se manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas na IN 106/2022 (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior). Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 2. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito para se manifestar quanto ao exposto em mov. 216.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentada a manifestação pericial, abra-se vista às partes por 05 dias. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:48
Mero expediente
04/05/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2023, 08:56
Confirmada
07/04/2023, 00:12
Confirmada
07/04/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:40
Confirmada
28/03/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Defiro o pedido de mov. 201.1, condicionando-o apenas à resposta de quesitos complementares pelo Sr. Perito, caso haja. 2. Proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários periciais, conforme requerido. 3. No mais, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:33
Mero expediente
27/03/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 17:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:33
Confirmada
11/01/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:56
Ato ordinatório
10/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:52
Confirmada
03/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:19
Confirmada
21/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:37
Ato ordinatório
18/11/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:12
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Defiro o pedido de sequencial 179. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:42
Mero expediente
18/10/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:29
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Haja vista o peticionado pelo Sr. Perito em evento de nº 173, intime-se a parte ré para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. No mais, cumpra-se as disposições constantes na decisão saneadora, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:07
Mero expediente
30/09/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:59
Confirmada
29/09/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:48
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 21:27
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 21:13
Confirmada
12/09/2022, 00:14
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Confirmada
10/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:53
Confirmada
06/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA Ante o exposto em mov. 148.1, nomeio em substituição para atuar neste processo o Perito médico, Dr. Alcindo Cerci Neto, devidamente cadastrado junto ao CAJU, o qual deverá ser intimado a manifestar eventual aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpram-se os itens 8 e ss. da decisão de mov. 90.1. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
01/09/2022, 18:15
Mero expediente
01/09/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:52
Confirmada
31/08/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA Ante o exposto em mov. 138, nomeio em substituição para atuar neste processo o Perito médico, Dr. José Antônio Rocco, o qual deverá ser intimado a manifestar eventual aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpram-se os itens 8 e ss. da decisão de mov. 90.1. Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:08
Ato ordinatório
30/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:08
Ato ordinatório
30/08/2022, 18:07
Ato ordinatório
30/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:06
Mero expediente
30/08/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:13
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:49
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:52
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Haja vista o peticionado pela parte ré em evento de nº 122, intime-se o autor e a Sra. Perita para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA Com amparo na sistemática do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, a parte ré, em evento de nº 107, solicitou alguns ajustes na decisão saneadora. Contudo, verifico que não se tratam de reparos pertinentes, uma vez que a questão relacionada à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela foi fundamentalmente explicitada na decisão saneadora e eventual insatisfação da parte ré com o teor do respectivo decisum deve ser apresentada com a interposição do recurso pertinente, no prazo legal. De outro lado, incumbe registrar que as demais questões suscitadas pela parte ré em evento de nº 107 serão devidamente analisadas quando da análise de mérito da presente demanda, porquanto englobam aspectos introduzidos nas seguintes questões de direito relevantes para a decisão de mérito: “a) a presença dos requisitos da responsabilização civil; b) presença ou não de excludentes de responsabilidade civil; d) a extensão dos eventuais danos e a relação dos mesmos com a morte da paciente”. Com efeito, nada impede que a parte ré levante tais questionamentos quando da ocorrência da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ajustes na decisão saneadora. Cumpra-se o item 8 e seguintes do decisum de mov. 90. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:17
Mero expediente
26/07/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:18
Indeferimento
25/07/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:12
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:27
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:04
Ato ordinatório
03/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:40
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA Preliminarmente, reputo sanados os vícios atinentes à alegada ilegitimidade passiva da ré CASA DE SAÚDE DOUTOR JOÃO LIMA bem como à irregularidade na representação processual da parte autora, nos termos consignados no decisum de mov. 66. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Da aplicação do CDC ao caso concreto Postula a autora a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. A relação hospital-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ao contratar a prestação de um serviço médico, desde uma simples consulta até um procedimento cirúrgico, o paciente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, do CDC), o que é corroborado pela sua flagrante vulnerabilidade. Neste sentido, é a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – (...) 2 - A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). In casu, correta a decisão que procedeu a inversão do ônus da prova, já que configurada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao médico. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1373118-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 28.07.2016) Desta forma, considerando que se trata de aspectos técnicos envolvendo a prática da medicina, ciência especializada, reputo manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré. A parte ré, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Contudo, tal inversão não tem o condão de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Nesse sentido, sedimentada a jurisprudência do Colendo Tribunal de Alçada do Paraná, que editou o Enunciado n. 34 deste teor: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção”. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova, o que não se traduz em impor ao réu o dever de antecipar o valor dos honorários periciais, mas, não o fazendo, arcará com as consequências processuais de sua não-produção. 2. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida no processo principal: a) conduta culposa pela parte ré; b) o nexo de causalidade entre o resultado danoso e a conduta dos réus; c) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil dos réus; d) se os réus observaram as recomendações da literatura médica no caso descrito na inicial. 4. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a presença dos requisitos da responsabilização civil; b) presença ou não de excludentes de responsabilidade civil; c) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela autora; d) a extensão dos eventuais danos e a relação dos mesmos com a morte da paciente. 5. Defiro a produção de prova oral, testemunhal, pericial e documental requerida pelas partes, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. 6. Nomeio para atuar como perita nestes autos a médica inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, LORRINE FROES PRADO (telefone 43999426473 – e-mail: [email protected]), a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. Ressalta-se, por oportuno, a imprescindibilidade de análise pericial técnica no caso sob análise, principalmente para elucidação do ponto controvertido de alínea "d" (se os réus observaram as recomendações da literatura médica no caso descrito na inicial). 7. Intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela parte requerida, postulante da perícia técnica. 8. Na sequência, sobre a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. 9. Não havendo impugnação, deverá a parte ré efetuar o depósito de 50% dos honorários periciais (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 10. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 11. Sendo indicada a data e o local da perícia, deverão as partes ser intimadas para comparecimento. Intime-se pessoalmente a parte autora, via correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial. 12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. 13. Após, não sendo apresentado quesito complementar, designe-se audiência de instrução e julgamento. 14. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 14.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 15. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 16.Cumpram-se as disposições da Portaria 02/2019, no que cabíveis. 17. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:44
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 11:28
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA CENTRO DE EXCELENCIA A ATENCAO GERIATRICA E GERONTOLOGICA 1. Intime-se o réu CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO GERIÁTRICA E GERONTOLOGICA – CEGEN para especificar de forma fundamentada as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão saneadora. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 19:47
Mero expediente
04/02/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:49
Confirmada
10/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:24
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Petição (Contestação)
25/11/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:54
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Documento (Informações)
22/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA Da alegada irregularidade de representação ativa da parte autora Sustenta a parte ré que “não houve comprovação de que as partes Rebeca e Camila são únicas e legítimas herdeiras da falecida, pois não houve apresentação de certidão de inventário ou mesmo de inventário negativo, ou ainda certidão de dependentes junto a previdência social”. Em que pese as alegações do réu, melhor razão não lhe assiste. Isso porque a certidão de óbito, até demonstração em contrário, carrega, em si, por ser documento público, presunção de serem verdadeiros os fatos ali consignados. A prova negativa compete a quem alega, e, no caso dos autos, caberia a parte requerida afastar a presunção de veracidade da certidão de óbito constante em sequencial 1.7, a qual atesta que, de fato, as requerentes Camila e Rebeca são as únicas herdeiras do de cujus. Dito isso, entendo pela suficiência dos documentos apresentados na exordial para caracterizar a legitimidade das autoras, razão pela qual afasto a preliminar aventada pelo réu em contestação. Da ilegitimidade passiva Em contestação, a requerida postulou pela sua exclusão da presente lide, e pela inclusão do CEGEN – Centro de Excelência à Atenção Geriátrica e Gerontológica. Sustenta, para tanto, que o hospital requerido se trata de entidade particular conveniada pelo SUS e que é gerido e administrado pelo respectivo Centro, conforme termo de gestão anexado ao processo em evento de nº 53.7. Diante da situação fática narrada, entendo que tanto o hospital requerido quanto à entidade gestora devem integralizar o polo passivo da presente demanda. Preliminarmente, incumbe registrar que a responsabilidade do hospital demandado é indiscutível. Ainda que os atos de gestão do hospital não sejam de sua responsabilidade, as ações e atos supostamente ilícitos ocorreram em sua sede física. Com efeito, o contrato de gestão firmado entre as partes não se presta a afastar responsabilidade civil do demandado, que mantém o dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso. Por sua vez, o CEGEN, na qualidade de gestor do hospital, é responsável pela estrutura do mesmo, abrangidos aí os equipamentos e medicamentos e mão e obra. No mais, eventual cláusula de responsabilidade firmada no contrato de gestão vincula apenas as partes, não sendo oponível a terceiro prejudicado. Portanto, incontroversa a responsabilidade do hospital e da entidade mantenedora, anotando-se, ainda, que ante o paciente esta tem caráter solidário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por suposto erro médico. Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. Impossibilidade. Óbito ocorrido nas dependências de hospital administrado por pessoa jurídica de direito privado, em razão de contrato de gestão firmado com o Estado de São Paulo. Administração que será cogestora, respondendo solidariamente pela má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado. Contrato de gestão que não afasta a natureza pública do serviço. Responsabilidade solidária do Estado de São Paulo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta Câmara e de outros órgãos desta Corte. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230395-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018) Apelação Cível – Indenizatória – Responsabilidade civil – Hospital Municipal de Barueri – Cirurgia de catarata em regime de mutirão que culminou na perda de visão do olho do autor – Sentença de parcial procedência – Recursos voluntários das partes – Legitimidade passiva do Município e da gestora denunciada – Responsabilidade bem caracterizada – Laudo pericial que comprova falha na prestação dos serviços médicos – Legitimidade passiva do Município reconhecida – O contrato de gestão firmado com entidade privada não exime a responsabilidade da pessoa política de Direito Público – Cláusulas contratuais não oponíveis ao autor – Solidariedade reconhecida entre o Município e a gestora do Hospital no tocante à lide primária – Denunciação da Lide – Sentença que não abordou integralmente o tema – Possibilidade de julgamento nos termos do art. 1.013, parágrafos 1º e 3º do CPC – Procedência da lide secundária – Falha e responsabilidade da gestora bem caracterizadas – Indenização por danos morais e estéticos bem fixada – Danos materiais e lucros cessantes, por outro lado, não comprovados - Mantida a fixação de honorários em favor da atual gestora do hospital, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Sentença parcialmente reformada – Recursos do Município e da Pró-Saúde parcialmente providos – Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017065-93.2014.8.26.0068; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021)
Ante o exposto, antes de sanear o presente feito, oportuno determinar a inclusão do CEGEN – Centro de Excelência à Atenção Geriátrica e Gerontológica no polo passivo da presente demanda, sem que isso implique na exclusão do hospital demandado, nos termos da fundamentação. À secretaria, para retificar a autuação, promovendo-se as anotações necessárias. Na sequência, o novo integrante do polo passivo deverá ser citado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, diga a parte autora, no mesmo prazo. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 18:41
Ato ordinatório
21/10/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:38
Determinação de Diligência
20/10/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:40
Confirmada
10/10/2021, 00:18
Confirmada
10/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:44
Confirmada
29/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:54
Petição (Contestação)
16/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:50
Confirmada
12/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA 1. Em que pese a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação initio litis estabelecida pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, na atual situação de pandemia tem sido verificado um numeroso registro de recusas de conciliação, gerando diversas diligências judiciais inócuas, tais como, agendamento de audiência virtual, reserva de pauta para videoconferência, apresentação de manifestação pelo desinteresse em conciliar, despacho de cancelamento de audiência, movimento de cancelamento de audiência pela Secretaria e as respectivas intimações. 2. Ademais, forçoso reconhecer que, ante a suspensão das mediações e conciliações a serem realizadas pelo CEJUSC – conforme certificado pela Secretaria –, a designação de audiência conciliatória é medida de pouca eficácia. 3. Embora reconheça a relevância da autocomposição é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial e o estabelecimento de prazo para a empresa demandada apresentar defesa escrita, não inviabiliza o direito à conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento. 4. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, advertindo-se a ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a realização da audiência. Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Ante todo o exposto, cite-se/intime-se a parte requerida dos termos da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:16
Determinação de Diligência
28/06/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:54
de Conciliação (cancelada)
25/06/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:21
Confirmada
08/03/2021, 00:38
Confirmada
08/03/2021, 00:38
Documento (Informações)
26/02/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 1. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2.1. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:29
de Conciliação (designada)
25/02/2021, 17:29
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:27
Assistência Judiciária Gratuita
24/02/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:33
Confirmada
16/02/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-69.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$998.600,00 Autor(s): Espólio de Ruth Martins de Siqueira representado(a) por CAMILA MARTINS DE SIQUEIRA MESSA, Rebeca Martins Monteiro Réu(s): CASA DE SAUDE DR JOAO LIMA Defiro o pedido de mov. 24.1. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:32
Mero expediente
05/02/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:07
Confirmada
14/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:16
Mero expediente
03/12/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:18
Confirmada
28/11/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:42
Gratuidade da Justiça
17/11/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:03
Mero expediente
04/11/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)