Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0002279-47.2019.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ARLINDO ANDRÉ IANOSKI e MARISTELA PALLU IANOSKI em face de LÚCIO KRASNIAK e IRENE CEUCHUK KRASNIAK, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que são possuidores e proprietários do imóvel descrito na matrícula nº 3.617 do CRI desta Comarca, do qual parte foi arrendada para os requeridos, e que nele desenvolvem atividades agropecuárias. Afirmam que após o término do contrato de arrendamento, os requeridos ajuizaram ação de usucapião, a qual foi julgada improcedente. Assim, alegam que desde do trânsito em julgado da sentença proferida em 06/02/2019, os requeridos estão apossados do imóvel de forma, em tese, injusta. Nesse contexto, requereram a concessão de liminar possessória e, ao final, a confirmação da medida, determinando a reintegração definitiva da posse, assim como a condenação dos requeridos nos ônus da sucumbência. A liminar foi indeferida (mov. 19.1) Após a citação, os réus apresentaram contestação com reconvenção (mov. 32.1), alegando, em resumo, que residem no imóvel há muitos anos e que nele implementaram diversas melhorias. Afirmam que os documentos referentes ao fornecimento de energia elétrica e água estão em nome dos requeridos e datam de 04/03/1980 e 01/06/1981, Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná respectivamente, e que em todo esse período até os dias de hoje estão morando e usando o imóvel sem qualquer oposição. Ainda, ressaltaram que efetuaram a reforma de uma casa antiga e construíram uma estufa para secagem de tabaco, paióis, barracão, tanques de peixe, estrada, bueiros, mangueira com estrebaria, potreiro, cercas em todo o imóvel, canteiro de mudas e manutenção da área para plantio de lavoura e erval, além da construção de uma casa pelo programa de habitação rural. Adiante, asseveraram que os autores não comprovaram as suas posses e nem o esbulho, na medida que não demonstraram posse anterior, e que na inicial confirmam o exercício de posse pelos requeridos, afirmando que são os mesmos que estão na posse do referido bem. Por fim, postularam pela improcedência da demanda, pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, ainda, caso a presente ação seja julgada procedente, pela indenização dos requeridos em sede de reconvenção. À mov. 36.1, os autores requereram o aditamento da inicial, bem como formularam pedido reconsideração de decisão. Adiante, à mov. 50, reiterado à mov. 57, os autores formularam novo pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido por este Juízo (70.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 79.1). As partes especificaram provas nas movs. 91.1 e 92.1. Foi proferida decisão saneadora (mov. 94.1). À mov. 116.1 foi comunicado o óbito do autor. Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Em audiência de instrução e julgamento (mov. 160.1), foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e três testemunhas arroladas pela parte requerida. As partes apresentaram alegações finais (movs. 165.1 e 172.1) Foi convertido o julgamento em diligência (mov. 174.1). Às mov. 179.1 e 187.1, a parte requerida apresentou emenda à contestação. Manifestação do autor às movs. 191.1 e 192.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que inexistem questões processuais pendentes e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Mérito A reintegração de posse é remédio processual que encontra fundamento nos arts. 560/566 do CPC.
Trata-se de uma das modalidades de ações possessórias que tem por finalidade restituir ao possuidor a posse recém perdida em razão de esbulho. Por ser ação possessória, o feito se destina, por óbvio, a discutir a posse e não a propriedade. 1 Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: O processo possessório visa manter o estado de fato até que, se for necessário e conveniente, se 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008; p. 110. Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná declare o estado de direito. Daí a distinção já examinada de juízo possessório e juízo petitório, bem como ius possidendi e ius possessionis. Nas ações possessórias (interditos), como foi dito, trata- se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitórias (petitorium audicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. A proteção da posse é, portanto, complemento indispensável da proteção à propriedade. Decidir-se-á acerca da propriedade, no entanto, somente nas ações petitórias. Ainda sobre as ações possessórias, Luiz Rodrigues 2 Wambier e Eduardo Talamini ensinam: As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo até mesmo o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário. Para alcançar a proteção ao direito de propriedade, existem as ações petitórias, que, por não serem possessórias, não recebem o tratamento diferenciado destas. São, pois, petitórias, ou dominiais, as ações que versam sobre a propriedade, e não sobre a posse. Assim, se o proprietário pretender reaver a coisa de quem injustamente a possui (art. 1.228 do Código Civil), terá ação reivindicatória, a qual, por não envolver proteção à posse, é petitória, e segue o procedimento ordinário, e não o especial, destinado às ações possessórias. Em precedente mais antigo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é ainda mais claro e objetivo: POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AÇÃO DE FORÇA NOVA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOMÍNIO. QUESTÃO A SER DECIDIDA EM AÇÃO PETITÓRIA. 1. Comprovada a posse da autora no imóvel por mais de ano e dia, o alegado domínio do réu não autoriza o esbulho, eis que configura exercício arbitrário das próprias razões. Propriedade se decide em ação petitória e não possessória. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - 2 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; pp. 189-190. Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Apelação Cível Nº 70004614467, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2002) – grifei. Assim delimitado, na análise dos processos de reintegração de posse pouca importância tem a identidade do proprietário da área ou mesmo se o requerido tem, ou não, direito a ela por usucapião, ou, ainda, se o registro imobiliário possui eventual irregularidade, pois, muito embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, conforme bem esclarece a doutrina e a jurisprudência 3, não será em sede de ação possessória, mas sim petitória, que tais pontos serão resolvidos. E é justamente por isso que o objeto da ação de reintegração de posse, lastreada no art. 561 do CPC, estrutura-se sobre dois pontos nodais: a existência da posse e a ocorrência de esbulho. É o que será analisado melhor adiante. Segundo preceitua o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade “. Pela inteligência de tal dispositivo, resta claro que a posse é um estado de fato, ou seja, aparente, notório, visível. Além disso, a relação entre o indivíduo e a coisa deve ter origem lícita (não clandestina, nem violenta), pois, caso esteja maculada por algum desses vícios, não se tratará de posse, mas de eventual detenção, não protegida pelo ordenamento jurídico (art. 1.208 do CC). No caso específico dos autos, antes de analisar a prova documental, percorramos a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (mov. 160). A requerida IRENE CEUCHUK KRASNIAK relatou: “(...) Que a depoente e seu esposo estão nesse terreno desde 1986; que quando casou, seu marido já estava lá e ele nunca 3 STJ, REsp 866249. Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná lhe contou como entrou lá, só falou que o imóvel estava vazio, o mesmo entrou, começou a limpar, trabalhar e morar lá; que o imóvel tem 25 alqueires; que ninguém nunca questionou isso; que esse imóvel fica localizado em Santa Cruz; que não conhece Arlindo e Maristela, nunca ouviu falar deles; que Dirceu Krasniak é seu filho, o mesmo é casado e mora em Mallet/PR; que seu filho não tem nenhuma atividade no terreno em que ocupam, mas já plantou, por um ano, fumo com a depoente e seu marido; que quanto ao contrato de arrendamento, que consta na mov. 36.3, que está assinado por Arlindo e pelo seu filho Dirceu, onde os mesmos alegam que é dessa área, não sabe por que seu filho assinou esse contrato de arrendamento de 2008 até 2013; que seu filho nunca contou de contrato nenhum para a depoente e seu marido, não sabe o porquê; que seu filho nunca contou o porquê ele foi atrás de Arlindo para fazer esse contrato e nunca contou que fez; que Dirceu se dava bem com a depoente e seu marido na época, mas não lhes contou nada, nunca tiveram problema com ele; que mesmo seu filho tendo ido procurar Arlindo como proprietário da área, a depoente nunca ouviu falar, nunca ninguém comentou nada; que não receberam nenhuma notificação para sair desse imóvel; que quanto ao que consta na mov. 36.2, uma notificação judicial dizendo que a depoente e seu marido foram notificados em 10 de abril de 2019 para que deixassem o imóvel, a depoente não se recorda disso; que quanto a uma contranotificação, feita no nome da depoente e do seu esposo, não tem conhecimento desses documentos; que, juntamente com seu marido, entrou com uma ação de usucapião do imóvel e sabe que essa ação foi julgada improcedente; que, depois disso, ninguém pediu para que deixassem o local, ninguém pediu nada; que seu marido nunca comentou sobre isso, continuam lá até hoje trabalhando e plantando; que a casa e a estufa de fumo não ficam em uma área de pastagens rodeadas de erva-mate, pois na frente tem lavoura, daí tem a casa e depois o “potreiro”; que essa área de lavoura dá um alqueire; que ocupa esse um alqueire com seu marido, mas para frente tem mais, nos fundos; que para ir para os fundos tem o potreiro, onde há um pouco de erva-mate; que retiravam a erva-mate desse local, porque quando entraram lá quase não tinha erva, daí estavam limpando e a formaram aos poucos, daí tiravam um pouco e, agora, cada vez está aumentado; que tiravam essa erva e vendiam; que quanto ao que está no processo, de que a depoente plantava somente fumo, milho e feijão, sem constar a erva, não constou porque não lhe perguntaram de erva, só respondeu o que lhe perguntaram (...); que vendeu a erva para o sr. Alfeu; que quanto ao que foi dito no processo, de que não conhecia Alfeu, a depoente não conhecia ele (...); que quanto Alfeu ter mencionado que só Arlindo que comprava erva-mate dele, a depoente nunca viu Arlindo lá na chácara, não conhece esse homem (...)” (Depoimento à mov. 160.2) (grifei). A testemunha do autor, ALFEU GLIER, informou: “(...) Que sabe qual é o imóvel, o mesmo fica localizado em Santa Cruz; que não sabe dizer exatamente qual é o tamanho do imóvel, acha que uns 20 e poucos alqueires; que não mora perto do local e não tem nenhuma propriedade por lá, o depoente reside em Rio Azul/PR; que comprava erva-mate do Arlindo desse imóvel; que não sabe a data certa que Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná parou de comprar erva de Arlindo, porque faz três anos que se despediu da firma, acha que foi em 2016, por aí, 2015; que há 05, 06 anos atrás, ainda adquiria erva de Arlindo; que comprava erva, ia lá, olhavam e combinavam, daí ia uma empreiteira e tirava; que tinha um casal que morava nesse imóvel, conhece eles, o nome do homem é Lúcio Krasniak; que todas as vezes que o depoente ia lá com Arlindo, chegavam na casa e conversavam com Lucio; que Irene estava junto na casa quando iam lá, a mesma os via; que o diálogo entre Alindo e Lucio era bom, nunca viu nada de errado; que não sabe a relação dos dois, mas a nota da erva sempre saía no bloco de Arlindo; que Arlindo era o proprietário; que não sabe se Lucio era funcionário ou arrendatário, não está sabendo; que nunca negociou diretamente com Lucio as compras de erva; que negociou a erva com Arlindo por umas 08, 10 vezes, tiravam a cada 02 anos, essa relação durou mais de uma década (...)” (Depoimento à mov. 160.3) (grifei). A testemunha do autor, ANTONIO BASNIAK, disse: “(...) Que sabe qual é o imóvel, o mesmo fica localizado em Santa Cruz; que quando seu falecido pai vendeu essa área para Arlindo, a mesma era de 25 alqueires; que seu pai, Pedro Basniak, era o antigo proprietário dessa área, o mesmo a vendeu para Arlindo; que é confrontante dessa área, tem duas áreas encostadas; que, na época, Lucio entrou para trabalhar no imóvel e pagaria arrendo para Arlindo; que Lucio conhecia Arlindo, sabia que o mesmo era proprietário desse terreno; que não viu Dirceu trabalhando nesse imóvel; que quanto ao contrato de arrendo feito entre Dirceu e Arlindo, de 2008 a 2013, o depoente sabe que Dirceu era para plantar fumo e não plantou, abandonou e foi trabalhar na cidade; que não sabe como era a relação de Dirceu com os pais, não anda muito lá; que Arlindo frequentava a área, no começo o mesmo tirava erva; que tinha bastante erva no terreno; que Lucio sabia que Arlindo tirava erva; que Lucio tira erva do terreno até hoje, no começo o requerido não tirava, pois respeitava Arlindo; que a relação dos dois mudou já faz uns pares de anos, não sabe há quanto tempo; que Arlindo não lhe deu detalhes de como funcionava esse contrato de arrendo que teria com Lucio, só falou que tinha feito o arrendo para plantar fumo, mas não plantaram; que não sabe se Lucio efetivamente pagava esses arrendos ou não; que Arlindo já é falecido, faz pouco tempo, uns 90 dias, foi esse ano; que, no final, Lucio não tinha mais contato com Arlindo, não sabe por que; que os dois não chegaram a brigar ou ter algum desentendimento; que confirma que Arlindo sempre esteve na área retirando erva-mate, sempre o via na propriedade, andava lá, às vezes ia na casa do depoente tomar chimarrão, porque a propriedade do depoente é encostada na área dele; que Alfeu comprava erva de Arlindo, que não se recorda quando foi a última vez; que Lucio planta no imóvel, faz lavoura e mora lá também; que lá tem casas, uma velha e uma nova, tem estufa, potreiro, chiqueiro de porco; que quando Lucio entrou lá, já tinha a casa velha e a casa nova ele fez depois; que quem limpa o imóvel lá é o requerido (...)” (Depoimento à mov. 160.4) (grifei). A testemunha do autor, CLEMENTE BASNIAK, informou: Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná “(...) Que sabe qual é o imóvel, o mesmo fica localizado em Santa Cruz; que quando seu pai vendeu, o terreno tinha 25 alqueires; que esse terreno era do seu pai, o depoente é irmão de Antonio Basniak; que não possui áreas perto; que faz tempo que não vai lá; que seu pai vendeu a área para o Arlindo; que não sabe qual era a relação entre Arlindo e Lucio (...); que antes do seu pai vender, Lucio já estava lá, não sabe se seu pai autorizou o mesmo a ficar lá, o depoente não morava aqui, morava em Ivaiporã; que acha que Lucio foi morar ali com autorização do seu pai; que não sabe se Lucio tinha algum tipo de contrato com Arlindo depois que seu pai vendeu o terreno; que sabe que Arlindo mandou plantar fumo lá, mas Lucio não cumpriu o contrato, ficou sabendo disso porque falavam na região; que esteve na comarca de Rebouças/PR, prestando declarações; que quanto ao que mencionou, de que Arlindo usava o imóvel para extrair erva-mate e que naquele ano, quando passou pelo terreno, chegou a ver Arlindo no imóvel, confirma isso; que quem extraía erva-mate era o Lucio, acha que Arlindo não tirava nada; que quanto ao que falou no depoimento: “Arlindo tirou erva-mate do terreno”, não sabe se tirou ou não (...); que não deu um depoimento sobre erva-mate em Rebouças/PR, falou outras coisas; que concorda que todo mundo respeitava Arlindo como dono do imóvel; que o mesmo usava o imóvel para extrair erva-mate; que Arlindo pagou muito caro naquele imóvel, naquele tempo o que tinha valor era madeira natural; que conhece Alfeu Glier, não sabe se o mesmo comprava erva-mate ali, porque não morava para cá; que não sabe dizer se quando seu pai vendeu o terreno, Lucio já estava, pois o depoente não morava aqui, morava em Ivaiporã, acha que o mesmo estava, mas não tem certeza (...)” (Depoimento à mov. 160.5) (grifei). A testemunha do réu, EDVIRGES TROJAN, relatou: “(...) Que sabe qual é o imóvel, o mesmo fica localizado em Santa Cruz; que não sabe quantos alqueires tem esse terreno, não conhece bem, nunca entrou nesse terreno; que nasceu e morou lá, eram vizinhos de frente; que faz 07 anos que saiu da região; que Lucio está morando lá desde que casou, não sabe como ele foi para lá, mas esse tempo todo morou lá, desde que ele e a esposa casaram, até hoje estão morando lá; que Lucio não comprou o imóvel, todo mundo comentava que Pedro Basniak vendeu esse imóvel para Arlindo Ianoski; que o proprietário anterior era o Pedro Basniak e o mesmo vendeu para o Arlindo; que não viu Arlindo nesse terreno, porque não tinham contato assim para ir ver; que não sabe dizer se alguém vendia erva nesse terreno; que Lucio cultivava a terra lá, fazia lavoura; que não sabe e ninguém nunca comentou se Lucio tinha algum contrato de arredamento com Arlindo; que nunca ninguém comentou sobre a relação de Lucio e Arlindo, como os dois se acertavam, a depoente nunca se interessou em perguntar; que sabia que Dirceu plantava fumo no terreno, mas não sabe por quanto tempo e em que condições que o mesmo plantava; que Lucio reside no imóvel; que, de longe, a depoente viu que tem uma casa de material que fizeram há pouco tempo; que tem potreiro no terreno, não sabe se tem estufa de fumo, pois não sabe se os mesmos continuam plantando fumo; que todo esse tempo que esteve lá, nunca viu Arlindo e Maristela no imóvel, porque não tem como saber se os mesmos iam lá ou não, da estrada nunca viu; que os carros passam Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná na estrada, mas não tem como saber quem está passando; que Lucio e Irene entraram morar lá e continuam morando; que depois da audiência, os mesmos não saíram do imóvel, continuaram morando lá; que não mora lá e não pode dizer o que os dois estão fazendo agora, porque faz 07 anos que saiu; que essa casa nova foi construída há pouco tempo, não tem ideia há quanto tempo, mas de longe, dá para ver que eles construíram uma casa de material; que os mesmos construíram essa casa depois que a depoente saiu de lá, acha que faz uns 02 ou 03 anos, pouco tempo(...)” (Depoimento à mov. 160.6) (grifei). A testemunha do requerido, GERMANO ROBASKIEWICZ, informou: “(...) Que sabe qual é o terreno, o mesmo fica localizado em Colônia Santa Cruz, em Mallet/PR; que pelo que sabe, o terreno tem 25 alqueires; que o Ianoski é proprietário desse terreno, mas nunca o viu lá, não conhece ele; que o antigo proprietário era o Pedro Basniak; que Lucio nunca comprou esse terreno, ele mora lá; que não sabe como Lucio foi parar lá, depois que casou o mesmo foi e está morando lá ainda, faz 35 anos que moram lá; que não lembra se o requerido entrou no terreno antes ou depois de Arlindo comprar o imóvel; que não sabe se alguma vez já teve algum contrato de arrendamento entre o Ianoski e Lucio, acha que não; que nunca soube que Arlindo tirava erva desse terreno, nunca viu; que conhece Alfeu Glier, nunca o viu fazendo erva, mas “diz que” o mesmo comprava erva; que acha que Alfeu comprava erva desse terreno, porque outros não compravam; que, na verdade, não viu Alfeu comprar erva desse imóvel, mas ouviu falar que o Alfeu comprou; que não conhece e não viu Arlindo na região; que mora na região desde que tinha 03 anos, no mesmo lugar; que ninguém fala do Ianoski, ninguém fala que o mesmo é proprietário do terreno; que sabe que ele é o dono porque o Basniak tinha vendido para Arlindo, por isso sabe (...); que está com 82 anos, quando seus pais vieram de Cruz Machado/PR, o depoente tinha 03 anos; que Lucio não estava no imóvel naquela época, o mesmo é bem mais novo; que desde que o requerido foi morar, está lá até hoje; que os requeridos cuidam da erva e tiram um pouco, só tem erva nativa, não tem erva plantada; que os mesmos moram no imóvel, lá tem casa, a velha e a nova; que a casa velha não foi reformada; que lá tem paiol, tem estufa, esse paiol eles construíram há pouco tempo; que no imóvel tem criação, tem gado e porco; que nunca viu Arlindo e a esposa no terreno, nem lá por perto, não conhece, não viu, mesmo que ele aparecesse, o depoente não o conhece; que pelo que sabe Arlindo não ia lá, quem sabe antes, mas depois não; que conhece Dirceu Krasniak, o mesmo é filho dos requeridos; que antes os mesmos trabalhavam juntos no imóvel, mas agora Dirceu mora na cidade, não lembra se ele trabalhava no imóvel; que quanto ao que o depoente declarou no fórum da comarca de Rebouças, de que Dirceu ajudava Lucio na lavoura, não lembra (...)” (Depoimento à mov. 160.7) (grifei). A testemunha do requerido, EDUARDO DOMIANSKI, disse: Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná “(...) Que sabe qual é o imóvel, o mesmo fica localizado em Santa Cruz; que falam que o imóvel tem 25 alqueires, não sabe; que não mora muito perto de lá, conhece o imóvel, só passa pela frente; que conheceu o proprietário do terreno naquela audiência que tinha no Fórum, mas nunca viu lá; que as pessoas não comentavam na região quem era o dono; que conheceu o Ianoski no Fórum, mas nunca o viu no imóvel; que conhece Lucio, o mesmo mora nesse terreno; que não sabe quem era o proprietário antes do Ianoski, comentavam que era da família Basniak; que não sabe como Lucio foi parar no terreno, quando o conheceu, ele já morava lá; que falam que o requerido mora lá há 35 anos; que Lucio faz roça e de tudo, criação; que não sabe se o Ianoski vendia a erva que estava nesse terreno; que não conhece Alfeu Glier, já viu, mas nunca conversaram, não sabe se o mesmo comprava erva desse terreno; que conhece Dirceu Krasniak, filho do requerido, às vezes via que os dois trabalhavam juntos, não conversaram, mas o depoente sabia que ele estava ali trabalhando; que Lucio nunca comentou que não era o dono do terreno, nunca comentou como era a relação dele com o proprietário do terreno, não entraram nesse assunto; que não se “criou” ali, mas tem a propriedade lá; que mora há uns 17 anos lá; que nesses anos, viu Lucio e Irene no terreno; que, nesse imóvel, os requeridos fizeram uma casa nova, lá tem tudo, potreiro, estufa de fumo; que os dois sempre deixam o imóvel em ordem, fazem criação e lavoura; que nesses 17 anos, nunca viu Arlindo no imóvel, só o conheceu no Fórum; que a casa dos requeridos é bem nova, construída há uns dois anos (...)” (Depoimento à mov. 160.8) (grifei). Conforme se infere dos depoimentos acima transcritos, as testemunhas deixam claro que mesmo que os autores detivessem, de fato, a propriedade do imóvel, a posse direta da área em litígio é dos requeridos, tendo em vista que estão no local há, mais ou menos, 35 anos. Em todos os relatos foi dito que a parte autora é proprietária do imóvel, entretanto, embora tenha sido citado por algumas testemunhas que os autores retiravam, ocasionalmente, erva-mate, não resta devidamente comprovada a posse dos mesmos sobre o imóvel em sua totalidade. Antonio Basniak, testemunha arrolada pelo autor, disse em seu depoimento que seu pai vendeu a área para Arlindo e que Lúcio entrou no imóvel como arrendatário, sendo que no início o autor se fazia presente retirando erva-mate e, posteriormente, o requerido começou a realizar essa atividade, bem como fez benfeitorias no local, construindo inclusive uma casa nova. Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná A testemunha Edvirges Trojan, por sua vez, relatou que os requeridos estão residindo no imóvel desde que se casaram, momento em que passaram a fazer lavoura e, há pouco tempo, construiram uma nova residência. Ademais, alega que embora fosse comentado na região que o proprietário da área fosse o autor, nunca o viu no local. Ainda, Germano Robaskiewicz, testemunha arrolada pela parte ré, informou que Lucio reside na área há 35 anos: “(...) os requeridos cuidam da erva e tiram um pouco, só tem erva nativa, não tem erva plantada; que os mesmos moram no imóvel, lá tem casa, a velha e a nova; que a casa velha não foi reformada; que lá tem paiol, tem estufa, esse paiol eles construíram há pouco tempo; que no imóvel tem criação, tem gado e porco (...)”, o que evidencia ainda mais a posse dos mesmos. Como se percebe, os requeridos estão residindo no local há vários anos e realizaram diversas benfeitorias no imóvel, conforme citam: “ (...) foi realizada a construção de uma estufa, a reforma e total melhoria da antiga casa, bem como construção de paióis, barracão, chiqueiro e mangueirão de porco, poço artesiano, construção de três tanques de peixe, abertura de estrada e construção de 5 (cinco) bueiros, construção de mangueira com estrebaria, potreiro e colocação de cerca em todo o imóvel, limpeza do erval, canteiro de mudas e manutenção da área para plantio de lavoura, além da casa contemplada pelo Programa de Habitação Rural.” (mov. 32.1) Portanto, em que pese o contrato de arrendamento realizado entre a parte autora e o filho dos requeridos, com início em 01 de agosto de 2008 e validade até 01 de agosto de 2013 (mov. 36.3), conforme se infere nos depoimentos, os requeridos estão no imóvel há, mais ou menos, 35 anos e este foi o único contrato realizado. Assim, presume-se que anteriormente as partes firmaram entre si, ao menos, um contrato verbal, então, muito embora a posse direta decorrente do contrato, ser precária e não anular a posse indireta dos proprietários, uma vez que exercida mediante atos de mera permissão ou tolerância, da análise do caderno processual verificou-se que as atividades desenvolvidas pelo requerido na área Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná ultrapassaram a mera tolerância, deixando evidenciado o que de fato existia: o efetivo exercício de posse pela parte ré, sem qualquer oposição dos autores. Ainda, segundo relatado pela testemunha Alfeu Glier, o mesmo comprava erva-mate do autor oriunda desse imóvel, sendo que a última vez que veio a adquirir foi há cinco ou seis anos atrás, ou seja, além das alegações feitas pelas testemunhas de que o autor retirava erva- mate no local, não há nos autos nada que comprove que os requerentes mantivessem a posse sobre o imóvel atualmente. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Manutenção. Posse não comprovada. Ônus do autor. Requisitos do artigo 561 do cpc não preenchidos. Recurso conhecido e improvido. 1. A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária. 2. Para a proteção possessória na Ação de Reintegração de Posse, o possuidor que se julga esbulhado deverá comprovar a atualidade de sua posse quando da ocorrência do esbulho, posto que, se o exercício do poder de fato sobre o imóvel for interrompido voluntariamente ou inexistir, não há que se falar em proteção possessória em face do novo possuidor. 3. No caso dos autos, não restou comprovado pela apelante que o terreno era por ela mantido e vistoriado, evidenciando a sua condição de possuidor, sendo este considerado todo aquele que detém de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto pelo artigo 1.196 do Código Civil. 4. Tem-se, portanto, que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar efetivamente a sua posse atual, ônus que lhe incumbia, conforme acima explanado, razão pela qual não restando comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006510-63.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 00065106320188160103 Lapa 0006510- 63.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) – grifei. Ademais, o fato de a ação de usucapião anteriormente ajuizada pelos requeridos ter sido julgada improcedente não decorre automaticamente que a posse seria das partes autoras. A causa principal da improcedência daquela demanda não foi a ausência de posse dos requerido, mas sim a ausência de posse com ânimo de dono. Por fim, é válido ressaltar que apesar de os autores afirmarem que são os legítimos proprietários da área, não há análise do domínio em sede de ação possessória. Assim, apesar de as partes autoras terem comprovado que detêm a propriedade do imóvel em questão, o objeto de análise da presente ação é a posse, e esta, segundo as provas dos autos, recai sobre os requeridos. A propósito: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO DE POSSE DOS RÉUS EVIDENCIADA – CONSTRUÇÃO DE MURO – AUSÊNCIA DE ESBULHO – ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO – IRRELEVÂNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA – POSSE NÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DOMÍNIO – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Código Civil considera como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196, CC), quais sejam os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, sendo justa aquela posse que “não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200, CC). 2- “Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse”. (AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018). (TJ-MT - AC: 00038550920168110013 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) – grifei. Desse modo, se não houve comprovação da posse anterior dos autores sobre a totalidade do imóvel descrito na inicial, não há que se falar, por conseguinte, em esbulho, pois a posse é condição necessária para o esbulho, restando somente a improcedência desta demanda. Por fim, com relação ao pedido reconvencional de indenização pelas benfeitorias realizadas, o mesmo foi feito de forma condicionada à eventual procedência da ação principal, assim, uma vez que a ação principal restou julgada improcedente, o pedido reconvencional perdeu seu objeto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, com julgamento do mérito, e com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, bem como JULGO EXTINTA A LIDE RECONVENCIONAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Diante do acima exposto, a questão sucumbencial resta analisada de forma conjunta (lide principal e reconvencional), assim, condeno as partes autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa principal (ou seja, o referido valor da causa deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IDP-DI a partir da data do ajuizamento da ação), bem como deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná dos serviços e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Entretanto, considerando que as partes autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet-PR, quinta-feira, 14 de julho de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 15 de 15