GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO SILVA
OAB/PR 24864·CPF·Representa: Autor
MARCELO ELENO BRUNHARA
OAB/PR 27563·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ KURTZ
OAB/PR 61981·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/01/2025, 07:44
Documento (Informações)
13/01/2025, 17:24
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 13:22
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Polo Ativo(s): CARLOS RUZICKI Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:38
Confirmada
31/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Polo Ativo(s): CARLOS RUZICKI Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante da comprovação do pagamento (evento 95.1), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente PARANAPREVIDÊNCIA. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção em relação a PARANAPREVIDÊNCIA. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:38
Confirmada
31/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 16:30
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Polo Ativo(s): CARLOS RUZICKI Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante da comprovação do pagamento (evento 95.1), expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente PARANAPREVIDÊNCIA. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção em relação a PARANAPREVIDÊNCIA. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
24/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:34
Mero expediente
23/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:03
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:36
Confirmada
12/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Polo Ativo(s): CARLOS RUZICKI Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido do evento 87.1. Diante do requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME-SE o agora executado, na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema BACENJUD, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 4. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema RENAJUD. 5. Frustradas as medidas anteriores e caso o exequente não tenha indicado bens, INTIME-O para que o faça. 6. CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:54
deferimento
23/07/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 10:48
Confirmada
04/07/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Polo Ativo(s): CARLOS RUZICKI Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1.Trata-se de Execução que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida em favor do ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com relação ao ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. 2. Após, intime-se o requerido PARANÁPREVIDÊNCIA para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:53
Confirmada
26/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:51
Confirmada
03/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Requerente(s): CARLOS RUZICKI Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:37
Evolução da Classe Processual
20/05/2024, 10:30
deferimento
07/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:55
Documento (Acórdão)
03/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:00
Recebimento
22/04/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Recurso: 0003569-56.2022.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Recorrente(s): CARLOS RUZICKI Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1177 DO STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLICIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido. Esta decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Previamente, consigna-se que o debate acerca da contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares, no Estado do Paraná, findou com o advento da Lei Estadual n. 20.635/2021, que passou a estabelecer um novo regime jurídico-tributário sobre o tema. Portanto, as questões debatidas nos autos compreendem o período em que o Estado do Paraná deixou de aplicar a Lei 17.435/2012- e passou a aplicar as disposições do Decreto-Lei 667/1969, por força da Lei Federal 13.954/2019- à data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 20.635/2021, nos termos do parágrafo único do artigo 40 do referido regramento. Passa-se à análise do recurso. A parte recorrente defende a existência de direito adquirido à contribuição previdenciária mais benéfica, todavia, é salutar destacar que a contribuição previdenciária guarda natureza jurídica de tributo, nesse sentido, as alterações legislativas quanto a majoração de alíquota de contribuição ou supressão de isenções tributárias, inserem-se no âmbito da discricionariedade do legislador, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020) Assim, as únicas limitações impostas ao legislador são as oriundas do artigo 150 e seguintes da Constituição Federal, bem como a vedação de cobrança de novos tributos no mesmo exercício financeiro em que foi criado, ou o respeito à anterioridade nonagesimal. No que tange à legalidade da cobrança previdenciária praticada pelo recorrido com fulcro no Decreto-Lei 667/1969, alterado pela Lei Federal n. 13.954/2019, observo a necessidade de aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.338.750/SC do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177). A saber: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Melhor esclarecendo o tema, com arrimo na Emenda Constitucional 103/2019, a União editou a Lei Federal n. 13.954/2019, promovendo alterações no Decreto-Lei 667/1969, normatizando a alíquota da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Contudo, a Suprema Corte ponderou que cabe à lei estadual, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e as questões pertinentes ao regime jurídico. Assim, houve o reconhecimento de que a Lei Federal ofendeu as regras de distribuição de competências legislativas, concluindo-se pela sua inconstitucionalidade. Observe-se que não há diferenciação entre fixação de alíquota de contribuição previdenciária e base de cálculo do tributo, o julgamento do tema 1.177 foi categórico ao confirmar o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade das cobranças previdenciárias realizadas com base na Lei Federal 13.954/2019 (artigo 24-C, do Decreto-Lei 667/1969), o reconhecimento de tal mácula alcança tanto a alíquota, quanto a base de cálculo do tributo, uma vez que esses elementos compõem o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária. Dessa forma, é a legislação local que deve definir o montante de contribuição dos militares estaduais, com fundamento nas suas características próprias. Nesse sentido: “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177 da RG. Ratificação da jurisprudência. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.338.750/SC-RG (Tema nº 1.177), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), ratificou sua jurisprudência, a qual passou a dispor que a competência da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na forma do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal - com a redação dada pela EC nº 103/19 -, não exclui a competência legislativa dos estados para fixar o valor da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 2. Conquanto a tese fixada no referido paradigma tenha feito referência tão somente à alíquota da contribuição previdenciária, evidencia-se que a orientação nele firmada se aplica também à base de cálculo, haja vista que esses elementos compõem o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária. 3. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê isenção de condenação em custas e honorários advocatícios não só nos processos que ficam restritos ao primeiro grau de jurisdição, mas também naqueles em que o recorrente logra alteração da sentença proferida na origem. 4. Provimento parcial ao agravo regimental, apenas e tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios.” (ARE 1.337.821-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2022) (Grifado no original) A declaração de inconstitucionalidade, entretanto, não enseja a restituição dos valores cobrados pelo réu. Isso porque, ao considerar que a cobrança realizada pelos Estados se deu em observância às instruções normativas 05/2020 e 6/2020 expedidas pela Secretaria Especial da Previdência do Trabalho e do Ministério da Economia, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem modular os efeitos da tese fixada no tema 1.177. Assim, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, bem como o impacto no equilíbrio financeiro-atuarial na hipótese de determinação dos Estados restituírem as contribuições previdenciárias recolhidas, atribuiu-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, desse modo, foram consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. A saber: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. ACÓRDÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (Grifei) Nesse sentido, já julgou esta Turma Recursal: PARANÁPREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 162 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 1177, DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034226-51.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.07.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ADEQUAR O VOTO AOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1177 PELO STF[1]. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. SERVIDORES QUE POSSUÍAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012 E PERCENTUAIS VARIÁVEIS, CONSIDERANDO O TETO ESTABELECIDO EM LEI ANTERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 ATÉ 1º. DE JANEIRO DE 2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NOVA LEI ESTADUAL N. 20.635/2021 ESTABELECENDO NOVO REGRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO ACERCA DO TEMA. ALÍQUOTA NO PERCENTUAL DE 9,5% A INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PRECEDENTES (0021229-36.2020.8.16.0182; 0024526-49.2020.8.16.0021). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001288-94.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.06.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL N. 17.435/12 REVOGADA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/19, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N. 667/69 ADICIONANDO O ART. 24-C – ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS – NOVA LEI ESTADUAL (N. 20.635/21) QUE VOLTA A REGULAMENTAR ISENÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INTERREGNO TEMPORAL CUJA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI EXIGIDA – RE N. 1.338.750/SC (TEMA 1.177 DO STF) – DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL – APARENTE EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS -– EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE MODULAM OS EFEITOS DA DECISÃO – EFEITO PROSPECTIVO – HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/19, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002232-81.2020.8.16.0189- Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10/01/2023) Com base em tais fundamentos, assiste razão ao recorrente ao postular o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação federal que dispôs sobre regras previdenciárias específicas dos policiais e bombeiros militares. Improcede, entretanto, o pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas de seus proventos. Dispositivo: Feitas tais ponderações, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto. Em razão do parcial êxito recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 10:20
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
19/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:20
Petição (Contra-razões)
27/07/2022, 09:07
Confirmada
27/07/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Requerente(s): CARLOS RUZICKI Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 56.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:38
Sem efeito suspensivo
26/07/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:36
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Requerente(s): CARLOS RUZICKI Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 44.1) interposto pela parte autora em face da sentença do evento 39.1, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. Manifestação da parte requerida ao evento 49.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 39.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 07:56
Confirmada
28/06/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 07:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 18:11
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 14:21
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:34
Confirmada
25/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:18
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Requerente(s): CARLOS RUZICKI Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Cobrança ajuizada por CARLOS RUZICKI, em face do ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente a título de desconto previdenciário, bem como, o reconhecimento de ilegalidade e inconstitucionalidade da alíquota. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é servidor público estadual, tendo passado para a reserva remunerada, quando vigorava a Lei Estadual nº 17.435/2012, que previa desconto de 11% (onze por cento) a título de contribuição, desde que o valor dos proventos de aposentadoria ou pensão supere o limite máximo (R$ 6.101,06) estabelecido no RGPS. Com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, entabulou-se desconto na folha de pagamento do requerente, no valor de 9,5%, de modo que o autor disserta sobre a ausência de lei e consequente ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração de alíquota, ofensa ao direito adquirido, ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade, com a respectiva cobrança, pleiteando a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade e restituição dos valores equivocadamente descontados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a incidência de contribuição previdenciária no tocante aos proventos dos servidores inativos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, sendo que destaco adiante trecho colhido da ementa no julgamento da ADI 3.105, vejamos: No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF. ADI 3105. Relatora Min (a). ELLEN GRACIE - Julgamento: 18/08/2004) Outrossim, entendo oportuno destacar que na lei anterior (nº 17.435/2012) o desconto previdenciário já existia, no entanto, não era aplicado ao requerente pois seu provento era inferior ao limite máximo para a incidência. Deste modo, o fato de constar na nova lei (nº 13.954/2019) a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) sobre as parcelas que compõe a totalidade dos proventos na inatividade, sem limite para incidência, não fere o princípio da irretroatividade e/ou do direto adquirido. Ademais, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário, o qual poderá ser alterado com a inclusão de novas hipóteses de incidência e exclusão de isenções anteriormente previstas apenas na legislação estadual. Ainda, os entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal (ACO 3.350 e ACO 3.396) não impedem a aplicação imediata dos descontos pelo Estado do Paraná com base nas alíquotas estabelecidas na Lei Federal 13.954/2019, vez que tais precedentes não possuem força vinculante, tampouco consubstanciam orientações submetida ao rito dos recursos repetitivos. De igual modo, dentre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, inclui-se a alteração do art. 22, XXI da Constituição Federal, atribuindo-se competência privativa à União para legislar sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Nesse sentido, se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 QUE ESTABELECE NOVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL EXERCIDA POR MEIO DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL 13.954/2019. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. ENTENDIMENTO DO STF NAS ACOs 3350 e 3396 QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO PRIVATIVAS DO LEGISLADOR ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DISPOR SOBRE A ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ESTADO DO PARANÁ QUE REFERENDOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL 13.954/2019 NÃO RECONHECIDA PELA VIA DIFUSA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00108757520208160044 Apucarana 0010875-75.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 12/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) Dito isto, verifico que os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e restituição dos valores descontados, não merecem prosperar, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
29/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 19:18
Confirmada
28/04/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:05
Improcedência
27/04/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 17:38
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:22
Confirmada
01/04/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:20
Petição (Contestação)
28/03/2022, 18:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:16
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
04/03/2022, 18:44
Petição (Contestação)
04/03/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Requerente(s): CARLOS RUZICKI Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Declaração de Inconstitucionalidade pela via difusa com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS RUZICKI em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA. Narra em síntese que é policial militar que ao alcançar os requisitos e pressupostos legais exigidos pelo art. 15, § 6º da Lei Estadual nº 17.435 de 2012, passou para a inatividade. Aduz que antes da entrada em vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, a então réu, Paraná Previdência, tinha como parâmetro a Lei Estadual nº 17.435/2012, ao qual poderia descontar a título de contribuição 11% (onze por cento), desde que o valor dos proventos de aposentadoria ou pensão supere o limite máximo estabelecido no RGPS, conforme pode-se ver no art. 15, § 6º da Lei Estadual. Sustenta que desde março de 2020, entabulou-se desconto na folha de pagamento do requerente, no valor de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade de seus vencimentos. Sustenta ainda que houve ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade (art 5º, XXXVI, CF), uma vez, a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 (art. 24-C), a Instrução Normativa nº 05/2020 (art. 13) e o artigo 15, § 6º, “A”, na Lei Estadual nº 17.435/2012 (Incluído pela Lei 20122 de 20/12/2019), alteraram tais disposições, criando tal cobrança ao Requerente. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão do desconto previdenciário questionado ou a autorização para depósito judicial do valor controvertido. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico estar ausente a probabilidade do direito, diante dos documentos acostados ao evento 1.5. Contudo, entendo ausente o perigo de dano, na medida em que, eventual recolhimento de contribuição previdenciária a maior pela parte autora, é objeto do seu pedido de repetição. Com efeito, quando do julgamento da ADI 3.105 pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentada a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Já restou decidido pelo STF, ainda, que não existe direito adquirido à não sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Referida posição jurisprudencial já restou assentada em diversas Reclamações, igualmente julgadas pela Suprema Corte. Não obstante os julgamentos anteriores se referirem à reforma previdenciária anterior, atingindo especialmente os servidores civis, é certo que a matéria guarda evidente similitude com a debatida nestes autos. Assim, não há elementos para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada na inaugural. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado, sem prejuízo de posterior reanálise após a apresentação das contestações. 4. Em continuidade, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º12.153/2009. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:55
Indeferimento
02/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:14
Petição (Contestação)
21/02/2022, 14:00
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Documento (Informações)
11/02/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003569-56.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-56.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Transferência para reserva Valor da Causa: R$10.674,76 Requerente(s): CARLOS RUZICKI Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PARANÁPREVIDÊNCIA 1.Antes da análise do pedido de tutela de urgência, diante dos fundamentos expostos e em analogia ao disposto no artigo 2º da Lei 8.437/1992, intime-se, com urgência, o órgão de representação do ESTADO DO PARANÁ, para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 2. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos entre os feitos urgentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto