Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:21
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 20:18
Confirmada
27/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Intimem-se, conforme requerido na petição retro. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 11:21
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 20:18
Confirmada
27/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Intimem-se, conforme requerido na petição retro. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:11
Mero expediente
13/03/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:00
Confirmada
19/12/2025, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:18
Confirmada
30/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:02
Por decisão judicial
10/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:38
Confirmada
11/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
04/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:01
Documento (Certidão)
31/07/2025, 17:01
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:36
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:27
Confirmada
25/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:25
Confirmada
30/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Desnecessária a intimação por edital da executada acerca da penhora de imóvel, uma vez que a parte possui procurador constituído nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1904872 - PR (2020/0293367-0). Acórdão da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Ministra Relatora. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 21 set. 2021.
Ante o exposto, intime-se por seu procurador. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do item “4” da decisão de seq. 313, bem como do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:20
Outras Decisões
18/03/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:41
Confirmada
21/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 00:56
Por decisão judicial
29/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:47
Confirmada
19/07/2024, 00:14
Confirmada
19/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:36
Confirmada
19/05/2024, 00:36
Confirmada
19/05/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:24
Confirmada
04/05/2024, 00:10
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Diante da consulta RENAJUD de seq. 304, indefiro o pedido de penhora sobre os veículos em questão, bem como indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis de seq. 311.4, 311.5, 311.6, 311.7, tendo em vista que os executados não são os atuais proprietários dos bens. Ainda, julgo desnecessária a juntada dos documentos relativos à venda dos veículos, haja vista que, para fins do art. 796 do CPC, deve ser levado em consideração o valor de cada bem descrito no instrumento de partilha. 2. Por outro lado, defiro a penhora da fração ideal de propriedade dos executados sobre os imóveis de seqs. 311.2 e 311.3, incumbindo ao exequente a averbação da constrição, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada e os demais proprietários dos imóveis. 4. Expeça-se mandado de avaliação, ou carta precatória para avaliação e demais atos de expropriação, caso o imóvel esteja localizado em outra Comarca. 5. Ciente do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0023676-53.2023.8.16.0000 AI. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada, conforme requerido em seq. 257.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:17
Outras Decisões
22/04/2024, 18:15
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:13
Confirmada
11/03/2024, 00:05
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:19
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:38
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:38
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Diante do requerimento formulado em seq. 285.1, em reiteração aos pedidos já formulados em seqs. 96, 178 e 217, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu requerimento com cópias atualizadas das matrículas dos imóveis que pretende a penhora, indicados nos itens “a” a “i” do petitório de seq. 217.1, pg. 2/3, sob pena de indeferimento. 2. Quanto aos veículos indicados nos itens “j”, “k” e “i” do mesmo petitório, à Serventia para que promova a consulta dos veículos via sistema RENAJUD, a fim de verificar se os bens estão registrados em nome do de cujus CARLOS EDUARDO SCHWELING ou dos herdeiros executados, e, em caso positivo, para que promova o bloqueio dos veículos em questão, devendo juntar desde logo a consulta detalhada dos veículos a fim de se verificar eventual anotação/contrição que possa impossibilitar a penhora. 3. Quanto ao item “m” da relação de bens da partilha, julgo prejudicado o pedido de penhora, vez o bloqueio de pecúnia/ativos financeiros em nome da parte executada é realizado via sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:46
Outras Decisões
26/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:52
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:40
Confirmada
11/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:37
Confirmada
17/11/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda (CPF/CNPJ: 77.883.478/0001-31) Rio Coutinho, km 04, S/ Númer - GUARAPUAVA/PR Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP (CPF/CNPJ: 11.828.494/0001-13) Rua São Paulo, 242 - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.530-045 GABRIELA GENIOLI SCHWELING (CPF/CNPJ: 445.497.908-14) Alameda Guarujá, 79 (Residencial Três) - Alphaville - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.542-095 IARA MARIA GENIOLI SCHWELING (CPF/CNPJ: 084.069.438-58) Alameda Guarujá, 79 (Residencial Três) - Alphaville - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.542-095 MATHEUS GENIOLI SCHWELING (CPF/CNPJ: 445.497.498-57) Alameda Guarujá, 79 (Residencial Três) - Alphaville - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.542-095 Ciente da decisão proferida em sede recursal. Promova-se o desbloqueio conforme determinado, ou ainda, em caso de transferência para conta judicial, a expedição de alvará em favor dos executados. Especifique o exequente os bens sobre os quais pretende a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:43
Mero expediente
08/11/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2023, 15:45
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Recebimento
29/09/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:52
Mero expediente
21/09/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:35
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:51
Confirmada
18/06/2023, 00:15
Confirmada
11/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:23
Recebimento
07/06/2023, 12:46
Confirmada
06/06/2023, 13:56
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:14
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:54
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:54
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:33
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:36
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:56
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING SENTENÇA 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 245, vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1022 do CPC que pudesse justificar o cabimento do presente recurso, tratando-se de mero inconformismo da parte, que deverá fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação da sua insurgência. Veja-se que a parte somente se bastou a reiterar as alegações formuladas anteriormente, não havendo demonstração de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Conforme registrado na decisão impugnada, não há comprovação de que os valores bloqueados em conta da executada Iara seriam impenhoráveis, em especial ante a ausência de identidade dos dados constantes da nota de mov. 231.4 e o montante constrita. Ademais, o executado Matheus deixou de comprovar que os valores bloqueados decorreriam de poupança, tampouco que seriam destinados ao sustento da parte. 2. Cumpra-se conforme determinado na decisão recorrida. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar aos autos cálculo atualizado do valor remanescente do crédito perseguido na demanda. 4. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 08:15
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Intimem-se as partes sobre o resultado da pesquisa via SISBAJUD de mov. 233. 2. Nos movs. 231/232 os executados IARA MARIA GENIOLI SCHWELING e MATHEUS GENIOLI SCHWELING alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que seriam, respectivamente, decorrentes de remuneração por atividade laborativa e conta investimento. O exequente se manifestou no mov. 239. Pois bem. As alegações apresentadas pelos executados não se encontram demonstradas nos autos. Não há comprovação de que os valores bloqueados em conta da executada IARA MARIA GENIOLI SCHWELING decorreriam de eventual atividade laborativa, em especial ante a ausência de identidade dos dados constantes da nota de mov. 231.4 e os valores bloqueados. O executado MATHEUS GENIOLI SCHWELING deixou de comprovar que os valores bloqueados decorreriam de poupança, tampouco que seriam destinados ao sustento da parte. Assim, ante a ausência de comprovação quanto à suposta essencialidade dos valores bloqueados, ou ainda, da alegada origem salarial, indefiro os pedidos de movs. 231/232. 3. Expeça-se alvará em favor do exequente. 4. Manifeste-se o exequente sobre o seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:46
Outras Decisões
14/02/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:39
Confirmada
19/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP GABRIELA GENIOLI SCHWELING IARA MARIA GENIOLI SCHWELING MATHEUS GENIOLI SCHWELING 1. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca das impugnações de seqs. 231 e 232. 2. Após, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:37
Mero expediente
07/12/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 17:39
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:26
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:40
Documento (Informações)
20/09/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP 1. Primeiramente, retifique-se o polo passivo da ação para que passem a constar os herdeiros do sócio falecido da empresa executada, IARA MARIA GENIOLI SCHWELING, GABRIELA GENIOLI SCHWELING e MATHEUS GENIOLI SCHWELING, nos termos da decisão de seq. 173.1, item “6”. Anotem-se as procurações de seq. 147.2, bem como promovam-se as anotações necessárias junto ao Distribuidor. 2. Considerando que os herdeiros já foram devidamente citados e possuem advogado constituído nos autos, acolho o pedido de arresto de seq. 217.1 como pedido de penhora. 3. Assim sendo, promova-se o bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema Sisbajud, sem a oitiva da parte contrária. 4. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 5. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar e juntar o resultado no feito. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 7. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 5 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade, conforme o art. 854, §3º do CPC. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5° do CPC. 8. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o pedido de penhora dos bens arrolados na partilha, tendo em vista que até o presente momento não houve informação sobre o julgamento definitivo da partilha, de modo que os herdeiros possuem apenas o direito sucessório sobre tais bens e não a propriedade definitiva que possa possibilitar a penhora na forma pretendida. 9. No mesmo sentido, esclareça o exequente se pretende a penhora dos direitos sucessórios dos herdeiros, inclusive com a possibilidade de penhora no rostos dos autos de inventário. 10. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:26
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 15:19
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:14
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:14
Ato ordinatório
19/09/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:11
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:17
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0006693-54.2015.8.16.0001 1. Antes de mais, em que pese a parte credora tenha requerido o arresto de bens em desfavor do executado, deverá especificar através de quais medidas pretende que tal diligência seja efetuada. 2. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:00
Mero expediente
28/04/2022, 21:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:32
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP Antes de mais, em 5 (cinco) dias, traga a parte credora planilha atual do débito e, indique a forma que pretende a busca da satisfação do débito, seja penhora de bens ou valores. Na sequência, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:57
Mero expediente
02/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:18
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:24
Confirmada
12/11/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP 1.
Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 190, em que há o pedido de retratação. 2. Antes de mais, acerca da retratação, imperioso asseverar que, este é a oportunidade conferida à autoridade julgadora de rever, parcial ou totalmente, sua decisão, seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade. 3. Conforme a previsão do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, este será cabível em situação excepcional, qual seja, da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, quando da interposição do recurso de apelação, facultando o juízo de retratação, no prazo de no prazo de cinco dias, ao órgão jurisdicional. 4. Também, no mesmo diploma legal, nos termos do artigo 331, § 1º, ou seja, no caso de indeferimento da petição inicial 4. Ainda por outro vértice, o parágrafo único do artigo 1.015, do CPC, prevê: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." 5. Aqui, vale frisar que o pedido de reconsideração não se confunde com o juízo de retratação. Este é próprio e alguns recursos, exemplos acima, e mais, os artigos 331, 332, 1.018, 1.021, 1041 e 1.042, todos, do CPC. Nestes recursos há a clara possibilidade de o juiz reexaminar a decisão e que, conforme consabido, caso o recurso não tivesse sido interposto, o tema questionado não seria mais analisado. 6. Vale, da mesma forma, ressaltar que, em que pese a reconsideração não ter qualquer previsão legal, a doutrina é pacífica em relação à inexistência de efeito suspensivo no pedido de reconsideração, ou seja, não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos recursos cabíveis contra a decisão a ser reconsiderada. Conforme aduz ARAKEN DE ASSIS( ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 865 e Introdução aos Sucedâneos Recursais. In: Revista Jurídica. Porto Alegre, v. 310, agosto, 2003, p. 25.), “sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido”. 7. Tal posicionamento é realizado, justamente, para evitar que a fluência do prazo recursal não reste ao alvedrio da parte, o que daria ensejo à possibilidade de recuperação do lapso a qualquer tempo (DIAS, Maria Berenice. Reconsideração versus Revisão: uma distinção que se impõe. Disponível na Internet em: http://www.berenicedias.com.br. Acesso em 23 de Outubro de 2008.) prorrogando-se, quiçá infinitamente, o início do dies a quopara interposição do recurso. 8. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a interposição do meio legal de impugnação da decisão, devendo, portanto, ser utilizado com cautela pelas partes, podendo atacar tanto decisões interlocutórias quanto despachos, e alguns tipos de sentença (arts. 331 e 332 do CPC), restando vedado contra decisões colegiadas. 9. Neste sentido, colaciono trecho de decisório: “O pedido de reconsideração, instituto alienígena à lei processual, não é sucedâneo de recurso, não tendo, por isso, efeito suspensivo. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil.” (AGV 112177902 PR 0112177-9/02, 5ª Câmara Cível, Publicação: 6088, Julgamento: 26 de Fevereiro de 2002, Relator: Ivan Bortoleto) 10. No presente caso concreto, a decisão atacada é a que decidiu embargos e exceção de pré-executividade, sequencial 173. 11. Nesta linha, a parte se valeu do pedido de retratação quando, de forma cristalina, deveria ter se valido de meio adequado para atacar a decisão. 12. Quiçá, deveria ter se valido do instituto da reconsideração, porém, jamais da retratação, eis que, totalmente, desprovida de respaldo legal. 13. Desta forma, deixo de exercer o juízo de retratação por ausência de previsão legal. 14. Vencido este ponto, passo a analisar eventual reconsideração. 15. Inicialmente, mister se faz esclarecer que o termo “reconsiderar”, significa, de forma sintética, a uma retomar o exame de (questão); tornar a considerar; a duas, pensar melhor; repensar; e a três, anular decisão já tomada. 16. “Inobstante sua expressa previsão legal, o pedido de reconsideração nunca obteve no Brasil natureza jurídica de recurso, ao contrário de outros países latino-americanos, e.g., Argentina e Cuba, e europeus, v.g., Alemanha (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. atual. ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 91 e 96)., mas apenas o caráter de sucedâneo recursal (De acordo com ARAKEN DE ASSIS (Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 838) “o verdadeiro sucedâneo recursal é o mecanismo que, alheio ao quadro oficial de recurso, impugna o provimento judicial sem criar processo autônomo”). A legislação nunca o tratou como meio legal de impugnação de decisões (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O Pedido de Reconsideração e suas Hipóteses de Cabimento. In: Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 4, julho, 2003, p. 100-101), apesar de possuir esse desiderato processual, não obtendo, também, o efeito de impedir o trânsito em julgado do decisum a ser reconsiderado. 17. Nota-se, portanto, que o instituto em comento já esteve positivado em nossa legislação (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. rev. atual. ampl. de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei n.º 11.187/2005). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 480.), mas nunca de forma sistematizada, restando, nos dias atuais, previsto de maneira indireta em diversos artigos de nosso código(Artigos 285-A, 296 e 523, §2º do CPC), v. g., art. 527, parágrafo único( Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Redação dada pela Lei n.º 11.187/2005.), dispositivos que reconhecem, inegavelmente, a sua existência.” (http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=101:pedido-de-reconsideracao&..) 18. Tendo em conta a ausência de qualquer previsão legal, a doutrina é pacifica em relação à inexistência de efeito suspensivo no pedido de reconsideração, ou seja, não suspende nem interrompe os prazos de interposição dos recursos cabíveis contra a decisão a ser reconsiderada. Conforme aduz ARAKEN DE ASSIS( ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 865 e Introdução aos Sucedâneos Recursais. In: Revista Jurídica. Porto Alegre, v. 310, agosto, 2003, p. 25.), “sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido”. 19. Tal posicionamento é realizado, justamente, para evitar que a fluência do prazo recursal não reste ao alvedrio da parte, o que daria ensejo à possibilidade de recuperação do lapso a qualquer tempo (DIAS, Maria Berenice. Reconsideração versus Revisão: uma distinção que se impõe. Disponível na Internet em: http://www.berenicedias.com.br. Acesso em 23 de Outubro de 2008.) prorrogando-se, quiçá infinitamente, o início do dies a quopara interposição do recurso. 20. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a interposição do meio legal de impugnação da decisão, devendo, portanto, ser utilizado com cautela pelas partes, podendo atacar tanto decisões interlocutórias quanto despachos, e alguns tipos de sentença (arts. 331 e 332 do CPC), restando vedado contra decisões colegiadas. 21. Neste sentido, colaciono trecho de decisório: “O pedido de reconsideração, instituto alienígena à lei processual, não é sucedâneo de recurso, não tendo, por isso, efeito suspensivo. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil.” (AGV 112177902 PR 0112177-9/02, 5ª Câmara Cível, Publicação: 6088, Julgamento: 26 de Fevereiro de 2002, Relator: Ivan Bortoleto) 22. Ocorre que na impossibilidade de apresentar embargos, eis que a decisão atacada não possui contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material, o que configuraria tão somente ato protelatório da parte, a mesma, ao discordar do entendimento do Juízo apresenta pedido de reconsideração. 23. Assim, a apresentação de embargos certamente implicaria numa rejeição dos mesmos, ante a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VIOLAÇÃO - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELA VIA INAPROPRIADA. EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE.( EXSUSP 996958001 PR 996958-0/01 (Acórdão), Orgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Publicação:DJ: 1156 null, Julgamento: 4 de Julho de 2013, Relator: José Laurindo de Souza Netto)” 24. Nesta linha, a parte se valeu do pedido de reconsideração eis que nada mais lhe restava fazer a não ser requerer a modificação do anteriormente determinado pelo Juízo. 25. Não se pode olvidar que o descontentamento da parte com o despacho proferido pelo Juiz, revelando sua linha de raciocínio, seu entendimento acerca de uma matéria seja, reiteradamente, submetido ao pedido de reconsideração. 26. Ora, isto implicaria numa desestruturação basilar da segurança jurídica. 27. Indubitavelmente, isto implicaria numa inconstância de decisões que, certamente, culminaria num caos da prestação jurisdicional. 28. Logicamente, o Magistrado não deve ficar aqui numa posição inatingível, onde suas determinações jamais fossem atacadas e modificadas por força de recursos adequados e tempestivos. 29. Mas sim, deve ficar numa posição de judicância onde a verdade formal dos fatos enseja num conjunto de convencimento e provas que justificam a sua decisão, neste ou naquele sentido. 30. Permitir que toda a decisão interlocutória seja reformada pelo pedido de reconsideração implicaria num dano à segurança jurídica irrecuperável, de proporções astronômicas à sociedade. 31. A uma porque inexiste previsão legal específica para tanto. 32. A duas, porque o instituto doutrinário é utilizado para casos em que há necessidade evidente de que o Juízo reforme, reconsidere, o entendimento anterior sob pena de infringir princípios constitucionais, tais como, contraditório, ampla defesa, direito à dignidade entre outros (grifo meu), no intuito de evitar danos irreparáveis às partes do processo.. 33. No presente caso, verifico que avaliação foi homologada pelo Juízo em razão da anuência das partes e determinou oi regular prosseguimento do feito. 34. Nas razões do pedido de reconsideração não verifico qualquer substrato que justifique a reconsideração, eis que, o pedido tal qual apresentado, não alterou a realidade dos fatos no processo. 35. As alegações não possuem o condão de modificar o entendimento, sequer de ensejar a reconsideração. 36. Assim sendo, mantenho a decisão de sequencial 173. 37. Destarte os pressupostos legais, e, mesmo as circunstâncias fáticas, mantenho a decisão agrava tal qual proferida nestes autos sem promover a qualquer retratação ou revogação, por seus próprios fundamentos. 38. Para fins de conhecimento, oficie-se ao eg. Tribunal de Justiça informando esta determinação, ainda que desnecessária tal medida pelo Novo Código de Processo Civil, mas em cautela e cientificação ao Juízo Superior. 39. Tendo em conta a ausência de efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o regular prosseguimento do curso do feito. 40. Assim, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 (cinco) dias, ratificando ou retificando o sequencial 192. 41. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:28
Indeferimento
03/11/2021, 22:08
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:04
Confirmada
03/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:50
Confirmada
29/09/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP 1. Recebo os embargos de declaração de sequencial 176.1, porque tempestivos. 2. A parte embargante afirma que a determinação de evento 173 preenche os requisitos previstos para a oposição de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. 1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae. 2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1726161 SP 2018/0041251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) 4. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 5. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”( DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm) 6. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 7. Assevero, da mesma forma, que o mero inconformismo e a discordância com a determinação deste Juízo não possuem o condão bastante e suficiente para ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração. 18 Não se pode condescender que a interposição de embargos declaratórios possua força modificativa, eis que o mesmo é utilizado para esclarecimento do Juízo em decisões que estejam eivadas de contradição, obscuridade, omissão ou ainda, eventualmente, erro material, quiçá permitir a reanálise de um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo de mérito e decisório. 9 Assim leciona Thetônio Negrão, "maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623). (grifei) 10. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADOS – APONTADA OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade. embargos evidentemente protelatórios – multa aplicada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015).3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043161-17.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.11.2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM EXPRESSA E DETIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A CONTRADIÇÃO A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA INTERNA, AQUILATÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO. A POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA, OU SEJA, ENTRE O JULGADO E AS PROVAS, FUNDAMENTOS DAS PARTES OU OUTROS JULGADOS, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC/15. Embargos conhecidos e rejeitados. " (TJ-PR - ED: 00000339620128160050 PR 0000033-96.2012.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) "REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDIAM A REDISCUSSÃO REJEITADOS - NOVA OPOSIÇÃO - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE". (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1706140-8/02 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.12.2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CUMULADA COM DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL POR NÃO APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.EMBARGOS REJEITADOS". (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1670423-7/01 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 31.01.2018) 11. Sob esta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 703188 SP 2014/0124585-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) 12. Ainda, nesta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. 13. Acerca do tema, de forma atemporal, o teor da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do STJ: “...o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).” 14. Desta forma, conforme decisão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. (STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1.099.918-RS- Rel. Min. Maria Isabel Gallotti-j. 07.12.2017- DJe 14.12.2017) 15. No presente caso concreto, verifico que no sequencial 173, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, resta clara a intenção da parte em modificar o entendimento do Juízo, pelo que, não merecem prosperar as alegações. 16. Demais disso, a parte embargante traz à tona discussão de mérito que deveria ter trazido, caso fosse seu argumento, inclusive, quando do seu ingresso nos autos, ato este que já precluiu. 17. Assim sendo, recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 71, na íntegra. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:23
Indeferimento
21/09/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 13:20
Confirmada
06/08/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP 1. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos opostos em sequencial 176, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1. 295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775. 553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177. 4. Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1275903 RS 2011/0211634-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Por haver a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC 2015 deve ser intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE. Não havendo modificação no conteúdo meritório da do aresto atacado, é desnecessário o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.” (TJ-MG - ED: 10024130293871002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:53
Mero expediente
23/07/2021, 23:00
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:53
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 16:07
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:55
Confirmada
23/06/2021, 12:48
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP 1. Recebo os embargos de declaração de sequencial 159.1, porque tempestivos. 2. A parte embargante afirma que a determinação de evento 157 preenche os requisitos previstos para a oposição de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. 1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae. 2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1726161 SP 2018/0041251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) 4. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 5. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”( DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm) 6. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 7. Assevero, da mesma forma, que o mero inconformismo e a discordância com a determinação deste Juízo não possuem o condão bastante e suficiente para ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração. 18. Não se pode condescender que a interposição de embargos declaratórios possua força modificativa, eis que o mesmo é utilizado para esclarecimento do Juízo em decisões que estejam eivadas de contradição, obscuridade, omissão ou ainda, eventualmente, erro material, quiçá permitir a reanálise de um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo de mérito e decisório. 9 Assim leciona Thetônio Negrão, "maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623). (grifei) 10. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADOS – APONTADA OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade. embargos evidentemente protelatórios – multa aplicada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015).3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043161-17.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.11.2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM EXPRESSA E DETIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A CONTRADIÇÃO A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA INTERNA, AQUILATÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO. A POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA, OU SEJA, ENTRE O JULGADO E AS PROVAS, FUNDAMENTOS DAS PARTES OU OUTROS JULGADOS, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC/15. Embargos conhecidos e rejeitados. " (TJ-PR - ED: 00000339620128160050 PR 0000033-96.2012.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) "REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDIAM A REDISCUSSÃO REJEITADOS - NOVA OPOSIÇÃO - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE". (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1706140-8/02 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.12.2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CUMULADA COM DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL POR NÃO APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.EMBARGOS REJEITADOS". (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1670423-7/01 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 31.01.2018) 11. Sob esta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 703188 SP 2014/0124585-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) 12. Ainda, nesta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. 13. Acerca do tema, de forma atemporal, o teor da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do STJ: “...o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).” 14. Desta forma, conforme decisão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. (STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1.099.918-RS- Rel. Min. Maria Isabel Gallotti-j. 07.12.2017- DJe 14.12.2017) 15. No presente caso concreto, verifico que no sequencial 157, este Juízo alertou à parte executada que não se tratava de demanda de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que os herdeiros seriam citados para se defender na demanda em razão do falecimento de seu pai, representante e único sócio da empresa. 16. Ocorre que, conforme consabido, a defesa em execução de título extrajudicial somente poderá ocorrer por exceção de pré-executividade ou oposição de embargos à execução. 17. A apresentação de contestação, em que pese o termo contestar tenha sido usado no despacho, não supre e nem justifica o erro grosseiro do advogado que, ao se defender na demanda, utilizou-se de contestação em rito de execução de título extrajudicial. 18. Por outro vértice, com a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, assim como, utilizando-se do princípio da fungibilidade, recebo a “contestação” de sequencial 147 como exceção de pré-executividade, até então, a fim de que não se cause maior prejuízo à parte executada. 19.
Ante o exposto, recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, acolho-os para receber a manifestação de evento 147 como objeção de pré-executividade. 20. Já, na sequência, como a parte autora e exequente já se manifestou acerca de evento 147, passo a decidir. 21. A exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, reconhecida de ofício pelo juiz. 22. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o tema é pacificado, no sentido de se tratar de defesa simples do devedor/executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. 23. Ressalto que, em ambas as situações, devem estar munidas de provas bastantes e suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento, antes mesmo da efetivação da penhora. 24. Neste viés, a exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 25. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 618, do Código de processo Civil, ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. 26. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) 27. Isto significa que, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguidas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão. Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 - grifei). 28. Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. 29. Nesta esteira, colaciono decisórios que corroboram este entendimento: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não se vislumbrou a ocorrência a ilegitimidade passiva do executado.No tocante a ausência de notificação da inscrição em dívida ativa, convém destacar que a princípio tal alegação somente poderia ser apreciada em sede de Embargos, uma vez que a denominada "exceção de pré-executividade", como meio excepcional de defesa que é, não comporta dilação probatória, e é admissível apenas quando o vício nulificador do título executivo se refira à de ordem pública e esteja comprovado de plano, o que não se verifica no presente momento processual. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1281290-7 - Iretama - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 31.03.2015) (TJ-PR - AI: 12812907 PR 1281290-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 31/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1547 16/04/2015)” “DECISÃO: Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE QUANDO PRESENTE MATÉRIA QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. COBRANÇA DE ASTREINTES TAMBÉM OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO POSSÍVEL - DEVER DE ABSTENÇÃO - MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DESTINATÁRIO DA ORDEM - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - INEXIGIBILIDADE DESTA PARTE DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA. EVENTUAIS EXCESSOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - QUESTÕES QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1271947-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - AI: 12719478 PR 1271947-8 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/02/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1518 04/03/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou exceção. Manutenção. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória em razão do seu rito simplificado RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACORDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A ENSEJAR OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Negado provimento aos Embargos de Declaração(TJ-RJ - AI: 00658524420158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/05/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/05/2016)” “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP 10023341620158260082 SP 1002334-16.2015.8.26.0082, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 31/08/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2. In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3. Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076476514, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076476514 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)” 30. Sob este viés, tem-se que a parte arguiu a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, o que, de fato, é matéria de ordem pública e que pode ser apreciada em sede de exceção. 31. Ocorre que, conforme consabido, a executada é sociedade unipessoal, ou seja, não há limitação de responsabilidade respondendo o sócio ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela sociedade, independente da comprovação de dolo ou desvio de finalidade. 32. Ainda, a morte do sócio não exime os herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos depois de averbada a resolução da sociedade, conforme previsão do artigo 1.032, do Código Civil. 33. Da mesma forma, inexistiu a resolução da sociedade eis que houve sim, o falecimento, portanto, o caso é de sucessão por morte, onde, por certo, a responsabilidade das dívidas será dos herdeiros no limite de seu quinhão. 34.
Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade de sequencial 147 e, assim, determino a retificação do polo a fim de que passem a constar os herdeiros, excipientes, como devedores. 35. Sem condenação em honorários por ausência de previsão legal. Custas pela parte devedora. 36. Já no que se refere aos embargos de sequencial 161, passo a deliberar. 37. Inicialmente, reporto-me aos itens “3 a 14” desta mesma decisão, acerca, inclusive, do cabimento dos embargos. 38. Já quanto ao pedido, observe-se que a parte embargante, Pinho Plast Ltda, não mostra a obscuridade, a omissão ou a contradição arguída, sequer o erro material, o que se vê, de forma cristalina, é que a parte pretende a modificação já que requer a busca de bens em face de pessoa física. 39. Nesta ótica, o caso é de modificação da fundamentação e do entendimento, o que, conforme consabido, [e inviável em sede de embargos de declaração. 40. Pelo exposto, recebo os embargos de evento 161 eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação supra. 41. No mais, como os herdeiros foram citados e estão representados, feitas as retificações supra, intime-se a parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias. 42. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:33
Indeferimento
17/06/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:07
Confirmada
02/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:56
Confirmada
19/04/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP 1. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos opostos em sequenciais 159 e 161, intimem-se as partes embargadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. CARGA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte a quo intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. Precedentes: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/8/2010; REsp 1.526.672/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; REsp 1. 295.807/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/5/2013; AgInt no REsp 1.372.919/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2017; REsp 1.080.808/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/6/2009. 3. O fato de ter havido carga dos autos pelo ente fazendário não supre, por si só, a exigência da intimação pessoal da parte embargada para apresentar contrarrazões em julgamento de aclaratórios com efeitos infringentes. Nesse sentido: REsp 775. 553/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008 e REsp 264.259/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 11/11/2002, p. 177. 4. Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1275903 RS 2011/0211634-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Por haver a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC 2015 deve ser intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias. V.V. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÃO DE ORDEM - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO - DESNECESSIDADE. Não havendo modificação no conteúdo meritório da do aresto atacado, é desnecessário o cumprimento do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.” (TJ-MG - ED: 10024130293871002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) 3. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:31
Mero expediente
15/04/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2021, 12:37
Confirmada
26/03/2021, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006693-54.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$198.366,74 Exequente(s): Pinho Past Ltda Executado(s): ALPHAKRAFT TUBOS E EMB. E ART. DE PAPEL LTDA- EPP Após a análise minuciosa dos autos, tem-se que, neste caso concreto, não se trata de desconsideração à personalidade jurídica, mas sim, citação na pessoa dos herdeiros do único sócio. Sob este viés, conforme previsão legal, o meio de defesa nestes casos seria o ajuizamento de embargos à execução, ou ainda, a exceção de pré-executividade. No entanto, os herdeiros do único sócio da empresa executada, após a citação, arguíram, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Observe-se que o credor apresentou impugnação à contestação, porém, o rito desta demanda, não prevê a contestação nos próprios autos. Demais disso, não há o que se falar em impugnação à contestação, quiçá, dilação probatória, já que, o meio adequado seria a oposição de embargos à execução. Sob este viés, dou a parte requerida por citada, ante o seu comparecimento espontâneo, e, assim, determino o regular prosseguimento da execução. Da mesma forma, certifique-se esta Serventia quanto à eventual oposição de embargos. Após, diga a parte credora em 15 (quinze) dias, promovendo os atos que lhe competem. Ainda que, eventual arresto, penhora ou ainda, qualquer outra medida executória deverá seguir em face da pessoa jurídica, e, qualquer outra possibilidade, deverá ser objeto de ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalto, somente a citação pode ser efetivada em face dos herdeiros do único sócio da empresa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 19:25
Indeferimento
18/03/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:32
Confirmada
18/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:40
Mero expediente
11/12/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 17:07
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Petição (Contestação)
12/11/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 15:49
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 15:41
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:10
Mero expediente
21/09/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:11
Mero expediente
26/06/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 10:58
Documento (Certidão)
18/05/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:46
Mero expediente
03/04/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:34
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 16:26
Movimentação processual
13/02/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:19
Mero expediente
18/12/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:01
Por decisão judicial
16/08/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:19
Mero expediente
14/08/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 08:30
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2019, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2019, 00:16
Por decisão judicial
29/05/2019, 08:26
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:03
Mero expediente
24/04/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 13:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:23
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:39
Mero expediente
08/11/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 07:57
Documento (Certidão)
29/05/2018, 07:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:10
Mero expediente
13/12/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 10:14
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:42
Expedição de documento (Carta precatória)
01/02/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 17:48
Mero expediente
10/11/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 19:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 08:09
Documento (Certidão)
15/10/2015, 08:09
Expedição de documento (Carta precatória)
14/10/2015, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/09/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2015, 16:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 16:56
Mero expediente
13/08/2015, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 11:36
Mero expediente
17/06/2015, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2015, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)