Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:51
Confirmada
28/03/2025, 13:09
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:51
Confirmada
28/03/2025, 13:09
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3263-5670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes 1. Considerando o esgotamento do objeto desses autos, ante a restituição do veículo FORD/Fusion deferia nos autos nº 0000456-10.2020.8.16.0007, arquive-se o feito. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 22:00
Confirmada
27/03/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 21:50
Arquivamento
03/02/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:01
Movimentação processual
31/01/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:50
Confirmada
16/12/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 3263-5670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes 1. Manifeste-se o Ministério Público acerca da certidão de mov. 271.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
16/12/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
13/12/2024, 18:50
Mero expediente
17/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes DECISÃO 1. Nada obstante o decurso do prazo concedido para que o causídico que anteriormente atuava em favor da representante legal da vítima apresentasse esclarecimentos (movs. 264.1 e 267), a habilitação do Dr. Gustavo Dias Ferreira já foi deferida no processo criminal principal (autos nº 0027673-44.2019.8.16.0013), especialmente pelo fato de a própria interessada ter encaminhado um e-mail à Vara informando que o advogado anterior não estava mais atuando. 2. Assim, habilite-se (mov. 256.1), em substituição ao causídico anterior. 3. No mais, prossiga-se como anteriormente determinado (mov. 246.1). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data consignada no sistema. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
17/02/2023, 00:00
deferimento
08/02/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Confirmada
27/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] - g Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes 1.
Trata-se de requerimento de restituição do veículo Ford Fusion, placas QHH-2303, chassi n° 3FA690K92FR133228, formulado pela terceira interessada BARI VEÍCULOS LTDA. Por brevidade, reporto-me ao mov. 246.1. Na sequência, adveio pedido de habilitação nos autos formulado pelo Dr. Gustavo Dias Ferreira, mediante procuração outorgada pela Sra. Ana Maria Burakouski Coutinho de Camargo (mov. 256.2). Na sequência, o Ministério Público destacou que a outorgante já possui advogado constituído nos autos, não havendo qualquer renúncia ou substabelecimento ao mandado procuratório, pugnando, assim, pela intimação do peticionante de mov. 256.1 para regularizar a situação (mov. 259.1). Vieram conclusos. 2. Analisando os autos, nota-se que, no mov. 42.2, a pessoa de Ana Maria Burakouski Coutinho de Camargo outorgou uma procuração ao Dr. Fábio Roberto Paulo, não havendo, desde então, qualquer documento de renúncia ou substabelecimento. 3. Destarte, ante o pedido de habilitação formulado por patrono diverso, intime-se o Dr. Fábio Roberto Paulo para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se não está mais representando a referida parte no processo, juntando aos autos termo de renúncia e comprovação de notificação à cliente. 4. Com a documentação nos autos, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 06:49
Requisição de Informações
13/10/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 10:42
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:53
Confirmada
03/10/2022, 09:10
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007. Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes DECISÃO 1. Intimadas as partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e sobre o não provimento do pedido de restituição do bem apreendido, a parte requerente Bari Veículos Ltda. apresentou manifestação no mov. 220, postulando pela alienação por iniciativa particular, na tentativa de evitar prejuízos com a realização de leilão judicial, comprometendo-se ainda a observar os critérios mínimos estabelecidos pelo Juízo. Ante o referido pedido, o Ministério Público informou sua não oposição quanto ao pleito ao mov. 228, ressaltando, contudo, a observância quanto ao valor da avaliação já realizada ao mov. 29.1, bem como o lance mínimo estabelecido no edital de mov. 73.2. Diante da ressalva ministerial, foi determinada a intimação dos requeridos e terceiros interessados para se manifestarem (mov. 231), não havendo qualquer objeção por estes. Não obstante, em manifestação e mov. 245, a assistente de acusação Ana Maria Burakouski Coutinho de Camargo, encaminhou ao endereço eletrônico da esta Vara Especializada, pedido de revogação da procuração e exclusão de seu advogado constituído, Dr. Fábio Roberto Pailo – OAB 77.706, conforme documentos de mov. 245. Pois bem. 2. Nos termos apresentados ao mov.220, a parte requerente Bari Veículos Ltda. pugnou pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, para expropriação do bem apreendido na modalidade de alienação por iniciativa particular, conforme disciplinado no art. 879 do referido diploma. Primeiramente, em relação a possibilidade de efetivação de medidas assecuratórias, o caput do art.144-A do Código de Processo Penal dispõe que: “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. Não obstante, a legislação processual civilista assegura de forma mais pormenorizada a possibilidade de expropriação de bem, trazendo, dentre as vias cabíveis, a modalidade de alienação por iniciativa particular, e a partir desta, o procedimento pelo qual a venda desse ser realizada, nos termos dos artigos 879 e 880 do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Diante disso, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Assim, sendo, pois, a legislação civilista mais abrangente para a realização da expropriação de bem apreendido, plenamente cabível a aplicação do Código de Processo Civil no presente caso. 3. Feitas tais considerações preliminares, passo a deliberação sobre o pedido de alienação por iniciativa particular. Verifica-se que, houve, inicialmente, a tentativa de alienação do bem por meio de leilão judicial eletrônico, com publicação de edital e nomeação de Leiloeiro Oficial, restando, no entanto, infrutífero (mov.73 e 87). Deste modo, visando evitar a depreciação do bem em questão e maior prejuízo à parte requerente, DEFIRO a alienação do veículo FORD Fusion, placa QHH-2303 por meio de particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte requerente, tendo em vista a negativa da via inicialmente eleita e ainda a inexistência de oposição quanto ao referido pedido pelas partes e terceiros interessados. 3.1. Deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizada da avaliação realizada ao mov. 29, observando o lance mínimo estabelecido no edital de mov. 73.2, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes. 3.2. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, conforme estabelecido no art. 389 do Código de Normas do Judicial. 3.3. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 70% do valor atualizado de avaliação do bem. 3.4. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. 3.5. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. 3.6. Para a divulgação publicitária, a parte requerente deverá observar os termos do art. 388 do Código de Normas do Foro Judicial, nos termos que segue: Art. 388. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular conterá todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, especificamente as seguintes: I – o número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução; II – a data da realização da penhora; III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor, de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; IV - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; V – o valor da avaliação judicial; VI – o preço mínimo fixado para a alienação; VII - as condições de pagamento e as garantias, no caso de proposta para pagamento parcelado; VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz: a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo; b) se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo Juízo como vil; d) nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil; XI - o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, bem como seu endereço e telefone; XII - a comissão devida, arbitrada pelo Juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; XIII - outras informações relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 3.7. Efetivada a alienação, a Chefe de Secretaria lavrará o termo de alienação e expedirá mandado de entrega ao adquirente, nos termos estabelecidos nos art. 880, §2º, II do Código de Processo Civil e art.390 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. Não obstante as determinações supramencionadas, pertinente pontuar que o veículo em questão é fruto de ato ilícito perpetrado contra a vítima Cronge Coutinho Camargo, apurado em Ação Penal de nº 0027673-44.2019.8.16.0013, que, atualmente, encontra-se tramitando em Instância Superior, estando os autos principais pendentes de trânsito em julgado. Tendo isso, necessário ressaltar que o valor auferido na alienação por inciativa particular deverá ser depositado em conta judicial, nos termos estabelecidos no art. 391 do Código de Normas do Foro Judicial, visando assim, a garantia do Juízo em razão da necessidade de posterior restituição a quem for determinado de direito. 5. Em contrapartida, decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderados o lance mínimo, ou, ainda caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 6. Oportunamente, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. 7. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. 8. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substitua
15/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:18
Confirmada
14/09/2022, 12:18
Confirmada
14/09/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 06:52
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 06:52
deferimento
01/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 22:39
Confirmada
18/07/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 13:42
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:48
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:32
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes DESPACHO 1. Diante da concordância do Ministério Público (mov.228), intimem-se as demais partes para que se manifestem quanto ao pedido da requerente de alienação do bem por iniciativa particular acostado no mov. 220. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:19
Mero expediente
01/06/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007. Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes DESPACHO 1. Preliminarmente, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação quanto as afirmações e pedido apresentados no mov. 220. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 16:01
Mero expediente
16/05/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:04
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:30
Confirmada
07/05/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:05
Confirmada
27/04/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-020 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3223-6264 Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza (RG: 110446632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.816.049-05) Rua Rio Jaguaribe, 35 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-330 HOZEIAS DE JESUS BATISTA (RG: 87336808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.263.519-28) Rua Joanim Stroparo, 786 Cadeia Pública de Campo Largo - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Renan Correa Lemes (RG: 85850873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.747.808-54) Rua Francisco Zem, 77 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-320 Terceiro(s): ANA MARIA BURAKOUSKI COUTINHO DE CAMARGO (RG: 103925592 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cidade de Campos Novos, 193 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-080 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Rua XV de Novembro, 2603 Banco Bradesco - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-340 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 BARI VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.461.763/0005-02) Avenida Manoel Ribas, 2898 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.055-010 GABRIEL SABER RIBEIRO BUCH (RG: 123222296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.689.049-80) Rua Maximino Zanon, 328 ap. 23 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-250 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 98817-3063 GISELLE GUILHON ANTUNES CAMARGO (RG: 2000027 SSP/SC e CPF/CNPJ: 590.666.959-00) Avenida Prefeito Osmar Cunha, 105 apto 404, Ed. Mozart - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.015-100 LISE SANTOS CAMARGO (RG: 66790460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.319-05) Avenida Anchieta, 636 apto 94, Ed. Colibri - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-101 DESPACHO 1. Com o retorno dos autos a este Juízo, vê-se que o recurso de apelação não foi conhecido (mov. 133 dos autos recursais vinculados ao presente processo). 2. Assim, previamente, junte-se cópia do mencionado acórdão ao presente feito, bem como certifique a respeito do trânsito em julgado. 3. Na sequência, dê-se ciência ao Ministério Público e as demais partes, a fim de que, querendo, manifestem, bem como quanto à informação acostada ao mov. 206. 4. Na sequência, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/04/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:57
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 18:57
Documento (Acórdão)
26/04/2022, 18:56
Mero expediente
20/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:17
Recebimento
20/04/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ApelanteS: ANTONIO MARCOS DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ApeladoS: OS MESMOS RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA D E S P A C H O
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0001373-29.2020.8.16.0007 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESENTES E IDOSOS
Trata-se de pedido de desabilitação formulado pelo advogado João Ricardo Cunha de Almeida (seq. 95.1), em razão do falecimento do seu cliente, Sr. Cronge Coutinho Camargo (seq. 25.1), vítima do delito de estelionato que resultou na alienação de bens objeto deste recurso de apelação. Tendo em vista que o delito de estelionato não se trata de ação penal privada, bem como que as filhas do Sr. Cronge estão devidamente habilitadas nos presentes autos, defiro o pedido de desabilitação formulado pelo patrono. Cumpra-se, intime-se e aguarde-se o julgamento do presente recurso, que já está incluído em pauta. Curitiba, 02 de março de 2022. DES.JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Recurso: 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Majorado Apelante(s): BARI VEICULOS LTDA Apelado(s): LISE SANTOS CAMARGO GISELLE GUILHON ANTUNES CAMARGO Ministério Público do Estado do Paraná Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador José Carlos Dalacqua no período de 10.01.2022 a 18.01.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 59, inciso I, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Recurso: 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Majorado Apelante(s): BARI VEICULOS LTDA Apelado(s): LISE SANTOS CAMARGO GISELLE GUILHON ANTUNES CAMARGO Ministério Público do Estado do Paraná DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Des. José Carlos Dalacqua Relator
09/12/2021, 00:00
Documento (Decisão)
27/10/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ApelanteS: ANTONIO MARCOS DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ApeladoS: OS MESMOS RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA D E S P A C H O Não obstante a pessoa de Ana Maria Burakouski Coutinha de Camargo não seja assistente de acusação, como constou no parecer do Procurador de Justiça, mas terceira interessada, reitere-se a intimação do seu procurador (seq. 34), para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Bari Veículos Ltda. Curitiba, 18 de outubro de 2021. DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0001373-29.2020.8.16.0007 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESENTES E IDOSOS
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ApelanteS: ANTONIO MARCOS DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ApeladoS: OS MESMOS RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA D E S P A C H O A fim de dar atendimento ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reitere-se a intimação da assistente de acusação Ana Maria Burakouski Coutinha de Camargo, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Bari Veículos Ltda., sob pena de comunicação da desídia à OAB e intimação da parte para constituição de um novo defensor. Curitiba, 14 de outubro de 2021. DES.JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0001373-29.2020.8.16.0007 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESENTES E IDOSOS
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Des. José Carlos Dalacqua, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, isto com fundamento no artigo 51, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver os processos que estiverem conclusos, salvo se, durante o período, sobrevier a necessidade de apreciação de medida de natureza urgente, caso em que serão encaminhados ao respectivo Substituto. (Redação dada pela Resolução nº 51/2019, E-DJ n° 2582 de 16/09/2019). V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ApelanteS: ANTONIO MARCOS DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ApeladoS: OS MESMOS RELATOR: Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA D E S P A C H O I – Atenda-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Seq. 29.1), intimando-se a assistente de acusação Ana Maria Burakouski Coutinha de Camargo, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela terceira interessada Bari Veículos Ltda. II – Oportunamente, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. III - Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Crime nº 0001373-29.2020.8.16.0007 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESENTES E IDOSOS
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-29.2020.8.16.0007 Recurso: 0001373-29.2020.8.16.0007 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estelionato Majorado Apelante(s): BARI VEICULOS LTDA Apelado(s): LISE SANTOS CAMARGO Ministério Público do Estado do Paraná GISELLE GUILHON ANTUNES CAMARGO DESPACHO I - Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de maio de 2021. Des. José Carlos Dalacqua Relator
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001373-29.2020.8.16.0007.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Iguaçu, 750 - Rebouças - Curitiba/PR - CEP: 80.230-020 - Fone: (41) 4501-6400 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRONGE COUTINHO CAMARGO Polo Passivo(s): Guilherme Faust De Souza HOZEIAS DE JESUS BATISTA Renan Correa Lemes DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão proferida no evento 180.1, em especial seu item "5", com urgência. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gabriela Scabello Milazzo Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2021, 19:03
Mero expediente
28/04/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 08:50
Ato ordinatório
06/04/2021, 01:32
Confirmada
25/03/2021, 12:58
Mandado
24/03/2021, 20:43
Ato ordinatório
23/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:41
Ato ordinatório
18/01/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:30
Confirmada
14/12/2020, 16:28
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:23
Petição (Contra-razões)
23/11/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:03
Desapensamento
12/11/2020, 15:28
Mero expediente
12/11/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 18:39
Documento (Ofício)
09/11/2020, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:48
Documento (Certidão)
06/11/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
06/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:05
Apensamento
06/11/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:26
Documento (Certidão)
06/11/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:46
Com efeito suspensivo
04/11/2020, 14:15
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 19:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 16:13
Documento (Certidão)
30/10/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:04
Ato ordinatório
30/10/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:46
Mero expediente
29/10/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 16:18
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:01
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:50
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:44
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:42
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:53
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 22:33
Entrega em carga/vista
19/10/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:57
Documento (Certidão)
16/10/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 23:09
Entrega em carga/vista
06/10/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 12:35
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 14:55
Ato ordinatório
26/09/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 07:29
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:23
Mandado
22/09/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:07
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:45
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:48
Ato ordinatório
02/09/2020, 17:47
Ato ordinatório
02/09/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:52
Mandado
29/08/2020, 17:05
Mandado
29/08/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 18:48
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:59
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2020, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2020, 17:57
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:08
Documento (Informações)
26/08/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 16:41
Expedição de documento (Carta)
25/08/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)