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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO ESPÓLIO DE NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. Cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 547.1. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO ESPÓLIO DE NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. Cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 547.1. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:27
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:15
Confirmada
26/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 12:16
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Confirmada
21/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:36
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 13:30
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. 1. Inicialmente, intime-se pessoalmente o executado, dando-lhe ciência da renúncia da advogada anteriormente nomeada para sua defesa, a fim de que se manifeste quanto ao interesse na nomeação de novo advogado para representá-lo, bem como apresente seus dados de contato atualizados. 2. Em caso positivo, e nos termos da decisão de mov. 356.1, proceda-se à nomeação do advogado observando a ordem e listagem disponibilizada no endereço eletrônico da OAB para que, aceitando o encargo, se manifeste nos autos. 2.1. Em caso de não aceitação do encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se nova nomeação, observando-se o item supra. 3. No mais, cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 535.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:18
Outras Decisões
09/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:19
Confirmada
09/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de mandato)
08/03/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores, para levantamento dos valores depositados nos autos. 2. Após, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo os valores já levantados. 3. Na sequência, tendo em vista a ausência de depósitos em conta judicial, oficie-se ao INSS nos moldes do Ofício-Circular nº 228 /2021 – CGJ, e ao gerente da Agência da Previdência Social de Cornélio Procópio, para que efetue a retenção no benefício previdenciário da parte executada, nos termos da decisão de mov. 403.1, até o pagamento integral do débito. 4. Com o cumprimento das diligências acima determinadas, suspendam-se os autos por 60 (sessenta) dias. 5. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora, e intimem-se os credores para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:52
Ato ordinatório
26/02/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 05:24
Outras Decisões
19/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:54
Confirmada
19/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:22
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:07
Confirmada
28/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. 1. Suspenda-se o presente feito nos termos do item 4 da decisão de mov. 403.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2025, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:37
Mero expediente
17/11/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:04
Confirmada
09/11/2025, 00:24
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:59
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:11
Confirmada
10/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. Suspenda-se a execução, conforme disposto no item “4” da decisão de mov. 403.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/09/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:42
Mero expediente
29/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:22
Confirmada
29/09/2025, 12:13
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:31
Confirmada
26/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:06
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Confirmada
09/09/2025, 00:06
Confirmada
06/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva 1. Do exame dos autos, verifica-se que, embora os proventos do executado estejam sendo retidos desde março/2025 (movs. 433.1 e 468.5, página 96 e seguintes), não ocorreram os repasses até o presente momento. 2. Deste modo, oficie-se à unidade do INSS de Espigão do Oeste/RO, para que informe a destinação das quantias retidas da aposentadoria de JOÃO TIOFILO DA SILVA (benefício 180.600.824-3), bem como proceda aos depósitos judiciais, sob pena de incorrer o responsável em crime de desobediência. 3. Não atendida a determinação, expeça-se carta precatória, intimando-se a unidade do INSS de Espigão do Oeste/RO, na pessoa de seu gerente, nos moldes supra estabelecidos. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:30
Confirmada
27/08/2025, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:32
deferimento
26/08/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:30
Mero expediente
22/08/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:57
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 09:56
Mero expediente
01/08/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:48
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:45
Confirmada
17/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:34
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:44
Confirmada
17/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. 1. Tendo em vista a informação prestada pela agência da previdência social de Porto Velho/RO, no sentido de que a retenção dos proventos do executado incidiria a partir da competência de 03/2025 (mov. 433), e a ausência de saldo em conta judicial, oficie-se ao INSS, nos moldes pleiteados pelos exequentes. 2. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio, datado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 07:21
deferimento
05/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:31
Confirmada
17/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:43
Confirmada
17/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva Suspenda-se a execução, conforme disposto no item “4” da decisão de mov. 403.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:41
Mero expediente
06/03/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:29
Confirmada
01/03/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:17
Confirmada
13/02/2025, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 16:39
Documento (Certidão)
07/01/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:48
Confirmada
25/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:12
Confirmada
05/11/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 14:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:53
Confirmada
01/11/2024, 00:07
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:38
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:12
Confirmada
21/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva
Vistos. 1. Frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros e de bens móveis e imóveis, a parte exequente requer a penhora sobre percentual dos rendimentos da parte devedora. Sobre o tema, prevalece o entendimento de que a disposição do artigo 833, IV, do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, desde que resguardada a possibilidade de subsistência digna do devedor, a penhora sobre a verba salarial é legítima, podendo, inclusive, abarcar dívida de natureza não alimentar. Nessa direção, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, consolidaram o entendimento segundo o qual “Não existindo outros bens a satisfazer o débito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%” (Enunciado nº 8). No caso em análise, verifica-se que foram exauridas as tentativas de constrição por meios menos gravosos, razão pela qual DEFIRO o pedido de penhora sobre o salário da parte devedora. Considerando os comprovantes de rendimentos colacionados nos autos, a fim de proporcionar a subsistência digna ao devedor e visando a satisfação do débito, determino a penhora de 10% do salário/benefício previdenciário da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando os valores já levantados. 3. Após, oficie-se ao pagador da parte executada, para que proceda à retenção do salário/benefício previdenciário, até a integral garantia do débito exequendo, alertando o responsável quanto a eventual responsabilização por crime de desobediência, em caso de descumprimento. 4. Na sequência, suspenda-se os autos por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, certifique a secretaria se há valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em cumprimento à ordem de penhora e intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:39
deferimento
18/10/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:38
Confirmada
12/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:09
Confirmada
06/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva 1. Colha-se a manifestação da parte exequente acerca do documento colacionado ao mov. retro, diante do alto número de empréstimos descontados em folha, comprometendo elevada porcentagem do benefício do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 06:31
Mero expediente
30/09/2024, 17:46
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:59
Confirmada
25/09/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva 1. Inicialmente, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 2. No mais, havendo ainda outras possibilidades de satisfazer o crédito, indefiro, por ora, o pedido de penhora de parte dos rendimentos da parte executada. 3. Dando seguimento ao feito, proceda-se à pesquisa acerca de veículos de propriedade da parte executada (pessoa física) pelo sistema RENAJUD. 3.1. Verificado resultado positivo, promova-se a consulta ao sistema DETRAN, informando eventuais ônus que recaem sobre esses bens. 3.2. Na sequência, colha-se manifestação do exequente. 4. Caso reste infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa no sistema PREVJUD, juntando-se os documentos relativos ao benefício previdenciário da parte devedora, e voltem conclusos para análise do pedido de penhora de parte dos rendimentos do executado. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:28
Deferimento em Parte
24/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:00
Confirmada
17/09/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva 1. Antes de deliberar acerca do levantamento dos valores penhorados, intime-se a parte exequente para que cumpra os itens 5 e 5.1 da decisão de mov. 356. 2. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:27
Mero expediente
06/09/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:24
Confirmada
06/09/2024, 00:16
Confirmada
04/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva Vistos 1.
Trata-se de pedido de cancelamento de constrição judicial, formulado pelo executado JOÃO TIÓFILO DA SILVA, sob a justificativa de que foram penhorados valores constantes de sua conta corrente no Banco Bradesco provenientes de pagamento de aposentadoria e destinados à sua subsistência. Em manifestação, a parte exequente defende a manutenção do bloqueio. DECIDO. 2. Do exame dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a penhora da quantia de R$977,48 recaiu sobre a integralidade da aposentadoria do devedor, hipótese que se enquadra no disposto no art. 833, IV, do CPC, “in verbis”: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Todavia, o entendimento atual caminha no sentido de que a regra do artigo 833, IV do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Assim, realizando a mitigação da norma, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, consolidaram o entendimento segundo o qual “Não existindo outros bens a satisfazer o débito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%” (Enunciado N.º 13.18). É justamente o que ocorre nos autos, em que restaram frustradas todas as tentativas de localização dos bens da parte devedora. Em caso semelhante já se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE NÃO É ABSOLUTA. BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO. ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO DESDE QUE MANTIDAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FRAÇÃO QUE DEVE SER MINORADA PARA 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002678-64.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.04.2023). Deste modo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de 70% do montante de R$ 977,48. De outra forma, não há comprovação da origem do valor de R$586,57 localizado na mesma conta, o qual deve permanecer depositados nos autos. 3. Pelo exposto, na forma do art. 833, IV, do NCPC, defiro parcialmente o pedido de liberação do saldo constrito, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de R$ 684,24. 3.1. Promova-se a atualização dos dados cadastrais do devedor, e EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor para o levantamento do valor impenhorável (R$ 684,24). 4. Ainda, ante a hipossuficiência econômica da parte executada, bem como sendo dever do Estado prover a assistência judiciária aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF), mostra-se legítima a nomeação de causídico para exercer a defesa de seus interesses. 4.1. Assim, com fulcro no art. 9, §1º, da lei 9.099/95, proceda-se à nomeação do advogado observando a ordem e listagem disponibilizada no endereço eletrônico da OAB para que, aceitando o encargo, se manifeste nos autos. 4.2. Em caso de não aceitação do encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se nova nomeação, observando-se o item supra. 5. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, intime-se o exequente para que impulsione a execução, indicando bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5.1. Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, promovendo a amortização dos valores já levantados/depositados nos autos. Diligências e intimações necessárias Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 04:01
Deferimento em Parte
23/08/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:20
Confirmada
16/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME João Tiofilo da Silva Vistos Em atenção ao pedido de informações formulado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia (mov. 345), informe-se que os contatos da Secretaria do Juízo (telefone e e-mail), e o endereço para envio de correspondência são os seguintes: (WhatsApp e fixo) (43) 3572-9334; e-mail: [email protected]; endereço Rua Antônio Paiva Junior, 202, Jardim Estoril – CEP: 86.300-00, Cornélio Procópio/PR. Sem prejuízo, cabe informar a possibilidade de a parte, desassistida de advogado, valer-se do peticionamento processual virtual, no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, via formulário virtual, mediante acesso ao link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=6755. Por fim, sendo de interesse da Defensoria promover o seu cadastramento para acesso aos autos, deverá acessar o link: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, e efetuar o registro, via Certificado Digital, conforme orientações dispostas no sistema. Comunique-se. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:49
Mero expediente
05/08/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:26
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:21
Confirmada
16/07/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:37
Confirmada
06/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:00
Documento (Informações)
01/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Diante da decisão proferida ao mov. 155.1, inclua-se no polo passivo a pessoa de “João Tiofilo da Silva, inscrito no CPF sob nº 114.016.482-15”. 2. Tendo em vista o pedido retro, defiro a busca por ativos financeiros pelo SISBAJUD de forma contínua por 30 (trinta) dias observando-se a parte devedora supramencionada, no limite do valor executado (mov. 295.2). 3. Concluída a diligência com retorno positivo, intime-se a parte devedora para que se manifeste, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:05
deferimento
25/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:09
Confirmada
17/06/2024, 00:10
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Documento (Informações)
07/06/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Inicialmente, ante a manifestação retro, determino o levantamento da penhora sobre os bens de mov. 276. 1.1. Comunique-se a executada de que está desonerada do encargo de depositária dos bens. 2. No mais, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da diligência de mov. 163, defiro o pedido de nova busca de ativos financeiros. 2.1. Assim, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito (mov. 295.2). 3. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:18
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 11:17
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 05:34
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:36
Confirmada
26/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME Ante o teor da carta precatória de mov. 300.1, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se tem interesse em proceder à remoção dos bens penhorados, às suas expensas e sob sua responsabilidade, para que o leilão seja realizado nesta Comarca. Referida medida se justifica, ante o notório estado de deterioração das madeiras que estão sob ação do tempo e, conforme consta na certidão de mov. 276.1, pg. 4/8, são de rápido perecimento, o que inviabiliza que a hasta seja realizada nesta Comarca, na modalidade virtual, sem qualquer garantia de efetividade da medida. Fica a parte credora advertida de que, não havendo interesse na remoção ou adjudicação dos bens, a penhora de mov. 276.1 será levantada e, consequentemente, outros bens deverão ser indicados, no mesmo prazo, sob pena de extinção da demanda. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:07
Mero expediente
15/05/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:57
Documento (Informações)
08/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Carta precatória)
06/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:21
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
29/04/2024, 10:21
Confirmada
24/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Intime-se o exequente para que formule nova planilha de cálculo, em 5 (cinco) dias, atualizando o débito até a data em que se deu cada depósito, fazendo incidir juros e correção apenas sobre o saldo remanescente 2. Diante do certificado ao mov. 276.1, fl. 4, promova-se o levantamento da penhora realizada ao mov. 175.1. 3. Tendo em vista o novo termo de penhora acostado aos autos (mov. 276) e considerando o desinteresse do executado em remir a execução, eis que quedou-se inerte, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse em adjudicar ou alienar o bem de maneira particular (art. 881 do CPC). 3.1. Consigne-se que a adjudicação dar-se-á na forma dos arts. 876 e seguintes do CPC. 4. Não havendo interesse, defiro a realização de leilão judicial. 5. Para tanto, expeça-se carta precatória à 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste (RO) solicitando a efetivação dos atos, nos termos do artigo 881 do CPC. 6. Sendo frutífero o leilão, determino a transferência dos valores arrecadados a uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 7. No tocante ao pedido de remoção dos bens penhorados, intime-se o exequente para melhor fundamente e esclareça o pleito, especialmente o local para onde serão removidos. 8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 07:56
Deferimento em Parte
11/04/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:25
Confirmada
05/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO TAGATA NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME
Vistos. Por não ofender a razoabilidade, defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:51
deferimento
25/03/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:36
Confirmada
19/03/2024, 00:09
Documento (Informações)
18/03/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:11
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:14
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:24
Expedição de documento (Carta precatória)
30/01/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO TAGATA NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Considerando o tempo decorrido desde a efetivação da penhora de bens do executado (mov. 175.1; pg. 14/15), expeça-se novo mandado para avaliação, intimação do devedor quanto ao interesse em remir a execução, bem como para constatação de que os bens estão em posse do depositário. 2. Com o retorno do mandado, colha-se manifestação do exequente. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 06:12
Mero expediente
24/01/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:17
Confirmada
20/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:57
Confirmada
17/12/2023, 00:04
Documento (Informações)
11/12/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO TAGATA NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Diante da certidão emitida pela secretaria, caso a Carta Precatória não tenha sido distribuída, proceda-se a invalidação do mov. 251. 2. No mais, aguarde-se a manifestação das partes. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 237 no que pertinente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:17
Mero expediente
07/12/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:19
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:55
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 12:18
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:25
Confirmada
23/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO TAGATA NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado (mov. 175.1, p. 15) colha-se a manifestação das partes, oportunidade em que a parte executada deverá informar seu interesse em remir a execução (art. 826 do CPC) e o exequente em adjudicar ou alienar o bem de maneira particular (art. 881 do CPC). 1.1. Consigne-se que a adjudicação dar-se-á na forma dos arts. 876 e seguintes do CPC. 2. Não havendo interesse, defiro a realização de leilão judicial. 3. Para tanto, expeça-se carta precatória à 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste (RO) solicitando a efetivação dos atos, nos termos do artigo 881 do CPC. 4. Sendo frutífero o leilão, determino a transferência dos valores arrecadados a uma conta judicial vinculada aos presentes autos. 5. No mais, suspenda-se os autos pelo prazo de 03 meses, ou até a realização do leilão. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:56
deferimento
14/11/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:01
Confirmada
04/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): ELIZABETH MAROZ LOBO TAGATA NOBURU TAGATA PATRICIA HIROMI LOBO TAGATA PAULO HIDEKI LÔBO TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Ante a ausência de manifestação da parte autora quanto a penhora realizada ao mov. 175, deixo, por ora, de deliberar acerca do bloqueio de valores. 2. Dessa forma, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que se cumpra o item 2.1 da decisão de mov. 221.1, sob pena de levantamento da penhora realizada. 3. Após, voltem conclusos. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:16
Mero expediente
24/10/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:32
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Inicialmente, promova-se a habilitação dos herdeiros da parte credora, conforme dados informados pelo procurador ao mov. 219. 2. Na sequência, intimem-se os exequentes para que apresentem planilha atualizada do débito, observando-se os valores já levantados no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na penhora dos bens indicados ao mov. 175 – pag. 15/22, impulsionando a execução. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Documento (Informações)
06/10/2023, 18:32
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
06/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
06/10/2023, 11:18
Ato ordinatório
06/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:15
Mero expediente
05/10/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:27
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Noticiado o falecimento da parte autora no curso do processo, intime-se seu patrono para que promova a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 51, V, da Lei 9.099/95). 2. Para fins do cumprimento do item supra, deverá apresentar a respectiva qualificação dos sucessores, documento pessoal e procuração. 3. Ainda, no mesmo prazo supra, deverá o procurador comprovar que o valor levantado nos autos foi repassado aos herdeiros ou a quem de direito. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:58
Mero expediente
24/08/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:32
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Confirmada
19/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Ante o transcurso de prazo sem insurgência do executado quanto ao valor penhorado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada nos presentes autos. 2. Tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz a execução, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:33
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 17:15
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:31
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:46
Confirmada
08/08/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:15
deferimento
08/08/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:06
Confirmada
31/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:47
Ato ordinatório
04/03/2023, 00:22
Confirmada
24/02/2023, 12:29
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:34
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Considerando que o executado não foi intimado acerca da penhora de valores realizada nos autos, conforme AR ao mov. 170, indefiro, por ora, o pedido do exequente ao movimento retro. 2. Reitere-se a diligência de mov. 164, observando-se o novo endereço indicado no retorno do mandado ao mov. 175 (pag. 14/22). 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a penhora de bens informada nos autos (mov. 175 – pag. 15/22), requerendo o que entender pertinente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:07
Indeferimento
25/01/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:55
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:26
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:57
Confirmada
31/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:37
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Carta precatória)
20/06/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:03
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NOBURU TAGATA em face de J.T. DA SILVA - ME, em fase de cumprimento de sentença. Infrutíferas as tentativas de penhora recaindo sobre o patrimônio da pessoa jurídica executada, requer a parte exequente que a ordem de penhora recaia sobre o patrimônio da pessoa física titular da empresa individual. Decido. 2. O documento de mov. 153.2, atesta a qualificação da executada J.T. DA SILVA (Chefão Móveis) como ME, cuja descrição da natureza jurídica corresponde a de empresário individual, sendo representante da empresa executada o Sr. João Tiofilo da Silva (mov. 153.3). Como tal, não se pode atribuir a executada personalidade jurídica diversa daquela que se reconhece à pessoa física, uma vez que a inscrição como empresa individual não significa ter o empresário adotado outra personalidade, mas sim, mera designação distintiva. O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, atividade empresarial, respondendo de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da atividade, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio. O exercício da atividade de empresário por pessoa física não gera o desdobramento da personalidade nem faz surgir uma nova pessoa. Se a figura do empresário individual e a pessoa física são, na verdade, a mesma pessoa, possível a constrição de bens desta última. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a constituição de empresa individual não implica separação patrimonial entre esta e a pessoa natural titular da empresa individual. A propósito: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (...) 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). No mesmo sentido, ressalta a doutrina que a constituição de empresa individual não induz à distinção entre a pessoa natural e o empresário individual, assumindo aquela todos os riscos inerentes à atividade desenvolvida. Vejamos: “O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V. 1. 6 ed. Editora Atlas. São Paulo, 2014.p. 48/49).” Nesse sentido, é também o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FIRMA INDIVIDUAL PARA RESPONDER FRENTE AOS CHEQUES DADOS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. AFASTADA. A CAPACIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESIDE NA PRÓPRIA PESSOA NATURAL, EQUIPARANDO-SE A PESSOA JURÍDICA APENAS PARA FINS FISCAIS. - NÃO LOGROU EXITO O REQUERIDO EM PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E DESCONSTITUTIVOS DO AUTOR (ARTIGO 333, II DO CPC). IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NECESSIDADE. - COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1525927-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 20.07.2016). Assim, é de ser acolhido o pleito de penhora recaindo sobre a pessoa física titular da empresa executada, independentemente de desconsideração da pessoa jurídica. 3.
Ante o exposto, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da pessoa física indicada (João Tiofilo da Silva, inscrito no CPF sob nº 114.016.482-15, residente e domiciliado na Rua Dourados, nº 1153, São José, Espigão Do Oeste – RO), através do sistema SISBAJUD, no valor do débito informado pela parte exequente. 4. Restando infrutífera a diligência, e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se ao bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 5. Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 6. Não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, indicando novo endereço da parte executada ou bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 21:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:11
deferimento
25/05/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:06
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME Embora no despacho retro haja a menção de siglas que identifiquem o porte de uma empresa, é certo que o empresário individual é o tipo de empresa na qual não há sócios, mas sim, proprietário, cujo patrimônio particular responde pelas dívidas da pessoa jurídica. Neste sentido, a fim de viabilizar uma análise acerca do pedido retro, imprescindível que o exequente traga aos autos documento atualizado da situação cadastral da empresa, já que o documento de mov. 143.2 possui data de 2017. Assim, intime-se o exequente para juntar aos autos documento atualizado, no prazo de 15 dias. Int. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:01
Determinação de Diligência
20/04/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:07
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME O exequente comprova que a pessoa de João Teofilo da Silva é o proprietário da empresa demandada, mas não comprova sua qualidade de microempresário individual, situações diversas, já que a confusão patrimonial da pessoa física com a pessoa jurídica ocorre apenas em relação ao microempresário individual – MEI, e não em relação à microempresa (ME), que possui personalidade e patrimônio distintos da pessoa física, sendo que seu patrimônio apenas poderia ser atingido com a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, a sentença de mov. 138 não merece reparos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido retro. Cumpra-se a sentença no que for pertinente. Dil. Nec. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:47
Indeferimento
29/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Mantenho a decisão de mov. 133 por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o exequente não comprovou a natureza da pessoa jurídica executada como “microempresário individual”, hipótese em que os bens da pessoa física e jurídica se confundem. 2. Compulsando os autos, verifica-se que diversas diligências foram efetuadas para localizar bens penhoráveis, como buscas pelo Sisbajud, Renajud, porém todas infrutíferas. 3. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. 3.1. Autorizo a entrega de certidão de crédito à parte exequente, sem prejuízo da manutenção do nome das partes no cartório distribuidor, bem como para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Outrossim, autorizo, caso necessário, a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo final. Isento de custas e honorários advocatícios. Comunique-se o Distribuidor Judicial para as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Inexistência de bens penhoráveis
02/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:35
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Indefiro o pedido retro, ante a ausência de comprovação. Faculto ao exequente, pela derradeira vez, a oportunidade de indicação de bens penhoráveis ou a comprovação de que o executado é empresário individual, de maneira que justificaria a confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cornélio Procópio, 29 de janeiro de 2022. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Magistrada
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:23
Indeferimento
31/01/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:56
Confirmada
17/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Defiro o pedido retro, concedendo prazo de 05 dias para cumprimento da diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 22:17
deferimento
06/12/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:56
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Confirmada
27/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:02
Confirmada
30/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Intime-se a parte exequente para dar cumprimento ao item 2.1 da decisão de mov. 107. 2. Decorrido prazo sem cumprimento, cumpra-se a determinação de acordo com o último cálculo apresentado. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:36
Determinação de Diligência
19/10/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:34
Documento (Certidão)
19/10/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:34
Confirmada
12/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004826-90.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-90.2018.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.771,45 Exequente(s): NOBURU TAGATA Executado(s): J.T. DA SILVA - ME 1. Nos termos do § 2º do Art. 19 da Lei 9.099/95 As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, razão pela qual reputo como válida a intimação encaminhada no endereço em que foi efetivada a citação. 2. Considerando-se que a parte executada não efetuou o pagamento no prazo concedido, bem como o decurso do prazo devidamente certificado pela Secretaria, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de valores em conta da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. 2.1. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. 2.2. O bloqueio deverá ser feito tão somente do valor executado, suficiente para garantir a execução. Caso o sistema bloqueie, sem determinação judicial, valor excedente ou em mais de uma conta da parte executada, deverá ser feito imediato desbloqueio, assim que comunicado este juízo. 3. Restando infrutífera a diligência, e havendo pedido expresso do exequente, proceda-se ao bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 3.1. Sendo localizados veículos, expeça-se ofício ao DETRAN/PR a fim de que informe eventuais ônus que recaem sobre esses bens. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 5. Não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, indicando novo endereço da parte executada ou bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:31
Confirmada
24/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:07
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:27
Mudança de Classe Processual
27/05/2021, 17:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2021, 16:53
Confirmada
27/05/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 06:52
Recebimento
26/05/2021, 18:53
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2020, 10:08
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:01
Documento (Certidão)
23/06/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 05:14
Procedência em Parte
22/05/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2020, 06:56
Julgamento em Diligência
02/04/2020, 17:15
Conclusão (para julgamento)
01/04/2020, 19:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:36
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
07/11/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:42
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
27/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:40
Julgamento em Diligência
30/07/2019, 17:12
Conclusão (para julgamento)
28/07/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 13:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/04/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:25
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/01/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:51
de Conciliação (cancelada)
05/12/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:45
Mero expediente
04/12/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:11
Expedição de documento (Carta)
04/10/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:33
de Conciliação (designada)
04/10/2018, 15:33
de Conciliação (cancelada)
02/10/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:21
deferimento
01/10/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:50
Mero expediente
28/09/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:47
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:17
Expedição de documento (Carta)
12/07/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)