Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
SANDRO VICENTINI
OAB/PR 22911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/01/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:31
Trânsito em julgado
28/01/2025, 15:30
Documento (Informações)
27/01/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:41
Confirmada
16/10/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011474-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA 1. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, com a extinção do presente executivo fiscal. Restaria, portanto, o prosseguimento apenas para pagamento das custas processuais relativas à execução fiscal. Considerando, entretanto, o lapso de tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da referida sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, cumpre verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de custas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 3.
Ante o exposto, DECRETO, de ofício, A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.3. Publique-se. Intimem- Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:41
Confirmada
16/10/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011474-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA 1. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, com a extinção do presente executivo fiscal. Restaria, portanto, o prosseguimento apenas para pagamento das custas processuais relativas à execução fiscal. Considerando, entretanto, o lapso de tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da referida sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, cumpre verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de custas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022). No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 3.
Ante o exposto, DECRETO, de ofício, A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.3. Publique-se. Intimem- Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:32
Confirmada
17/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:08
Recebimento
19/02/2024, 14:20
Redistribuição (incompetência; prevenção)
19/02/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:08
Confirmada
03/11/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011474-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011474-27.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A Cumpra-se o item 2 da decisão constante no mov. 15.1 para que se promova a digitalização e apensamento dos autos de embargos à execução fiscal nº 00480/2007. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:06
Apensamento
24/10/2023, 12:03
Desapensamento
24/10/2023, 12:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/08/2023, 18:46
Mero expediente
21/06/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:05
Documento (Certidão)
31/03/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 07:55
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
12/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011474-27.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011474-27.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Defiro o pedido formulado pelo Município em mov. 12.1, na medida em que os embargos à execução apensados ao presente feito dizem respeito à embargos movidos pelo Município em face de cumprimento de sentença instaurado pela ora executada. 2. Posto isso, retornem os autos à Secretaria para que promova o correto apensamento dos embargos à execução fiscal correspondentes a estes autos. 3. Realizada essa, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da continuidade da execução fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em seguida, intime-se a executada para que apresente manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, 02 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:23
deferimento
04/03/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)