Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013790-59.2017.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0013790-59.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.391,31 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): SIDNEY CINTI JUNIOR SIDNEY CINTI JUNIOR ME 1. Considerando que até o presente momento não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde 2017, sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Na hipótese, tem-se que a Fazenda Pública foi intimada da penhora infrutífera de ativos financeiros no dia 07/11/2022 (mov. 148), tendo se iniciado, a partir de então, o prazo de suspensão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 2. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, também automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 3. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 4. Em seguida, tornem conclusos. 5. Por fim, fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito