Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIANE DE CAMPOS SISCATO DA SILVA
CPF
T
CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA REPRESENTADO(A) POR MáRCIA REGINA ARAUJO CORRêA
Autor
MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE MIRANDA
OAB/PR 47361·CPF·Representa: Autor
CEZAR ORLANDO GAGLIONONE FILHO
OAB/PR 54944·CPF·Representa: Autor
BRUNO ZEGHBI MARTINS
OAB/PR 58397·CPF·Representa: Autor
BRENIO RAMIRO DE SOUZA MORENO
OAB/PR 66338·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RINO
OAB/PR 64543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:24
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:24
Confirmada
16/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:07
Mero expediente
03/03/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:12
Confirmada
21/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:27
Confirmada
23/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:43
Mero expediente
11/11/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 13:01
Confirmada
05/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. O executado GILSON LUDWIG alega no mov. 488.1 que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pois oriundos de conta poupança. Com efeito, os documentos anexados pela parte no mov. 488.2 comprovam que a conta na qual ocorreu o bloqueio possui natureza de poupança, não superando os valores bloqueados o limite previsto no inciso X do art. 833, CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º quanto pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2. Não se tratando das exceções legais previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, ou seja, pagamento de prestação alimentícia, que possui regramento próprio, e valores excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade atribuída ao referido numerário. 3. A lei confere a esses valores proteção legal decorrente da presunção de que tal numerário assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar do devedor. 4. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1894264 DF 2020/0231469-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2021) Portanto, defiro de seq. 488, uma vez que os valores bloqueados em conta de titularidade do referido executado referem-se a verba impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:02
deferimento
23/09/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:18
Confirmada
16/08/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:45
Confirmada
05/08/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. Ante a petição retro, expeça-se alvará de transferência em nome da parte exequente. 2. Ademais, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 3. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2022. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:37
Documento (Certidão)
10/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:14
Confirmada
26/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:36
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:33
Confirmada
04/04/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:18
Confirmada
16/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:48
Expedição de documento (Informações)
03/12/2024, 10:18
Confirmada
02/12/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:08
Confirmada
21/11/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2024, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2024, 17:21
Confirmada
14/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Informações)
14/11/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, referente aos autos nº 0015548-81.2017.8.16.0185, acerca da manifestação do Município de Curitiba em seq. 443.1. 2. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela municipalidade em seq. 443.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 430.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:50
Mero expediente
01/11/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:22
Confirmada
23/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. Intimem-se as partes para manifestação acerca do ofício retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:59
Mero expediente
12/09/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:47
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 6. Restando infrutífera a penhora online, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 7. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. 8.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 9. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:32
Confirmada
26/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:11
Confirmada
06/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:33
Confirmada
06/04/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:10
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:55
Confirmada
09/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:17
Confirmada
15/02/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:25
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA (CPF/CNPJ: 11.513.471/0001-10) representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA (RG: 41495995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.527.409-15) Rua Amauri Lange Silvério, 824 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-000 Executado(s): GILSON LUDWIG (RG: 31245028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.769.699-34) Rua Rouxinol, 09 - Loteamento Montparnasse - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-200 MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG (RG: 8005290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.210.849-20) Rua Rouxinou, 09 - Almirante Tamandaré - CURITIBA/PR Terceiro(s): Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município (CPF/CNPJ: 76.417.005/0007-71) Rua Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Luciane de Campos Siscato da Silva (RG: 51945506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.160.999-91) Rua Eugênio Flor, 790 ap. 731 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Marcio da Silva (RG: 62690860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.284.169-87) Rua Eugênio Flor, 790 apartamento 731 - bloco 07 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao levantamento dos alvarás expedidos em seqs. 379 e 380, tendo em vista o contido em manifestação de seq. 394.1. Ainda, anote-se o valor restante atrelado aos autos (subtraindo-se a quantia repassada ao Município), a fim de dar regular seguimento à ordem de credores explicitada no item "6" da decisão de seq. 363.1. a) Caso efetivada a transferência de valores, defiro desde já a expedição de alvará em favor do exequente CONDOMINIO VILLAGIO, conforme delineado no item "6" da decisão de seq. 363.1. b) Infrutífero o levantamento, expeça-se novo alvará em favor do Município de Curitiba. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:50
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:10
Mero expediente
25/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:43
Confirmada
15/12/2023, 17:36
Confirmada
13/12/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA (CPF/CNPJ: 11.513.471/0001-10) representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA (RG: 41495995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.527.409-15) Rua Amauri Lange Silvério, 824 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-000 Executado(s): GILSON LUDWIG (RG: 31245028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.769.699-34) Rua Rouxinol, 09 - Loteamento Montparnasse - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-200 MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG (RG: 8005290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.210.849-20) Rua Rouxinou, 09 - Almirante Tamandaré - CURITIBA/PR Terceiro(s): Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município (CPF/CNPJ: 76.417.005/0007-71) Rua Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Luciane de Campos Siscato da Silva (RG: 51945506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.160.999-91) Rua Eugênio Flor, 790 ap. 731 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Marcio da Silva (RG: 62690860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.284.169-87) Rua Eugênio Flor, 790 apartamento 731 - bloco 07 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Prestem-se as informações requeridas no expediente de mov. 383, especialmente quanto ao levantamento realizado pelo Município (mov. 380). No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:31
Mero expediente
07/12/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:37
Confirmada
29/11/2023, 16:35
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA (CPF/CNPJ: 11.513.471/0001-10) representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA (RG: 41495995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.527.409-15) Rua Amauri Lange Silvério, 824 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-000 Executado(s): GILSON LUDWIG (RG: 31245028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.769.699-34) Rua Rouxinol, 09 - Loteamento Montparnasse - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-200 MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG (RG: 8005290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.210.849-20) Rua Rouxinou, 09 - Almirante Tamandaré - CURITIBA/PR Terceiro(s): Luciane de Campos Siscato da Silva (RG: 51945506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.160.999-91) Rua Eugênio Flor, 790 ap. 731 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Marcio da Silva (RG: 62690860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.284.169-87) Rua Eugênio Flor, 790 apartamento 731 - bloco 07 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DESPACHO 1. Cumpra-se conforme item "5" da decisão de seq. 363.1. 2. Após, à Serventia para que certifique acerca dos valores remanescente atrelados aos presentes autos. 3. Expeça-se ofício à 13ª Vara Cível de Curitiba, em sede de reiteração da penhora no rosto dos autos nº 0021408-33.2017.8.16.0001 deferida, tendo em vista a inexistência de certificação por parte daquele juízo. 4. Intime-se o município para que se manifeste quanto ao alegado em seq. 368.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Findadas tais diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:54
Mero expediente
21/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:36
Confirmada
05/10/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA (CPF/CNPJ: 11.513.471/0001-10) representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA (RG: 41495995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 713.527.409-15) Rua Amauri Lange Silvério, 824 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-000 Executado(s): GILSON LUDWIG (RG: 31245028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.769.699-34) Rua Rouxinol, 09 - Loteamento Montparnasse - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-200 MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG (RG: 8005290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 577.210.849-20) Rua Rouxinou, 09 - Almirante Tamandaré - CURITIBA/PR Terceiro(s): Luciane de Campos Siscato da Silva (RG: 51945506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.160.999-91) Rua Eugênio Flor, 790 ap. 731 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Marcio da Silva (RG: 62690860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 939.284.169-87) Rua Eugênio Flor, 790 apartamento 731 - bloco 07 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-290 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Compulsando os autos, verificam-se os seguintes créditos habilitados: i) Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, credor fiduciário, no valor de R$ 188.263,89 (seqs. 71.1/151.1); ii) Estado do Paraná, no valor de R$ 19.611,65 (seqs. 74.1/149.1); iii) Município de Curitiba, no valor de R$ 35.800,21 (seqs. 80.2/358.1/362.1); penhora no rosto dos autos, oriunda do Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, no valor de R$ 124.087,12 (seqs. 165/190); iv) CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA, ora exequente, no valor de R$ R$ 37.577,05 (seq. 360.1). 2. Quanto ao crédito do Estado do Paraná de seq. 149, afasto a preferência do crédito tributário reportando-me as razões lançadas na decisão de seq. 298.1, tendo em vista a ausência de prévia execução fiscal e penhora sobre o mesmo bem arrematado. 3. No que se refere aos demais créditos habilitados, tendo em vista que o crédito do Município de Curitiba (seq. 362) possui preferência legal sobre os demais, determino a sub-rogação do crédito tributário em favor do Município de Curitiba sobre o produto da arrematação, decorrente das dívidas de IPTU provenientes do próprio bem arrematado, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN. 4. Intime-se o Município de Curitiba para que esclareça de forma clara e objetiva o valor total dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado nos autos, devidos até a data do registro da carta de arrematação (mov. 350.2), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Cumprido o item “4” acima, expeça-se alvará de transferência em favor do Município de Curitiba. 6. No mais, havendo saldo remanescente depositado nos autos, permanece a ordem de satisfação dos créditos habilitados conforme já deliberado na decisão de seq. 161.1, na seguinte ordem: i) CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA, ora exequente (seq. 360.1); ii) Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, credor fiduciário (seqs. 71.1/151.1); iii) penhora no rosto dos autos, oriunda do Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, autos nº 0001845-15.2001.8.16.0001 (seqs. 165/190); Estado do Paraná (seq. 149.1). 7. Constatada a insuficiência de valores para a satisfação de todos os créditos habilitados, comuniquem-se as partes e os Juízos respectivos. 8. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:03
Outras Decisões
03/10/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:35
Confirmada
02/08/2023, 00:08
Confirmada
31/07/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por MÁRCIA REGINA ARAUJO CORRÊA Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG DESPACHO 1. Intime-se o exequente e o Município de Curitiba para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre o teor da petição de mov. 350. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:27
Mero expediente
20/07/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:55
Confirmada
02/06/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:57
Documento (Ofício)
22/05/2023, 15:57
Confirmada
30/04/2023, 00:09
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 18:51
Documento (Ofício)
11/04/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:50
Confirmada
10/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:07
Confirmada
10/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:05
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:05
Confirmada
31/03/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG DECISÃO 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente no mov. 313, vez que a decisão impugnada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos, sendo evidente que, por decorrência da arrematação, os novos proprietários deverão arcar com as despesas condominiais do imóvel a partir de então, inexistindo necessidade de determinação judicial para tal. Conforme registrado pelos arrematantes no mov. 324, tal obrigação já estava prevista no edital do leilão (mov. 148.2), na qual informa que, assinado o auto de arrematação pelo leiloeiro, pelo arrematante e magistrado, será de responsabilidade do arrematante todos os débitos condominiais advindos após a arrematação, devendo o arrematante buscar a regularização junto ao condomínio. 2. Tendo em vista o teor da decisão de mov. 128, que rejeitou a alegação de nulidade da penhora oferecida pelo credor fiduciário e registrou que “o produto do leilão, o fruto da arrematação, servirá para satisfação das despesas geradas pela própria coisa, ou seja, pagamento do condomínio, dos créditos fiscais preferenciais, restando o saldo remanescente em favor do credor fiduciário”, defiro o pedido formulado no mov. 324. Expeça-se nova carta de arrematação, nos termos requeridos pelos arrematantes. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:19
Confirmada
16/02/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:53
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 12:20
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 01:08
Confirmada
30/01/2023, 00:02
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 15:17
Confirmada
26/01/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Carta)
18/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:09
Confirmada
16/01/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. Revendo os autos, em relação ao pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional (seqs. 224.1 e 290.1), tem-se o firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito de preferência poderá ser exercido pela Fazenda Pública, desde que haja prévia execução fiscal e penhora sobre o mesmo bem arrematado, o que não é o caso dos autos, razão pela qual afasto a preferência da União no recebimento do valor depositado no feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CASO EM QUE HÁ PLURALIDADE DE CREDORES. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES CONSOANTE A ORDEM DAS RESPECTIVAS PREFERÊNCIAS (CPC, ART. 908). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ARTS. 186 E 187). COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES (LEI Nº 6.830/1980, ART. 29). DIREITO DE PREFERÊNCIA, TODAVIA, QUE SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA E PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR, SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA EM FAVOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE É HIERÁRQUICA, E NÃO CRONOLÓGICA. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PENHORA EFETIVADA PELA UNIÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INVIABILIZA A PRETENDIDA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042521-41.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) – grifos nossos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL EXPROPRIADO. DELIBERAÇÃO SOBRE O DESTINO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. DECISÃO. PREFERÊNCIA DA UNIÃO AFASTADA. RECURSO DESTA. NÃO ACOLHIMENTO. PLURALIDADE DE CREDORES. DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE A ORDEM DAS RESPECTIVAS PREFERÊNCIAS (CPC, ART. 908). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ARTS. 186 E 187). COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES (LEI N.º 6.830/1980, ART. 29). DIREITO DE PREFERÊNCIA, TODAVIA, QUE SÓ PODE SER EXERCIDO QUANDO HOUVER AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA E PENHORA, AINDA QUE POSTERIOR, SOBRE O BEM OBJETO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PENHORA EFETIVADA PELA UNIÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, POR MAIORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063455-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.02.2021) – grifos nossos. 2. À Serventia para que apresente extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao processo. 3. Em seguida, manifeste-se a parte exequente. 4. No mais, expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes MARCIO DA SILVA e LUCIANE DE CAMPOS SISCATO DA SILVA, conforme requerido à seq. 294.1. 5. Tendo em vista que a arrematação é considerada aquisição originária da propriedade, de modo que inexiste relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, assim como o imóvel foi arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus e débitos, em consonância com o que constou no edital de leilão de seq. 148.2, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba para que promova o cancelamento de todas as penhoras realizadas sobre o imóvel de matrícula nº 48447 em momento anterior a arrematação ocorrida no presente feito, garantindo que o bem seja transferido para os arrematantes livre de quaisquer ônus. No mesmo sentido, deverá constar expressamente na carta de arrematação a determinação de baixa de todas as penhoras anteriores à arrematação, conforme determinação supra. 6. Se acaso os arrematantes ainda não estejam na posse do bem, expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse. Autorizo desde logo a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 7. Ainda, ressalta-se que apenas após a carta de arrematação expedida pode ser atribuída ao arrematante o ônus sobre o pagamento dos tributos incidentes, permanecendo sobre a executada a responsabilidade pelo período anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO QUE TRANSFERE A PROPRIEDADE DO BEM. ARREMATANTE QUE, SOMENTE A PARTIR DE ENTÃO, PASSA A SER LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. FATO GERADOR, IN CASU, QUE É ANTERIOR À PRÓPRIA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052878-17.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.03.2020) – Grifos nossos. 7. Por fim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0021408-33.2017.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba. Comunique-se via mensageiro. Encaminhe-se cópia do cálculo atualizado do débito. 8. Em seguida, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste em relação a penhora ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:22
Outras Decisões
16/12/2022, 16:37
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:27
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 01:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 07:42
Movimentação processual
03/11/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:31
Confirmada
24/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 08:29
Confirmada
11/10/2022, 08:29
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 11:37
Confirmada
06/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1. Cumpra-se conforme o mov. 258.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:32
Mero expediente
23/09/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:01
Confirmada
01/08/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Intimem-se as partes sobre o mov. 268. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:41
Mero expediente
21/07/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:47
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:55
Ato ordinatório
07/07/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:03
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Documento (Ofício)
13/06/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Chamo o feito à ordem. Inicialmente, conforme já decidido nos autos, ordem de preferência, ficou estabelecido que a quitação deverá ser na seguinte ordem, débitos fiscais, credor nestes autos, a Caixa dos Consórcios e, por fim, as penhoras conforme data de anotação. Assim, como a Fazenda já apresentou o total devido, evento 224, assim, a primeira a receber, conforme previsão legal, deverá ser a Fazenda Nacional, com o total de R$ 2.882,53, referente ao executado Gilson Ludwig e R$ 32.753,06 quanto à executada Marcia Regina Zonatto Ludwig. Proceda à transferência, com urgência. Com o saldo remanescente, determino a expedição de alvará em favor do credor destes autos, Condomínio Villagio Batalina, em nome de seu procurador, também, com urgência, em ratificação ao sequencial 243. Por fim, existindo ou não saldo remanescente, certificado pela Serventia, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:03
deferimento
07/06/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:37
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:37
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:27
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 19:18
Confirmada
16/05/2022, 19:18
Confirmada
16/05/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG
Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta por Condomínio Vilaggio Natalina em face de Gilson Ludwig e outra. O feito tramitou em seus devidos termos e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o bem objeto da lide arrematado. Requer o exequente expedição de alvará de transferência relativo ao crédito que lhe pertence, mov. 229. Verifico que em mov. 243 foram informados os dados bancários para transferência dos valores, acostada a procuração atualizada e indicados os cálculos pormenorizados do débito. Assim, expeça-se alvará de transferência, nos valores informados. Demais disso saliento que a parte deverá informar quanto a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias ou formular os requerimentos pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Em nada mais sendo requerido, ao arquivo com as baixas e comunicações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 12:25
Mero expediente
12/05/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:57
Confirmada
12/05/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Promova-se a anotação da penhora, com urgência, consoante já deferido. Curitiba, 05 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Magistrada
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 07:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 22:15
Mero expediente
05/05/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:27
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG
Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta por Condomínio Vilaggio Natalina em face de Gilson Ludwig e outra. O feito tramitou em seus devidos termos e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o bem objeto da lide arrematado. Requer o exequente expedição de alvará de transferência relativo ao crédito que lhe pertence, mov. 229. No entanto, antes de mais, deverá trazer aos autos memorial atualizado do crédito e informar os dados bancários para a transferência dos valores, com a juntada de procuração atualizada acaso indicados os dados do procurador, ficando dispensada em caso de indicação dos dados da própria exequente ou ainda em se tratando de honorários sucumbenciais. Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:05
Mero expediente
02/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:43
Confirmada
21/12/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Antes de mais, cumpra-se, integralmente, a determinação de sequencial 193. Anote-se a penhora no "rosto" dos autos, proveniente de determinação de outro Juízo (12ª VC). No mais, diga a parte credora acerca da manifestação da Fazenda Nacional de evento 224, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:54
deferimento
14/12/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:01
Confirmada
29/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 11:46
Confirmada
23/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:53
Confirmada
15/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:08
Confirmada
12/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG 1.
Trata-se de demanda de cobrança de condomínio em que figura como parte credora Condomínio Villagio Natalino e como parte devedora Gilson Ludwig e outra. 2. Tendo em conta a decisão de seq. 161.1, o qual estabeleceu a preferência de crédito fiscal, e a ausência de resposta do ofício de seq. 181 e 193, determino nova expedição de ofício. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:20
Mero expediente
02/08/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:22
Confirmada
25/06/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0059094-06.2010.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais proposta por Condomínio Vilaggio Natalina em face de Gilson Ludwig e outra. O feito tramitou em seus devidos termos e encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o bem objeto da lide arrematado. A fim de se evitar tumulto processual, defiro o requerimento dos executados formulado em mov. 200.1, a fim de que o exequente traga aos autos planilha atualizada do débito, para que seja realizada a divisão dos valores obtidos com a arrematação, observando-se a ordem de preferência. Para tanto, concedo o prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:34
Mero expediente
16/06/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 11:46
Movimentação processual
01/06/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:49
Confirmada
07/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:36
Confirmada
05/05/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059094-06.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$44.664,55 Exequente(s): CONDOMINIO VILLAGIO NATALINA representado(a) por Márcia Regina Araújo Correa de Paula Executado(s): GILSON LUDWIG MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Antes de mais, anote-se a penhora no rosto dos autos em atenção ao ofício de evento 190. Determino e reexpedição do ofício de evento 181 tendo em conta a possibilidade de extravio em razão do lapso temporal. Após, diga a parte interessada em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:53
Mero expediente
26/04/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:36
Documento (Ofício)
08/04/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:45
Recebimento
11/11/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:07
Requisição de Informações
31/08/2020, 16:28
Documento (Decisão)
21/07/2020, 07:17
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:14
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:27
Documento (Ofício)
17/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:24
Documento (Ofício)
26/02/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:37
Documento (Ofício)
06/02/2020, 09:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:46
Ato ordinatório
12/11/2019, 15:46
Mero expediente
12/11/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:43
Mero expediente
09/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 15:24
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:51
Mero expediente
22/02/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:13
Ato ordinatório
11/12/2018, 15:13
Mero expediente
11/12/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:36
Mero expediente
29/06/2018, 14:11
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:04
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:32
Requisição de Informações
26/03/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2018, 15:41
Documento (Ofício)
01/02/2018, 09:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 08:30
Documento (Ofício)
22/01/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:09
Documento (Ofício)
09/01/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2017, 23:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:45
Mero expediente
13/12/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 09:02
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:19
Ato ordinatório
10/11/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:18
Mero expediente
10/11/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 16:30
Mero expediente
02/05/2017, 21:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 10:12
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:20
Documento (Ofício)
12/01/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:14
Remessa (em diligência)
26/11/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:34
Remessa (em diligência)
18/11/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2016, 09:45
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:40
Ato ordinatório
14/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 12:44
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 14:31
Mero expediente
26/09/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)