Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 221.1, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15. 4. FICA CANCELADA A AUDIÊNCIA DE EVENTO 188.1. 5. Baixas e comunicações necessárias. 6. Após, arquivem-se. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 221.1, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/15. 4. FICA CANCELADA A AUDIÊNCIA DE EVENTO 188.1. 5. Baixas e comunicações necessárias. 6. Após, arquivem-se. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
29/11/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:41
Homologação de Transação
29/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 08:39
Confirmada
13/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:12
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o interesse manifestado pelas partes nos eventos 202.1 e 209.1, com fundamento no art. 190, do CPC, o qual dispõe do negócio jurídico processual, autorizo que a audiência de evento 188.1, seja realizada na modalidade semipresencial. 2. Assim, proceda-se a Secretaria as medidas necessárias para disponibilização de link de acesso aos interessados, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 3. Cumpram-se os demais comandos de evento 188.1, para realização do ato. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:17
Confirmada
02/10/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de evento 202.1, diga o Réu, em cinco dias, se concorda com a realização da audiência de forma semipresencial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:58
Mero expediente
29/09/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 07:57
Confirmada
21/09/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. AVOQUEI. 2. Considerando que por um lapso foi agendada audiência na data que se comemorará o feriado de carnaval/2024, redesigno o ato para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15:30 horas. 3. Cumpram-se os demais comandos de evento 175.1, para realização do presente ato. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada)
19/09/2023, 16:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
19/09/2023, 16:28
Mero expediente
19/09/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Confirmada
16/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 16:33
Confirmada
12/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:59
de Instrução e Julgamento (designada)
12/09/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da concordância manifestada pela Requerida no evento 167.1, DEFIRO o pedido de evento 160.1, redesignando o ato de evento 151.1, para o dia 13 de fevereiro de 2024, às 15:30 horas. 2. Cumpram-se os comandos de evento 151.1, para realização do presente ato. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
11/09/2023, 17:00
Mero expediente
11/09/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 16:15
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:43
Confirmada
04/09/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de evento 160.1, nos termos do art. 10, do CPC, diga a Ré em cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:03
Mero expediente
30/08/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:26
Confirmada
28/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
17/08/2023, 14:49
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
17/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 08:01
Confirmada
09/08/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:14
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Não havendo resistência dos Réus (evento 121), defiro o pedido de evento 136.1, autorizando a participação da Autora, bem como, a oitiva da testemunha arrolada no evento 113.1, de forma VIRTUAL. 2. Assim, a audiência de evento 109.1, será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. 3. Proceda-se a Secretaria as medidas necessárias disponibilização de links as partes, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:48
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:07
Mero expediente
03/08/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:49
Confirmada
01/08/2023, 13:49
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:52
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 08:08
Confirmada
13/06/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Réu para, em cinco dias, dizer se concorda com a oitiva da testemunha arrolada no evento 113.1, via videoconferência. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:02
Mero expediente
12/06/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 14:12
Confirmada
13/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:19
Confirmada
12/04/2023, 14:12
de Instrução e Julgamento (designada)
05/04/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 104.1 e 105.1, defiro a produção das seguintes provas: documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 2. Assim, inaugurando a fase instrutória no feito, nos termos do art. 358 e seguintes, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2023, às 14:00 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC). 3. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 6. Fica ressalvado que a intimação será feita pela via judicial, somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:51
Mero expediente
31/03/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:34
Confirmada
15/03/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DECISÃO Em que pese o Réu tenha apresentado nova contestação (seq. 94), continua válida a defesa e documentos anteriormente apresentados (seq. 41), uma vez que não houve decretação de nulidade de quaisquer atos deste processo. Assim, considerando a preclusão em relação à contestação do Réu Matheus, determino a invalidação da movimentação de evento 94 e todos os seus anexos. Mantém-se, portanto, todos os termos da decisão saneadora de evento 51.1, com exceção daqueles alterados pelo Agravo de instrumento interposto. Intimem-se as partes para que digam se há provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:34
Outras Decisões
06/03/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:40
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Autor para, em 15(quinze) dias, oferecer réplica à contestação de evento 94.1, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC. 2. Após, voltem para decisão saneadora. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:16
Mero expediente
04/11/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:19
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro parcialmente o pedido de evento 87.1. 2. INTIME-SE o Réu MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso V, ambos do CPC. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:00
Mero expediente
23/09/2022, 17:21
Recebimento
23/09/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:37
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:07
Confirmada
12/09/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DECISÃO Da análise dos autos, aufere-se que em seq. 51.1, fora proferida decisão saneadora, ocasião em que, entre outros pontos, fora reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO. Ocorre que, em seq. 59.1, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 0018408-52.2022.8.16.0000, tendo havido provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão de seq. 23.1 do referido recurso. Assim sendo, considerando o provimento do recurso interposto pela parte autora, o qual reconheceu a legitimidade do requerido MATHEUS para figurar no polo passivo da presente ação, converto o julgamento em diligência, e determino, em cumprimento ao acórdão de seq. 23.1 do agravo, a retificação da autuação, a fim de que o requerido MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO conste no polo passivo do presente feito. No mais, dando seguimento ao feito, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade e/ou de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º do CPC, em relação à decisão de seq. 51.1 e no que não foi objeto de recurso. Em igual prazo, que especifiquem as provas que pretendem produzir, circunstanciadamente, demonstrando sua real necessidade. Após, voltem. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:22
Julgamento em Diligência
02/09/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 13:26
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:25
Documento (Certidão)
21/07/2022, 23:56
Confirmada
21/07/2022, 23:55
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:11
Confirmada
06/05/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.° 0018408-52.2022.8.16.0000, o qual teve o efeito suspensivo indeferido. 2. No mais, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 3. Após, voltem para sentença. 4. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:21
Mero expediente
29/04/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:21
Documento (Decisão)
25/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Confirmada
12/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 59.1/59.3. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:58
Mero expediente
01/04/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:54
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: A impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerente não merece deferimento. Tratando-se de pessoa física, basta a simples afirmação para presumir-se a insuficiência para suportar as custas do processo (art. 99, §3° do CPC). Assim, uma vez afirmado pela parte (autora ou ré) que não possui condições de arcar com as custas do processo, presume-se sua insuficiência cabendo à parte contrária, querendo impugnar o benefício, fazer prova da possibilidade de suportar referido ônus. No caso em tela, a autora não cumpriu com o seu ônus, pelo contrário, apenas afirmou e não comprovou. Por todo o exposto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 AUTOS Nº 5209-28.2020 COMERCIAL IBIAÇU EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de rescisão contratual com reintegração de posse perdas e danos e inexigibilidade de indenização de edificação em face de SILVANA PEREIRA MACEDO, alegando que a autora é legitima proprietária do lote 07, quadra ‘Q’ do loteamento Jardim Panorama e que efetuou com a requerida um contrato de compra e venda do lote em 28/02/2018, entretanto, a ré não efetuou o pagamento devido, caracterizando inadimplemento contratual com a consequente rescisão. Pleiteou indenização. Requereu também a demolição de uma construção sobre o imóvel da autora que está irregular perante o município e que seja reconhecida a inexigibilidade de indenização. A requerida SILVANA foi citada (ev.17.1). A autora pleiteou a inclusão no polo passivo de MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO (ev. 18.1) o que foi deferido no evento 36.1. Citado o requerido Matheus (ev.40.1) apresentou contestação no evento 41.1. pleiteando Justiça Gratuita e no mérito rebateu os argumentos lançados pela autora. Impugnação à contestação no evento 47.1 e 50.1. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da impugnação à justiça gratuita pleiteada pela INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU MATHEUS: Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268). Assim, em consonância com a teoria da asserção, passo a analisar de ofício a legitimidade passiva do requerido MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO. Inicialmente, cumpre destacar que a autora pretende seja reconhecido a inadimplência contratual e, consequentemente, a rescisão do contrato e daí, pleiteia as consequências decorrentes da rescisão. É importante ressaltar que a ação pretende análise de inadimplemento contratual e sua rescisão e, portanto,
trata-se de matéria atinente a responsabilidade contratual. Pela leitura atenta da petição inicial, a empresa autora não narra nenhum negócio jurídico com o requerido MATHEUS e, portanto, não possui nenhuma relação com o referido requerido a ponto de incluí-lo no polo passivo da presente demanda. É certo que possivelmente MATHEUS esteja na posse do imóvel e tenha realizado contrato a requerida, entretanto isso não implica em reconhecimento de legitimidade passiva no caso em tela em que a empresa autora pretende rescisão de contrato efetuado entre a requerente e a requerida SOLANGE. Não há como incluí-lo no polo passivo da presente demanda. A questão tratada nestes autos é de responsabilidade contratual. Caso queira a autora discutir a legalidade e legitimidade do Sr. Matheus nas terras da requerente caberá propor ação própria de posse mas não de responsabilidade contratual simplesmente porque o requerido MATHEUS não fez nenhum negócio com a autora. Com efeito não há conduta narrada na petição inicial por parte da autora que possa ensejar possível condenação por dano moral ou material do requerido MATHEUS (tudo conforme teoria da asserção supra mencionada), até porque não há relação jurídica instaurada entre ambos. Por tudo isto, resta concluir a ilegitimidade passiva de MATHEUS no feito. Não se vislumbra no pedido, nem na causa de pedir, qualquer elemento que demonstre indícios de responsabilidade da Seguradora em ser condenada nestes Autos. Com base na Teoria da Asserção, mesmo assumindo provisoriamente como verdade a narrativa feita em Exordial, não há como verificar qualquer responsabilidade do requerido MATHEUS nos fatos narrados na inicial (ev.1.1). Portanto, entendo que a MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO é parte ilegítima neste processo, devendo o feito seguir somente contra a outra Requerida. SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição do pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS: Ocorrência de inadimplência Dano material; Dano moral; Inexigibilidade de indenização por edificação; Em face dos pontos controvertidos, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir de forma fundamentada Por força dos argumentos lançados, EXCLUO da lide o requerido MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais relativas ao mesmo e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 85 do CPC. Jacarezinho, 02 de março de 2022. ROBERTO ARTHUR DAVID JUIZ DE DIREITO Jacarezinho, 02 de março de 2022. Roberto Arthur David Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:45
deferimento
02/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:38
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:11
Confirmada
16/10/2021, 00:08
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:29
Petição (Contestação)
04/10/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 08:44
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 17:10
Remessa (em diligência)
26/08/2021, 14:08
Ato ordinatório
25/08/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA (CPF/CNPJ: 50.214.014/0001-86) Av. Uberaba, 1242 - Vila Virgînia - ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08.573-070 Réu(s): SILVANA PEREIRA MACEDO (CPF/CNPJ: 260.455.978-18) Avenida Ademar Saraiva Leão, 193 - Alvarenga - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.853-120 DESPACHO 1. Em face dos documentos apresentados em seq. 22, bem como a inércia da Ré, devidamente intimada (seq. 33), DEFIRO o pedido de inclusão no pólo passivo de MATHEUS HENRIQUE FILGUEIRA MONTEIRO. 2. Expeça-se citação no endereço indicado em seq. 18.1 para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal. 3. Após, voltem. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Outras Decisões
23/08/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:19
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:54
Confirmada
03/05/2021, 00:57
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): SILVANA PEREIRA MACEDO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo em mov. 18.1, bem como os documentos juntados em mov. 22.1 e 22.2, intime-se a Ré para, querendo, manifestar-se, em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:24
Mero expediente
22/04/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:21
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:17
Confirmada
13/02/2021, 00:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005209-28.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005209-28.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.717,16 Autor(s): Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA Réu(s): SILVANA PEREIRA MACEDO
Vistos. 1. Postergo a apreciação do pedido formulado pela parte autora no mov. 18.1. 2. Isso pois, da análise da petição de mov. 18, observa-se que a parte alega que “a requerente foi Notificada Extrajudicialmente, via e-mail, conforme cópia anexa, por Matheus Henrique Filgueira Monteiro”. No entanto, tem-se que tais documentos não foram acostados aos autos. 3. Assim, intime-se a parte para que, no prazo de cinco dias, acoste ao feito os documentos mencionados na petição retro. 4. Após, conclusos para análise do pedido de inclusão do terceiro no polo passivo. Int. Dil. Nec. Jacarezinho, datado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:55
Mero expediente
02/02/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:50
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 15:06
Mero expediente
08/01/2021, 08:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 10:38
Confirmada
07/12/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:05
Documento (Certidão)
02/12/2020, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)