Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:36
Confirmada
08/03/2026, 00:05
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Considerando a cessão de direitos noticiada nos autos, bem como a inércia da parte executada quanto à manifestação sobre o pedido formulado, autorizo a substituição processual. Retifique-se o polo ativo da ação (seq. 67). 2. Prossigam-se nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de seq. 142. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Considerando a cessão de direitos noticiada nos autos, bem como a inércia da parte executada quanto à manifestação sobre o pedido formulado, autorizo a substituição processual. Retifique-se o polo ativo da ação (seq. 67). 2. Prossigam-se nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de seq. 142. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:31
Outras Decisões
23/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 23:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2025, 00:52
Confirmada
28/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Ante ao contido em petitório de seq. 162, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:50
Outras Decisões
17/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 22:14
Confirmada
04/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Indefiro o requerimento de habilitação nos autos (seq. 155.1), tendo em vista que o requerente não é parte nos presentes autos e que não há necessidade de prévia habilitação para a propositura de Embargos de Terceiro que devem ser ajuizados em ação autônoma. Diligências necessárias Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:39
Indeferimento
23/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:06
Por decisão judicial
02/12/2024, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:12
Confirmada
18/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 REJEITO os requerimentos de seq. 145, eis que a decisão hostilizada não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida, sendo que a pretensão da embargante não é a de clarear fatos contraditórios pelo julgado, mas sim de se insurgir contra o mérito da decisão. Salienta-se que a presente execução é de natureza pessoal física não podendo chegar até a pessoa jurídica de capital social e interferir no desenvolvimento de suas atividades, sob pena de se ferir a estrutura basilar da personificação jurídica. Na hipótese em questão, os fundos sociais não pertencem ao quotista, mas à sociedade, não cabendo à ela responder por dívidas de seus sócios, razão pela qual indefiro o pedido. Prossigam-se nos termos dos itens 2 e 3 da decisão retro. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 19:41
Confirmada
04/04/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Requer a parte exequente a penhora sobre ações e quotas sociais pertencentes ao executado ALLAN PATRICK DA SILVA. No caso posto a deslinde judicial, entendo que não há como impor o ingresso de qualquer outro sócio na empresa mediante alienação de quotas da empresa, nem mesmo compelir aos sócios a aquisição de quotas penhoradas para evitar a liquidação da mesma. A despeito da previsão legal em relação à penhorabilidade das quotas sociais, mister destacar os ensinamentos do jurista Rubens Requião Entre o sócio e a sociedade ergue-se a personalidade jurídica desta, com a sua consequente autonomia patrimonial. Por isso, pertencendo o patrimônio à sociedade, não pode o credor particular do sócio penhorá-lo para garantia do seu crédito (REQUIÃO, Rubens apud ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de Bens dos Sócios, 8ª. Edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p.107) Sendo assim, indefiro o pedido. 2. Por fim, retomem a suspensão interrompida. 3. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se provisoriamente por 05 anos. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:24
Indeferimento
02/04/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:50
Por decisão judicial
05/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:38
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:52
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:16
Confirmada
09/11/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Defiro o requerimento retro. Inclua-se o nome da parte executada quanto à dívida executada no sistema SerasaJud. Por fim, tendo em vista que não há mais diligências a ser requeridas, após o cumprimento das determinações, suspendo o processo por 01 ano. Depois, intimem-se e arquivem provisoriamente por 05 anos. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:00
deferimento
31/10/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:29
Confirmada
23/10/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER ("caça-fantasmas"), diante da inexistência de acesso/convênio ao sistema pelas secretarias do TJPR., além da ausência de indícios da existência de patrimônio expropriável do executado para adotar tal medida (atípica) e do abuso de autoridade em se fazer em processos cíveis (LC nº 105 /2001; STJ, REsp 1.864.190/SP). 2. Prossigam-se nos termos da decisão de seq. 86. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:57
Indeferimento
11/10/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Confirmada
25/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Confirmada
25/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:42
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:22
Confirmada
11/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:26
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Confirmada
20/04/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:46
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:45
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Confirmada
17/03/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 99973-0585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Vereador João Lemes Silva, nº 740, 740 centro - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória que move BANCO MODAL S/A em face de ALLAN PATRICK DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 109.422,84, juntando para tanto os documentos de mov. 1.2/1.10. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento e não opôs embargos monitórios (seq. 80.1). É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Diante disse, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 109.422,84, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. 2. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. 3. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). 4. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação do credor para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados. 5. Intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, acrescidos de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 5.1. Na mesma oportunidade, consigne-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação, fluirá tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, e começará a correr independentemente de garantia do juízo e nova intimação (art. 525, do NCPC). Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar, a parcela incontroversa do débito (NCPC, art. 525 §4º e §5º), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor e ainda o cálculo do executado, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 6. Escoado o prazo para pagamento, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e também 10% de honorários advocatícios (NCPC, art. 523 §1º), mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), DESDE JÁ, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, DEFIRO: (a) penhora online, via SISBAJUD; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN. 7. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (o qual, por economia, tomo como penhora), determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para fins do art. 854 §2º e §3º do NCPC. Prazo 05 (quinze) dias. 8. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, atendidos os requisitos legais, recebo-a, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Nesse caso, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem para julgamento. 9. Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 10 (dez) dias. 10. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se provisoriamente por 05 anos. Diligências e intimações necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:27
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:50
Confirmada
19/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 09:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:55
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:33
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:29
Confirmada
21/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Quadra 605 Conjunto 1-A, 000008 Centro - Recanto das Emas - Brasília/DF - CEP: 72.641-127 1. Indefiro pedido de buscas de endereço, nos termos fundamentados à seq. 29, o qual reporto-me por brevidade. 2. Por esta razão, determino seja o autor intimado para, no prazo improrrogável de 30 dias, forneça o endereço atualizado do requerido para citação, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:10
Indeferimento
11/10/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:09
Confirmada
26/09/2022, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:56
Por decisão judicial
22/08/2022, 14:02
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Confirmada
28/06/2022, 11:40
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Quadra 605 Conjunto 1-A, 000008 Centro - Recanto das Emas - Brasília/DF - CEP: 72.641-127 Denoto que foram expedidos mandados de citação para dois endereços diversos, sendo que um deles retornou com notícia de "ausente" (seq. 45). Assim, aguarde-se a juntada de aviso de recebimento remanescente. Após, abra-se vista ao requerente para manifestação. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:31
deferimento
22/06/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:37
Confirmada
30/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:42
Confirmada
09/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Santos Dumont, 443B - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Defiro o requerimento retro. Expeçam-se citação postal com aviso de recebimento para os endereços indicados. 2. Restando infrutífera a citação, determino que seja a parte autora intimada para que, no prazo improrrogável de 20 dias, forneça endereço atualizado do requerido para citação. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Documento (Certidão)
02/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:08
deferimento
02/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:46
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:15
Confirmada
08/02/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Santos Dumont, 443B - Centro - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o pedido retro, visto que compete ao requerente indicar o endereço do requerido, bem como promover diligências neste sentido. Destaca-se que a serventia possui trabalho excessivo, de sorte que não se mostra razoável determinar que desempenhe diligências que não são de sua responsabilidade, mas sim as partes interessadas. 2. Por esta razão, determino seja o requerente intimado para, no prazo improrrogável de 20 dias, forneça endereço atualizado do requerido para citação, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:44
Indeferimento
07/02/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:21
Confirmada
13/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:20
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Confirmada
15/12/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:47
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001665-05.2021.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001665-05.2021.8.16.0128 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.422,84 Autor(s): BANCO MODAL S/A (CPF/CNPJ: 30.723.886/0001-62) PRAIA DE BOTAFOGO, 501 5º ANDAR - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-040 Réu(s): ALLAN PATRICK DA SILVA (CPF/CNPJ: 092.062.579-78) Rua Santos Dumont, 443B - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000
Vistos, etc., Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC). Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:02
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:37
Confirmada
01/12/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:13
Documento (Certidão)
25/11/2021, 18:13
Recebimento
25/11/2021, 17:27
Distribuição (sorteio)
25/11/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)