Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:51
Confirmada
17/04/2026, 10:51
Confirmada
17/04/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de JOÃO PAULO SCHMITZ MORO. 1. O executado peticionou nos autos, oportunidade em que alegou a inadequação da medida, sob o argumento de que a constrição recairia sobre produção agrícola de titularidade de terceiro, decorrente de contrato de arrendamento. Requereu, em caráter de urgência, o sobrestamento de qualquer ato constritivo sobre a referida produção (evento 482). No entanto, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida ao evento 471 determinou a "penhora do imóvel" objeto da matrícula nº 9.741, não havendo, nessa oportunidade, determinação de penhora de eventual produção agrícola. Nesse sentido, a penhora imobiliária não se confunde com a penhora da produção. Ainda que se considerasse a tese do arrendamento, observa-se que o executado se limitou a afirmar a existência do contrato sem, contudo, instruir sua petição com o respectivo instrumento jurídico ou comprovante de exploração por terceiro. Ademais, mesmo na hipótese de arrendamento a terceiros, o imóvel permanece no patrimônio do executado e, portanto, é passível de expropriação judicial, resguardando-se, oportunamente, eventuais direitos de terceiros sobre a colheita, o que não impede a penhora do imóvel. A tese revela-se, portanto, dissociada da realidade dos atos constritivos ora em curso.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado ao evento 482. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 471. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:51
Confirmada
17/04/2026, 10:51
Confirmada
17/04/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de JOÃO PAULO SCHMITZ MORO. 1. O executado peticionou nos autos, oportunidade em que alegou a inadequação da medida, sob o argumento de que a constrição recairia sobre produção agrícola de titularidade de terceiro, decorrente de contrato de arrendamento. Requereu, em caráter de urgência, o sobrestamento de qualquer ato constritivo sobre a referida produção (evento 482). No entanto, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida ao evento 471 determinou a "penhora do imóvel" objeto da matrícula nº 9.741, não havendo, nessa oportunidade, determinação de penhora de eventual produção agrícola. Nesse sentido, a penhora imobiliária não se confunde com a penhora da produção. Ainda que se considerasse a tese do arrendamento, observa-se que o executado se limitou a afirmar a existência do contrato sem, contudo, instruir sua petição com o respectivo instrumento jurídico ou comprovante de exploração por terceiro. Ademais, mesmo na hipótese de arrendamento a terceiros, o imóvel permanece no patrimônio do executado e, portanto, é passível de expropriação judicial, resguardando-se, oportunamente, eventuais direitos de terceiros sobre a colheita, o que não impede a penhora do imóvel. A tese revela-se, portanto, dissociada da realidade dos atos constritivos ora em curso.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado ao evento 482. 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de evento 471. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 17:39
Documento (Informações)
15/04/2026, 17:36
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 16:29
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:03
Indeferimento
08/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:03
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:19
Confirmada
31/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel de matrícula n. 9.741 do CRI desta Comarca, pertencente ao executado (mov. 452.1). A parte exequente juntou cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende ver penhorado (mov. 456.1). O Juízo, preliminarmente, determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do interesse na sub-rogação nos direitos do executado sobre o bem e sobre as anotações de indisponibilidade e penhora (mov. 464.1). Intimada, a parte exequente informou seu interesse em sub-rogar-se os direitos do executado sobre o bem e sobre as anotações de penhora/indisponibilidade (mov. 467.1). Adiante, os advogados constituídos pela parte exequente, na pessoa jurídica de "Freitas e Goedert Advogados Associados", manifestaram-se no feito requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% e pugnando por sua respectiva habilitação na qualidade de terceiro interessado. Ademais, instruiu o petitório com a cópia do contrato de honorários advocatícios (movs. 469.1 e 469.2). Juntada de planilha atualizada do débito pela parte exequente (mov. 470.1). Deferido o pedido de destaque de honorários advocatícios requerido no mov. 469 e deferido o pedido de penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 9.741 do CRI desta Comarca (mov. 471.1). A parte executada apresentou manifestação com pedido de apreciação urgente, sustentando que, no atual estágio processual, a medida de penhora é inadequada, pois há circunstâncias fáticas relevantes ainda não apreciadas pelo Juízo. Afirmou que a produção agrícola indicada não pertence ao executado, mas decorre de contrato de arrendamento firmado com terceiro, o qual é o responsável pelo plantio, custeio e exploração da atividade, de modo que eventual constrição poderá recair sobre bem de terceiro estranho à execução. Ainda, a parte executada informou que possui documentação apta a comprovar tais fatos, a ser juntada oportunamente dentro do prazo já em curso. Ademais, defendeu que a adoção imediata de medida constritiva, sem prévia oitiva da parte executada, pode gerar prejuízos indevidos e até nulidade do ato, por possível violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, requereu que seja resguardado o prazo já concedido à parte executada para apresentação de manifestação; que seja sobrestada, por ora, a prática de qualquer ato de constrição sobre a produção agrícola mencionado até a apreciação de sua manifestação e da documentação a ser juntada; e, subsidiariamente, que eventual medida constritiva seja precedida de sua prévia oitiva (mov. 482.1). Vieram os autos conclusos. 2. Ao que é pertinente neste momento processual, atentando-se ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do formulado pela parte executada no mov. 482.1. 3. Após, tornem os autos conclusos para adequada apreciação e deliberação, sendo o caso, com anotação de urgência. 4. Intimação e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:52
Mero expediente
20/03/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:33
Confirmada
13/03/2026, 00:27
Confirmada
13/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel de matrícula n. 9.741 do CRI desta Comarca, pertencente ao executado (mov. 452.1). A parte exequente juntou cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende ver penhorado (mov. 456.1). O Juízo, preliminarmente, determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do interesse na sub-rogação nos direitos do executado sobre o bem e sobre as anotações de indisponibilidade e penhora (mov. 464.1). Intimada, a parte exequente informou seu interesse em sub-rogar-se os direitos do executado sobre o bem e sobre as anotações de penhora/indisponibilidade (mov. 467.1). Adiante, os advogados constituídos pela parte exequente, na pessoa jurídica de "Freitas e Goedert Advogados Associados", manifestaram-se no feito requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% e pugnando por sua respectiva habilitação na qualidade de terceiro interessado. Ademais, instruiu o petitório com a cópia do contrato de honorários advocatícios (movs. 469.1 e 469.2). Juntada de planilha atualizada do débito pela parte exequente (mov. 470.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminarmente, no que tange ao pedido de destaque dos honorários advocatícios (mov. 469), defiro o pedido formulado pelos procuradores da parte exequente para reserva dos honorários contratuais diante do montante do débito exequendo, a ser levantada quando da eventual satisfação da dívida ora perseguida. 2.1. Habilite-se a pessoa jurídica "Freitas e Goedert Advogados Associados" como terceiro interessado na lide. 3. Adiante, revendo o conteúdo do despacho proferido no mov. 464.1 e em observância à manifestação do exequente no mov. 467.1, ressalto que não há falar em sub-rogação de direitos do executado, mas sim de mera hipótese de penhora sobre o imóvel, respeitada a eventual ordem de preferência entre terceiros credores daquele. Dito isso, cumpre, igualmente, salientar que o termo de penhora lavrado no mov. 308.1 diz respeito tão somente às eventuais plantações realizadas pelo executado na área do imóvel registrado sob matrícula n. 9.741 do CRI desta comarca. Desta feita, defiro o pedido de penhora do imóvel supramencionado, formulado pela exequente no mov. 452.1. 3.1. Proceda-se à penhora do imóvel pertencente ao executado, constante da matrícula juntada no mov. 456.1 mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo, posteriormente, ser intimada a parte exequente para comprovar a respectiva averbação no registro competente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Incumbe à parte exequente promover atentamente os atos dispostos no art. 799 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá indicar o endereço dos credores/hipotecários e demais detentores de direitos reais existentes sobre o bem imóvel. 3.1.1. Com as informações supra, oficie-se os credores para que tomem ciência da presente penhora, bem como para que informem, em até 15 (quinze) dias, o valor atualizado dos respectivos débitos. 3.2. Sobrevindo a juntada das respostas mencionadas no subitem "3.1.1", intimem-se as partes para manifestação, em até 15 (quinze) dias. 3.3. Reduzida a penhora a termo, intime-se a parte executada e eventual cônjuge, nos termos do art. 841 e 842 do Código de Processo Civil, ficando ciente o executado de sua nomeação como fiel depositário do bem, conforme abaixo deliberado. 3.4. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, nomeio como depositário do imóvel penhorado a própria parte executada, visto que, após a averbação da penhora, é improvável a dissipação da garantia. 3.5. Sucessivamente, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo. 3.6. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial, em até 30 (trinta) dias. 3.7. Sobrevindo a avaliação supracitada, intimem-se as partes para manifestação, em até 15 (quinze) dias, advertidas de que seu silêncio será interpretado como concordância. 3.7.1. Na oportunidade, poderá a exequente, desde logo, informar se pretende a desistência, adjudicação ou alienação particular/pública, tudo nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.8. Havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:02
deferimento
02/03/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:04
Confirmada
26/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel de matrícula, pertencente ao executado (seq. 452.1). Juntada da matrícula atualizada do imóvel, pela parte exequente (seq. 456.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise da matrícula apresentada, verifico que o bem foi dado em garantia hipotecária em diversas cédulas de crédito bancária, bem como possui diversas anotações de penhora e indisponibilidade. 2.1.
Ante o exposto, preliminarmente a análise do pedido de penhora do referido imóvel, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse na sub-rogação nos direitos do executado sobre o bem e sobre as anotações de indisponibilidade e penhora, uma vez que, a princípio, a diligência será infrutífera. 3. Após, TORNEM os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:34
Mero expediente
14/10/2025, 07:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:01
Confirmada
12/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DESPACHO Devolvo os autos sem manifestação em virtude de minha remoção, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 457/2025-SM. Agradeço a todas e todos que colaboraram com este período bastante produtivo e proveitoso na Comarca de Manoel Ribas: assessoras, servidores, estagiários, terceirizados, CEMSU, Conselho da Comunidade, Ministério Público, policiais e advogados. A Comarca seguirá contando com o empenho e dedicação de cada um de vocês. Manoel Ribas, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 22:03
Mero expediente
29/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:39
Confirmada
29/07/2025, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:58
Confirmada
08/07/2025, 00:14
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DECISÃO 1. Pretende a parte exequente a penhora do veículo Placa: AYB-5E72 Marca/Modelo: I/CITROEN C4L A 2L TEND Cor: PRATA Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014 RENAVAM 0099.560024-4 Chassi: 8BCNDRFJYEG529531, registrado em nome de Maria Wictoria Schmitz Moro, irmã do executado, sob o argumento de que vem sendo utilizado cotidianamente por ele. Juntou documentos (446.2 a 446.5). Decido. 2. Consoante os termos dispostos nos arts. 1.226 e 1.267 do CC, a propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição e, no caso, há evidente vínculo de parentesco entre o devedor e o proprietário do veículo, entretanto, é certo também que, o registro de propriedade do veículo junto ao órgão competente, enseja a presunção relativa de propriedade (CTB, art. 123, I), de modo que incumbe à credora comprovar, ainda que minimamente, que o referido veículo integra o patrimônio do mencionado executado, o que, todavia, não restou demonstrado. De fato, o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que, embora o registro no DETRAN crie uma presunção relativa de propriedade, esta pode ser afastada se houver provas contundentes de que o veículo pertence de fato ao executado. No entanto, essa inversão da presunção, com exige comprovação inequívoca da posse exclusiva do bem pelo devedor com intenção de proprietário. No caso dos autos, apesar das alegações o exequente, não apresentou provas robustas que demonstrem que o executado é o real possuidor do veículo. A simples alegação de uso prolongado não é elemento suficiente para justificar a penhora. Isso porque o compartilhamento de bens é prática comum entre familiares (fotografias de seq. 446.3), mormente quando um deles não se encontra em boa situação financeira, o que parece ser o caso do devedor. Já a relação de parentesco, por si só, é insuficiente para que se presuma que há ocultação de bens pelo executado. Ressalte-se que, a princípio, o grau de parentesco dos envolvidos não garante sequer a ciência da dívida pela irmã ou caracteriza a má-fé, já que não houve qualquer negócio entre as partes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (GENITOR DO EXECUTADO). PROPRIEDADE DE FATO DO DEVEDOR SOBRE O BEM NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078139-08.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025). Além disso, inexistem outros elementos de prova hábeis a corroborar com as alegações da exequente, inclusive, quanto à alegada fraude à execução e ocultação patrimonial, pois, não há evidências de que o veículo tenha pertencido ao devedor ou mesmo que tenha sido alienado a outrem no curso da execução, mostrando-se, portanto, temerária a constrição de bem registrado em nome de terceiro estranho à lide, razão pela qual indefiro o pedido de penhora. 3. De igual forma, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o fim de reunir, em uma única plataforma, as informações existentes em diferentes bases de dados, com o cruzamento desses elementos e que possibilitem a localização de bens ou valores em nome dos executados. Além disso, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre as pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Observa-se no sítio eletrônico do CNJ, sobre o funcionamento da solução tecnológica, in verbis: “[...] O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. [...]” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)
Trata-se de instrumento criado para investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e /ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetrados com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização, vez que não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Cumpre, assim, ao exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Outrossim, a plausibilidade do direito invocado deve necessariamente ser corroborada para a realização da consulta ao sistema Sniper, considerando que, eventual consulta temerária poderia culminar na quebra do sigilo de dados até mesmo de terceiros estranhos ao feito, em possível violação ao art. 5º, XII, da Constituição da República. Nesse sentido: “[...] a consulta ao sistema sem o mínimo de fundamento concreto também pode acarretar na quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, afrontando o direito fundamental previsto no artigo 5º XII, da Constituição Federal [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008126-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2023). De fato, “[...] a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012659-20.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.05.2023, pág. 2). Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SNIPER. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação (443.1) e, na sequência, manifeste-se a parte exequente sobre os termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Manoel Ribas, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:35
Indeferimento
26/06/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:13
Confirmada
09/06/2025, 12:40
Mandado
09/06/2025, 10:53
Confirmada
03/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:45
Mandado
23/05/2025, 17:27
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 10:15
Confirmada
18/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:42
Confirmada
06/05/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:42
Confirmada
06/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DECISÃO 1. Defiro o pedido (seq. 411.1) de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação a fim de aferir as informações colacionadas ao seq. 415.1, especialmente se o cultivo (fotografias de seq. 415.2), de fato, pertence ao executado, bem como as datas previstas para colheita. 3. Das respostas, ao exequente para que dê andamento útil ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Manoel Ribas, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:19
Outras Decisões
30/04/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 DESPACHO 1. O processo foi remetido à conclusão em data na qual este Magistrado estava afastado das funções e, portanto, não poderia receber conclusão, conforme art. 71, caput, e § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). 2. Assim, devolvo o processo à Serventia sem deliberação para regularização da remessa à conclusão. Manoel Ribas, 10 de março de 2025. William Oliveira Taveira Magistrado
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:09
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:52
Confirmada
10/02/2025, 00:05
Confirmada
08/02/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:27
Mandado
29/01/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:03
Confirmada
21/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:50
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 16:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:49
Confirmada
17/11/2024, 00:22
Confirmada
17/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Primeiramente, quanto ao pleito de penhora da Semeadeira de trigo, KF 27 linhas/TG-A, ano 2014, a parte exequente não anexou aos autos qualquer documento que comprove a propriedade da parte executada. 1.1. Todavia, a fim de perfectibilizar o pleito, expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo 829 e a ordem do artigo 835, ambos do CPC, ficando, desde logo, autorizada a penhora da Semeadeira de trigo, KF 27 linhas/TG-A, ano 2014, se constatada a posse e propriedade do executado. 1.2. No mesmo ato, deverá o oficial promover a avaliação do bem, acaso encontrado, com posterior remoção em favor da exequente, pelo preposto indicado para acompanhar a diligência. 1.3. Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que forneça o endereço para cumprimento da diligência. 2. No que se refere ao pedido de penhora de safra de soja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, individualize o local da plantação, de modo a possibilitar a expedição de mandado de penhora/constatação e avaliação, ou se requer, tão somente, a lavratura de termo de constrição. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 4. Serve a presente como mandado/ofício. 5. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:06
deferimento
06/11/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:55
Confirmada
05/11/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:25
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 16:56
Confirmada
13/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 07:43
Confirmada
03/10/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Quanto ao pleito de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, cumpra-se nos termos da decisão lançada ao mov. 330.1. 2. Noutro gito, indefiro, por ora, o pedido de anotação de indisponibilidade de bens através do Sistema CNIB, pois ainda não foram esgotadas as medidas típicas de constrição (INFOJUD, por exemplo). 3. Desse modo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar providências objetivas ao impulsionamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:55
Deferimento em Parte
02/10/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:29
Confirmada
10/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:35
Mandado
30/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:13
Confirmada
06/08/2024, 00:20
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:43
Confirmada
29/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Em atenção às considerações lançadas pelo oficial de justiça (mov. 351.1), determino a complementação da decisão de penhora (mov. 336.1), para a inclusão de expressa autorização para colheita de safra, no seguinte sentido: "DECISÃO 1. A exequente formulou pedido de penhora de produção agrícola em propriedade manejada pela parte executada (mov. 334.1). 2. Defiro o pedido formulado. 3. Expeça-se mandado de penhora, colheita e avaliação da safra de milho pertencente à parte executada, incluindo-se os produtos colhidos e subprodutos decorrentes de beneficiamento ou transformação dos grãos. 3.1. Autorizo, expressamente, a colheita da safra, para que seja possível a quantificação dos grãos e posterior avaliação. 3.2. Se necessário, intime-se a parte autora para que acompanhe a diligência ou forneça todas as informações necessárias requeridas pelo oficial de justiça. 3.3. Por ocasião do cumprimento desta ordem, o oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de identificar eventuais terceiros de boa-fé, que tenham firmado contrato de arrendamento mercantil com a parte executada. 3.4. Havendo dúvidas sobre a propriedade da plantação, o oficial de Justiça deverá penhorar toda a produção, de modo que a eventual propriedade deverá ser discutida em ação própria. 3.5. Acaso a colheita dos grãos já tenha sido realizada e não estejam depositados no imóvel diligenciado, deverá a executada informar a localização dos bens, nos termos do contrato firmado entre as partes. 4. Os grãos penhorados deverão ser depositados em Depósito de Grãos/Cooperativa a ser indicado pela parte exequente, ressaltando que a colheita da plantação indicada também ficará a encargo da parte exequente. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias. 6. Desde já, fica vedada a venda dos grãos penhorados. 7. Fica desde logo autorizado que o cumprimento se dê com auxílio de reforço policial, se as circunstâncias assim exigirem, o que deverá ser minuciosamente certificado nos autos. 8. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso processual e arquivamento dos autos. 9. Serve a presente como mandado/ofício. 10. Intimações e diligências necessárias." 2. Cumpra-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:44
deferimento
26/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:06
Documento (Certidão)
25/07/2024, 20:21
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:35
Confirmada
17/07/2024, 14:34
Confirmada
17/07/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO DECISÃO 1. A exequente formulou pedido de penhora de produção agrícola em propriedade manejada pela parte executada (mov. 334.1). 2. Defiro o pedido formulado. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da safra de milho pertencente à parte executada, incluindo-se os produtos colhidos e subprodutos decorrentes de beneficiamento ou transformação dos grãos. 3.1. Se necessário, intime-se a parte autora para que acompanhe a diligência ou forneça todas as informações necessárias requeridas pelo oficial de justiça. 3.2. Por ocasião do cumprimento desta ordem, o oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de identificar eventuais terceiros de boa-fé, que tenham firmado contrato de arrendamento mercantil com a parte executada. 3.3. Havendo dúvidas sobre a propriedade da plantação, o oficial de Justiça deverá penhorar toda a produção, de modo que a eventual propriedade deverá ser discutida em ação própria. 3.4. Acaso a colheita dos grãos já tenha sido realizada e não estejam depositados no imóvel diligenciado, deverá a executada informar a localização dos bens, nos termos do contrato firmado entre as partes. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Desde já, fica vedada a venda dos grãos penhorados. 6. Fica desde logo autorizado que o cumprimento se dê com auxílio de reforço policial, se as circunstâncias assim exigirem, o que deverá ser minuciosamente certificado nos autos. 7. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do curso processual e arquivamento dos autos. 8. Serve a presente como mandado/ofício. 9. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:35
deferimento
14/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:57
Confirmada
01/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:15
Confirmada
25/04/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Defiro o pedido de mov. 322.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para composição extrajudicial, devendo o exequente requerer o que entender de direito nesse período, independente de nova intimação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:33
deferimento
23/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:07
Confirmada
14/04/2024, 00:35
Documento (Informações)
04/04/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:37
Documento (Certidão)
03/04/2024, 18:37
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2024, 01:42
Por decisão judicial
03/05/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:59
Confirmada
14/04/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:57
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:13
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:12
Confirmada
24/03/2023, 00:19
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Documento (Certidão)
23/03/2023, 18:18
Mandado
23/03/2023, 18:16
Confirmada
23/03/2023, 17:52
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:30
Mandado
22/03/2023, 17:27
Confirmada
21/03/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:19
Confirmada
21/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes ao mov. 276.1. 2. Em consequência, suspendo a tramitação do processo até a data de 30/03/2024, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se às anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 282/2018, o qual aplico, aqui, por extensão. 4. Ultimado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como integral quitação, a ensejar a extinção do processo. 5. Por outro lado, se, durante o prazo de suspensão, sobrevier informação a respeito de inadimplemento ou requerimento(s) de quaisquer das partes, tornem os conclusos para decisão. 6. Recolha-se eventual mandado de penhora e avaliação deferido nestes autos. 7. Expeça-se a certidão de penhor requerida, sendo certo que eventual registro na matrícula dos imóveis fica a cargo da parte exequente. 8. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/03/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:46
Confirmada
17/03/2023, 12:28
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:51
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:13
Confirmada
15/03/2023, 08:04
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Renove-se o mandado penhora e avaliação, ficando desde logo autorizado que o cumprimento se dê com auxílio de reforço policial, se as circunstâncias assim exigirem, o que deverá ser minuciosamente certificado nos autos. 2. Ressalte-se que incumbe à parte autora fornecer os meios necessários para cumprimento da decisão de mov. 230.1, tal como informado pelo oficial de justiça ao mov. 255.1. 3. No mais, conste-se no mandado o contido na petição de mov. 260.1, inclusive no que se refere ao contato do advogado da exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 21:24
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:47
Confirmada
13/03/2023, 15:46
Mandado
13/03/2023, 11:39
deferimento
12/03/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:52
Confirmada
10/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:22
Mandado
10/03/2023, 13:59
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 12:14
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:03
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
09/03/2023, 08:36
Ato ordinatório
09/03/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:59
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:54
Confirmada
03/03/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. A exequente formulou pedido de penhora de produção agrícola em propriedade do executado de matrícula 17.489 do Registro de Imóveis de Pitanga (mov. 218.1), bem como a penhora dos créditos oriundos de contrato de arrendamento juntado ao mov. 223.2 de matrícula nº 9.741, do Registro de Imóveis desta Comarca. 2. Defiro ambos os pedidos formulados. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da safra de soja pertencente ao executado – imóvel de matrícula 17.489 da Comarca de Pitanga – conforme mandado de constatação de mov. 208, até a quantia da dívida. 3.1. Por ocasião do cumprimento desta ordem, o oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de identificar eventuais terceiros de boa-fé, que tenham firmado contrato de arrendamento mercantil com o executado. 3.2. Caso seja identificado que a plantação pertence a terceiro de boa-fé, mediante a apresentação e posterior juntada do contrato nos autos, a penhora deverá se limitar ao percentual cabível à executada, caso haja essa previsão contratual nesse sentido. 3.3. Havendo dúvidas sobre a propriedade da plantação, o oficial de Justiça deverá penhorar toda a produção, de modo que a eventual propriedade deverá ser discutida em ação própria. 3.4. Os grãos penhorados deverão ser depositados em Depósito de Grãos/Cooperativa a ser indicado pela parte exequente, ressaltando que a colheita da plantação indicada também ficará a encargo da parte exequente. 3.5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. Desde já, fica vedada a venda dos grãos penhorados. 4. Noutro lado, defiro o pedido de penhora dos créditos decorrentes do contrato de arrendamento de mov. 223.2, na propriedade rural de matrícula nº 9.741 do Registro de Imóveis desta Comarca. Lavre-se o respectivo termo. 4.1. Comuniquem-se os arrendatários, bem como a cooperativa responsável pelo recebimento dos grãos. 4.2. Havendo necessidade, intime-se a exequente para que informe os endereços necessários para o cumprimento. 4.3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Pelo prosseguimento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, sob pena de suspensão do curso processual e arquivamento dos autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:35
deferimento
02/03/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:54
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Ante à informação de que a soja que visa a penhora pertence a terceiros, manifeste-se a parte exequente se subsiste interesse no pleito de mov. 218.1, fornecendo informações adicionais, nos termos da decisão de mov. 220.1. 2. Em caso negativo, deverá desde logo indicar providências objetivas ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio implicará a suspensão do curso processual e o posterior arquivamento dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 22:47
Mero expediente
13/02/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:24
Confirmada
07/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Intime-se o executado, pela derradeira vez, para que individualize a penhora que pretende ser realizada, indicando exata e especificamente: (a) quais os imóveis e suas matrículas em que localizada a plantação - se de propriedade da parte executada ou com comprovação documental de que por ele utilizada; (b) o endereço do local de plantio, com fito de possibilitar a correta expedição do termo de penhora e avaliação; e (c) a quantia sobre a qual deverá incidir a penhora para garantia da execução, juntando-se também planilha atualizada do débito. 1.1. Prazo final: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:59
Mero expediente
27/01/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:10
Confirmada
16/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Previamente à análise do pedido de penhora e avaliação requerida ao mov. 213.1, intime-se a parte exequente para que cumpra o item 3, da decisão de mov. 188.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:02
Mero expediente
28/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:04
Confirmada
15/10/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 19:14
Confirmada
04/10/2022, 19:14
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:16
Mandado
04/10/2022, 15:41
Documento (Certidão)
29/09/2022, 13:11
Confirmada
26/09/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Acolho a justificativa de atraso apresentada pelo Oficial de Justiça ao mov. 202.1. 2. Concedo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para a cumprimento do mandado de constatação de mov. 197.1. 3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 188.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:19
Outras Decisões
22/09/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
21/09/2022, 13:46
Confirmada
21/09/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:31
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:31
Ato ordinatório
15/08/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 14:54
Ato ordinatório
10/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:27
Confirmada
09/08/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Defiro o pedido de seq. 186.1. 2. Preliminarmente, recolhidas as custas processuais necessárias, expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se as áreas são de propriedade ou arrendadas pelo executado, bem como quais são as culturas ali plantadas. 3. Realizada a constatação, e sendo verificado que o executado realiza o cultivo agrícola em determinado imóvel, intime-se a parte exequente para apresentar a correspondente matrícula, bem como para indicar a quantia sobre a qual deverá incidir a penhora para garantia da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Se necessário, expeça-se carta precatória. 5. A presente decisão serve como mandado/ofício. 6. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:34
deferimento
08/08/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:46
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Acerca do pedido de seq. 177.1, intime-se a parte exequente para indicar as matrículas dos imóveis cuja produção da safrinha de milho pretende penhorar, bem como a quantidade sobre a qual a constrição deverá recair. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:24
Mero expediente
12/07/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:13
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:49
Mero expediente
30/05/2022, 23:13
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 17:16
Documento (Certidão)
13/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:37
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO Preliminarmente à análise dos pedidos de mov. 166.1 e 172.1, intime-se a exequente para que promova a juntada da matrícula atualizada do imóvel em que pretende a anotação de penhora, bem como, acerca da existência de outras restrições anotadas nos veículos encontrados. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 141. Diligências necessárias. De Ibaiti para Manoel Ribas, 02 de março de 2022. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:04
Mero expediente
02/03/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:12
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando minha promoção para Comarca de Entrância Intermediária publicada nesta data por meio do Decreto Judiciário 67-2022 DM, excepcionalmente devolvo os autos à Secretaria. Manoel Ribas-PR, 17 de fevereiro de 2022. Daniana Schneider Magistrada
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 19:32
Documento (Ofício)
14/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:13
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:07
Confirmada
10/02/2022, 16:02
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:44
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:15
Documento (Ofício)
27/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:22
Confirmada
26/01/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:13
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:13
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:42
Confirmada
19/01/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 16:56
deferimento
14/01/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 18:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:26
Confirmada
12/11/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO I - Informou-se que as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação e extinção dos autos. II -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por se tratar de direito disponível e não vislumbrar qualquer abuso de direito. Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil e seguindo entendimento do Tribunal de Justiça deste Esatdo (TJ-PR - APL: 14050016 PR 1405001-6 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1618 31/07/2015), declaro a suspensão do feito até o cumprimento do acordo. Expeça-se ofício para anotação da penhora. III - Registre-se. Publique-se. Intimem-se. IV - Honorários advocatícios conforme acordado, ou, não havendo acordo neste ponto, proporcionalmente, por ambas as partes. V - Custas processuais conforme acordado, não havendo acordo, proporcionalmente pelas partes. VI – Oportunamente, arquivem-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 20:17
Confirmada
09/11/2021, 20:17
Por decisão judicial
09/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:06
Homologação de Transação
09/11/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 14:53
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:24
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:51
Recebimento
04/10/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:36
Confirmada
27/09/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:14
Confirmada
27/09/2021, 01:11
Confirmada
27/09/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO Considerando que as partes estão em tratativas para realização de acordo, defiro o requerimento retro e suspendo o feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:40
deferimento
16/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 12:56
Confirmada
15/08/2021, 01:00
Confirmada
15/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO De acordo com o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." Assim, intime-se o exequente para qualificar o terceiro adquirente, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se o terceiro, para que, querendo, apresente embargos. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:17
Outras Decisões
03/08/2021, 18:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 15:20
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:36
Confirmada
16/06/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. Muito embora a petição manejada ao movimento 217.1 tenha vindo com anotação de urgência, de seu compulsar, verifico que é de andamento ordinário, uma vez que não vislumbrei qualquer pedido de urgência em seu bojo ou narrativa que evidenciasse a urgência anotada. Outrossim, esclareço que, a fim de aplicar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados, excetuadas as situações de extrema urgência, são os feitos analisados na ordem cronológica de julgamento. 2. Logo, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça motivadamente o pedido de urgência, cuja inserção acaba por tumultuar a análise dos demais, o que, inclusive, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, o que está sujeito às penalidades previstas no artigo 77, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre-me clarificar, desde já, que prioridade de tramitação não se confunde com urgência na apreciação do pleito. 4. Esclarecendo que não se trata de pedido urgente, tornem conclusos sem tal anotação, conforme determina o art. 12 do Código de Processo Civil; caso contrário, quedando evidente a demonstração da urgência, voltem conclusos com a anotação pertinente. Diligenciem-se. Intimem-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 19:02
Indeferimento
15/06/2021, 18:40
Ato ordinatório
15/06/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:07
Confirmada
06/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:03
Confirmada
21/05/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:24
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:56
Confirmada
06/05/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO 1. O exequente sustenta que o executado desviou a soja para um terceiro na quantia de 1.922,00kg, com o intuito de fraudar a execução. Sustentou a necessidade de expedição de ofício à Cooperativa para que ela forneça informações referente a produção da soja do executado. Argumentou ainda que a estimativa da colheita da área cultivada pelo executado era de 2.080 sacas de 60 quilos líquidos e, portanto, não foi entregue toda a soja na cooperativa, ou, se positivo, fora realizada em nome de terceiros. O exequente aduziu que foi entregue soja por quatro veículos distintos (de placas ASC-9583, IVL-4164, AFF-2697,ITP-9740) e requer expedição de ofício para a cooperativa C.VALE e ainda outras cooperativas para que informem se o executado entregou soja através dos veículos acima citados das terras da Gleba Bela Vista, Sítio Nossa Senhora Perpétua Socorro, Município de Manoel Ribas, Matrícula n° 9741. É o relatório. 2. Considerando a informação prestada pelo Oficial de Justiça na seq. 57.1 de que deixou de proceder ao sequestro das sacas de soja, porque, seguindo informações obtidas no momento do cumprimento, o executado possuía menos de uma saca de soja depositada, aliada à informação da produção que o executado cultivava, defiro parcialmente os pedidos formulados pelos exequentes para determinar a expedição de ofício à Cooperativa C.Vale Agroindustrial de Manoel Ribas solicitando, em 15 (quinze) dias: a) apresentação do extrato de soja entregue em nome do executado desde a emissão da CPR (20/11/2019); b) extrato de soja entregue pelos veículos de placa ASC-9583, IVL4164, AFF-2697, ITP-9740. c) extrato de soja entregue, oriunda da área das terras da Gleba Bela Vista, sítio Nossa Senhora Perpetuo Socorro, Município de Manoel Ribas, matrícula nº 9741. d) nome do terceiro em que se encontra a soja depositada pelo executado. 3. Com a juntada das informações, manifeste-se o exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:45
deferimento
05/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:53
Confirmada
04/05/2021, 00:24
Confirmada
03/05/2021, 00:42
Confirmada
03/05/2021, 00:42
Confirmada
25/04/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:18
Mandado
23/04/2021, 14:01
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
22/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:43
Confirmada
22/04/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO
Trata-se de execução para entrega coisa incerta ajuizada por AGRO 3 PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de JOAO PAULO SCHMITZ MORO. O exequente pugnou pela concessão de tutela de urgência para o bloqueio ou arresto imediato da soja, ante o risco de desvio do produto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 23.1). Comprovante de citação do executado foi acostado na seq. 28.1, o qual quedou-se inerte. O exequente pugnou pela reconsideração da decisão, juntando fotos a fim de comprovar que o executado está realizando a colheita de soja (seq. 30.1). O pedido de reconsideração foi indeferido (seq. 32.1). O executado constituiu procurador (seq. 35.2). O exequente informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 36.1). A decisão foi mantida (seq. 39.1). O exequente requereu a juntada de expedição de comunicação ao Juízo de Origem, do deferimento da antecipação da tutela recursal (seq. 44.1). É o relatório. Diante da juntada do documento acostado na seq. 44.2, declaro ciência da reforma da decisão. Determino a imediata expedição de mandado de sequestro, devendo o Sr. Oficial de Justiça, primeiro, constatar a existência de soja depositada em nome do executado na cerealista C. Vale Cooperativa de Negócios e, sendo positiva a diligência, fazer o sequestro de até 1500 sacas, deixando-as em depósito, até ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 19:57
deferimento
20/04/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:28
Confirmada
19/04/2021, 14:23
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 16.572.582/0001-10) Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 595 - Jardim Luiz XV - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO (RG: 95992498 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.938.759-24) Sítio Nossa Senhora Perpetuo Socorro, s/n - Gleba Bela Vista - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 DECISÃO Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Não concedidos efeitos suspensivos, cumpra-se a decisão agravada. Intime-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:33
Indeferimento
13/04/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:59
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0000178-51.2021.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO Nada a reconsiderar na decisão de seq. 23.1, vez que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (Código de Processo Civil, art. 505) e, em que pesem as alegações do exequente, as razões expostas não trazem novos elementos de convicção suficientes para a mudança do entendimento firmado na decisão mencionada, pois as fotografias acostadas ao feito não são capazes de demonstrar que a colheita ali registrada é realizada pelo devedor em seu plantio, e que este está se desfazendo dos grãos para frustrar a execução. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 23.1. Diligências e intimações necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz de Substituto
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:15
Indeferimento
19/03/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:57
Confirmada
18/03/2021, 14:16
Mandado
17/03/2021, 16:26
Confirmada
06/03/2021, 00:52
Ato ordinatório
26/02/2021, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2021, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 16.572.582/0001-10) Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 595 - Jardim Luiz XV - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO (RG: 95992498 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.938.759-24) Sítio Nossa Senhora Perpetuo Socorro, s/n - Gleba Bela Vista - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial da seq. 21.1. 2. Requer o Autor a concessão de tutela de urgência para o bloqueio ou arresto imediato da soja, ante o risco de desvio da soja. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a concomitância de dois requisitos quais sejam: existência de probabilidade do direito e demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil. A relação jurídica em trato é inequívoca, pois demonstrada pela cédula de produto rural inclusa na seq. 1.4, restando presente a probabilidade do direito. No entanto, igual entendimento não se aplica ao perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte demandante não comprovou minimamente que a parte ré esteja colhendo a soja e que esteja se desfazendo do produto para frustrar futura execução.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3. Cite-se o Executado para entregar quantia de 840,23 sacas de soja de 60KG, na qualidade indicada no título executivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), por dia, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. 3.1 Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra. 3.2 Do mandado ou carta de citação, deverá constar ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. 3.3 Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. 4. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Intime-se. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:52
deferimento
22/02/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:29
Confirmada
19/02/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000178-51.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$188.260,35 Exequente(s): AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 16.572.582/0001-10) Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 595 - Jardim Luiz XV - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 Executado(s): JOÃO PAULO SCHMITZ MORO (RG: 95992498 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.938.759-24) Sítio Nossa Senhora Perpetuo Socorro, s/n - Gleba Bela Vista - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Tratam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial para a entrega de coisa incerta, promovida por AGRO 3 PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face de JOÃO PAULO SCHMITZ MORO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Exequente que fez contrato com o requerido para a entrega de sacas de soja de 60 kg em 28 de fevereiro de 2020. No entanto, não houve a entrega do produto no prazo avençado, mas tão somente pagamento parcial do débito, em dinheiro. Informou que o contrato prevê em caso de inadimplência multa moratória, juros moratórios, honorários advocatícios e multa penal de 50%. O saldo devedor, descontados os valores pagos alcança o montante de 2.329,95 sacas de soja. Requereu a citação do demandado para a entrega da soja em grãos, na quantidade proposta, sob pena de multa e busca e apreensão. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O título exequendo prevê a entrega de coisa incerta, nos termos do art. 811 do CPC. Por conseguinte, a execução dá-se por meio de busca e apreensão da coisa, de modo que, não sendo possível o cumprimento da obrigação, esta pode ser convertida em perdas e danos, situação na qual apurar-se-á, por meio de liquidação, o valor da coisa e os prejuízos sofridos pelo credor em razão do inadimplemento (CPC, arts. 813 e 809). Ocorre que, para a quantificação do produto a ser entregue, o Exequente incluiu juros, multas moratória e compensatória e honorários advocatícios, todos em porcentagem sobre a quantidade de soja que deveria ter sido entregue. Porém, tal metodologia de cálculos não pode ser aceita, pois, em se tratando de entrega de coisa incerta não é possível o acréscimo de multas e juros, pois tal implemento somente seria possível com a conversão da entrega de coisa incerta para quantia certa, quando então passa a ser cabível os acréscimos referentes à mora contratual. Neste sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (SOJA EM GRÃOS). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Contrato de compra e venda de soja em grãos, execução para entrega de coisa incerta referente à segunda parcela do contrato. Pretensão de compensação de cheques prescritos rejeitada por tratar-se de documentos ilíquidos e inexigíveis, cuja compensação é vedada pelo Estatuto Civil. Rejeitada a exigência da multa contratual e juros moratórios de 1% ao mês, considerando que a execução trata da entrega de coisa incerta não é passível de acréscimos de multa e juros, pois somente seria possível com a conversão da entrega de coisa incerta para quantia certa. (TJMT. AP. 44160/2013, Des. Adilson Polegato de Freitas, Primeira Câmara Cível, Julgado em 18/02/2014, Publicado no DJE 27/02/2014). - grifei Assim, não havendo a conversão, devem ser exigidas apenas as parcelas constantes no instrumento particular, no montante inicialmente pactuado. Noutro vértice, caso o executado venha a cumprir a sua obrigação assumida contratualmente, é possível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa quando a coisa é entregue em atraso, nos termos do artigo 389 do Código Civil, além do artigo 807 (segunda parte) do CPC/2015 que prevê que “se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver”. Neste sentido é o entendimento do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória. 2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil. 4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5. A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória. 2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3. Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil. 4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5. A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1507339/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias adeque a inicial, indicando o montante devido, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:29
Indeferimento
16/02/2021, 15:54
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:56
Confirmada
10/02/2021, 13:52
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:47
Documento (Certidão)
09/02/2021, 18:47
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)