Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:09
Confirmada
15/08/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 08:11
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:03
Confirmada
25/07/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:17
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:55
Confirmada
20/07/2022, 16:38
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 13:45
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:46
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:46
Confirmada
11/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:12
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:37
Confirmada
24/05/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011969-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011969-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.621,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO FERNANDESMORAIS BRUN SENTENÇA 1. A superveniência do acordo entre as partes torna prejudicada a análise dos embargos declaratórios opostos pelo executado (mov. 178.1). 2. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 3. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC). 4. Transfira-se o valor bloqueado (R$ 10.826,28) para conta judicial vinculada a este feito. Na sequência, expeça-se o alvará de levantamento em favor da instituição financeira exequente. 5. Após, arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas, sem prejuízo do desarquivamento em caso de inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:27
Homologação de Transação
20/04/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:37
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Confirmada
09/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011969-35.2016.8.16.0194 I. O executado requer à ref. 160.1 o desbloqueio dos valores arguindo a impenhorabilidade do numerário posto que recaiu sobre “reserva financeira para emergência”. Intervindo na continuidade (ref. 168.1), sustentou o credor que não há comprovação de impenhorabilidade da verba bloqueada. II. Com efeito, o documento juntado à ref. 160.6 comprova que o valor constrito consubstancia, em verdade, investimento em título de emissão bancária (CDB, renda fixa e estruturados), não se tratando de verba impenhorável. De conseguinte, indefiro o requerimento formulado. III. Intime-se. Curitiba, 02 de março de 2022. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:40
Mero expediente
02/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:14
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:35
Confirmada
14/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011969-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011969-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.621,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO FERNANDESMORAIS BRUN DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 160, o que deverá fazer no prazo de 5 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:11
Mero expediente
04/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:20
Confirmada
14/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:27
Confirmada
01/11/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011969-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011969-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.621,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO FERNANDESMORAIS BRUN DECISÃO DA CONSULTA A CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. 1. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens. 2. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) 3. Assim sendo, determino que a Secretaria promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. DO INFOJUD. 4. Sem prejuízo do item supra, considerando-se que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido formulado. 4.1. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 5. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. 6. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3.1”. 7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. DO SISBAJUD. 8. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 9. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 10. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 11. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 11.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 12. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 14. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 14.1. na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 14.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 15. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). DO RENAJUD. 16. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. 17. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES. 18. Realizadas as buscas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente à satisfação de seu débito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:48
deferimento
22/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:47
Confirmada
23/09/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:49
Confirmada
16/09/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011969-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011969-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.621,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO FERNANDESMORAIS BRUN DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO FERNANDESMORAIS BRUN. Citada por edital (seq. 119), a parte executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, nulidade da citação, porquanto o edital expedido para tal finalidade não observou os requisitos dispostos em lei, uma vez que não constou o valor atualizado da dívida. Ademais, incumbe à parte exequente instruir seu pedido com demonstrativo atualizado do débito (seq. 129). Oportunizada a apresentação de réplica (seq. 135). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. A parte executada alega nulidade da citação, pois o valor da dívida não constou no edital expedido pelo juízo à seq. 120. A legislação processual regulamenta a hipótese de citação da parte executada via edital, desde que tal ato seja requerido pela parte credora após frustradas as diligências preliminares necessárias, conforme disposto pelo § 2º do art. 830 do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa”. Ainda, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, em se tratando de citação pela via editalícia, o edital expedido deve observar alguns requisitos, dentre eles: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia”. Do mesmo modo, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 375, prevê que “os editais serão expedidos por extrato, neles constando os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do destinatário”. Por seu turno, constata-se que o edital expedido pela Serventia do juízo (seq. 119) observou todos os requisitos previstos em lei, de modo que o referido ato processual é plenamente válido. Outrossim, o fato de o valor da condenação não ter constado de forma expressa não retira a legalidade da citação, já que as informações indispensáveis ao processo foram fornecidas pelo edital. Não fosse isso, o presente processo executivo (seq. 66) fora devidamente instruído com demonstrativo da dívida (seq. 1.5), não pendendo dúvidas acerca do valor perseguido pela presente execução. Portanto, a parte exequente satisfez condição essencial para o devido prosseguimento do feito, com base no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade não merecem prosperar. 3. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada à seq. 129, conforme fundamentação delineada acima. 4. Custas pela excipiente. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a improcedência da presente exceção de pré-executividade. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao processo, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 16:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 18:35
Confirmada
05/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:11
Confirmada
31/03/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011969-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011969-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.621,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANTONIO FERNANDESMORAIS BRUN DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 129.1, o que deverá fazer no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto