Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA e ADEMILSON CALEGARI, que são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Os Exequentes não negam o benefício concedido aos Autores/ora Executados, no entanto, alegam que estes são credores, no presente feito, da monta de R$ 350.000,00, de forma que haveria a alteração da situação econômica dos Autores. Pois bem. Em que pesem as alegações dos Exequentes, é certo que, a teor do artigo 98, §3º do CPC, a parte que requerer a revogação do benefício da Justiça Gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. Ocorre que o recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a automática revogação do benefício da Justiça Gratuita, mormente quando se trata de evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, não gerando efeitos perenes no estado econômico vivenciado pela parte, como no caso dos autos. Nesse sentido já decidiu nosso e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE ENQUANTO SUBSISTENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação parcial do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, ao fundamento de que os valores recebidos não configuram enriquecimento nem demonstram alteração substancial da capacidade econômica. 2. Agravante que sustenta que o recebimento do crédito exequendo teria alterado a situação econômica da exequente, requerendo a revogação da justiça gratuita e a dedução imediata dos honorários sucumbenciais diretamente do valor a ser pago. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de valores oriundos da própria execução judicial constitui fato novo suficiente para autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é possível a dedução imediata dos honorários de sucumbência do crédito devido à parte beneficiária da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplicando as hipóteses taxativas dos incisos I a XIII. 5. O simples recebimento de valores decorrentes da condenação judicial não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, por se tratar de mera recomposição patrimonial de direito violado. 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não demonstrada, pelo credor, a superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo legal. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar, mediante elementos concretos, a alteração superveniente da capacidade econômica, o que não se verificou no caso. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita, conforme previsão expressa do art. 98, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que valores percebidos na própria demanda não constituem fato novo apto a justificar a revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: “O recebimento de valores decorrentes da própria execução judicial não configura fato novo apto a autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita, permanecendo inexigíveis os honorários de sucumbência enquanto não demonstrada a superação da hipossuficiência econômica do beneficiário”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116472-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de evento 534.1, ante a ausência de demonstração da alteração da situação econômico-financeira da parte, a ensejar a revogação do benefício da Justiça Gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA e ADEMILSON CALEGARI, que são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Os Exequentes não negam o benefício concedido aos Autores/ora Executados, no entanto, alegam que estes são credores, no presente feito, da monta de R$ 350.000,00, de forma que haveria a alteração da situação econômica dos Autores. Pois bem. Em que pesem as alegações dos Exequentes, é certo que, a teor do artigo 98, §3º do CPC, a parte que requerer a revogação do benefício da Justiça Gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. Ocorre que o recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a automática revogação do benefício da Justiça Gratuita, mormente quando se trata de evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, não gerando efeitos perenes no estado econômico vivenciado pela parte, como no caso dos autos. Nesse sentido já decidiu nosso e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE ENQUANTO SUBSISTENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação parcial do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, ao fundamento de que os valores recebidos não configuram enriquecimento nem demonstram alteração substancial da capacidade econômica. 2. Agravante que sustenta que o recebimento do crédito exequendo teria alterado a situação econômica da exequente, requerendo a revogação da justiça gratuita e a dedução imediata dos honorários sucumbenciais diretamente do valor a ser pago. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de valores oriundos da própria execução judicial constitui fato novo suficiente para autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é possível a dedução imediata dos honorários de sucumbência do crédito devido à parte beneficiária da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplicando as hipóteses taxativas dos incisos I a XIII. 5. O simples recebimento de valores decorrentes da condenação judicial não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, por se tratar de mera recomposição patrimonial de direito violado. 6. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não demonstrada, pelo credor, a superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo legal. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar, mediante elementos concretos, a alteração superveniente da capacidade econômica, o que não se verificou no caso. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita, conforme previsão expressa do art. 98, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que valores percebidos na própria demanda não constituem fato novo apto a justificar a revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: “O recebimento de valores decorrentes da própria execução judicial não configura fato novo apto a autorizar a revogação do benefício da justiça gratuita, permanecendo inexigíveis os honorários de sucumbência enquanto não demonstrada a superação da hipossuficiência econômica do beneficiário”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116472-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026) (grifo nosso)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença de evento 534.1, ante a ausência de demonstração da alteração da situação econômico-financeira da parte, a ensejar a revogação do benefício da Justiça Gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 16:57
Indeferimento
24/03/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 20:22
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:59
Confirmada
05/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do acordo entabulado entre os Autores e o Réu Associação da Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos (evento 533.1), declaro suspensa a execução em relação a estas partes, durante o prazo concedido pelos Exequentes para que o Executado cumpra a obrigação, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. 2. No mais, nos termos dos artigos 9° e 10, do CPC, intimem-se os Exequentes para, em cinco dias, manifestarem-se quanto ao pedido de evento 534.1. 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:42
Mero expediente
24/09/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 18:09
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2025, 11:49
Confirmada
04/07/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:00
Mero expediente
01/07/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:05
Recebimento
01/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpra-se o item 2, de evento 508.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/12/2024, 10:12
Mero expediente
10/12/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:51
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 14:28
Confirmada
25/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Confirmada
19/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC/15, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de evento 507.1. 2. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/PR, com nossas homenagens. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:36
Mero expediente
08/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:36
Confirmada
26/10/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Trata-se de uma ação reparação por danos morais proposta por DANYELLE CRISTINE FLORIANO ROSA e ADEMILSON CALEGARI em face de ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO PADILHA RIGOLDI e ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OURINHOS, todos devidamente qualificados. Narram os autores que a autora DANYELLE encontrava-se grávida de seu primeiro filho, com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação, sendo acompanhado o seu pré-natal pelo médico ginecologista Nilton José de Souza e que tudo ocorria normalmente. Alegam, contudo, que na primeira semana de maio de 2014, mais precisamente no dia 02 de maio daquele ano, a autora foi à seu obstetra queixando-se de edema nos membros inferiores, o qual solicitou a realização de exames, de sangue e urina, em decorrência da suspeita de pré-eclâmpsia. Verbera que diante da piora dos sintomas o médico a internou junto a Santa Casa de Misericórdia para melhor averiguação de diagnóstico, e constatando a gravidez de risco, ante a ocorrência de pré-eclâmpsia grave – CID 10 – 014.1, momento em que encaminhou a mesma diretamente para a Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, tendo em vista que este nosocômio é equipado com UTI neonatal. Alega que embora com o diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, que sugeriria imediata cesárea e condução do nascituro à UTI neonatal, alega que houve negligência dos médicos requeridos que atenderam a autora, o que resultou no óbito do nascituro, indução inadequada ao parto normal após a constatação do óbito e, ainda, intercorrência grave após a alta médica, que resultou em internamento da autora na UTI em Jacarezinho, tudo por conta da falha no atendimento realizado pelos requeridos. Diante disso ajuizaram a presente ação pedindo a condenação dos requeridos em indenização por danos morais. Juntaram documentos em mov. 1.2 a 1.19. Despacho inicial em mov. 6.1. Audiência de conciliação infrutífera em mov. 86.1. Contestação do requerido RICARDO em mov. 104.1, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, enfatizou a ausência de conduta ilícita e/ou culposa de sua parte, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 104.2 a 104.5. Contestação da requerida ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE OURINHOS (mov. 105.1), impugnando a concessão de justiça gratuita aos autores e, no mérito, enfatizou a inexistência de qualquer falha no atendimento prestado à autora, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 105.2 a 105.7. Impugnação à contestação em mov. 111.1. Contestação da requerida ANA GABRIELA em mov. 113.1, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inexistência de qualquer conduta culposa capaz de gerar dever de indenizar, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em mov. 117.1. Decisão saneadora em mov. 119.1, afastando as preliminares arguidas, aplicando o CDC ao caso, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificação de provas. Decisão de mov. 135.1, deferindo as provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Laudo pericial em mov. 401.1. Manifestação das partes sobre o laudo em mov. 404.1 e 405.1. Complementação pericial em mov. 412.1. Manifestação do requerido RICARDO alegando ilegitimidade passiva (mov. 424.1). Audiência de instrução em mov. 483.1/483.5. Manifestação dos autores pelo afastamento da alegação de ilegitimidade passiva (mov. 488.1). Alegações finais dos autores em mov. 490.1. Alegações finais da requerida ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE OURINHOS em mov. 492.1. Alegações finais da requerida ANA GABRIELA em mov. 493.1. Alegações finais do requerido RICARDO em mov. 494.2. Contados e preparados (mov. 498.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS REQUERIDOS Em manifestação de seq. 424.1, o requerido RICARDO pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos pessoas físicas, na condição de médicos, fundamentando seu pleito no sentido de que, ao caso, se aplicaria o Tema 940 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Vejamos o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao julgamento do referido tema: Tema 940 do STF: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF, RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). Da análise dos autos, verifica-se que o atendimento prestado à autora pelos requeridos foi mediante convênio com a UNIMED (conforme documentos de mov. 1.9). Portanto, o custeio do atendimento da autora foi realizado pela UNIMED, não pelo SUS (sistema único de saúde), hipótese que não caracteriza os médicos requeridos em agentes públicos (em relação ao fato dos autos), não se aplicando, consequentemente, o Tema 940 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos. DO MÉRITO Conforme relatado acima,
trata-se de ação indenizatória, decorrente de suposto erro médico e/ou falha no serviço médico prestado à autora, quando do atendimento e procedimentos prestados pelos requeridos entre os dias 03/05/2014 a 07/05/2014. O contexto dos acontecimentos dos autos, seja pela narrativa da exordial, pelas próprias defesas apresentadas pelos requeridos e pelas provas dos autos, é a de que a autora, nos anos de 2013/2014, estava grávida e realizava seu pré-natal com seu médico (Dr. Nilton) na cidade de Jacarezinho/PR, e que, na data de 03/05/2014, quando estava com 33 semanas e 3 dias de gravidez, foi diagnosticada com aumento dos níveis da sua pressão arterial associado a edema dos membros inferiores, passando, também, a ter sintomas de pré-eclâmpsia, como dor epigástrica e cefaléia. Na data citada, foi atendida e internada em Jacarezinho e, com hipótese diagnóstica pré-eclâmpsia grave, foi transferida na mesma data para a Santa Casa de Ourinhos (documentos de mov. 1.7 e 1.8). A controvérsia posta pelos autores se inicia a partir desse momento, ou seja, acerca do atendimento médico-hospitalar que recebeu na Santa Casa de Ourinhos, o que, no seu entender, levou ao óbito do nascituro, à indução inadequada ao parto normal após o óbito e, posteriormente, a complicações de saúde à autora. A alegação da autora acerca do erro médico/falha no serviço prestado é sobre não ter sido submetida pelos médicos requeridos, logo quando chegou ao hospital requerido, à procedimento cirúrgico visando a imediata interrupção da gestação, mediante realização de cesárea e envio do nascituro à UTI neonatal, tudo por conta dos seus sintomas e diagnósticos prévios. Os médicos requeridos, por outro lado, afirmam que, pelo exame clínico realizado no dia 03/05/2014, não havia indicação de interrupção da gravidez, sendo solicitados exames para confirmação, ou não, do diagnóstico decorrente do encaminhamento. Assim, para fins de averiguar se houve, ou não, essa conduta culposa dos médicos que atenderam a autora, ou seja, se houve o erro médico alegado, a apreciação de tal questão dependia de suporte prestado por profissional dotado de conhecimento técnico específico. Já de início, importante asseverar, também, que a responsabilidade a ser aferida, no caso, em relação aos médicos requeridos é subjetiva, exigindo a demonstração do comportamento culposo ou doloso dos agentes. Já no caso do nosocômio, pelas atividades por si desempenhadas, é objetiva, tudo conforme já constou na decisão saneadora de mov. 119.1. Pois bem. Neste contexto, verifica-se que quando chegou ao hospital requerido, a autora foi atendida pela requerida ANA GABRIELA, sendo solicitados diversos exames laboratoriais e Ultrassonografia Obstétrica com Doppler, tudo no dia 03/05/2014 (cf. laudo pericial de mov. 401.1 – fls. 17). A Ultrassonografia Obstétrica com Doppler mostrou resultado normal, permanecendo a autora internada e, durante o internamento, foi feito o controle dos seus dados vitais e dos batimentos cardíacos fetais (tudo conforme análise documental pericial e constante no laudo de mov. 401.1 – fls. 17). Todavia, na manhã do dia seguinte, ou seja, na manhã do dia 04/05/2014, não foi mais possível a detecção dos batimentos cardíacos fetais (laudo de mov. 401.1 – fls. 17). Vê-se, portanto, que um dos pontos principais acerca da existência, ou não, de erro médico praticado pelos médicos requeridos está nesse interregno, ou seja, desde o atendimento da autora na chegada ao hospital requerido pela requerida ANA GABRIELA (na tarde do dia 03/05/2014) até a manhã do dia 04/05/2014, quando não foi mais possível a detecção dos batimentos cardíacos fetais. O erro médico nesta hipótese consistiria na necessidade de interrupção imediata da gravidez, com realização de cesárea e condução do nascituro à UTI neonatal. Assim, pela análise do que consta nos autos, verifica-se que, embora a autora tenha sido encaminhada com o diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, a requerida ANA GABRIELA examinou a autora, verificou normalidade de sua pressão arterial, internando a autora para acompanhamento com prescrição de remédios anti-hipertensivo, dieta hipossódica e solicitados exames (Bilirrubinas, Creatinina, Uréia, Proteinúria de 24 horas, Transaminases, Hemograma e cardiotocografia), sendo orientada a aferição da pressão arterial a cada 4 horas e dos demais sinais vitais a cada 6 horas (cf. laudo pericial de mov. 401.1 – fls. 12). Neste ponto, é importante mencionar que o laudo pericial de mov. 401.1 – fls. 18, esclarece que: “a pré-eclâmpsia (ou Doença Hipertensiva Específica da Gestação) é uma patologia que pode ocorrer após a segunda metade da gestação e é caracterizada pela tríade de hipertensão arterial, edema e proteinúria” e que: “O único tratamento efetivo para a Pré-Eclâmpsia é a interrupção da gestação”. Ou seja, pelo laudo pericial de mov. 401.1, ficou claro que, sendo constatada a pré-eclâmpsia, o tratamento adequado é a interrupção da gestação. Contudo, o referido laudo pericial esclarece os momentos para tanto, vejamos: “A indicação para a interrupção da gestação (por indução do parto ou cesariana), em casos de pré-eclâmpsia leve é entre 36 e 37 semanas (devido à imprevisibilidade de possíveis complicações, como por exemplo, evolução para eclâmpsia, descolamento prematuro da placenta e óbito fetal). Para a pré-eclâmpsia grave, a indicação da interrupção da gestação é às 34 semanas, idade gestacional em que os riscos de manter a paciente gestante com préeclâmpsia grave superam os riscos da prematuridade e, portanto, também superam os benefícios da manutenção da gestação. Em casos de pré eclâmpsia grave complicada, como por exemplo naquelas em que há o desenvolvimento de síndrome HELLP, eclâmpsia ou edema agudo de pulmão, a interrupção da gestação é indicada em qualquer idade gestacional, devido à possibilidade de complicações ainda mais graves, como (no caso da Síndrome HELLP em específico) piora da síndrome, com riscos de morte materna e/ou fetal, ou seja, os riscos da manutenção da gestação são inaceitáveis nesses casos e superam qualquer possível benefício, independente da idade gestacional.” Sobre a hipótese específica da autora, segue o expert: “Danyelle foi diagnosticada com pré-eclâmpsia às 33 semanas e 3 dias de gestação. O diagnóstico foi feito pela presença de edema e hipertensão arterial, associados a sintomas da doença. Não foram enviados exames de proteinúria de 24 horas a esta perícia para que se possa concluir se tinha ou não a tríade clássica da pré-eclâmpsia.” Como a autora estava de 33 semana e 3 dias de gestação, segundo o que consta no laudo pericial, a única hipótese de interrupção da gestação naquele momento seria pela constatação de pré eclâmpsia grave complicada, como por exemplo naquelas em que há o desenvolvimento de síndrome HELLP. No entanto, veja-se que o próprio perito informa que, sem o acesso aos exames de proteinúria de 24 horas, não é possível concluir se havia, ou não, a tríade clássica da pré-eclâmpsia. Neste sentido, a própria conclusão do expert, afirmando sobre o diagnóstico da autora ser a Síndrome HELLP já na gravidez e, portanto, que a gestação deveria ser interrompida quando do diagnóstico da síndrome, independentemente de haver exame de vitalidade fetal (Ultrassonografia Obstétrica com Doppler), é feita com ressalvas, eis que sem análise dos exames laboratoriais, levando em conta, além dos demais sintomas, a evolução do caso para óbito fetal. Veja-se que, neste momento, não se está dizendo e/ou discordando sobre a conclusão do senhor perito. Porém, é preciso levar em conta que, no próprio laudo pericial, consta que "Os seus níveis pressóricos não eram tão elevados a ponto de poder (por este único parâmetro) ser classificada como portadora de pré-eclâmpsia grave, mas, por outro lado, tinha sintomas clássicos de gravidade, como cefaléia persistente e epigastralgia" e que a conclusão levou em conta a evolução do caso (que, no momento, é impossível de ser exigida dos requeridos, eis que ainda não sabem qual vai ser a evolução do caso) e que, para o diagnóstico inequívoco, seria necessário a confirmação da tríade acima referida, que levava em conta a análise dos exames laboratoriais, especialmente os exames de proteinúria de 24 horas. Referidos exames, conforme constou acima, foram solicitados pela requerida ANA GABRIELA, mas não foram disponibilizados pelo hospital requerido aos médicos respectivos. Veja-se que a requerida ANA GABRIELA saiu do seu plantão sem ter tido acesso ao resultado dos exames e, conforme depoimento do requerido RICARDO em mov. 483.3, que foi quem assumiu os cuidados da autora após o término do turno da requerida ANA GABRIELA, também não teve acesso aos resultados para, então, fechar o diagnóstico da autora e definir o procedimento adequado para ela. Exatamente neste sentido, são os esclarecimentos periciais de mov. 412.1, em que se afirma que seria recomendado e prudente aguardar os resultados dos exames de sangue e de urina para fechar o diagnóstico de Síndrome Heellp antes de dar a conduta de resolver ou não a gestação com uma cesárea de urgência. Ao que os autos demonstraram, a análise dos exames laboratoriais era de grande relevância para a conclusão do diagnóstico da autora, os quais, embora solicitados pela equipe médica, não foram disponibilizados para eles em tempo, hipótese em que não vejo culpa dos médicos requeridos neste primeiro ponto, como acima especificado. Ademais, como ressaltado acima, é cediço que em regra a responsabilidade civil do médico e dos profissionais da área de saúde é de meio, e não de resultado, ou seja, para reconhecer o dever da responsabilidade, necessário estar demonstrado o erro grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência do médico. A responsabilidade do profissional da medicina por erro médico é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos supostos danos causados ao paciente. Logo, pelo que consta nos autos, tenho que os requeridos não agiram com culpa quando do atendimento prestado à autora, não havendo constatação de conduta imprudente, imperita ou negligente dos médicos requeridos, razão pela qual tenho que não há dever de indenizar da ré ANA GABRIELA e do RÉU RICARDO. Por outro lado, quanto à responsabilidade do hospital requerido (SANTA CASA DE OURINHOS), atente-se para a lição de Rui Stoco: O hospital firma com o paciente internado um contrato hospitalar, assumindo a obrigação de meios consistentes em fornecer serviços médicos (quando o facultativo a ele pertence) ou apenas em fornecer hospedagem (alojamento, alimentação) e de prestar serviços paramédicos (medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria, etc). (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Revista dos Tribunais, 3.ed., 1997, p. 274) Assim, na prestação de serviço hospitalar, o hospital demandado só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, isso porque sua responsabilidade é objetiva e por tal independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme, inclusive, já restou devidamente consignado na decisão saneadora de mov. 119.1, mormente pela existência de aplicação da normas do código de defesa do consumidor (haja vista que os serviços médicos foram prestados mediante remuneração, conforme constata-se em evento 1.9 o convênio com a UNIMED). Assim, considerando que os exames solicitados logo após o internamento da autora são essenciais e indispensáveis para o fechamento do diagnóstico da autora, e considerando que, até a declaração do óbito fetal referidos exames não foram disponibilizados aos médicos (ou seja, mais de 16 horas), e que tal ocorrência
trata-se de uma demora anormal (conforme depoimento do réu DR. RICARDO em mov. 483.1 - tempo 11m40s a 14m17s), e que tais exames, se analisados pela equipe médica, poderiam levar à adequada interrupção da gravidez (se fosse o caso para tanto) o que, possivelmente, poderia ter produzido um desfecho melhor, evitando inclusive a consequência nefasta do óbito do nascituro do qual os autores são genitores. Assim, tenho que houve evidente falha na prestação do serviço do hospital requerido SANTA CASA DE OURINHOS, pela demora excessiva em realizar e/ou disponibilizar o resultado dos exames solicitados aos médicos, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar do hospital requerido. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos demonstram a ausência de culpa médica dos médicos que atenderam a autora, inexistindo hipótese de erro médico no caso ora analisado, e, por consequência, dever de indenizar dos médicos requeridos, havendo, contudo, evidente falha de prestação dos serviços do HOSPITAL requerido, havendo o dever de indenizar da SANTA CASA DE OURINHOS. DOS DANOS MORAIS: A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No caso presente, a existência do gravame moral está presente. Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (“O Dano Moral e sua Reparação”, pág. 11), ou mais resumidamente: dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não-econômicos (“Dano Moral”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 266). Em verdade, o dano é um prejuízo a alguém, por conseguinte, é entendimento pacífico da doutrina que somente pode reclamar reparação do dano aquele que haja sofrido. Quanto a este requisito não há controversa, pois os Autores estão legitimados para requerer a indenização pelo dano moral. Outrossim, a certeza do dano, ou seja, a sua efetividade, é outro requisito que se encontra caracterizado. Com efeito, esclarece MARIA HELENA DINIZ que o dano pode ser atual ou futuro (potencial), desde que, “seja consequência necessária, certa, inevitável e previsível da ação, como, p.ex., quando uma pessoa é vítima de lesões corporais num acidente de trânsito e perde um braço, o que diminuirá sua capacidade de trabalho” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, pag. 50). Por fim, se faz necessário esclarecer que o requisito da subsistência do dano encontra-se, igualmente, demonstrado, pois, o dano ainda não foi reparado pelo responsável. No caso em tela, o dano moral se mostra evidenciado, já que a autora, por falha do hospital réu, não tive o diagnóstico adequado no momento oportuno, ocorrendo o óbito do nascituro do qual os autores são genitores o que, evidentemente, gerou danos morais aos autores. Neste mesmo sentido, em caso análogo de indenização à gestante por erro médico com morte fetal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a existência de danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO RECONHECIMENTO DO ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DA AUTORA ANDREA LOPES BARROS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO CORPO CLÍNICO, DO PROTOCOLO INDICADO PELA LITERATURA MÉDICA E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDICAÇÃO DE ALTA MÉDICA APÓS O DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA LEVE, EM DETRIMENTO DA NECESSÁRIA ADMISSÃO HOSPITALAR POR AO MENOS 24 HORAS. PRÉ-ECLÂMPSIA LEVE QUE EVOLUIU PARA GRAVE DENTRO DE 24 HORAS. DESCOLAMENTO DE PLACENTA E ÓBITO DO FETO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE DE R$ 80.000,00 REAIS QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTE MUNICIPAL E DO INSTITUTO GESTOR DO HOSPITAL. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO INSTITUTO GESTOR DO HOSPITAL AO RESSARCIMENTO, PELO LITISDENUNCIADO, DO MONTANTE EVENTUALMENTE DESPENDIDO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. DIREITO DE REGRESSO PREVISTO CONTRATUALMENTE E NÃO IMPUGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido.RECURSO DO RÉU INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, TÃO SOMENTE, DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILDIADE. COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO EX TUNC À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003726-27.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.05.2024) Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte do hospital Réu em face dos Autores, impõe-se a condenação. No que tange ao valor, sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Por isso, o quantum, a ser apurado, estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito, analisando-se, ainda, a situação econômica do requerido. Assim, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido, e tendo em vista os próprios parâmetros utilizado no julgado de caso análogo acima citado, entendo cabível a fixação no caso no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação do hospital réu. Esclareço que não há que se falar em incidência da Súmula 54 do STJ, haja vista que a falha no serviço que originou o dano decorreu de relação contratual, eis que o atendimento no hospital réu foi lastreado em convênio custeado por plano de saúde, conforme, inclusive, o CDC e a responsabilidade objetiva foram aplicadas ao caso, nos termos da decisão saneadora de mov. 199.1. Ressalvo, por fim, que embora a autora tenha sofrido com intercorrências de saúde após a alta do hospital requerido, sendo, inclusive, internada na UTI em Jacarezinho, e que embora tal internação decorra de complicações da gravidez, não é possível afirmar que se o diagnóstico fosse realizado rapidamente, ou se a gestação tivesse sido interrompida (caso fosse o caso), ela não teria tido problemas posteriores, inexistindo nexo causal comprovado que justifique uma condenação superior para a autora, mãe, em relação ao autor pai. 3) CONCLUSÃO: ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para o efeito de: a) CONDENAR a Requerida ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OURINHOS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do hospital réu. Em face da sucumbência, CONDENO ainda a ré ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OURINHOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula n.º 326 do e. STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação quanto aos requeridos ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA e RICARDO PADILHA RIGOLDI, tudo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, na forma “pro rata”, aos procuradores dos requeridos ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA e RICARDO PADILHA RIGOLDI, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça dos autores, conforme mov. 6.1. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:50
Procedência em Parte
15/10/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 04:53
Confirmada
30/07/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Quanto à questão suscitada em mov. 424.1, da qual os autores manifestaram-se em mov. 488.1, sem antecipação de qualquer juízo sobre, postergo a análise para o momento da prolação de sentença. 2. Sendo assim, REMETAM-SE os autos para conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 17:33
Mero expediente
26/07/2024, 14:06
Petição (Alegações finais)
03/06/2024, 15:57
Petição (Alegações finais)
13/05/2024, 08:59
Petição (Alegações finais)
07/05/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:11
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:13
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:36
Ato ordinatório
09/04/2024, 01:30
Confirmada
08/04/2024, 16:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de evento 477.1, nos termos do art. 10, do CPC, digam os Autores. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:33
Mero expediente
03/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Confirmada
01/04/2024, 10:47
Mandado
01/04/2024, 10:45
Confirmada
27/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2024, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da certidão de evento 464.1, para cumprimento ao item 6, de evento 421.1, expeça-se, URGENTEMENTE, mandado para intimação dos autores e carta precatória para intimação dos Réus Ana Gabriela Ribeiro da Silva e Ricardo Padilha Rigoldi. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:14
Mero expediente
26/03/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 16:53
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:53
Confirmada
22/03/2024, 08:06
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:34
Confirmada
13/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:22
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 452.1, expeça-se ofício solicitando os documentos faltantes. 2. Com a juntada, concedo prazo de 15 dias para manifestação das partes. 3. No mais, defiro o pedido para que as testemunhas JULIANA SAAD DE CARVALHO e FERNANDO ARTURO DIEZ PÉREZ, sejam ouvidas de forma virtual. 4. Assim, proceda-se a Secretaria as medidas necessárias para disponibilização de link de acesso aos interessados, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 5. Cumpram-se os demais comandos para realização do ato de evento 421.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Mero expediente
08/03/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:39
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:19
Confirmada
19/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:38
Confirmada
03/12/2023, 00:08
Confirmada
01/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:22
de Instrução e Julgamento (designada)
20/11/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que as ponderações de eventos 418.1 e 419.1, serão objeto da sentença de mérito, entendo superada a produção da prova pericial. 2. Assim, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de honorários, independente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01/2023. 3. No mais, dando seguimento a fase instrutória, nos termos do art. 358 e seguintes, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 04 de abril de 2024, às 15:30 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC). 4. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 7. Fica ressalvado que a intimação será feita pela via judicial, somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:15
Confirmada
19/10/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do laudo pericial complementar apresentado no evento 412.1, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC/15. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:37
Mero expediente
18/10/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 01:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 00:42
Confirmada
23/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o senhor perito para, em quinze dias, prestar os esclarecimentos complementares de evento 404.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:12
Mero expediente
12/09/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:12
Confirmada
16/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/08/2023, 00:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:02
Confirmada
21/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:18
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:40
Confirmada
12/04/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 23:58
Confirmada
25/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o senhor perito para, em cinco dias, dizer se aceita realizar o labor nos moldes determinados no Agravo de Instrumento n.° 0055485-95.2022.8.16.0000, em apenso. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:32
Mero expediente
14/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 13:20
Recebimento
07/03/2023, 12:55
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:13
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:31
Confirmada
27/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpra-se a decisão proferida pelo E. TJ/PR, nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0055485-95.2022.8.16.0000, suspendendo-se o presente feito até julgamento final do recurso. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Confirmada
18/09/2022, 16:28
Por decisão judicial
16/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:14
Mero expediente
16/09/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 15:08
Confirmada
15/09/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 351.1/352.2. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:08
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Mero expediente
12/09/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:11
Confirmada
12/09/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o depósito de parte dos honorários periciais nos eventos 336/338, intime-se o perito para agendar data, lugar e horário, para realização da perícia, de tudo informando este Juízo com antecedência de 15(quinze) dias, para as devidas intimações, nos termos do art. 474, do CPC. 2. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo. 3. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 4. Fica ressalvado que o restante dos honorários será liberado logo após a apresentação do laudo pericial e de todos os esclarecimentos complementares, em havendo (§ 4º, do art. 465, do CPC). 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado nestes autos, opôs Embargos de Declaração (mov. 317.1) contra a decisão de mov. 312.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão na referida decisão, especificadamente quanto à fixação e pagamento dos honorários periciais. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pese alegações trazidas pelo ora Embargante em seq. 317.1, acerca dos vícios na decisão embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de omissão na referida decisão. Veja-se que a alegação do Embargante é que houve omissão quanto ao rateio do pagamento dos honorários periciais, bem como quanto ao valor, acerca do estabelecido na resolução 232 do CNJ. Contudo, a decisão embargada versou, justamente, sobre o rateio do pagamento dos honorários, especificando e fundamentando a razão do rateio determinado, a qual, inclusive, foi no mesmo contexto do pronunciamento judicial de seq. 199.1, item 8, inexistindo omissão quanto ao referido ponto tal ponto. Ademais, quanto ao valor, observa-se pelo item 3 da decisão embargada que o valor fixado levou em conta o estabelecido na resolução 232 do CNJ, com a aplicação expressa do § 4°, do art. 2°, item 3.2, da referida Resolução, o que demonstra a inexistência de omissão na decisão embargada, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida decisão. Essa situação, no entanto, não dá ensejo à oposição dos Embargos de Declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para alteração da decisão, ante o mero inconformismo com o sentido do decisium. Diante dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, registra-se que as funções dos Embargos de Declaração são, somente, afastar das decisões quaisquer omissões necessárias para a solução da questão decidida, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisium. Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
02/09/2022, 16:21
Mero expediente
02/09/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:26
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:19
Outras Decisões
01/09/2022, 17:58
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:17
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:13
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:52
Petição (Contra-razões)
15/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 02:13
Confirmada
10/07/2022, 15:46
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:25
Confirmada
05/07/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 317.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:56
Confirmada
02/07/2022, 00:13
Mero expediente
01/07/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 15:37
Confirmada
22/06/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a aceitação do perito no evento 300.1, determino, conforme decidido no evento 199.1, a intimação das partes: Ana Gabriela Ribeiro da Silva e Ricardo Padilha Rigoldi para, em quinze dias, efetuarem o depósito de suas cotas nos honorários periciais (R$ 1.650,00), sob pena de penhora online. 2. Quanto as cotas das partes que litigam sob o manto da justiça gratuita (Autores e Associação Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos/SP), estas devem ser suportadas pelo Estado do Paraná, obedecendo os parâmetros estabelecidos na Resolução n.° 232 do CNJ. 3. Assim, por entender se tratar de perícia complexa, que apurará a conduta culposa dos Réus, que levou a perder o feto, aplico o § 4°, do art. 2°, item 3.2, da Resolução n.° 232, do CNJ, ARBITRANDO o valor dos honorários periciais em R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada um dos litigantes que gozam dos benefícios da justiça gratuita (Autores e Associação Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos/SP). 4.
Diante do exposto, tratando-se de obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 535, do CPC/15 c/c art. 2º, da Lei n.º 18.664/15 do Estado do Paraná, expeça-se em favor do perito as competentes RPV’s (2 RPV’s no valor de R$ 1.650,00, cada, referentes as cotas dos Autores e da Associação Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos/SP), que deverão ser dirigidas ao representante legal do Estado do Paraná, para pagamento em 90(noventa) dias, contados da apresentação de requerimento à entidade devedora. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:11
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:11
deferimento
21/06/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:48
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:10
Confirmada
31/05/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:36
Confirmada
27/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da renúncia de evento 290.1, nomeio em substituição o Dr. João Alberto Prust. Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação, ressalvando-se que os honorários já estão arbitrados nos autos. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Confirmada
16/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:32
Ato ordinatório
16/05/2022, 12:31
Ato ordinatório
16/05/2022, 12:31
Mero expediente
13/05/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:58
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da proposta de honorários apresentada no evento 275.1, bem como, das manifestações de eventos 279.1, 280.1 e 283.1, noto que no evento 199.1, foram arbitrados os honorários do perito e distribuído o ônus financeiro para produção da prova, restando as questões estabilizadas. 2. Dito isto, intime-se o senhor perito para, em cinco dias, dizer se aceita realizar a perícia pelo valor arbitrado no evento 199.1 (R$ 6.600,00). 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:45
Mero expediente
26/04/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 13:19
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:42
Confirmada
30/03/2022, 08:47
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:27
Confirmada
27/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da renúncia de evento 264.1, nomeio em substituição o Dr. Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filho (CRM/PR 22506) email: [email protected], tel. (41) 9997-72708. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Confirmada
16/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:10
Mero expediente
16/03/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:50
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 00:24
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:39
Confirmada
10/03/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:25
Confirmada
04/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da inercia da perita nomeada no evento 242.1, nomeio em substituição o Dr. JOSÉ EDUARDO CORDEIRO (CRMPR 33.252). Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação, ressalvando-se que já se encontram arbitrados os honorários no evento 199.1. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:02
Mero expediente
03/03/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:25
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 INFORME a Secretaria se houve retorno da perita nomeada aceitando o encargo. Após, voltem conclusos com urgência. Jacarezinho, 02 de março de 2022. Roberto Arthur David Magistrado
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 08:05
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI (RG: 58217069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 752.110.179-00) Avenida Antonio Gentil, 1.359 Casa - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA (RG: 59908154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.686.919-85) Avenida Antonio Gentil, 1.359 Casa - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Perimetral Oeste, 904 - Loteamento Royal Park - OURINHOS/SP - CEP: 19.907-575 RICARDO PADILHA RIGOLDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua do Rosário, 507 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Santa Casa de Ourinhos (CPF/CNPJ: 53.412.144/0001-11) RUA DOM PEDRO I, 716 - Centro - OURINHOS/SP - CEP: 19.900-241 DESPACHO Considerando a inércia da empresa anteriormente nomeada para realização da perícia, nomeio a Dra. TÂNIA ANDRADE DECOUSSAU MACHADO (CRM/PR 31988, Tel. (41) 3019-1919 cel. (41) 9969-38088, email [email protected]). Intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários advocatícios. Após, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Outras Decisões
07/10/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 17:53
Documento (Certidão)
05/10/2021, 17:52
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:13
Confirmada
26/09/2021, 00:20
Confirmada
26/09/2021, 00:20
Confirmada
26/09/2021, 00:19
Confirmada
26/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulada por ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OURINHOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 53.412.144/0001-11, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil. Juntou documentos em sequencial 105.6/105/7.1, no intuito de comprovar sua situação de insuficiência de recursos. 2. Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela
trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, que segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sua alegação de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade, a lei manteve um tratamento mais rigoroso para a pessoa jurídica, que além da afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve haver comprovação dessa incapacidade. Assim, considerando que o Executado comprovou sua situação atual de insuficiência de recursos, pelos documentos carreados em seq. 105.1, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 3. Ademais, considerando o declínio do Perito anteriormente nomeado (ev. 209.1), nomeio em substituição a SPM Perícias, podendo ser contatada pelos seguintes meios: Fone fixo: (51) 3542-1445 Whatsapp (conta comercial): +55 51 3541-3593 Telegram (conta comercial): +55 51 98687 3762 E-mail: [email protected] E-mail: [email protected] 4. Intime-se a empresa nomeada para que diga se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 6. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. 7. Após, voltem. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:15
Confirmada
15/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:42
Determinação de Diligência
15/09/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:29
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:56
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Confirmada
21/05/2021, 00:32
Confirmada
21/05/2021, 00:32
Confirmada
21/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:44
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DECISÃO Vistos e etc., 1. Diante da proposta de honorários formulada pelo expert nomeado (evento 180.1), bem como, a impugnação apresentada pelos Requeridos nos eventos 189.1, 191.1 e 192.1, passo a decidir. 2. Nas impugnações apresentadas, os Requeridos alegam que o valor dos honorários se encontra acentuado, posto não ser complexo o exame pericial a ser realizado, inexistindo complexidade com relação ao volume de informações a serem trabalhadas, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de requerer que haja a distribuição equitativa das custas periciais. 3. Pois bem, cumpre ressalvar que, para a fixação dos honorários periciais, o Juiz deve observar o grau de complexidade, a qualidade e o tempo despendido na confecção do laudo. 4. Assim, em que pese a retórica trazida pelas partes, entendo que se trata de perícia extensa e trabalhosa, a qual irá averiguar a responsabilidade e a (in)ocorrência de culpa strictu sensu por parte dos Requeridos, o que demandará considerável lapso de tempo e aplicação de conhecimentos técnicos. 5. No entanto, entendo desrazoável a proposta de honorários formulada, haja vista a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como o tempo a ser dispendido para realização do encargo. 6. Por todo o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 7. Diga o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com os honorários arbitrados. 8. Por fim, considerando que a prova pericial foi pleiteada pelas partes Autora e Rés, determino que sejam rateadas as despesas para produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC. 9. É de rigor ressaltar que as partes não ficam cingidas obrigatoriamente à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, entretanto, ficam advertidas que, pela regra geral do Direito Civil, Dormientibus Non Sucurrit Ius (o direito não socorre aos que dormem). Deste modo, em não querendo custear os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito, é medida cabível a realização de negócio jurídico processual, indicando o expert pelo valor que o contratarem. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:44
Confirmada
10/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:16
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2021, 09:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:58
Confirmada
05/02/2021, 00:47
Confirmada
05/02/2021, 00:46
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:42
Confirmada
27/01/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 07:51
Confirmada
26/01/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002482-33.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$299.400,00 Autor(s): ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s): ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da proposta de honorários periciais formulada no evento 180.1, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 465, do CPC/15. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:22
Mero expediente
25/01/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 13:51
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:30
Mero expediente
08/01/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:07
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:35
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 08:57
Confirmada
05/12/2020, 01:23
Confirmada
05/12/2020, 01:03
Confirmada
05/12/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 12:09
Confirmada
03/12/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:46
Mero expediente
24/11/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 13:33
Decurso de Prazo
17/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:16
Mero expediente
22/06/2020, 08:27
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 13:17
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:06
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:39
Ato ordinatório
14/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:39
Mero expediente
14/05/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 15:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:52
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:47
Ato ordinatório
26/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:25
Petição (Contestação)
12/11/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:22
Petição (Contestação)
23/09/2019, 17:36
Petição (Contestação)
23/09/2019, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 13:28
Mero expediente
11/09/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:12
Mero expediente
10/09/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:28
Documento (Ofício)
10/09/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2019, 13:45
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:16
Mero expediente
03/09/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:08
de Conciliação (realizada)
03/09/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 07:18
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:22
Mero expediente
27/08/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:55
Por decisão judicial
26/08/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:38
Documento (Certidão)
26/08/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:41
Documento (Certidão)
08/08/2019, 12:41
Expedição de documento (Carta precatória)
07/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:59
Mero expediente
06/08/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:04
Mandado
02/08/2019, 13:54
Documento (Ofício)
02/08/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:24
Ato ordinatório
22/07/2019, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 13:50
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:06
Mero expediente
05/07/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:11
Documento (Ofício)
05/07/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 15:07
Mero expediente
07/06/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:26
Documento (Certidão)
28/05/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:28
Mero expediente
27/05/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 18:38
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 18:38
Expedição de documento (Carta)
29/04/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)