Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003843-90.2022.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Despejo por Denúncia Vazia. Decisão Judicial. Pedidos Inicialmente Deduzidos Julgados Parcialmente Procedentes. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Indeferimento da Prova Oral. Julgamento Antecipado da Lide. Possibilidade. Litispendência e Conexão com Ações Possessórias e Fundiárias. Inexistência. Mérito. Exceção do Contrato Não Cumprido. Inaplicabilidade. Ônus da Prova. Inteligência do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Reconvenção. Prescrição. Inteligência do Inc. I do § 3º do Art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O indeferimento da produção de prova oral, quando os elementos constantes dos Autos são suficientes para o convencimento do órgão julgador, não configura cerceamento de defesa, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A litispendência pressupõe a identidade de Partes, causa de pedir e pedido, elementos não verificados entre a presente ação de despejo e as ações de usucapião e demarcatória, afastando-se, igualmente, a alegação de conexão. 3. O pedido de despejo por denúncia vazia encontra respaldo na Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), sendo suficiente a notificação premonitória e o decurso do prazo para desocupação voluntária do bem imóvel. 4. A alegação de exceção do contrato não cumprido não prospera, quando o Apelante permaneceu no bem imóvel por longo período, utilizando-o para fins comerciais, sem comprovação de vício na coisa locada. 5. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não tendo o Apelante demonstrado os prejuízos alegados. 6. A reconvenção proposta encontra óbice na prescrição, conforme inc. I do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.